Detalhe do processo

0802286-18.2025.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802286-18.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA CARRARA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA A autora, MARIA CRISTINA CARRERA VIEIRA, servidora pública municipal aposentada com paridade, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando ser portadora de neoplasia maligna da mama direita (CID C50.9) desde 2019. Afirma que, após requerimento administrativo, obteve isenção de Imposto de Renda por doença grave até 31/10/2024, mas o benefício foi posteriormente cessado, apesar de permanecer em tratamento e acompanhamento médico, conforme laudos apresentados. O pedido de reconsideração foi indeferido, passando o Município a efetuar descontos de IRPF à alíquota de 27,5% a partir de novembro de 2024. Sustenta que não houve alta médica ou melhora clínica que justificasse a cessação da isenção, requerendo a manutenção do benefício enquanto persistir a doença grave e o tratamento. Pede, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de IRPF, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica por especialista em oncologia. Ao final, requer a confirmação da tutela, com a determinação definitiva para que o Município se abstenha de efetuar os descontos e a restituição dos valores de IRPF descontados desde julho de 2023 até a efetiva cessação. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 186171271. Citado, o réu apresentou contestação no id 197257681, sustentando a improcedência do pedido de isenção de IRRF formulado pela autora, servidora aposentada, portadora de neoplasia maligna da mama direita. Alega que, embora a autora tenha anteriormente obtido a isenção, a Junta Médica Municipal constatou a ausência de doença ativa, recidiva ou sintomas incapacitantes, razão pela qual foi cessado o benefício e restabelecida a cobrança do imposto. Defende que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação da doença grave, destacando que, embora a Súmula 627 do STJ dispense a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, no caso concreto não teria sido comprovada a persistência da enfermidade em atividade que justifique a manutenção da isenção. Sustenta, ainda, a inexistência de direito à restituição dos valores descontados, por entender não comprovado o direito à isenção. Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id 234582983. Manifestação da parte autora no id 265517116 requerendo a prova pericial médica. É o breve relato. Decido. Fixo como ponto controvertido de fato a existência, ou não, de enfermidade grave que justifique a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, especialmente diante da alegação de persistência do tratamento e acompanhamento médico em razão de neoplasia maligna. No momento, indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial, por reputá-la desnecessária, ao menos por ora, diante da possibilidade de esclarecimento da controvérsia mediante a documentação médica pertinente, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da prova caso os elementos posteriormente apresentados se mostrem insuficientes ao julgamento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente laudo médico atualizado, preferencialmente subscrito por médico especialista que acompanhe seu tratamento, contendo informações acerca do diagnóstico, do estado atual da enfermidade, da existência ou não de recidiva, bem como da continuidade do tratamento ou acompanhamento médico. Após, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA CARRARA VIEIRA

Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO

OAB: 160494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802286-18.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA CARRARA VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA A autora, MARIA CRISTINA CARRERA VIEIRA, servidora pública municipal aposentada com paridade, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando ser portadora de neoplasia maligna da mama direita (CID C50.9) desde 2019. Afirma que, após requerimento administrativo, obteve isenção de Imposto de Renda por doença grave até 31/10/2024, mas o benefício foi posteriormente cessado, apesar de permanecer em tratamento e acompanhamento médico, conforme laudos apresentados. O pedido de reconsideração foi indeferido, passando o Município a efetuar descontos de IRPF à alíquota de 27,5% a partir de novembro de 2024. Sustenta que não houve alta médica ou melhora clínica que justificasse a cessação da isenção, requerendo a manutenção do benefício enquanto persistir a doença grave e o tratamento. Pede, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos de IRPF, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica por especialista em oncologia. Ao final, requer a confirmação da tutela, com a determinação definitiva para que o Município se abstenha de efetuar os descontos e a restituição dos valores de IRPF descontados desde julho de 2023 até a efetiva cessação. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 186171271. Citado, o réu apresentou contestação no id 197257681, sustentando a improcedência do pedido de isenção de IRRF formulado pela autora, servidora aposentada, portadora de neoplasia maligna da mama direita. Alega que, embora a autora tenha anteriormente obtido a isenção, a Junta Médica Municipal constatou a ausência de doença ativa, recidiva ou sintomas incapacitantes, razão pela qual foi cessado o benefício e restabelecida a cobrança do imposto. Defende que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige a comprovação da doença grave, destacando que, embora a Súmula 627 do STJ dispense a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, no caso concreto não teria sido comprovada a persistência da enfermidade em atividade que justifique a manutenção da isenção. Sustenta, ainda, a inexistência de direito à restituição dos valores descontados, por entender não comprovado o direito à isenção. Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id 234582983. Manifestação da parte autora no id 265517116 requerendo a prova pericial médica. É o breve relato. Decido. Fixo como ponto controvertido de fato a existência, ou não, de enfermidade grave que justifique a manutenção da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, especialmente diante da alegação de persistência do tratamento e acompanhamento médico em razão de neoplasia maligna. No momento, indefiro o pedido de realização de perícia médica judicial, por reputá-la desnecessária, ao menos por ora, diante da possibilidade de esclarecimento da controvérsia mediante a documentação médica pertinente, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da prova caso os elementos posteriormente apresentados se mostrem insuficientes ao julgamento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente laudo médico atualizado, preferencialmente subscrito por médico especialista que acompanhe seu tratamento, contendo informações acerca do diagnóstico, do estado atual da enfermidade, da existência ou não de recidiva, bem como da continuidade do tratamento ou acompanhamento médico. Após, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BARRA MANSA, 31 de agosto de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular