0802309-60.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802309-60.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : MARCOS ANTONIO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR AO QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE O AUTOR QUESTIONA O VALOR DE FATURAS DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, E O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, BUSCANDO MAJORAR A VERBA REPARATÓRIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- DISCUTE-SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O PRESENTE FEITO JÁ ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014149-30.2022.8.19.0000, QUE FOI DISTRIBUÍDO À DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, ATUAL SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 4- A DISTRIBUIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCIDENTE OU AÇÃO ORIGINÁRIA TORNA PREVENTA A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO E DO RELATOR SORTEADO PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES REFERENTES À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA OU AUTOS VINCULADOS (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, E ART. 86, RITJERJ). 5- A TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS EM CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NÃO AFASTA A PREVENÇÃO QUANDO PRESERVADA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 2º, RESOLUÇÃO OE N. 1/2023). 6- COMPETÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. IV- DISPOSITIVO: 7- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC; ART. 86, RITJRJ; ART. 2º, RESOLUÇÃO OE N. 1/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, 0049388-56.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - JULGAMENTO: 29/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0053879-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 23/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0831327-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - JULGAMENTO: 04/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCOS ANTONIO GOMES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Na petição inicial de evento 1 - PET2, o autor narrou que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Aduziu que o seu consumo sempre girou em torno de 200 kWh, mas que, a partir de agosto de 2021, a concessionária ré passou a registrar o uso de mais 400 kWh por mês. Expôs que a situação piorou ainda mais em dezembro de 2021, quando a demandada passou a emitir cobranças relativas a mais de 700 kWh, gerando faturas em valor exorbitante. Contou que abriu reclamações extrajudiciais que não foram frutíferas. Relatou que não pôde pagar as faturas e que, em 4/2/2022, a ré efetuou o corte da sua energia elétrica. Sustentando a irregularidade das medições, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o serviço de distribuição de energia elétrica em sua residência fosse imediatamente restabelecido e para que fosse imediatamente suspensa a exigibilidade das faturas de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022. Em sede de tutela jurisdicional definitiva, pediu: (a) o refaturamento das contas emitidas de agosto de 2021 em diante; (b) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e (c) o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Decisão no evento 5, deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requeridas pelo autor. Contestação no evento 9 - PET2, em que a ré arguiu, preliminarmente, a atribuição de valor incorreto à causa. No mérito, alegou que as contas enviadas ao autor foram faturadas pelo mérito de medição real, sem qualquer irregularidade. Destacou que é obrigação do consumidor manter a unidade sob as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, sendo de sua responsabilidade os eventuais danos decorrentes de má conservação das instalações. Asseverou que a sua responsabilidade se encerra no ponto de entrega, nada tendo a ver com eventual fuga de corrente em virtude de vício interno da instalação residencial. Expôs que agiu em exercício regular de direito e que é comum que as faturas emitidas no período do verão fluminense sejam mais altas. Aduziu que a alíquota de ICMS é maior quando o consumo ultrapassa 300 kWh, o que também contribui para o aumento do valor das faturas. Defendeu que as cobranças impugnadas estariam de acordo com o histórico de consumo da parte autora. Também pontuou que a parte autora não teria feito prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito e que seria descabida a repetição em dobro do suposto indébito. Sustentou que não restaram configurados danos morais e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 16 – PET2. Instada a se manifestar em provas, a ré anexou os documentos de evento 19 e defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 20). Decisão de saneamento no evento 27, rejeitando a impugnação ao valor da causa e deferindo a produção da prova pericial requerida pelo demandante. Laudo pericial no evento 71 – OUT2, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 76 e 79. Esclarecimentos da perita no evento 87, seguidos de novas manifestações dos litigantes (eventos 90 e 91). Sobreveio, então, a sentença de evento 103, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória na qual o autor questiona cobrança relativa ao consumo de energia elétrica acima de sua média de consumo. A ré, em sua contestação, defende a inexistência de falha na medição, observando que o aumento deu-se em razão de aumento no padrão de consumo do usuário. A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado, para a solução da lide, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, nesse contexto, é, portanto, de cunho objetivo. O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes. Diante do elevado valor das fatura questionadas, baseada em consumo de energia muito superior à média dos meses anteriores, sem prova da prestadora do fornecimento de energia de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, foi determinada a produção de prova pericial técnica na residência. O laudo pericial, em id 41396691 atestou que: “A média de consumo registrado pelo medidor monofásico (1.073,08 kWh/mês) se apresentou incompatível com a média de consumo estimado calculado para a Unidade Consumidora (306,37 kWh/mês)” Assim, verifica-se que a partir do mês de agosto de 2021 o consumo do autor teve um aumento injustificado, fazendo jus à revisão. Devem ser emitidas novas faturas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período contestado, devendo a ré devolver, em dobro, qualquer valor eventualmente pago a maior, eis que não há engano justificável para a situação narrada. Os valores de Kw/h dos meses cujas faturas serão revisadas também deverão ter a unidade de medida adequada, sob pena de interferirem no valor histórico de consumo registrado para a unidade. Com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que o fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento. O consumidor viu-se obrigado a acionar o judiciário a fim de rever uma cobrança em desacordo com seu padrão de consumo. Além disso, houve corte do serviço, a gerar verdadeira punição indevida ao consumidor. Tudo isso gera desconforto, mal estar e sensação de impotência ante a arbitrariedade da concessionária que deveria zelar por uma prestação de serviço honesta, transparente e em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações jurídicas. Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização como reprimenda ao ato ilícito, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) importaria em um valor justo. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para tornar definitiva a tutela deferida e condenar a ré a: a) emitir novas faturas a partir de agosto de 2021, adequando as cobranças à média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, adequando não só o valor mas também o consumo em Kw/h b) devolver ao autor, em dobro, eventual quantia paga a maior, atualizada da data do pagamento indevido e acrescido de juros de 1%n desde a citação; ) c) pagar ao autor o valor de R$6.000,00 ( seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a publicação da sentença, referente aos danos morais. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação. Registrada digitalmente. Intimem-se. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.” Contra a supracitada sentença, o autor opôs os embargos de declaração de evento 105, os quais foram contrarrazoados no evento 117 e rejeitados por meio do provimento de evento 121. Inconformado, o demandante interpôs a apelação de evento 125, na qual postulou a majoração da compensação por danos morais, em virtude da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Também requereu a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba reparatória a partir da citação. Pleiteou, assim, a reforma da sentença nesses termos. Contrarrazões no evento 131, nas quais a ré defendeu a manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais, sobretudo porque teria sido distribuída outra ação, com o mesmo “fato gerador”. Expôs que, nessa outra demanda, a concessionária também foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais, o que evidenciaria litigância de má-fé pela parte autora. Requereu, ao final, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, constato que esta Terceira Câmara de Direito Privado é incompetente para o julgamento do presente recurso. É que o presente feito já ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 0014149-30.2022.8.19.0000, que foi distribuído à Décima Segunda Câmara Cível, atual Sétima Câmara de Direito Privado (evento 77 – ACOR1). Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 86 do Regimento Interno desta Corte Estadual, segundo a qual a distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados. Confira-se: “Art. 86. A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal nos feitos de competência originária.” A supracitada regra de prevenção também está delineada no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Lembre-se, ademais, que a transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público não extinguiu a prevenção relativa aos feitos cuja competência material para julgamento tenha sido preservada. É o que se extrai do art. 2º da Resolução OE n. 1/2023, que prevê o fim da prevenção apenas quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria: “Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria.” Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte estadual, que ora se exemplifica: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO ANTERIORMENTE FIXADA POR CÂMARA DIVERSA EM PROCESSO CONEXO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravada suscitou a prevenção da Quarta Câmara de Direito Privado, antiga Quinta Câmara Cível, em razão do julgamento da Apelação nº 2009.001.44605, enquanto o agravante sustentou a inexistência de prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça é preventa para o julgamento do agravo de instrumento, em razão de recurso anteriormente apreciado pelo órgão em processo conexo que originou o título executivo objeto da presente execução, impondo a redistribuição do feito ao mesmo órgão fracionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do primeiro recurso no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. 4. O julgamento da Apelação Cível nº 2009.001.44605 pela antiga Quinta Câmara Cível, atual Quarta Câmara de Direito Privado, estabelece a prevenção do órgão julgador para os recursos posteriores relacionados ao mesmo título executivo e a processo conexo. 5. A decisão proferida naquele julgamento foi expressamente considerada pelo Juízo de origem ao delimitar as obrigações alimentares objeto do cumprimento de sentença, evidenciando a vinculação entre os processos. 6. O art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece que a distribuição de recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou aos autos vinculados. 7. A transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado não afasta a prevenção quando permanece a competência em razão da matéria, não se aplicando ao caso o art. 2º da Resolução OE nº 01/2023. 8. A observância da prevenção evita a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias por órgãos colegiados distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Declínio de competência. Tese de julgamento: "1. A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A Câmara que julgou recurso anterior relacionado ao título executivo objeto de cumprimento de sentença fica preventa para apreciar recurso posterior em processo conexo. 3. A transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado não afasta a prevenção quando preservada a competência em razão da matéria. 4. A inobservância da prevenção na distribuição impõe o declínio de competência para o órgão prevento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 930, § único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 86; Resolução OE nº 01/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0007164-06.2026.8.19.0000, Des. Rel. Eduardo de Azevedo Paiva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0053879-43.2025.8.19.0000, Des. Rel. Valéria Dacheux, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 23/7/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0094710-70.2024.8.19.0000, Des. Rel. Nádia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0071969- 70.2023.8.19.0000, Des. Rel. Murilo Kieling, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05/9/2023. (0049388-56.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 29/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). JULGAMENTO DO AGRAVO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS Nº 0039078-19.2021.8.19.0209. TÍTULO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS Nº 0009259-66.2023.8.19.0209, NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO ORA COMBATIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS EM CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0053879-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). APRECIAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056203-11.2022.8.19.0000. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS EM CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0831327-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1)” Em suma, conclui-se que a Sétima Câmara de Direito Privado, antiga Décima Segunda Câmara Cível, é preventa para o julgamento da presente apelação, em virtude do prévio exame do Agravo de Instrumento n. 0014149-30.2022.8.19.0000, o que impõe o declínio da competência em seu favor. Pelo exposto, DECLINO da competência em favor da Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para fins de redistribuição do feito.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARCOS ANTONIO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0802309-60.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : MARCOS ANTONIO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR AO QUAL FOI DISTRIBUÍDO O PRIMEIRO RECURSO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM QUE O AUTOR QUESTIONA O VALOR DE FATURAS DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, E O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, BUSCANDO MAJORAR A VERBA REPARATÓRIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- DISCUTE-SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O PRESENTE FEITO JÁ ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014149-30.2022.8.19.0000, QUE FOI DISTRIBUÍDO À DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, ATUAL SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 4- A DISTRIBUIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCIDENTE OU AÇÃO ORIGINÁRIA TORNA PREVENTA A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO E DO RELATOR SORTEADO PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES REFERENTES À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA OU AUTOS VINCULADOS (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, E ART. 86, RITJERJ). 5- A TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS EM CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO NÃO AFASTA A PREVENÇÃO QUANDO PRESERVADA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA (ART. 2º, RESOLUÇÃO OE N. 1/2023). 6- COMPETÊNCIA DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. IV- DISPOSITIVO: 7- DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC; ART. 86, RITJRJ; ART. 2º, RESOLUÇÃO OE N. 1/2023. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, 0049388-56.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - JULGAMENTO: 29/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0053879-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - JULGAMENTO: 23/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0831327-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - JULGAMENTO: 04/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCOS ANTONIO GOMES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Na petição inicial de evento 1 - PET2, o autor narrou que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. Aduziu que o seu consumo sempre girou em torno de 200 kWh, mas que, a partir de agosto de 2021, a concessionária ré passou a registrar o uso de mais 400 kWh por mês. Expôs que a situação piorou ainda mais em dezembro de 2021, quando a demandada passou a emitir cobranças relativas a mais de 700 kWh, gerando faturas em valor exorbitante. Contou que abriu reclamações extrajudiciais que não foram frutíferas. Relatou que não pôde pagar as faturas e que, em 4/2/2022, a ré efetuou o corte da sua energia elétrica. Sustentando a irregularidade das medições, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o serviço de distribuição de energia elétrica em sua residência fosse imediatamente restabelecido e para que fosse imediatamente suspensa a exigibilidade das faturas de dezembro de 2021 e de janeiro de 2022. Em sede de tutela jurisdicional definitiva, pediu: (a) o refaturamento das contas emitidas de agosto de 2021 em diante; (b) a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e (c) o pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Decisão no evento 5, deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requeridas pelo autor. Contestação no evento 9 - PET2, em que a ré arguiu, preliminarmente, a atribuição de valor incorreto à causa. No mérito, alegou que as contas enviadas ao autor foram faturadas pelo mérito de medição real, sem qualquer irregularidade. Destacou que é obrigação do consumidor manter a unidade sob as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, sendo de sua responsabilidade os eventuais danos decorrentes de má conservação das instalações. Asseverou que a sua responsabilidade se encerra no ponto de entrega, nada tendo a ver com eventual fuga de corrente em virtude de vício interno da instalação residencial. Expôs que agiu em exercício regular de direito e que é comum que as faturas emitidas no período do verão fluminense sejam mais altas. Aduziu que a alíquota de ICMS é maior quando o consumo ultrapassa 300 kWh, o que também contribui para o aumento do valor das faturas. Defendeu que as cobranças impugnadas estariam de acordo com o histórico de consumo da parte autora. Também pontuou que a parte autora não teria feito prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito e que seria descabida a repetição em dobro do suposto indébito. Sustentou que não restaram configurados danos morais e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 16 – PET2. Instada a se manifestar em provas, a ré anexou os documentos de evento 19 e defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 20). Decisão de saneamento no evento 27, rejeitando a impugnação ao valor da causa e deferindo a produção da prova pericial requerida pelo demandante. Laudo pericial no evento 71 – OUT2, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 76 e 79. Esclarecimentos da perita no evento 87, seguidos de novas manifestações dos litigantes (eventos 90 e 91). Sobreveio, então, a sentença de evento 103, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória na qual o autor questiona cobrança relativa ao consumo de energia elétrica acima de sua média de consumo. A ré, em sua contestação, defende a inexistência de falha na medição, observando que o aumento deu-se em razão de aumento no padrão de consumo do usuário. A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado, para a solução da lide, o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, nesse contexto, é, portanto, de cunho objetivo. O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes. Diante do elevado valor das fatura questionadas, baseada em consumo de energia muito superior à média dos meses anteriores, sem prova da prestadora do fornecimento de energia de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, foi determinada a produção de prova pericial técnica na residência. O laudo pericial, em id 41396691 atestou que: “A média de consumo registrado pelo medidor monofásico (1.073,08 kWh/mês) se apresentou incompatível com a média de consumo estimado calculado para a Unidade Consumidora (306,37 kWh/mês)” Assim, verifica-se que a partir do mês de agosto de 2021 o consumo do autor teve um aumento injustificado, fazendo jus à revisão. Devem ser emitidas novas faturas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período contestado, devendo a ré devolver, em dobro, qualquer valor eventualmente pago a maior, eis que não há engano justificável para a situação narrada. Os valores de Kw/h dos meses cujas faturas serão revisadas também deverão ter a unidade de medida adequada, sob pena de interferirem no valor histórico de consumo registrado para a unidade. Com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que o fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento. O consumidor viu-se obrigado a acionar o judiciário a fim de rever uma cobrança em desacordo com seu padrão de consumo. Além disso, houve corte do serviço, a gerar verdadeira punição indevida ao consumidor. Tudo isso gera desconforto, mal estar e sensação de impotência ante a arbitrariedade da concessionária que deveria zelar por uma prestação de serviço honesta, transparente e em observância ao princípio da boa-fé objetiva que rege todas as relações jurídicas. Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização como reprimenda ao ato ilícito, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) importaria em um valor justo. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para tornar definitiva a tutela deferida e condenar a ré a: a) emitir novas faturas a partir de agosto de 2021, adequando as cobranças à média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, adequando não só o valor mas também o consumo em Kw/h b) devolver ao autor, em dobro, eventual quantia paga a maior, atualizada da data do pagamento indevido e acrescido de juros de 1%n desde a citação; ) c) pagar ao autor o valor de R$6.000,00 ( seis mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a publicação da sentença, referente aos danos morais. Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação. Registrada digitalmente. Intimem-se. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.” Contra a supracitada sentença, o autor opôs os embargos de declaração de evento 105, os quais foram contrarrazoados no evento 117 e rejeitados por meio do provimento de evento 121. Inconformado, o demandante interpôs a apelação de evento 125, na qual postulou a majoração da compensação por danos morais, em virtude da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Também requereu a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba reparatória a partir da citação. Pleiteou, assim, a reforma da sentença nesses termos. Contrarrazões no evento 131, nas quais a ré defendeu a manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais, sobretudo porque teria sido distribuída outra ação, com o mesmo “fato gerador”. Expôs que, nessa outra demanda, a concessionária também foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais, o que evidenciaria litigância de má-fé pela parte autora. Requereu, ao final, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, constato que esta Terceira Câmara de Direito Privado é incompetente para o julgamento do presente recurso. É que o presente feito já ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 0014149-30.2022.8.19.0000, que foi distribuído à Décima Segunda Câmara Cível, atual Sétima Câmara de Direito Privado (evento 77 – ACOR1). Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 86 do Regimento Interno desta Corte Estadual, segundo a qual a distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados. Confira-se: “Art. 86. A distribuição de qualquer recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para todos os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou autos vinculados; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou à queixa, prevenirá a da ação penal nos feitos de competência originária.” A supracitada regra de prevenção também está delineada no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Lembre-se, ademais, que a transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e de Direito Público não extinguiu a prevenção relativa aos feitos cuja competência material para julgamento tenha sido preservada. É o que se extrai do art. 2º da Resolução OE n. 1/2023, que prevê o fim da prevenção apenas quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria: “Art. 2º. A transformação a que se refere o artigo anterior, assim como a criação das Câmaras de Direito Empresarial, não envolve redistribuição de processos e faz cessar a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos às Câmaras Cíveis extintas, quando houver a alteração da respectiva competência em razão da matéria.” Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte estadual, que ora se exemplifica: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO ANTERIORMENTE FIXADA POR CÂMARA DIVERSA EM PROCESSO CONEXO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A agravada suscitou a prevenção da Quarta Câmara de Direito Privado, antiga Quinta Câmara Cível, em razão do julgamento da Apelação nº 2009.001.44605, enquanto o agravante sustentou a inexistência de prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça é preventa para o julgamento do agravo de instrumento, em razão de recurso anteriormente apreciado pelo órgão em processo conexo que originou o título executivo objeto da presente execução, impondo a redistribuição do feito ao mesmo órgão fracionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do primeiro recurso no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC. 4. O julgamento da Apelação Cível nº 2009.001.44605 pela antiga Quinta Câmara Cível, atual Quarta Câmara de Direito Privado, estabelece a prevenção do órgão julgador para os recursos posteriores relacionados ao mesmo título executivo e a processo conexo. 5. A decisão proferida naquele julgamento foi expressamente considerada pelo Juízo de origem ao delimitar as obrigações alimentares objeto do cumprimento de sentença, evidenciando a vinculação entre os processos. 6. O art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece que a distribuição de recurso, incidente ou ação originária torna preventa a competência do órgão colegiado e do relator sorteado para os feitos posteriores referentes à mesma ação originária ou aos autos vinculados. 7. A transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado não afasta a prevenção quando permanece a competência em razão da matéria, não se aplicando ao caso o art. 2º da Resolução OE nº 01/2023. 8. A observância da prevenção evita a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias por órgãos colegiados distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Declínio de competência. Tese de julgamento: "1. A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2. A Câmara que julgou recurso anterior relacionado ao título executivo objeto de cumprimento de sentença fica preventa para apreciar recurso posterior em processo conexo. 3. A transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado não afasta a prevenção quando preservada a competência em razão da matéria. 4. A inobservância da prevenção na distribuição impõe o declínio de competência para o órgão prevento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 930, § único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 86; Resolução OE nº 01/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0007164-06.2026.8.19.0000, Des. Rel. Eduardo de Azevedo Paiva, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0053879-43.2025.8.19.0000, Des. Rel. Valéria Dacheux, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 23/7/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0094710-70.2024.8.19.0000, Des. Rel. Nádia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 19/12/2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0071969- 70.2023.8.19.0000, Des. Rel. Murilo Kieling, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 05/9/2023. (0049388-56.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 29/07/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUESTÃO DE ORDEM. PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). JULGAMENTO DO AGRAVO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS Nº 0039078-19.2021.8.19.0209. TÍTULO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS Nº 0009259-66.2023.8.19.0209, NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO ORA COMBATIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS EM CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0053879-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 23/07/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PREVENÇÃO DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). APRECIAÇÃO ANTERIOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056203-11.2022.8.19.0000. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS EM CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO OE Nº 01/2023. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0831327-53.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 04/12/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 1)” Em suma, conclui-se que a Sétima Câmara de Direito Privado, antiga Décima Segunda Câmara Cível, é preventa para o julgamento da presente apelação, em virtude do prévio exame do Agravo de Instrumento n. 0014149-30.2022.8.19.0000, o que impõe o declínio da competência em seu favor. Pelo exposto, DECLINO da competência em favor da Sétima Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para fins de redistribuição do feito.