Detalhe do processo

0802306-48.2024.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0802306-48.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CARLOS GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINA CARLOS GONÇALVES em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A. Regularmente intimado, o perito apresentou laudo pericial no id.280563700. A parte autora concordou com o laudo apresentado. A parte ré quedou-se inerte Novos esclarecimentos, caso necessário, deverão ser prestados na forma do artigo 477, (sec)3º do CPC. Considerando que o laudo pericial apresentado mostra-se conclusivo, restando divergências apenas no que tange ao mérito, HOMOLOGO o laudo pericial de id.280563700, para que produza seus efeitos legais. 2 - Sendo a parte autora sucumbente, os honorários serão pagos na forma da Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. Sendo a parte ré sucumbente, deverá esta arcar com os honorários ao final do processo. 3 - Oficie-se ao DIPEJ/SEJUD solicitando ajuda de custa ao perito. 4 -Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/2026 e o disposto no artigo 18, inciso VIII, da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Publique-se. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 31 de julho de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor REGINA CARLOS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

FELIPE CARLOS GONCALVES

OAB: 263117/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0802306-48.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CARLOS GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINA CARLOS GONÇALVES em face da GRUPO CASAS BAHIA S.A. Regularmente intimado, o perito apresentou laudo pericial no id.280563700. A parte autora concordou com o laudo apresentado. A parte ré quedou-se inerte Novos esclarecimentos, caso necessário, deverão ser prestados na forma do artigo 477, (sec)3º do CPC. Considerando que o laudo pericial apresentado mostra-se conclusivo, restando divergências apenas no que tange ao mérito, HOMOLOGO o laudo pericial de id.280563700, para que produza seus efeitos legais. 2 - Sendo a parte autora sucumbente, os honorários serão pagos na forma da Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. Sendo a parte ré sucumbente, deverá esta arcar com os honorários ao final do processo. 3 - Oficie-se ao DIPEJ/SEJUD solicitando ajuda de custa ao perito. 4 -Considerando que este juízo e este processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/2026 e o disposto no artigo 18, inciso VIII, da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Publique-se. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 31 de julho de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto