0802303-16.2023.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0802303-16.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CARLOS PEDROSA RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi expressamente deferido no ID 217431494 após a apresentação, pelo autor, de procuração, declarações fiscais e comprovantes de rendimento, inexistindo elemento concreto superveniente capaz de demonstrar alteração de sua situação econômica ou afastar a presunção decorrente da documentação juntada. Rejeito a alegação de prevenção da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. O mandado de segurança nº 0033361-47.2021.8.19.0008 possuía objeto imediato distinto, voltado à obtenção de documentos e informações de rastreamento, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Não se verifica identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir apta a caracterizar litispendência, coisa julgada ou prevenção para o julgamento da presente pretensão indenizatória. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia decorre de serviço de proteção veicular oferecido ao destinatário final mediante contraprestação, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor pode demandar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, sendo ineficaz, no caso concreto, a cláusula de eleição do foro de Nova Iguaçu inserida em instrumento de adesão, por restringir o acesso do consumidor à Justiça. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência do roubo nas circunstâncias descritas pelo autor; a confiabilidade e o significado técnico dos registros produzidos pelo equipamento rastreador; a existência de divergências, declaração falsa, fraude ou hipótese contratual capaz de legitimar a negativa de ressarcimento; e a configuração dos danos materiais e morais postulados. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a ré oferece, de modo organizado e mediante contraprestação, serviço de proteção veicular ao destinatário final, não sendo a ausência de finalidade lucrativa suficiente, por si só, para afastar a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. Considerando a vulnerabilidade técnica do autor e a maior aptidão da ré para produzir os elementos relativos ao funcionamento, armazenamento e interpretação dos dados do rastreador, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do encargo do autor quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a expedição de ofício à 54ª Delegacia de Polícia, para que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, as informações e documentos disponíveis relativos ao Registro de Ocorrência nº 05405983/2021. Defiro a perícia técnica indireta sobre o equipamento e os registros do rastreador veicular. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, especialista em Engenharia de Telecomunicações/Elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, determino que FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS antecipe a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após a apresentação da proposta e sua homologação judicial, mediante depósito no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência e que, havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com a remuneração do perito. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e posterior homologação. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistentes técnicos. Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias que antecederam o roubo, dos locais percorridos pelo veículo, da instalação do rastreador e das informações prestadas durante a sindicância. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. O autor deverá comparecer pessoalmente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, se cabível. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando concretamente sua pertinência, vedado o requerimento genérico. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,30 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS
Autor THIAGO CARLOS PEDROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ARAUJO DE MELLO
OAB: 148674/RJ
JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY
OAB: 104627/RJ
THIAGO MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 172254/RJ
ROBERTO SANTOS DA CONCEICAO
OAB: 202225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0802303-16.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CARLOS PEDROSA RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O benefício foi expressamente deferido no ID 217431494 após a apresentação, pelo autor, de procuração, declarações fiscais e comprovantes de rendimento, inexistindo elemento concreto superveniente capaz de demonstrar alteração de sua situação econômica ou afastar a presunção decorrente da documentação juntada. Rejeito a alegação de prevenção da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. O mandado de segurança nº 0033361-47.2021.8.19.0008 possuía objeto imediato distinto, voltado à obtenção de documentos e informações de rastreamento, tendo sido extinto sem resolução do mérito. Não se verifica identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir apta a caracterizar litispendência, coisa julgada ou prevenção para o julgamento da presente pretensão indenizatória. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia decorre de serviço de proteção veicular oferecido ao destinatário final mediante contraprestação, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor pode demandar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC, sendo ineficaz, no caso concreto, a cláusula de eleição do foro de Nova Iguaçu inserida em instrumento de adesão, por restringir o acesso do consumidor à Justiça. Rejeito, assim, todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência do roubo nas circunstâncias descritas pelo autor; a confiabilidade e o significado técnico dos registros produzidos pelo equipamento rastreador; a existência de divergências, declaração falsa, fraude ou hipótese contratual capaz de legitimar a negativa de ressarcimento; e a configuração dos danos materiais e morais postulados. A relação jurídica possui natureza consumerista, pois a ré oferece, de modo organizado e mediante contraprestação, serviço de proteção veicular ao destinatário final, não sendo a ausência de finalidade lucrativa suficiente, por si só, para afastar a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. Considerando a vulnerabilidade técnica do autor e a maior aptidão da ré para produzir os elementos relativos ao funcionamento, armazenamento e interpretação dos dados do rastreador, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do encargo do autor quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a expedição de ofício à 54ª Delegacia de Polícia, para que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, as informações e documentos disponíveis relativos ao Registro de Ocorrência nº 05405983/2021. Defiro a perícia técnica indireta sobre o equipamento e os registros do rastreador veicular. Nomeio a Dra. FERNANDA MARIA ZANGEROLAME, especialista em Engenharia de Telecomunicações/Elétrica, Mestre em Tecnologia, CREA-RJ 2004-104903, que poderá ser intimada pelo e-mail fernandamzpericias@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. À vista de que a perícia foi requerida pela ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, determino que FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS antecipe a remuneração pericial, nos termos do art. 95, caput, do CPC, no valor a ser arbitrado após a apresentação da proposta e sua homologação judicial, mediante depósito no prazo que será assinalado em intimação específica, sob pena de perda da prova. Fica consignado que a responsabilidade definitiva pelos honorários será definida conforme a sucumbência e que, havendo transação após a realização da perícia e antes da sentença, a ré arcará integralmente com a remuneração do perito. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e posterior homologação. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e, querendo, indicação de assistentes técnicos. Defiro o depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das circunstâncias que antecederam o roubo, dos locais percorridos pelo veículo, da instalação do rastreador e das informações prestadas durante a sindicância. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial. O autor deverá comparecer pessoalmente, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, se cabível. Tendo em vista a inversão ora deferida, digam as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, justificando concretamente sua pertinência, vedado o requerimento genérico. Com a resposta do ofício, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,30 de julho de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL