0802280-02.2025.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0802280-02.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS DOS SANTOS CRUZ RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por MESSIAS DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor contraiu diversos empréstimos para desconto em folha de pagamento, alega que realizou pagamentos regulares, entretanto a taxa de juros estaria abusiva, sendo assim, o valor pago estaria superior ao contratado. Alega ainda a incidência de encargos a título de "Pacote de Vantagens" e "Proteção Premiável", os quais o autor alega não ter aderido. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 226553088 a ID. 226553088. Em ID. 228358240 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Embora regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, conforme certidão em ID. 257249359. Decisão em ID. 276772884 que decretou a revelia das rés. O autor em ID. 283840850 requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. INDEFIROprova pericial contábil requerida pelo autor, vez que a questão é eminentemente de direito a qual se examinará, com base no contrato discutido nos autos, se há nele ilegalidades e se as taxas aplicadas podem ser tidas como abusivas, o que, por certo, impõe a subsunção do fato ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, dispensando-se o exame pericial. Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partescom o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Ressalte-se que na forma dos arts. 2º e 3º, (sec)2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista. É o que demonstra a súmula de nº 297, editada pelo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De plano, consigno que a pretensão autoral não merece prosperar. Resta pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado. No RESP 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido: "(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" Destaca-se que o fato de ser aplicada uma taxa de juros remuneratórios excedente à taxa média apurada pelo Banco Central, por si só, não caracteriza a cobrança abusiva. Neste sentido, verifica-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade,mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário,a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso dos autos, conforme pesquisa realizada no histórico de taxas de juros disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), constatou-se que: Contrato nº 50-2200998934 celebrado em 05/10/2022, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 3,87% ao mês, o que correspondia a cerca de 57,66% ao ano. Contrato nº 50-2200842090 celebrado em 05/07/2022, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 4,37% ao mês, o que correspondia a cerca de 66,98% ao ano. Contrato nº 50-2301727228 celebrado em 05/04/2023, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 4,55% ao mês, o que correspondia a cerca de 70,51% ao ano. Contrato nº 50-2200794803 celebrado em 05/04/2022, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 3,84% ao mês, o que correspondia a cerca de 70,557,13% ao ano. No caso em análise, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas informadas pelos autos na petição inicial, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não se distancia de forma significativa do parâmetro oficial, razão pela qual não se evidencia abusividade apta a justificar a revisão contratual. Portanto, incabível falar-se em limitação de juros ou constatação de juros abusivos no presente caso. No que se refere à alegação de contratação casada em razão da suposta inclusão dos produtos denominados "Pacote de Vantagens" e "Benefício Credcesta" sem a anuência do autor, não merece prosperar a pretensão autoral. Embora sustente que tais serviços teriam sido contratados sem sua anuência, deixou de acostar aos autos os instrumentos contratuais que afirma serem irregulares, inviabilizando a aferição da veracidade de suas alegações. Acrescenta-se a liberdade de contratação do autor, haja vista a diversidade de instituições financeiras no mercado, que possibilita buscar aquele que oferece melhores condições de financiamento. Destarte, não comprovada qualquer ilegalidade, cobrança a maior ou abusividade na taxa de juros praticada pela empresa ré, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos que justifiquem sua procedência. Isso porque o autor não demonstrou qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco a abusividade das taxas de juros contratadas. Ademais, tratando-se de contratação facultativa, poderia o autor ter optado por outra instituição financeira caso não concordasse com as condições ofertadas. Desse modo, ausente violação a direito da personalidade ou circunstância excepcional capaz de gerar efetivo abalo moral, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.R.I. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S.A.
Autor MESSIAS DOS SANTOS CRUZ
Réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMELLYN THOME DE OLIVEIRA
OAB: 265289/RJ
JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA
OAB: 195986/RJ
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo:0802280-02.2025.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MESSIAS DOS SANTOS CRUZ RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por MESSIAS DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor contraiu diversos empréstimos para desconto em folha de pagamento, alega que realizou pagamentos regulares, entretanto a taxa de juros estaria abusiva, sendo assim, o valor pago estaria superior ao contratado. Alega ainda a incidência de encargos a título de "Pacote de Vantagens" e "Proteção Premiável", os quais o autor alega não ter aderido. Com a inicial, vieram os documentos de ID. 226553088 a ID. 226553088. Em ID. 228358240 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Embora regularmente citadas, as rés não apresentaram contestação, conforme certidão em ID. 257249359. Decisão em ID. 276772884 que decretou a revelia das rés. O autor em ID. 283840850 requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. INDEFIROprova pericial contábil requerida pelo autor, vez que a questão é eminentemente de direito a qual se examinará, com base no contrato discutido nos autos, se há nele ilegalidades e se as taxas aplicadas podem ser tidas como abusivas, o que, por certo, impõe a subsunção do fato ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, dispensando-se o exame pericial. Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partescom o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Ressalte-se que na forma dos arts. 2º e 3º, (sec)2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista. É o que demonstra a súmula de nº 297, editada pelo STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De plano, consigno que a pretensão autoral não merece prosperar. Resta pacífico nas Cortes Superiores o entendimento de não submissão das instituições financeiras à limitação de juros de 12% ao ano, sendo certo que somente se consideram abusivas as taxas que excedam em muito a média praticada pelo mercado. No RESP 1061530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ficou estabelecido: "(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" Destaca-se que o fato de ser aplicada uma taxa de juros remuneratórios excedente à taxa média apurada pelo Banco Central, por si só, não caracteriza a cobrança abusiva. Neste sentido, verifica-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade,mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário,a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522043 RS 2019/0169745-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso dos autos, conforme pesquisa realizada no histórico de taxas de juros disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), constatou-se que: Contrato nº 50-2200998934 celebrado em 05/10/2022, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 3,87% ao mês, o que correspondia a cerca de 57,66% ao ano. Contrato nº 50-2200842090 celebrado em 05/07/2022, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 4,37% ao mês, o que correspondia a cerca de 66,98% ao ano. Contrato nº 50-2301727228 celebrado em 05/04/2023, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 4,55% ao mês, o que correspondia a cerca de 70,51% ao ano. Contrato nº 50-2200794803 celebrado em 05/04/2022, a taxa média de juros praticada pelo Banco Master na modalidade crédito pessoal consignado era de aproximadamente 3,84% ao mês, o que correspondia a cerca de 70,557,13% ao ano. No caso em análise, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas informadas pelos autos na petição inicial, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não se distancia de forma significativa do parâmetro oficial, razão pela qual não se evidencia abusividade apta a justificar a revisão contratual. Portanto, incabível falar-se em limitação de juros ou constatação de juros abusivos no presente caso. No que se refere à alegação de contratação casada em razão da suposta inclusão dos produtos denominados "Pacote de Vantagens" e "Benefício Credcesta" sem a anuência do autor, não merece prosperar a pretensão autoral. Embora sustente que tais serviços teriam sido contratados sem sua anuência, deixou de acostar aos autos os instrumentos contratuais que afirma serem irregulares, inviabilizando a aferição da veracidade de suas alegações. Acrescenta-se a liberdade de contratação do autor, haja vista a diversidade de instituições financeiras no mercado, que possibilita buscar aquele que oferece melhores condições de financiamento. Destarte, não comprovada qualquer ilegalidade, cobrança a maior ou abusividade na taxa de juros praticada pela empresa ré, o pedido deve ser julgado improcedente. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos que justifiquem sua procedência. Isso porque o autor não demonstrou qualquer conduta ilícita da instituição financeira, tampouco a abusividade das taxas de juros contratadas. Ademais, tratando-se de contratação facultativa, poderia o autor ter optado por outra instituição financeira caso não concordasse com as condições ofertadas. Desse modo, ausente violação a direito da personalidade ou circunstância excepcional capaz de gerar efetivo abalo moral, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOe julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. P.R.I. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular