0802283-60.2025.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0802283-60.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: DOUGLAS AMARAL DE MEDEIROS DA SILVA RÉU: EZZE SEGUROS S.A. D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por DOUGLAS AMARAL DE MEDEIROS DA SILVA em face de EZZE SEGUROS S.A. O autor alega, em síntese, que, no dia 07 de agosto de 2024, por volta das 17h, no exercício de sua atividade profissional de motociclista de aplicativo (99 Moto), foi vítima de atropelamento no cruzamento da Rua Sá Rego com a Rua Dina Joaquina, no município de Nova Iguaçu/RJ. Sustenta que do sinistro resultou fratura exposta de tíbia direita, demandando internação hospitalar e intervenção cirúrgica de emergência, fato que culminou em sua invalidez parcial e permanente. Afirma que a plataforma estipulante (99) prevê seguro obrigatório de acidentes pessoais garantido pela ré, mas que não obteve êxito na via administrativa. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento da verba securitária no patamar de R$ 70.000,00 ou, alternativamente, no valor correspondente ao grau de invalidez atestado em perícia médica judicial, limitado ao teto de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 172469295 a 172470968. Despacho, ao id. 224023982, concedendo a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 254186209, com documentos (ids. 254186210 a 254186229). Preliminarmente, apontou a falta do interesse de agir e, no mérito, sustentou a necessidade de comprovação de que o acidente ocorreu durante corrida ativa intermediada pelo aplicativo, bem como a imperiosidade de apuração do exato grau de limitação funcional por perícia médica perante a Tabela da SUSEP. Impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos e coberturas fixadas na apólice contratada. Instruiu a defesa com atos constitutivos, procuração, apólices, certificados de seguro e condições gerais do contrato coletivo estipulado pela 99 Tecnologia Ltda. (Ids 254186210 a 254186229). Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 263212260). Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial médica. A ré, em provas, requereu a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofício aos hospitais, clínicas e médicos que prestaram atendimento à parte autora (id. 262998523). Os autos vieram conclusos. c) DAS PRELIMINARES c.1)Da alegação de falta do interesse de agir A ré sustenta a carência de ação ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de regulação do sinistro diretamente perante a seguradora. A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, verifica-se nos documentos de ids. 172470963 e 172470964 que o autor realizou a notificação do sinistro e solicitou suporte por meio da plataforma estipulante (Central de Ajuda da 99), parceira comercial e estipulante do contrato de seguro em grupo. Ademais, ao integrar a relação processual e apresentar contestação impugnando especificamente o mérito da pretensão autoral (id. 254186209), a seguradora ré demonstrou clara e ostensiva resistência à pretensão deduzida, o que caracteriza o litígio, a resistência à pretensão e, por conseguinte, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, suprindo eventual vício sob a ótica da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim,REJEITOa preliminar suscitada. d) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. e) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a efetiva ocorrência do acidente de trânsito em 07/08/2024 durante o cumprimento de corrida ou prestação de serviço intermediada pela plataforma estipulante (99 Moto); (ii) a existência, a consolidação e o nexo de causalidade entre as lesões suportadas pelo autor no evento e a alegada incapacidade laboral/invalidez; (iii) o caráter permanente da lesão e a mensuração do grau e extensão da limitação funcional do membro afetado (membro inferior direito / tíbia direita); (iv) enquadramento das lesões e o cálculo doquantumindenizatório devido, observando-se a tabela proporcional da SUSEP e os limites das coberturas previstas na apólice securitária vigente à época do sinistro. f) A relação jurídica estabelecida entre o segurado beneficiário e a seguradora enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor eDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAno que tange à exibição dos dados operacionais da corrida e das condições contratuais da apólice estipulada pela plataforma 99. Por outro lado, quanto aos fatos constitutivos do direito tocantes à ocorrência do acidente, ao nexo causal e à comprovação da incapacidade médica alegada, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração do sinistro e das lesões, sem prejuízo da prova técnica pericial judicial que aproveitará a ambas as partes para o convencimento do Juízo. g) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica (requerida por ambas as partes), na especialidade de Ortopedia/Traumatologia. Para o exercício do encargo, nomeio o i. perito Dr. José Eduardo Albano do Amarante Filho (zeduamaranteconsultorio@gmail.com). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento de sua parte no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito em juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 28 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS AMARAL DE MEDEIROS DA SILVA
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0802283-60.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: DOUGLAS AMARAL DE MEDEIROS DA SILVA RÉU: EZZE SEGUROS S.A. D E C I S Ã O a) Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. b) Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por DOUGLAS AMARAL DE MEDEIROS DA SILVA em face de EZZE SEGUROS S.A. O autor alega, em síntese, que, no dia 07 de agosto de 2024, por volta das 17h, no exercício de sua atividade profissional de motociclista de aplicativo (99 Moto), foi vítima de atropelamento no cruzamento da Rua Sá Rego com a Rua Dina Joaquina, no município de Nova Iguaçu/RJ. Sustenta que do sinistro resultou fratura exposta de tíbia direita, demandando internação hospitalar e intervenção cirúrgica de emergência, fato que culminou em sua invalidez parcial e permanente. Afirma que a plataforma estipulante (99) prevê seguro obrigatório de acidentes pessoais garantido pela ré, mas que não obteve êxito na via administrativa. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento da verba securitária no patamar de R$ 70.000,00 ou, alternativamente, no valor correspondente ao grau de invalidez atestado em perícia médica judicial, limitado ao teto de R$ 100.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 172469295 a 172470968. Despacho, ao id. 224023982, concedendo a gratuidade de justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 254186209, com documentos (ids. 254186210 a 254186229). Preliminarmente, apontou a falta do interesse de agir e, no mérito, sustentou a necessidade de comprovação de que o acidente ocorreu durante corrida ativa intermediada pelo aplicativo, bem como a imperiosidade de apuração do exato grau de limitação funcional por perícia médica perante a Tabela da SUSEP. Impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos e coberturas fixadas na apólice contratada. Instruiu a defesa com atos constitutivos, procuração, apólices, certificados de seguro e condições gerais do contrato coletivo estipulado pela 99 Tecnologia Ltda. (Ids 254186210 a 254186229). Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela ré em sua peça defensiva (id. 263212260). Na oportunidade, requereu a produção de prova pericial médica. A ré, em provas, requereu a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofício aos hospitais, clínicas e médicos que prestaram atendimento à parte autora (id. 262998523). Os autos vieram conclusos. c) DAS PRELIMINARES c.1)Da alegação de falta do interesse de agir A ré sustenta a carência de ação ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de regulação do sinistro diretamente perante a seguradora. A preliminar não merece acolhimento. Primeiramente, verifica-se nos documentos de ids. 172470963 e 172470964 que o autor realizou a notificação do sinistro e solicitou suporte por meio da plataforma estipulante (Central de Ajuda da 99), parceira comercial e estipulante do contrato de seguro em grupo. Ademais, ao integrar a relação processual e apresentar contestação impugnando especificamente o mérito da pretensão autoral (id. 254186209), a seguradora ré demonstrou clara e ostensiva resistência à pretensão deduzida, o que caracteriza o litígio, a resistência à pretensão e, por conseguinte, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, suprindo eventual vício sob a ótica da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim,REJEITOa preliminar suscitada. d) Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.Dou, portanto, o feito por saneado. e) Fixo, como pontos controvertidos, os seguintes tópicos: (i) a efetiva ocorrência do acidente de trânsito em 07/08/2024 durante o cumprimento de corrida ou prestação de serviço intermediada pela plataforma estipulante (99 Moto); (ii) a existência, a consolidação e o nexo de causalidade entre as lesões suportadas pelo autor no evento e a alegada incapacidade laboral/invalidez; (iii) o caráter permanente da lesão e a mensuração do grau e extensão da limitação funcional do membro afetado (membro inferior direito / tíbia direita); (iv) enquadramento das lesões e o cálculo doquantumindenizatório devido, observando-se a tabela proporcional da SUSEP e os limites das coberturas previstas na apólice securitária vigente à época do sinistro. f) A relação jurídica estabelecida entre o segurado beneficiário e a seguradora enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor eDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAno que tange à exibição dos dados operacionais da corrida e das condições contratuais da apólice estipulada pela plataforma 99. Por outro lado, quanto aos fatos constitutivos do direito tocantes à ocorrência do acidente, ao nexo causal e à comprovação da incapacidade médica alegada, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração do sinistro e das lesões, sem prejuízo da prova técnica pericial judicial que aproveitará a ambas as partes para o convencimento do Juízo. g) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica (requerida por ambas as partes), na especialidade de Ortopedia/Traumatologia. Para o exercício do encargo, nomeio o i. perito Dr. José Eduardo Albano do Amarante Filho (zeduamaranteconsultorio@gmail.com). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o encargo, inclusive para apresentar sua proposta de honorários. Aceito o encargo e apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para que desta se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, intime-se a parte ré para comprovar o recolhimento de sua parte no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o depósito em juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. BELFORD ROXO, 28 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular