0802285-41.2025.8.19.0069
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0802285-41.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIA DOS SANTOS BEZERRA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LIA DOS SANTOS BEZERRA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. A autora afirma ser viúva e beneficiária de seguro de acidentes pessoais coletivo contratado por seu falecido esposo, FRANCISCO XAVIER BEZERRA, com cobertura para morte acidental. Sustenta que o segurado sofreu queda em sua residência no dia 28 de junho de 2022, da qual resultou fratura do fêmur esquerdo, seguida de procedimentos cirúrgicos, ausência de consolidação da fratura, infecção do material de síntese, osteomielite, internações prolongadas e progressivo agravamento de seu estado de saúde, até o óbito ocorrido em 11 de fevereiro de 2025. Alega existir nexo causal entre o acidente e o falecimento e requer o pagamento de sua quota de 40% do capital segurado, correspondente a R$ 39.565,60, além de indenização por danos morais. Em decisão do Juízo, foram deferidas a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Reconhece a existência da apólice e a condição da autora como beneficiária de 40% do capital segurado, mas sustenta que o falecimento decorreu de causas naturais e que não foi demonstrado nexo causal entre o acidente ocorrido em junho de 2022 e o óbito verificado em fevereiro de 2025. Requereu a improcedência dos pedidos e a realização de perícia médica indireta. Em réplica, a autora reiterou que as complicações clínicas decorreram da fratura e dos procedimentos necessários ao seu tratamento, concordando com a produção da prova pericial e apresentando quesitos. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares que impeçam o prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro, portanto, o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme já reconhecido na decisão de Id. 261768940, razão pela qual mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora. Delimito como questões controvertidas: a existência de nexo causal, direto ou indireto, entre a queda sofrida pelo segurado em 28 de junho de 2022 e o óbito ocorrido em 11 de fevereiro de 2025; a existência de causa superveniente, autônoma ou preexistente capaz de romper a cadeia causal; a caracterização do falecimento como morte acidental para os fins da cobertura contratada; e, caso reconhecido o dever de pagamento da indenização securitária, a ocorrência de dano moral decorrente da negativa administrativa. A certidão de óbito registra como causas do falecimento choque séptico, sepse urinária e cutânea, insuficiência renal aguda e hipertensão arterial sistêmica. Por sua vez, a autora sustenta que a sepse e o agravamento sistêmico decorreram da infecção do material utilizado no tratamento da fratura e da osteomielite desenvolvida pelo segurado. A resolução dessa controvérsia exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a prova documental atualmente produzida. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários, exames, relatórios e demais documentos médicos referentes ao segurado falecido, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Antes da nomeação do perito, mostra-se necessária a reunião da documentação médica completa, especialmente dos estabelecimentos responsáveis pelo tratamento inicial, pelo acompanhamento ortopédico e pela última internação do segurado. Assim, expeçam-se ofícios ao Hospital Regional de Araruama, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO e ao Hospital Estadual João Baptista Cáffaro, em Itaboraí, para que encaminhem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral dos prontuários médicos, exames, relatórios, prescrições, registros de internação e alta referentes a FRANCISCO XAVIER BEZERRA, CPF nº 355.108.037-20, abrangendo, respectivamente, o atendimento iniciado em junho de 2022, o acompanhamento e as internações posteriores relacionados às fraturas e à osteomielite e a internação ocorrida em fevereiro de 2025, até o óbito. A autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre o número de CPF atribuído ao segurado na petição inicial e aquele constante da certidão de óbito, apresentando, se possível, documento de identificação do falecido. Recebidos os prontuários e esclarecida a divergência documental, será indicado profissional médico dentre os peritos cadastrados junto ao SEJUD, preferencialmente com especialização em medicina legal e experiência na análise de nexo causal, para a realização da perícia indireta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou complementarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já considerados os quesitos apresentados pela autora na réplica. Após a nomeação, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos necessários à realização da perícia. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à quota da autora, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. IGUABA GRANDE, 3 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor MARIA LIA DOS SANTOS BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)06/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0802285-41.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIA DOS SANTOS BEZERRA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LIA DOS SANTOS BEZERRA em face de ITAÚ SEGUROS S.A. A autora afirma ser viúva e beneficiária de seguro de acidentes pessoais coletivo contratado por seu falecido esposo, FRANCISCO XAVIER BEZERRA, com cobertura para morte acidental. Sustenta que o segurado sofreu queda em sua residência no dia 28 de junho de 2022, da qual resultou fratura do fêmur esquerdo, seguida de procedimentos cirúrgicos, ausência de consolidação da fratura, infecção do material de síntese, osteomielite, internações prolongadas e progressivo agravamento de seu estado de saúde, até o óbito ocorrido em 11 de fevereiro de 2025. Alega existir nexo causal entre o acidente e o falecimento e requer o pagamento de sua quota de 40% do capital segurado, correspondente a R$ 39.565,60, além de indenização por danos morais. Em decisão do Juízo, foram deferidas a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Reconhece a existência da apólice e a condição da autora como beneficiária de 40% do capital segurado, mas sustenta que o falecimento decorreu de causas naturais e que não foi demonstrado nexo causal entre o acidente ocorrido em junho de 2022 e o óbito verificado em fevereiro de 2025. Requereu a improcedência dos pedidos e a realização de perícia médica indireta. Em réplica, a autora reiterou que as complicações clínicas decorreram da fratura e dos procedimentos necessários ao seu tratamento, concordando com a produção da prova pericial e apresentando quesitos. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares que impeçam o prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro, portanto, o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme já reconhecido na decisão de Id. 261768940, razão pela qual mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora. Delimito como questões controvertidas: a existência de nexo causal, direto ou indireto, entre a queda sofrida pelo segurado em 28 de junho de 2022 e o óbito ocorrido em 11 de fevereiro de 2025; a existência de causa superveniente, autônoma ou preexistente capaz de romper a cadeia causal; a caracterização do falecimento como morte acidental para os fins da cobertura contratada; e, caso reconhecido o dever de pagamento da indenização securitária, a ocorrência de dano moral decorrente da negativa administrativa. A certidão de óbito registra como causas do falecimento choque séptico, sepse urinária e cutânea, insuficiência renal aguda e hipertensão arterial sistêmica. Por sua vez, a autora sustenta que a sepse e o agravamento sistêmico decorreram da infecção do material utilizado no tratamento da fratura e da osteomielite desenvolvida pelo segurado. A resolução dessa controvérsia exige conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente a prova documental atualmente produzida. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos prontuários, exames, relatórios e demais documentos médicos referentes ao segurado falecido, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Antes da nomeação do perito, mostra-se necessária a reunião da documentação médica completa, especialmente dos estabelecimentos responsáveis pelo tratamento inicial, pelo acompanhamento ortopédico e pela última internação do segurado. Assim, expeçam-se ofícios ao Hospital Regional de Araruama, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - INTO e ao Hospital Estadual João Baptista Cáffaro, em Itaboraí, para que encaminhem, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral dos prontuários médicos, exames, relatórios, prescrições, registros de internação e alta referentes a FRANCISCO XAVIER BEZERRA, CPF nº 355.108.037-20, abrangendo, respectivamente, o atendimento iniciado em junho de 2022, o acompanhamento e as internações posteriores relacionados às fraturas e à osteomielite e a internação ocorrida em fevereiro de 2025, até o óbito. A autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência existente entre o número de CPF atribuído ao segurado na petição inicial e aquele constante da certidão de óbito, apresentando, se possível, documento de identificação do falecido. Recebidos os prontuários e esclarecida a divergência documental, será indicado profissional médico dentre os peritos cadastrados junto ao SEJUD, preferencialmente com especialização em medicina legal e experiência na análise de nexo causal, para a realização da perícia indireta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem ou complementarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, ficando desde já considerados os quesitos apresentados pela autora na réplica. Após a nomeação, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e contatos necessários à realização da perícia. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à quota da autora, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. IGUABA GRANDE, 3 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular