Detalhe do processo

0802275-61.2024.8.19.0059

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Silva Jardim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802275-61.2024.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS CARDOSO FERNANDES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta porTAÍS CARDOSO FERNANDESem face deCONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré realizou cobranças acima da sua média de consumo nos meses de abril a julho de 2024, devido a vazamentos na rede externa da ré. Requer a compensação por danos morais e desvio produtivo, além de refaturamento das faturas combatidas e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 145188107/145191540. Deferimento da gratuidade de justiça no id 168195450. Contestação e documentos nos ids 198792412/198792425, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 207515680. Inversão do ônus da prova no id 211767508. Saneador no índice 229934915. Laudo pericial no índice 250855601. Manifestação da parte autora no id 259620333. Impugnação ao laudo pericial pela ré no índice 262586680. Esclarecimentos do perito no id 281045398. Manifestação das partes nos ids 286148115/286168624. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as impugnações ao laudo pericial, considerando que desacompanhadas de fundamentação técnica, bem como quenão se observa qualquer irregularidade no laudo pericial, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. " Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o (sec) 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade nas medições e cobranças relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023. Por sua vez, a ré sustentou a regularidade da prestação dos seus serviços. O laudo pericial concluiu que no período reclamado houve aumento de 7m³ na cobrança das faturas, todavia, ressaltou os registros aumentaram em razão das não conformidades das instalações internas da unidade, eis que o valor cobrado podia não refletir o consumo real da unidade, mas refletiam o consumo/desperdício de água existente no imóvel, condições que não são de responsabilidade da concessionaria. "No período anterior à reclamação da parte autora, considerando o intervalo compreendido entre janeiro de 2024 e março de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 13 m³ por mês, compatível com a estimativa levantada por este Perito. A autora reclama das contas a partir de abril de 2024. Considerando o intervalo compreendido entre abril de 2024 e junho de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 20 m³ por mês. Embora incompatível com a estimativa levantada, há indicação de que os registros de consumo estavam corretos e aumentaram em razão das não conformidades das instalações internas da unidade." "Em que pese as afirmações acima estejam confusas, estas, coadunam com o entendimento deste Perito apresentado no Laudo Pericial. Os registros de consumo estavam corretos, razão pela qual, do ponto de vista técnico, a companhia faria jus ao recebimento da contraprestação. Após regularização da rede interna (rede essa de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do inquilino), os registros de consumo diminuíram, o que corrobora com o entendimento deste Perito de que o problema de alto registro de consumo era da instalação hidráulica do imóvel e não de ponto de responsabilidade da empresa. O valor cobrado podia não refletir o consumo real da unidade, mas refletiam o consumo/desperdício de água existente no imóvel, condições que não são de responsabilidade da concessionaria." Desta forma, ante a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços da ré, descabe o acolhimento do pedido. III-DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SILVA JARDIM, 14 de julho de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A

Autor TAIS CARDOSO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE AUGUSTO ANDRADE

OAB: 200211/RJ

ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS

OAB: 178518/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802275-61.2024.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS CARDOSO FERNANDES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta porTAÍS CARDOSO FERNANDESem face deCONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, sob o argumento de que a ré realizou cobranças acima da sua média de consumo nos meses de abril a julho de 2024, devido a vazamentos na rede externa da ré. Requer a compensação por danos morais e desvio produtivo, além de refaturamento das faturas combatidas e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A petição inicial e os documentos encontram-se nos ids. 145188107/145191540. Deferimento da gratuidade de justiça no id 168195450. Contestação e documentos nos ids 198792412/198792425, na qual a ré aduz, em síntese, a regularidade da prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no id 207515680. Inversão do ônus da prova no id 211767508. Saneador no índice 229934915. Laudo pericial no índice 250855601. Manifestação da parte autora no id 259620333. Impugnação ao laudo pericial pela ré no índice 262586680. Esclarecimentos do perito no id 281045398. Manifestação das partes nos ids 286148115/286168624. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as impugnações ao laudo pericial, considerando que desacompanhadas de fundamentação técnica, bem como quenão se observa qualquer irregularidade no laudo pericial, que cumpriu com os requisitos técnicos necessários e condizentes com o objeto da demanda. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial da Súmula 155 do TJ/RJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. " Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo. Conforme o (sec) 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua. A parte autora sustenta irregularidade nas medições e cobranças relativas aos meses de novembro e dezembro de 2023. Por sua vez, a ré sustentou a regularidade da prestação dos seus serviços. O laudo pericial concluiu que no período reclamado houve aumento de 7m³ na cobrança das faturas, todavia, ressaltou os registros aumentaram em razão das não conformidades das instalações internas da unidade, eis que o valor cobrado podia não refletir o consumo real da unidade, mas refletiam o consumo/desperdício de água existente no imóvel, condições que não são de responsabilidade da concessionaria. "No período anterior à reclamação da parte autora, considerando o intervalo compreendido entre janeiro de 2024 e março de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 13 m³ por mês, compatível com a estimativa levantada por este Perito. A autora reclama das contas a partir de abril de 2024. Considerando o intervalo compreendido entre abril de 2024 e junho de 2024, o consumo médio registrado foi na ordem de 20 m³ por mês. Embora incompatível com a estimativa levantada, há indicação de que os registros de consumo estavam corretos e aumentaram em razão das não conformidades das instalações internas da unidade." "Em que pese as afirmações acima estejam confusas, estas, coadunam com o entendimento deste Perito apresentado no Laudo Pericial. Os registros de consumo estavam corretos, razão pela qual, do ponto de vista técnico, a companhia faria jus ao recebimento da contraprestação. Após regularização da rede interna (rede essa de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do inquilino), os registros de consumo diminuíram, o que corrobora com o entendimento deste Perito de que o problema de alto registro de consumo era da instalação hidráulica do imóvel e não de ponto de responsabilidade da empresa. O valor cobrado podia não refletir o consumo real da unidade, mas refletiam o consumo/desperdício de água existente no imóvel, condições que não são de responsabilidade da concessionaria." Desta forma, ante a ausência de comprovação de falha na prestação de serviços da ré, descabe o acolhimento do pedido. III-DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SILVA JARDIM, 14 de julho de 2026. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular