Detalhe do processo

0802314-89.2025.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0802314-89.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A |=| Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais proposta por EDIMAR SOUZA FERREIRA em face de BANCO ITAÚ S/A, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de financiamento veicular objeto da demanda. A parte ré apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do vendedor do veículo na lide, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova pericial técnica, especialmente em informática e biometria facial, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a controvérsia recai diretamente sobre a validade do contrato de financiamento celebrado em nome do autor com a instituição financeira ré, sendo evidente sua pertinência subjetiva para a demanda. Igualmente, indefiro o pedido de denunciação da lide/inclusão do vendedor do veículo, porquanto sua participação não se mostra necessária à solução da controvérsia estabelecida entre as partes, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva pela via própria. A gratuidade de justiça já foi deferida por decisão anterior, inexistindo fato superveniente que justifique sua revisão. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído guarda correspondência, em princípio, com o conteúdo econômico dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora, a autenticidade dos elementos utilizados para sua formalização e, por consequência, a existência de falha na prestação do serviço e de eventual dano indenizável. Mantém-se a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo porque o banco apresentou elementos relativos à assinatura eletrônica, biometria facial, IP, geolocalização e mecanismo de verificação, cuja validade é expressamente impugnada pelo autor. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática/forense digital. Nomeio como perita MARIANA MARQUES DA SILVA, cadastrada junto ao Tribunal na especialidade COMPUTAÇÃO FORENSE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Intime-se a expert, nos termos do art. 465, (sec)2º, do CPC, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a regulamentação vigente deste Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, disponibilizar os arquivos e registros eletrônicos originais relacionados à contratação questionada, inclusive os elementos técnicos necessários à realização da perícia, tais como registros de autenticação, logs, metadados, IP, geolocalização, trilha de auditoria, arquivos originais da biometria facial e respectivos hashes. Por ora, indefiro a expedição genérica de ofícios requerida pela parte autora. Quanto ao depoimento pessoal requerido pela parte ré, postergo sua apreciação para após a juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade. Apresentada a proposta de honorários, volvam conclusos. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 7 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ S/A

Autor EDIMAR SOUZA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL MAX SANTOS DA SILVA

OAB: 142971/RJ

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0802314-89.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR SOUZA FERREIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A |=| Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais proposta por EDIMAR SOUZA FERREIRA em face de BANCO ITAÚ S/A, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado o contrato de financiamento veicular objeto da demanda. A parte ré apresentou contestação, arguindo, dentre outras matérias, ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do vendedor do veículo na lide, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova pericial técnica, especialmente em informática e biometria facial, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto a controvérsia recai diretamente sobre a validade do contrato de financiamento celebrado em nome do autor com a instituição financeira ré, sendo evidente sua pertinência subjetiva para a demanda. Igualmente, indefiro o pedido de denunciação da lide/inclusão do vendedor do veículo, porquanto sua participação não se mostra necessária à solução da controvérsia estabelecida entre as partes, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva pela via própria. A gratuidade de justiça já foi deferida por decisão anterior, inexistindo fato superveniente que justifique sua revisão. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante atribuído guarda correspondência, em princípio, com o conteúdo econômico dos pedidos cumulados, nos termos do art. 292 do CPC. Fixo como pontos controvertidos a existência e validade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora, a autenticidade dos elementos utilizados para sua formalização e, por consequência, a existência de falha na prestação do serviço e de eventual dano indenizável. Mantém-se a inversão do ônus da prova anteriormente determinada. A controvérsia acerca da autenticidade da contratação demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo porque o banco apresentou elementos relativos à assinatura eletrônica, biometria facial, IP, geolocalização e mecanismo de verificação, cuja validade é expressamente impugnada pelo autor. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática/forense digital. Nomeio como perita MARIANA MARQUES DA SILVA, cadastrada junto ao Tribunal na especialidade COMPUTAÇÃO FORENSE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. Intime-se a expert, nos termos do art. 465, (sec)2º, do CPC, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a regulamentação vigente deste Tribunal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec)1º, do CPC. Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, disponibilizar os arquivos e registros eletrônicos originais relacionados à contratação questionada, inclusive os elementos técnicos necessários à realização da perícia, tais como registros de autenticação, logs, metadados, IP, geolocalização, trilha de auditoria, arquivos originais da biometria facial e respectivos hashes. Por ora, indefiro a expedição genérica de ofícios requerida pela parte autora. Quanto ao depoimento pessoal requerido pela parte ré, postergo sua apreciação para após a juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade. Apresentada a proposta de honorários, volvam conclusos. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 7 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular