Detalhe do processo

0802305-32.2022.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802305-32.2022.8.19.0006/RJ AUTOR : CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES (OAB RJ189706) ADVOGADO(A) : TAMARA ZIZUEL NOVAES (OAB RJ188796) ADVOGADO(A) : MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA (OAB SP465595) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CBS em face de PAULO HENRIQUE ALVIM APOLONIO . Para tanto, aduziu que o réu contratou o empréstimo pessoal de número 1763992, no valor inicial de R$ 3.855,79, em 05/05/2021, para pagamento em 36 parcelas mensais. Narrou que o réu realizou o pagamento de apenas 3 parcelas do contrato, tornando-se inadimplente das demais, acostando aos autos o extrato de empréstimo. Afirmou que por não quitar o empréstimo pessoal, o réu tornou-se devedor do valor de R$ 4.085,44, valor atualizado até 29.08.2022 e que tentou, por diversas vezes, contato com o Réu para uma solução amigável e extrajudicial à questão, todas infrutíferas. Por fim, pugnou pela condenação do Réu ao pagamento total do débito, com correção monetária a partir da data dos cálculos e juros de 1% a partir da citação. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 11, determinada a citação do réu. Frustrada a diligência de citação (evento 14), foi requerida a consulta de endereços no evento 17. Deferida e realizadas as consultas no evento 24. No evento 30, requerida a citação do réu no endereço indicado pelo autor, sendo a diligência deferida no evento 31. Frustrada a diligência postal, conforme certificado no evento 52, foi requerida a renovação da diligência por OJA no evento 57. Frustrada a diligência no evento 66, foi requerida a renovação da diligência ante a possibilidade de citação eletrônica do réu (evento 72). Deferida a diligência no evento 85, o réu foi devidamente citado, conforme certidão de evento 89. Contestação com reconvenção apresentada pelo réu no evento 92.1, seguida dos documentos 92.2 a 92.5. Reconheceu a realização do contrato de empréstimo pessoal com a autora, de nº 1763992, no valor inicial de R$3.855,79 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em 05/05/2021, para pagamento em 36 parcelas mensais. Narrou que foi afastado do trabalho em razão de questões de saúde, que o tornaram beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, aposentado por incapacidade permanente, de modo que não dispôs de meios para quitar a dívida e que o pagamento das parcelas dos empréstimos era realizado por meio de desconto direto em folha de pagamento. Afirmou que desde 02/09/2021 ele faz acompanhamento psiquiátrico por ter sido diagnosticado com DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID10: F32.). Destacou que a autora é entidade fechada de previdência complementar, na qual se aplicam os limites da Lei de Usura e do art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros que a entidade pode utilizar ao realizar contratos de mútuo feneratício não pode ultrapassar 12% ao ano. Além disso, sustentou que a capitalização dos juros não é permitida, visto que não são equiparadas às instituições financeiras e não têm fins lucrativos. Preconizou a necessidade de redução da taxa de juros, tendo em vista que no contrato (1763992 – fls. 28536372) foi praticada a taxa de 1,07 a.m., portanto, foi ultrapassado o limite legal de 12% ao ano, além da exclusão dos juros moratórios e multa, em razão da ausência da ausência de previsão contratual e a incidência dos juros moratórios legais somente ocorrer a partir da data da citação do réu. Em sede de reconvenção, pugnou pela compensação do crédito que dispõe perante a reconvinda, em razão do saldo bruto resgatável, o qual em 05/11/2025 correspondia ao valor de R$ 9.504,85 (nove mil quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para abatimento da dívida, o que também deve ser considerado pelo contador judicial quando da realização da perícia contábil a fim de estabelecer a real obrigação do requerido. Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada no evento 101. Afirmou não ser possível que o Ré utilize seu saldo reserva para quitar seu saldo devedor de empréstimo, pois ainda continua vinculado a Patrocinadora da Autora, ou seja, o Réu não é elegível para realização do Resgate. Preconizou que a taxa mencionada não se refere exclusivamente aos juros remuneratórios, previstos no contrato e limitados internamente a 8% ao ano, em conformidade com o limite anual de 12% previsto na legislação aplicável. Sustentou que o contrato de empréstimo celebrado adota o sistema de amortização pela tabela Price, na qual a taxa de juros incide exclusivamente sobre o saldo devedor amortizado em cada período, não se configurando, portanto, capitalização indevida de juros (anatocismo), aplicando-se multa, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC. Salientou que a limitação da taxa pactuada a 1% ao mês implicaria descumprimento direto das diretrizes da Resolução CMN nº 4.994/2022, na medida em que a taxa de remuneração poderia se tornar inferior à taxa mínima atuarial, comprometendo a saúde financeira do plano. Argumentou que a taxa mensal de 1,07% não se refere aos juros remuneratórios (limitados a 8% ao ano), mas sim a uma taxa híbrida, composta por diferentes encargos contratuais e que a taxa de juros remuneratórios não ultrapassa o limite legal de 12% ao ano, estando em plena conformidade com a legislação e com as normas específicas aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pugnando pela improcedência da alegação de cobrança abusiva de juros. Por fim, reiterou a impossibilidade de abatimento da reserva para quitação da dívida, pugnando pela total improcedência da reconvenção e procedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação à reconvenção apresentada no evento 106. Instados a se manifestarem em provas (evento 108), requereu a parte autora o julgamento antecipado do mérito no evento 113, informando a inexistência de novas provas. Já a parte ré, no evento 115, pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como de prova documental, requerendo a intimação da autora para que junte aos autos extrato analítico completo da conta individual do participante desde a adesão ao plano CBSPREV, com discriminação mensal de créditos e débitos e valor da cota; bem como extrato dos valores retidos. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. Além disso, recebo a reconvenção apresentada em sede de contestação, inclusive já contestada pelo autor e com manifestação em réplica pelo réu reconvinte, antes mesmo de seu recebimento. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos das ações: a) a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo nº 1763992, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, à observância do limite legal aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e à alegada cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano; b) a ocorrência, ou não, de capitalização indevida de juros, considerando o sistema de amortização adotado no contrato, notadamente a Tabela Price; c) a legalidade e exigibilidade dos encargos moratórios, especialmente da multa contratual, dos juros de mora e da correção monetária, inclusive quanto à existência de previsão contratual e ao respectivo termo inicial de incidência; d) o valor efetivamente devido pelo réu à autora, decorrente do contrato de empréstimo, observados os encargos contratuais e legais eventualmente incidentes; e) a existência e a possibilidade de compensação do débito objeto da demanda com o saldo da reserva resgatável mantida pelo réu perante a autora, bem como a alegada elegibilidade, ou não, do participante para o resgate dos respectivos valores. Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu. Intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato analítico completo da conta individual do participante desde a adesão ao plano CBSPREV, com discriminação mensal de créditos e débitos e valor da cota; bem como extrato dos valores retidos. Defiro, também, a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Nomeio o perito ARAMIS ANDRADE DE SOUZA, CRC-RJ 121517/O-1. Intime-se o expert, por sistema e através do e-mail atualizado indicado na planilha do TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 03/2011, pois o réu beneficiário de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ele é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publiquem-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA ZIZUEL NOVAES

OAB: 188796/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES

OAB: 189706/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA

OAB: 465595/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0802305-32.2022.8.19.0006/RJ AUTOR : CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID ADVOGADO(A) : VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES (OAB RJ189706) ADVOGADO(A) : TAMARA ZIZUEL NOVAES (OAB RJ188796) ADVOGADO(A) : MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA (OAB SP465595) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CBS em face de PAULO HENRIQUE ALVIM APOLONIO . Para tanto, aduziu que o réu contratou o empréstimo pessoal de número 1763992, no valor inicial de R$ 3.855,79, em 05/05/2021, para pagamento em 36 parcelas mensais. Narrou que o réu realizou o pagamento de apenas 3 parcelas do contrato, tornando-se inadimplente das demais, acostando aos autos o extrato de empréstimo. Afirmou que por não quitar o empréstimo pessoal, o réu tornou-se devedor do valor de R$ 4.085,44, valor atualizado até 29.08.2022 e que tentou, por diversas vezes, contato com o Réu para uma solução amigável e extrajudicial à questão, todas infrutíferas. Por fim, pugnou pela condenação do Réu ao pagamento total do débito, com correção monetária a partir da data dos cálculos e juros de 1% a partir da citação. Com a inicial, vieram os documentos. No evento 11, determinada a citação do réu. Frustrada a diligência de citação (evento 14), foi requerida a consulta de endereços no evento 17. Deferida e realizadas as consultas no evento 24. No evento 30, requerida a citação do réu no endereço indicado pelo autor, sendo a diligência deferida no evento 31. Frustrada a diligência postal, conforme certificado no evento 52, foi requerida a renovação da diligência por OJA no evento 57. Frustrada a diligência no evento 66, foi requerida a renovação da diligência ante a possibilidade de citação eletrônica do réu (evento 72). Deferida a diligência no evento 85, o réu foi devidamente citado, conforme certidão de evento 89. Contestação com reconvenção apresentada pelo réu no evento 92.1, seguida dos documentos 92.2 a 92.5. Reconheceu a realização do contrato de empréstimo pessoal com a autora, de nº 1763992, no valor inicial de R$3.855,79 (três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em 05/05/2021, para pagamento em 36 parcelas mensais. Narrou que foi afastado do trabalho em razão de questões de saúde, que o tornaram beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, aposentado por incapacidade permanente, de modo que não dispôs de meios para quitar a dívida e que o pagamento das parcelas dos empréstimos era realizado por meio de desconto direto em folha de pagamento. Afirmou que desde 02/09/2021 ele faz acompanhamento psiquiátrico por ter sido diagnosticado com DEPRESSÃO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID10: F32.). Destacou que a autora é entidade fechada de previdência complementar, na qual se aplicam os limites da Lei de Usura e do art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros que a entidade pode utilizar ao realizar contratos de mútuo feneratício não pode ultrapassar 12% ao ano. Além disso, sustentou que a capitalização dos juros não é permitida, visto que não são equiparadas às instituições financeiras e não têm fins lucrativos. Preconizou a necessidade de redução da taxa de juros, tendo em vista que no contrato (1763992 – fls. 28536372) foi praticada a taxa de 1,07 a.m., portanto, foi ultrapassado o limite legal de 12% ao ano, além da exclusão dos juros moratórios e multa, em razão da ausência da ausência de previsão contratual e a incidência dos juros moratórios legais somente ocorrer a partir da data da citação do réu. Em sede de reconvenção, pugnou pela compensação do crédito que dispõe perante a reconvinda, em razão do saldo bruto resgatável, o qual em 05/11/2025 correspondia ao valor de R$ 9.504,85 (nove mil quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para abatimento da dívida, o que também deve ser considerado pelo contador judicial quando da realização da perícia contábil a fim de estabelecer a real obrigação do requerido. Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentada no evento 101. Afirmou não ser possível que o Ré utilize seu saldo reserva para quitar seu saldo devedor de empréstimo, pois ainda continua vinculado a Patrocinadora da Autora, ou seja, o Réu não é elegível para realização do Resgate. Preconizou que a taxa mencionada não se refere exclusivamente aos juros remuneratórios, previstos no contrato e limitados internamente a 8% ao ano, em conformidade com o limite anual de 12% previsto na legislação aplicável. Sustentou que o contrato de empréstimo celebrado adota o sistema de amortização pela tabela Price, na qual a taxa de juros incide exclusivamente sobre o saldo devedor amortizado em cada período, não se configurando, portanto, capitalização indevida de juros (anatocismo), aplicando-se multa, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC. Salientou que a limitação da taxa pactuada a 1% ao mês implicaria descumprimento direto das diretrizes da Resolução CMN nº 4.994/2022, na medida em que a taxa de remuneração poderia se tornar inferior à taxa mínima atuarial, comprometendo a saúde financeira do plano. Argumentou que a taxa mensal de 1,07% não se refere aos juros remuneratórios (limitados a 8% ao ano), mas sim a uma taxa híbrida, composta por diferentes encargos contratuais e que a taxa de juros remuneratórios não ultrapassa o limite legal de 12% ao ano, estando em plena conformidade com a legislação e com as normas específicas aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pugnando pela improcedência da alegação de cobrança abusiva de juros. Por fim, reiterou a impossibilidade de abatimento da reserva para quitação da dívida, pugnando pela total improcedência da reconvenção e procedência dos pedidos autorais. Réplica a contestação à reconvenção apresentada no evento 106. Instados a se manifestarem em provas (evento 108), requereu a parte autora o julgamento antecipado do mérito no evento 113, informando a inexistência de novas provas. Já a parte ré, no evento 115, pugnou pela produção de prova pericial contábil, bem como de prova documental, requerendo a intimação da autora para que junte aos autos extrato analítico completo da conta individual do participante desde a adesão ao plano CBSPREV, com discriminação mensal de créditos e débitos e valor da cota; bem como extrato dos valores retidos. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. Além disso, recebo a reconvenção apresentada em sede de contestação, inclusive já contestada pelo autor e com manifestação em réplica pelo réu reconvinte, antes mesmo de seu recebimento. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos das ações: a) a regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato de empréstimo nº 1763992, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, à observância do limite legal aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e à alegada cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano; b) a ocorrência, ou não, de capitalização indevida de juros, considerando o sistema de amortização adotado no contrato, notadamente a Tabela Price; c) a legalidade e exigibilidade dos encargos moratórios, especialmente da multa contratual, dos juros de mora e da correção monetária, inclusive quanto à existência de previsão contratual e ao respectivo termo inicial de incidência; d) o valor efetivamente devido pelo réu à autora, decorrente do contrato de empréstimo, observados os encargos contratuais e legais eventualmente incidentes; e) a existência e a possibilidade de compensação do débito objeto da demanda com o saldo da reserva resgatável mantida pelo réu perante a autora, bem como a alegada elegibilidade, ou não, do participante para o resgate dos respectivos valores. Defiro a produção de prova documental requerida pelo réu. Intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato analítico completo da conta individual do participante desde a adesão ao plano CBSPREV, com discriminação mensal de créditos e débitos e valor da cota; bem como extrato dos valores retidos. Defiro, também, a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Nomeio o perito ARAMIS ANDRADE DE SOUZA, CRC-RJ 121517/O-1. Intime-se o expert, por sistema e através do e-mail atualizado indicado na planilha do TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 03/2011, pois o réu beneficiário de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ele é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publiquem-se. Intimem-se.