Detalhe do processo

0802313-67.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802313-67.2024.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Considerando quetrata-sedeerro materialconstante na sentença quando consta o nome da requerente LUCIANA LOPES DA CONCEIÇÃO, chamo o feito a ordem e retifico a sentençado ID.284268558, para constar o nome correto da requerente LUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, permanecendo a sentença lançada como segue: Trata-se de Procedimento de Fixação dos Limites da Curatela requerida porLUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, em relação a Em segredo de justiça, qualificada nos autos. Consta na inicial que ainterditandaé pessoa incapaz de praticar os atos da vida civil por ser portadora de doença de retardo mental moderado, CID F71. Afirma a requerente ser guardiã da Interditanda, conforme termo de guarda definitivo juntado aos autos. Ressalta queem razão das limitações decorrentes da patologia e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, a requerida faz jus ao benefício assistencial BPC/LOAS, sendo necessária a concessão da curatela para sua representação perante o INSS. Requer concessão da curatela provisória, e ao final, fixarem-se os limites da curatela de Juliana para nomear a Interditante, sua curadora definitiva. Inicial, ID. 106993334, instruída pelos documentosdo ID. 106993335, 106993345, 106993347, 106993343, 106993338, 106993348, 106993339, 106993342 e 106993346. Novo documentos ID. 113094178, certidão de nascimento da interditanda. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a curatela provisória, designando audiência de impressão pessoal e determinando a citação (ID. 114363289). Audiência de impressão pessoal realizada, determinada a realização de prova pericial (ID. 122838207). Laudo pericial concluindo pela incapacidade dainterditandapara os atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 134592604). Despacho determinando providência para pagamento da ajuda de custa ao perito (ID. 149445623). Certidão de nascimento da Interditanda, certidões negativas cíveis e criminais em nome da requerente (ID.187910767, 187910772 e 187910774). Segunda via atualizada da certidão de nascimento da Interditanda, certidão negativa de interdições e tutelas em nome da requerente (ID.262027387/262027388). Pronunciamento do Ministério Público pela procedência do pedido inicial (ID. 272857473). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Procedimento de Fixação dos Limites da Curatela, em que se postula a declaração de incapacidade de pessoa maior, estando o requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do art. 747 do NCPC, já que é guardiã dacuratelanda. O laudo pericial de ID.134592604atesta que o interditando apresenta Dificuldade Intelectual Nível Moderado, Cid 10 = F.71, concomitante com Epilepsia, Pequeno Mal Não Especificado, sem crises de grande mal, CID 10 = G.40.7, concluindo pela incapacidade dacuratelandapara os atos de natureza negocial e patrimonial. Não houve qualquer impugnação ao laudo, não tendo, por outro lado, aflorado qualquer dúvida objetiva, neste particular, para o Juízo, razão pela qual homologo o laudo deID.134592604, devendo ser o pleito acolhido. Neste sentido posicionou-se o Ministério Público. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, inaugurou verdadeira revolução em nosso ordenamento jurídico, especialmente quanto a teoria das incapacidades. Houve revogação de partes do Código Civil referentes à incapacidade civil, não havendo mais, em nosso ordenamento jurídico civil, incapacidade civil absoluta em pessoas maiores de idade, isso a fim de garantir sua plena incursão social e dignidade humana. Destarte, o artigo 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d)conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência, entre outras coisas. Ademais, o artigo 85 da Lei 13.146/2015 estabelece que curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto a sentença que decretar a implantação de curatela de incapaz, estabelece o parágrafo 2º do art. 85 do mesmo estatuto que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por seu turno, o CPC, em seu art.755, estabelece que o magistrado em sua sentença nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Assim, considerando toda a nova regulamentação legal quanto a curatela em favor de incapaz, e com respaldo nos elementos de convicção já citados, NOMEIOLUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVACURADORA DEEm segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, e art. 1767, I do Código Civil. A curatela será exercida nos limites dos interesses negociais e patrimoniais da curatelada, para tanto podendo a curadora representá-la perante instituições privadas, quaisquer repartições públicas do Município, Estado e União, INSS, Cartórios Eleitorais, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual ou Federal, Receita Federal, todas as instituições bancárias, médicas e de ensino, nos exatos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e das codificações Civil e Processual Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do NCPC quanto as publicações exigidas. Nos termos do art. 98, III do NCPC econsiderando tratar-se de partes sob os benefícios da gratuidade de justiça, dispenso a publicação em jornal local. Expeça-se mandado de averbação da interdição para anotação junto ao RCPN. Custas pela requerente, ressalvando-se a gratuidade de justiça deferida, observada a regra do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, feitas as anotações necessárias. TERESÓPOLIS, 17 de junho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAFYNE AMALIA TEIXEIRA

OAB: 175391/RJ

TATIANA THEOPHILO MEDEIROS

OAB: 223993/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802313-67.2024.8.19.0061 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Considerando quetrata-sedeerro materialconstante na sentença quando consta o nome da requerente LUCIANA LOPES DA CONCEIÇÃO, chamo o feito a ordem e retifico a sentençado ID.284268558, para constar o nome correto da requerente LUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, permanecendo a sentença lançada como segue: Trata-se de Procedimento de Fixação dos Limites da Curatela requerida porLUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, em relação a Em segredo de justiça, qualificada nos autos. Consta na inicial que ainterditandaé pessoa incapaz de praticar os atos da vida civil por ser portadora de doença de retardo mental moderado, CID F71. Afirma a requerente ser guardiã da Interditanda, conforme termo de guarda definitivo juntado aos autos. Ressalta queem razão das limitações decorrentes da patologia e da impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, a requerida faz jus ao benefício assistencial BPC/LOAS, sendo necessária a concessão da curatela para sua representação perante o INSS. Requer concessão da curatela provisória, e ao final, fixarem-se os limites da curatela de Juliana para nomear a Interditante, sua curadora definitiva. Inicial, ID. 106993334, instruída pelos documentosdo ID. 106993335, 106993345, 106993347, 106993343, 106993338, 106993348, 106993339, 106993342 e 106993346. Novo documentos ID. 113094178, certidão de nascimento da interditanda. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a curatela provisória, designando audiência de impressão pessoal e determinando a citação (ID. 114363289). Audiência de impressão pessoal realizada, determinada a realização de prova pericial (ID. 122838207). Laudo pericial concluindo pela incapacidade dainterditandapara os atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 134592604). Despacho determinando providência para pagamento da ajuda de custa ao perito (ID. 149445623). Certidão de nascimento da Interditanda, certidões negativas cíveis e criminais em nome da requerente (ID.187910767, 187910772 e 187910774). Segunda via atualizada da certidão de nascimento da Interditanda, certidão negativa de interdições e tutelas em nome da requerente (ID.262027387/262027388). Pronunciamento do Ministério Público pela procedência do pedido inicial (ID. 272857473). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Procedimento de Fixação dos Limites da Curatela, em que se postula a declaração de incapacidade de pessoa maior, estando o requerente pessoa credenciada a promover o procedimento, consoante se infere do art. 747 do NCPC, já que é guardiã dacuratelanda. O laudo pericial de ID.134592604atesta que o interditando apresenta Dificuldade Intelectual Nível Moderado, Cid 10 = F.71, concomitante com Epilepsia, Pequeno Mal Não Especificado, sem crises de grande mal, CID 10 = G.40.7, concluindo pela incapacidade dacuratelandapara os atos de natureza negocial e patrimonial. Não houve qualquer impugnação ao laudo, não tendo, por outro lado, aflorado qualquer dúvida objetiva, neste particular, para o Juízo, razão pela qual homologo o laudo deID.134592604, devendo ser o pleito acolhido. Neste sentido posicionou-se o Ministério Público. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, inaugurou verdadeira revolução em nosso ordenamento jurídico, especialmente quanto a teoria das incapacidades. Houve revogação de partes do Código Civil referentes à incapacidade civil, não havendo mais, em nosso ordenamento jurídico civil, incapacidade civil absoluta em pessoas maiores de idade, isso a fim de garantir sua plena incursão social e dignidade humana. Destarte, o artigo 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d)conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência, entre outras coisas. Ademais, o artigo 85 da Lei 13.146/2015 estabelece que curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Quanto a sentença que decretar a implantação de curatela de incapaz, estabelece o parágrafo 2º do art. 85 do mesmo estatuto que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por seu turno, o CPC, em seu art.755, estabelece que o magistrado em sua sentença nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Assim, considerando toda a nova regulamentação legal quanto a curatela em favor de incapaz, e com respaldo nos elementos de convicção já citados, NOMEIOLUCIANA CONCEIÇÃO DA SILVACURADORA DEEm segredo de justiça, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, e art. 1767, I do Código Civil. A curatela será exercida nos limites dos interesses negociais e patrimoniais da curatelada, para tanto podendo a curadora representá-la perante instituições privadas, quaisquer repartições públicas do Município, Estado e União, INSS, Cartórios Eleitorais, Justiça Eleitoral, Justiça Estadual ou Federal, Receita Federal, todas as instituições bancárias, médicas e de ensino, nos exatos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e das codificações Civil e Processual Civil. Expeça-se termo de curatela definitiva. Cumpra-se o art. 755, (sec) 3º do NCPC quanto as publicações exigidas. Nos termos do art. 98, III do NCPC econsiderando tratar-se de partes sob os benefícios da gratuidade de justiça, dispenso a publicação em jornal local. Expeça-se mandado de averbação da interdição para anotação junto ao RCPN. Custas pela requerente, ressalvando-se a gratuidade de justiça deferida, observada a regra do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, feitas as anotações necessárias. TERESÓPOLIS, 17 de junho de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto