0802304-24.2025.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802304-24.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ANTONIO RICARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito, pelo procedimento comum, c/c danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos daí decorrentes (II), a condenação do réu por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (III). Não concessão da tutela provisória de urgência em ID. 218937123. Em sua contestação (ID. 224814813), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Decisão de saneamento do processo em ID. 277882791, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 280939159, com manifestações posteriores das partes em ID's 281888942 e 285713820. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de documentos entregues pela ré. Foi preciso e seguro ao afirmar que, no dia da vistoria, não foram identificadas irregularidades na rede internada da residência. E, mais que isso, a ré informa que houve corte em 23/08/2022, que avança pelo período que houve a suposta constatação da irregularidade (17/06/2022 a 23/03/2023), contrariado a lógica em total divergência de informações. Mesmo após a retirada da suposta da irregularidade, o consumo manteve-se zerado, dentro do padrão registrado anteriormente ao corte. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços, nem mesmo inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas meras cobranças. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 70% para o autor e 30% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 70% e do autor 30% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido). Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 7 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ANTONIO RICARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER TIBURCIO RANGEL
OAB: 139849/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802304-24.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RICARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ANTONIO RICARDO DE ALMEIDA OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência de débito, pelo procedimento comum, c/c danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos daí decorrentes (II), a condenação do réu por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (III). Não concessão da tutela provisória de urgência em ID. 218937123. Em sua contestação (ID. 224814813), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Decisão de saneamento do processo em ID. 277882791, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 280939159, com manifestações posteriores das partes em ID's 281888942 e 285713820. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de documentos entregues pela ré. Foi preciso e seguro ao afirmar que, no dia da vistoria, não foram identificadas irregularidades na rede internada da residência. E, mais que isso, a ré informa que houve corte em 23/08/2022, que avança pelo período que houve a suposta constatação da irregularidade (17/06/2022 a 23/03/2023), contrariado a lógica em total divergência de informações. Mesmo após a retirada da suposta da irregularidade, o consumo manteve-se zerado, dentro do padrão registrado anteriormente ao corte. Por fim, conclui o expert que o TOI carece de detalhes técnicos no tocante à fraude alegada. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços, nem mesmo inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas meras cobranças. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 70% para o autor e 30% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 70% e do autor 30% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido). Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 7 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular