Detalhe do processo

0802269-98.2024.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802269-98.2024.8.19.0012 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA Ação: 0802269-98.2024.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00400147 APTE: FABIANO SILVEIRA PAGLIASSE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORA. DISPENSA DE PERÍCIA QUANDO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora por ausência de exame pericial e a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a não recuperação dos bens constitui consequência inerente ao crime de furto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do furto qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (iii) determinar se a não recuperação da res furtiva e o valor dos bens subtraídos justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova indiciária, quando formada por indícios graves, precisos e convergentes, autoriza a condenação, especialmente em crimes patrimoniais praticados de forma clandestina.4.Os depoimentos da vítima e das testemunhas mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes ao indicar que o acusado foi visto transportando os bens subtraídos imediatamente após a prática delitiva.5.A versão defensiva limita-se a alegação isolada de autoria atribuída a terceiro, sem qualquer elemento probatório apto a corroborá-la ou gerar dúvida razoável sobre a autoria.6.A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios seguros demonstram a sua ocorrência.7.Os relatos da vítima e da testemunha que presenciaram o cadeado arrombado comprovam de forma suficiente o rompimento do obstáculo que protegia os bens subtraídos.8.A não recuperação da res furtiva constitui circunstância ordinária dos delitos patrimoniais e, por si só, não autoriza a negativação das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.9.O expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, decorrente da subtração de bens avaliados entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00, excede as consequências normalmente inerentes ao delito de furto e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime.10.A exclusão de fundamento inidôneo para a negativação de circunstância judicial não impõe automaticamente a redução da pena-base quando subsiste fundamento autônomo suficiente para justificar a exasperação aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso parcialmente provido.Tese de julgam Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a fundamentação referente à não recuperação da res furtiva, sem reflexos na dosimetria da pena, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO SILVEIRA PAGLIASSE

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802269-98.2024.8.19.0012 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA Ação: 0802269-98.2024.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00400147 APTE: FABIANO SILVEIRA PAGLIASSE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORA. DISPENSA DE PERÍCIA QUANDO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta por condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora por ausência de exame pericial e a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando que a não recuperação dos bens constitui consequência inerente ao crime de furto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do furto qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo; e (iii) determinar se a não recuperação da res furtiva e o valor dos bens subtraídos justificam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova indiciária, quando formada por indícios graves, precisos e convergentes, autoriza a condenação, especialmente em crimes patrimoniais praticados de forma clandestina.4.Os depoimentos da vítima e das testemunhas mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes ao indicar que o acusado foi visto transportando os bens subtraídos imediatamente após a prática delitiva.5.A versão defensiva limita-se a alegação isolada de autoria atribuída a terceiro, sem qualquer elemento probatório apto a corroborá-la ou gerar dúvida razoável sobre a autoria.6.A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios seguros demonstram a sua ocorrência.7.Os relatos da vítima e da testemunha que presenciaram o cadeado arrombado comprovam de forma suficiente o rompimento do obstáculo que protegia os bens subtraídos.8.A não recuperação da res furtiva constitui circunstância ordinária dos delitos patrimoniais e, por si só, não autoriza a negativação das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base.9.O expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, decorrente da subtração de bens avaliados entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00, excede as consequências normalmente inerentes ao delito de furto e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime.10.A exclusão de fundamento inidôneo para a negativação de circunstância judicial não impõe automaticamente a redução da pena-base quando subsiste fundamento autônomo suficiente para justificar a exasperação aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso parcialmente provido.Tese de julgam Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a fundamentação referente à não recuperação da res furtiva, sem reflexos na dosimetria da pena, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.