Detalhe do processo

0802312-98.2025.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802312-98.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. C. D. O. RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO - CM, MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BENÍCIO CARVALHO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, EMERSON CARVALHO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, conforme inicial do ID218680531. Narra a parte autora que, na madrugada de 08 de outubro de 2024, foi levado ao Hospital Municipal Dr. Celso Martins em razão de fortes dores abdominais, vômitos e extremo desconforto. Alega que o atendimento realizado pelos médicos plantonistas não incluiu exame físico adequado, sendo administrada medicação para dor e, posteriormente, solicitada tomografia que afastou a necessidade de cirurgia. Sustenta que, após alta hospitalar com orientação para uso de medicação sintomática, o quadro clínico não apresentou melhora, culminando em nova crise e atendimento na rede privada, onde foi diagnosticada apendicite aguda e realizada cirurgia de urgência. Pleiteia indenização por danos morais, inclusive por ricochete aos pais, e danos materiais, indicando o valor de R$ 150.000,00 para o pedido principal de dano moral, além de ressarcimento integral das despesas médicas e correlatas. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no ID220451914. O polo passivo foi retificado para constar exclusivamente o MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, em observância ao regime de responsabilidade objetiva do Estado, conforme Tema 940 do STF, nos termos do despacho de ID220451914. Contestação do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU no ID228984582, na qual o réu alega ausência de nexo de causalidade e sustenta que o atendimento médico foi realizado de acordo com os protocolos vigentes, com exame físico, administração de medicamentos, exames laboratoriais e de imagem, e observação hospitalar por mais de 16 horas. Argumenta que a evolução clínica da apendicite pode se dar de forma atípica e que não há comprovação de erro médico ou de que a alta hospitalar tenha sido determinante para o agravamento do quadro, impugnando o pedido indenizatório. No mérito, a contestação defende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas exige prova do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, não se confundindo com responsabilidade integral. O réu destaca que não houve conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica, que o diagnóstico de apendicite só se tornou possível no segundo atendimento, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços públicos custeados pelo SUS. Réplica no ID236022558, na qual a parte autora argumenta que a contestação não afasta o quadro de falha do serviço e não supre o déficit documental indispensável à verificação do standard de cuidado. Reafirma a responsabilidade objetiva do Município, a necessidade de exibição integral do prontuário e protocolos. Sustenta que houve omissão no exame físico abdominal, alta prematura e orientação meramente sintomática, configurando perda de chance diagnóstica e terapêutica, e reiterando os pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de dano por ricochete aos pais. Foi decretado o sigilo dos documentos de internação, tratamento e alta médica do autor no ID221721154. A gratuidade de justiça foi mantida ao autor, conforme decisão de ID220451914. Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica, determinando ao Município a juntada integral e legível do prontuário médico do autor, laudos de exames e escalas de plantão [ID270937517]. O laudo médico pericial foi juntado aos autos, concluindo que o atendimento prestado ao autor no Hospital Municipal Dr. Celso Martins foi parcialmente adequado, com falhas técnicas na propedêutica básica, ausência de observação hospitalar seriada, omissão nos registros médicos de reavaliações abdominais, alta hospitalar sem critérios objetivos de melhora documentados e sem orientação de retorno em caso de piora. O perito afirmou haver nexo causal entre a ausência de reavaliação seriada e a evolução posterior do quadro, configurando perda de chance diagnóstica e terapêutica, e sofrimento prolongado ao paciente, além de internação por 7 dias em razão da progressão da doença para estágio IV com peritonite generalizada [ID294079974]. O Município apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando parcialmente as conclusões do expert quanto à extensão do nexo causal, defendendo que as complicações posteriores constituem riscos possíveis da própria doença e que não há prova cabal de erro médico, reiterando os argumentos já apresentados na contestação [ID298259165]. A parte autora não se manifestou sobre o laudo [ID298327300]. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes é objetiva, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo, independentemente de culpa. No entanto, a responsabilização do Estado por omissão, especialmente em hipóteses de erro médico, exige a comprovação de que o serviço foi prestado de forma inadequada, em desconformidade com os padrões técnicos e de segurança exigidos para a especialidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 940) e do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na análise da suficiência e adequação do atendimento médico-hospitalar prestado ao menor, bem como na existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o agravamento do quadro clínico. O laudo pericial produzido nos autos é categórico ao afirmar que, embora a investigação diagnóstica inicial tenha sido pertinente, com solicitação de exames laboratoriais e de imagem, houve falhas técnicas relevantes, notadamente a ausência de aferição da temperatura corporal, a não realização de reavaliações clínicas seriadas e a liberação do paciente sem critérios objetivos de melhora clínica ou orientações claras de retorno. Ressalta-se que o exame físico inicial registrou dor importante à palpação abdominal e taquicardia, sinais de alerta para quadros inflamatórios abdominais em pediatria, e que os exames laboratoriais evidenciaram leucocitose e PCR elevada, compatíveis com processo infeccioso em curso. A tomografia realizada, embora não tenha identificado sinais inequívocos de apendicite, descreveu alterações inespecíficas que, segundo a literatura médica, não afastam a hipótese diagnóstica, sobretudo em crianças pequenas, cuja apresentação clínica pode ser atípica. O perito judicial concluiu que a conduta tecnicamente indicada diante do quadro seria a manutenção da observação hospitalar, com reavaliações clínicas periódicas, controle rigoroso de sinais vitais e repetição do exame físico, em conformidade com as diretrizes da Resolução CFM nº 1638/2002 e os protocolos assistenciais de dor abdominal pediátrica. A ausência de registros de evolução clínica, de reavaliações e de critérios objetivos para a alta hospitalar configura descumprimento do dever de documentação e transparência imposto ao serviço público de saúde, conforme exigido pelo art. 2º, (sec)1º, da Lei nº 13.787/2018 e pelo art. 400 do Código de Processo Civil. Tal omissão, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 373, I, e art. 400 do CPC. No tocante ao nexo causal, o laudo pericial é expresso ao afirmar que:"Há nexo de causalidade direto entre falta de reavaliação seriada e alta prematura e o agravamento do estado do menor na medida em que resultou em evidente perda de chance diagnóstica e terapêutica. A alta retardou em cerca de três dias o diagnóstico, permitindo que a apendicite já instalada quando do primeiro atendimento, evoluísse para sua forma mais grave (grau IV, com peritonite generalizada), o que torna a cirurgia de urgência mais complexa e perigosa." Tal circunstância caracteriza, ao menos, a perda de uma chance diagnóstica e terapêutica menos complexa e invasiva, juridicamente relevante e indenizável, pois privou o paciente de tratamento oportuno e menos gravoso, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico.4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido."(STJ - REsp: 1677083 SP 2017/0034594-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017. Grifei.). A prova dos autos, especialmente o laudo pericial, é clara ao demonstrar que o atendimento prestado pelo Hospital Municipal Dr. Celso Martins foi apenas parcialmente adequado, tendo falhado em etapas essenciais da propedêutica e do acompanhamento clínico, em desacordo com os padrões mínimos de diligência exigidos para o atendimento pediátrico. Não se trata de exigir infalibilidade do diagnóstico médico, mas sim de assegurar o cumprimento dos protocolos assistenciais e do dever de cuidado, cuja inobservância, no caso concreto,resultou em dano ao menor e em sofrimento adicional evitável. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o agravamento do quadro clínico do autor, bem como a existência de dano moral e material decorrente do sofrimento experimentado e dos procedimentos médicos subsequentes. Assim, presentes os requisitos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Cachoeiras de Macacu e a procedência dos pedidos formulados pelo menor. Na difícil tarefa de quantificar o dano moral, tendo em mente a reduzida capacidade financeira do Município e o princípio da proporcionalidade, diante da perda da chance diagnóstica, que ocasionou atraso no eficaz tratamento do autor e sofrimento maior, o qual poderia ser evitado se a intervenção médica ocorresse no momento mais adequado, entendo que o valor de R$ 25.000,00, para o autor, mostra-se razoável e suficiente para compensar o dano sofrido. Em relação aos pais do menor, em que pese o dano moral reflexo sofrido, considerando que não figuraram como autores na presente demanda resta impossível a condenação do réu a indenizar o dano por eles sofrido, diante da ausência de legitimidade. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu, nos seguintes termos: I -INDENIZARo dano material, em valor a ser apurado em liquidação da sentença na forma do art. 509, (sec) 2º do CPC, abrangendo os valores gastos com medicamentos, deslocamentos, cirurgia, exames e consultas, devidamente comprovados mediante apresentação de recibos/notas fiscais e/ou comprovantes que demonstrem o nexo do gasto com o tratamento do autor, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, desde a data de cada desembolso (EC 113/2021); II -COMPENSARo dano moral sofrido pelo autor com o pagamento da quantia de R$ 25.000,00,acrescidas de atualização pela taxa SELIC, desde a presente data (EC 113/2021). Réu isento de custas. Condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do enunciado nº 145 da súmula de jurisprudência do TJERJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das condenações. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento da quantia homologada pelo juízo. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o MP (1ª Promotoria de Justiça dessa comarca). Transitada em julgado e pagos os valores devidos, dê-se baixa e arquive-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 28 de agosto de 2026. MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B. C. D. O.

Autor EMERSON CARVALHO DA SILVA

Réu MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU

Réu SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO - CM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DA SILVA FELICIANO

OAB: 241893/RJ

FABRICIO FERREIRA FLORES

OAB: 218125/RJ

KATIA REGINA DE CARVALHO BUSQUET

OAB: 259803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802312-98.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. C. D. O. RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E SANEAMENTO - CM, MUNICIPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BENÍCIO CARVALHO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, EMERSON CARVALHO DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, conforme inicial do ID218680531. Narra a parte autora que, na madrugada de 08 de outubro de 2024, foi levado ao Hospital Municipal Dr. Celso Martins em razão de fortes dores abdominais, vômitos e extremo desconforto. Alega que o atendimento realizado pelos médicos plantonistas não incluiu exame físico adequado, sendo administrada medicação para dor e, posteriormente, solicitada tomografia que afastou a necessidade de cirurgia. Sustenta que, após alta hospitalar com orientação para uso de medicação sintomática, o quadro clínico não apresentou melhora, culminando em nova crise e atendimento na rede privada, onde foi diagnosticada apendicite aguda e realizada cirurgia de urgência. Pleiteia indenização por danos morais, inclusive por ricochete aos pais, e danos materiais, indicando o valor de R$ 150.000,00 para o pedido principal de dano moral, além de ressarcimento integral das despesas médicas e correlatas. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor no ID220451914. O polo passivo foi retificado para constar exclusivamente o MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU, em observância ao regime de responsabilidade objetiva do Estado, conforme Tema 940 do STF, nos termos do despacho de ID220451914. Contestação do MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU no ID228984582, na qual o réu alega ausência de nexo de causalidade e sustenta que o atendimento médico foi realizado de acordo com os protocolos vigentes, com exame físico, administração de medicamentos, exames laboratoriais e de imagem, e observação hospitalar por mais de 16 horas. Argumenta que a evolução clínica da apendicite pode se dar de forma atípica e que não há comprovação de erro médico ou de que a alta hospitalar tenha sido determinante para o agravamento do quadro, impugnando o pedido indenizatório. No mérito, a contestação defende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas exige prova do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, não se confundindo com responsabilidade integral. O réu destaca que não houve conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica, que o diagnóstico de apendicite só se tornou possível no segundo atendimento, e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços públicos custeados pelo SUS. Réplica no ID236022558, na qual a parte autora argumenta que a contestação não afasta o quadro de falha do serviço e não supre o déficit documental indispensável à verificação do standard de cuidado. Reafirma a responsabilidade objetiva do Município, a necessidade de exibição integral do prontuário e protocolos. Sustenta que houve omissão no exame físico abdominal, alta prematura e orientação meramente sintomática, configurando perda de chance diagnóstica e terapêutica, e reiterando os pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de dano por ricochete aos pais. Foi decretado o sigilo dos documentos de internação, tratamento e alta médica do autor no ID221721154. A gratuidade de justiça foi mantida ao autor, conforme decisão de ID220451914. Em decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova documental suplementar e prova pericial médica, determinando ao Município a juntada integral e legível do prontuário médico do autor, laudos de exames e escalas de plantão [ID270937517]. O laudo médico pericial foi juntado aos autos, concluindo que o atendimento prestado ao autor no Hospital Municipal Dr. Celso Martins foi parcialmente adequado, com falhas técnicas na propedêutica básica, ausência de observação hospitalar seriada, omissão nos registros médicos de reavaliações abdominais, alta hospitalar sem critérios objetivos de melhora documentados e sem orientação de retorno em caso de piora. O perito afirmou haver nexo causal entre a ausência de reavaliação seriada e a evolução posterior do quadro, configurando perda de chance diagnóstica e terapêutica, e sofrimento prolongado ao paciente, além de internação por 7 dias em razão da progressão da doença para estágio IV com peritonite generalizada [ID294079974]. O Município apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando parcialmente as conclusões do expert quanto à extensão do nexo causal, defendendo que as complicações posteriores constituem riscos possíveis da própria doença e que não há prova cabal de erro médico, reiterando os argumentos já apresentados na contestação [ID298259165]. A parte autora não se manifestou sobre o laudo [ID298327300]. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes é objetiva, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo, independentemente de culpa. No entanto, a responsabilização do Estado por omissão, especialmente em hipóteses de erro médico, exige a comprovação de que o serviço foi prestado de forma inadequada, em desconformidade com os padrões técnicos e de segurança exigidos para a especialidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 940) e do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na análise da suficiência e adequação do atendimento médico-hospitalar prestado ao menor, bem como na existência de nexo causal entre eventual falha do serviço e o agravamento do quadro clínico. O laudo pericial produzido nos autos é categórico ao afirmar que, embora a investigação diagnóstica inicial tenha sido pertinente, com solicitação de exames laboratoriais e de imagem, houve falhas técnicas relevantes, notadamente a ausência de aferição da temperatura corporal, a não realização de reavaliações clínicas seriadas e a liberação do paciente sem critérios objetivos de melhora clínica ou orientações claras de retorno. Ressalta-se que o exame físico inicial registrou dor importante à palpação abdominal e taquicardia, sinais de alerta para quadros inflamatórios abdominais em pediatria, e que os exames laboratoriais evidenciaram leucocitose e PCR elevada, compatíveis com processo infeccioso em curso. A tomografia realizada, embora não tenha identificado sinais inequívocos de apendicite, descreveu alterações inespecíficas que, segundo a literatura médica, não afastam a hipótese diagnóstica, sobretudo em crianças pequenas, cuja apresentação clínica pode ser atípica. O perito judicial concluiu que a conduta tecnicamente indicada diante do quadro seria a manutenção da observação hospitalar, com reavaliações clínicas periódicas, controle rigoroso de sinais vitais e repetição do exame físico, em conformidade com as diretrizes da Resolução CFM nº 1638/2002 e os protocolos assistenciais de dor abdominal pediátrica. A ausência de registros de evolução clínica, de reavaliações e de critérios objetivos para a alta hospitalar configura descumprimento do dever de documentação e transparência imposto ao serviço público de saúde, conforme exigido pelo art. 2º, (sec)1º, da Lei nº 13.787/2018 e pelo art. 400 do Código de Processo Civil. Tal omissão, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 373, I, e art. 400 do CPC. No tocante ao nexo causal, o laudo pericial é expresso ao afirmar que:"Há nexo de causalidade direto entre falta de reavaliação seriada e alta prematura e o agravamento do estado do menor na medida em que resultou em evidente perda de chance diagnóstica e terapêutica. A alta retardou em cerca de três dias o diagnóstico, permitindo que a apendicite já instalada quando do primeiro atendimento, evoluísse para sua forma mais grave (grau IV, com peritonite generalizada), o que torna a cirurgia de urgência mais complexa e perigosa." Tal circunstância caracteriza, ao menos, a perda de uma chance diagnóstica e terapêutica menos complexa e invasiva, juridicamente relevante e indenizável, pois privou o paciente de tratamento oportuno e menos gravoso, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico.4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido."(STJ - REsp: 1677083 SP 2017/0034594-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017. Grifei.). A prova dos autos, especialmente o laudo pericial, é clara ao demonstrar que o atendimento prestado pelo Hospital Municipal Dr. Celso Martins foi apenas parcialmente adequado, tendo falhado em etapas essenciais da propedêutica e do acompanhamento clínico, em desacordo com os padrões mínimos de diligência exigidos para o atendimento pediátrico. Não se trata de exigir infalibilidade do diagnóstico médico, mas sim de assegurar o cumprimento dos protocolos assistenciais e do dever de cuidado, cuja inobservância, no caso concreto,resultou em dano ao menor e em sofrimento adicional evitável. Diante do conjunto probatório, restou comprovada a falha na prestação do serviço público de saúde, o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e o agravamento do quadro clínico do autor, bem como a existência de dano moral e material decorrente do sofrimento experimentado e dos procedimentos médicos subsequentes. Assim, presentes os requisitos do art. 37, (sec)6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Cachoeiras de Macacu e a procedência dos pedidos formulados pelo menor. Na difícil tarefa de quantificar o dano moral, tendo em mente a reduzida capacidade financeira do Município e o princípio da proporcionalidade, diante da perda da chance diagnóstica, que ocasionou atraso no eficaz tratamento do autor e sofrimento maior, o qual poderia ser evitado se a intervenção médica ocorresse no momento mais adequado, entendo que o valor de R$ 25.000,00, para o autor, mostra-se razoável e suficiente para compensar o dano sofrido. Em relação aos pais do menor, em que pese o dano moral reflexo sofrido, considerando que não figuraram como autores na presente demanda resta impossível a condenação do réu a indenizar o dano por eles sofrido, diante da ausência de legitimidade. Isso posto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu, nos seguintes termos: I -INDENIZARo dano material, em valor a ser apurado em liquidação da sentença na forma do art. 509, (sec) 2º do CPC, abrangendo os valores gastos com medicamentos, deslocamentos, cirurgia, exames e consultas, devidamente comprovados mediante apresentação de recibos/notas fiscais e/ou comprovantes que demonstrem o nexo do gasto com o tratamento do autor, acrescidos de atualização pela taxa SELIC, desde a data de cada desembolso (EC 113/2021); II -COMPENSARo dano moral sofrido pelo autor com o pagamento da quantia de R$ 25.000,00,acrescidas de atualização pela taxa SELIC, desde a presente data (EC 113/2021). Réu isento de custas. Condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do enunciado nº 145 da súmula de jurisprudência do TJERJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das condenações. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento da quantia homologada pelo juízo. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o MP (1ª Promotoria de Justiça dessa comarca). Transitada em julgado e pagos os valores devidos, dê-se baixa e arquive-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 28 de agosto de 2026. MARCIO RIBEIRO ALVES GAVA Juiz Titular