Detalhe do processo

0802266-61.2024.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802266-61.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITO BENILDES ALVES GOMES JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação ajuizada porVitoBenildesAlves Gomes Juniorem face deBanco do Brasil S.A.eBanco do Brasil Seguros S.A. Narra o autor que, buscando realizar o sonho da casa própria, firmou com o Banco do Brasilcontrato de financiamento imobiliário nº 046913373, registrado sob o nº 27572,na cidade de Barra Mansa, em05 de janeiro de 2022. O valor total do imóvel foi de R$ 120.000,00, sendo R$ 24.000,00 pagos com recursos próprios e R$ 96.000,00 financiados pela instituição ré. Para aprovação do financiamento, o imóvel passou por vistoria técnica de engenheiro contratado pelo banco, que atestou a regularidade da construção, não havendo qualquer impedimento para a concessão do crédito. Após a aquisição, ocorreu desmoronamento ao redor do imóvel, embora o interior permanecesse conservado, sem rachaduras no chão ou paredes. Temendo agravamento dos danos, o autor acionou o seguro habitacional vinculado ao financiamento, mas, após realização de perícia pela requerida, teve o pedido negado sob alegação de ausência de cobertura para o evento. Diante da negativa, buscou auxílio da Defesa Civil, que atestou o risco de deslizamento/desmoronamento e a necessidade de reparos urgentes. O autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que o levou a ingressar em juízo.O autor sustenta que o dano ocorrido está previsto nas cláusulas contratuais do seguro, anexando cópia da apólice. Defende que a cobertura securitária abrange desmoronamento e que a negativa de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. Destaca, ainda, que a contratação do seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/97. Requer a parte autora: "1. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Concessão de tutela de urgência para realização dos reparos necessários no imóvel do autor, sob pena de multa diária, e suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento enquanto não forem realizados os reparos. 3. Recebimento da ação e citação dos réus para apresentarem defesa. 4. Inversão do ônus da prova em favor do autor. 5. Condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 20% do valor da causa. 6. Total procedência da ação para: a) Condenar os réus a arcarem com todas as obras necessárias no imóvel do autor; b) Suspender a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não finalizadas as obras; c) Condenar os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; d) Declarar a quitação da dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo relativa ao financiamento habitacional caso os danos se agravem e acarretem o desmoronamento do imóvel." Index108438019.Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de tutela antecipada para realização dos reparos e suspensão das parcelas, por necessidade de dilação probatória para apurar aregularidade da negativa da indenização securitária. Determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Determinada a citação dos réus e intimação das partes para manifestação sobre interesse em audiência de conciliação e adesão ao juízo 100% digital. Index111756489.Manifestação do autor informando interesse na realização de audiência de conciliação. Index114105079.CONTESTAÇÃOBANCO DO BRASIL S/A. suscita preliminares deimpugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e manutenção do indeferimento da tutela de urgência.No méritosustenta que a análise do sinistro e decisão sobre a cobertura dos danos são de responsabilidade exclusiva da seguradora, não havendo qualquer fundamento para responsabilização do banco. Alega que não há cláusula contratual que imponha ao banco a obrigação de realizar reparos estruturais no imóvel financiado, sendo sua atuação restrita ao repasse do valor financiado e recebimento das prestações. Refuta a ocorrência de danos morais imputáveis ao banco e pugna pela improcedência da demanda. Index115354774. Manifestação BANCO DO BRASIL colacionando documentos. Index116669436.CONTESTAÇÃO BRASILSEG(atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL). Suscita preliminares deilegitimidade passiva da BB Seguridade Participações S.Aafirmando que "a operação de seguro objeto do processo em referência é de responsabilidade da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS", indeferimento da justiça gratuita, ilegitimidade da seguradora para responder por vício construtivo, impossibilidade de concessão de tutela de urgência.No mérito sustenta que o seguro habitacional visa proteger o imóvel enquanto garantia do financiamento e não o mutuário, e que a cobertura não abrange vícios construtivos. Alega que, após vistoria técnica, constatou-se que o imóvel não apresenta risco dedesmoronamento, sendo os danos apontados decorrentes de deslizamento do solo no entorno, sem afetar a estrutura do imóvel. Defende a validade da cláusula excludente de cobertura para vícios construtivos, a ausência de responsabilidade contratual da seguradora e a necessidade de interpretação restritiva do contrato de seguro. Impugna a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais e requer a produção de prova pericial. Index116669436e116694911.Contestação apresentada por BRASILSEGem duplicidade e triplicidade francamente preclusas. Index136575402.Certidão de tempestividade das contestações apresentadas pelos réus. Index137272229. Em replica, após, em provas. Index141575019. Manifestação BANCO DO BRASIL afirmando desinteresse na produção de provas.Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Index142426005. ManifestaçãoBB SEGUROS PARTICIPACOES SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL). Requeremanalisedas preliminares deduzidas em suas contestações. Pugnam pela prova pericial. Index144073476.RÉPLICA. Index172525267.Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., reconhecendo que a análise do sinistro e decisão sobre a cobertura dos danos são de responsabilidade exclusiva da seguradora, conforme apólice. Determinada a manifestação da parte autora quanto à inclusão daBrasilsegCompanhia de Seguros no feito, ressaltando que já havia sido ofertada contestação por esta. Index179199553.Manifestação do autor requerendo a inclusão daBrasilsegCompanhia de Seguros no polo passivo e prosseguimento do feito. Index195210470.Renúnciado patrono do autor sendo suspenso o feito para a regularização da representação do autor em index209961708. Habilitação de novo patrono em index243419267, sendo determinada sua anotação, bem como a de BRASIL SEG no polo passivo. É O RELATÓRIO.DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de saneamento parcial constante do Index 172525267, acolheu fundamentadamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. Restou assentado que o agente financeiro atua estritamente na concessão do crédito imobiliário, não possuindo ingerência ou responsabilidade técnica sobre a regulação, recusa ou concessão de indenizações securitárias habitacionais, cuja competência e gestão são exclusivas da companhia seguradora indicada na apólice. Na mesma linha, impõe-se estender o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação à corré BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. Conforme fartamente demonstrado nos autos (Index 116694922), a referida pessoa jurídica atua unicamente como holding de participações societárias, não sendo a emissora da apólice de seguro habitacional vinculada ao financiamento e tampouco a operadora do respectivo fundo mútuo de sinistros.A real e única responsável pelo contrato de seguro objeto da presente demanda é a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que inclusive ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação de mérito. Nesse diapasão, caracterizada a manifesta ausência de pertinência subjetiva passiva tanto do agente financeiro quanto da holding de segurospara responderem pelos termos da cobertura securitária discutida, impõe-se a formalização de sua exclusão da relação jurídica processual. ISTO POSTO, em cumprimento à decisão de Index 172525267 e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da holding, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Prossiga-se com o feito, doravante, única e exclusivamente em face da ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partesexcluídas, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma delas, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida na inicial, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pelas rés. A concessão da benesse foi devidamente instruída com elementos que evidenciam a hipossuficiência econômica do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. As rés, por sua vez, limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca dos rendimentos do autor, sem colacionar aos autos qualquer prova robusta de alteração substancial em sua fortuna ou capacidade econômica que autorizasse a revogação do benefício já concedido. Mantém-se, pois, a gratuidade jurídica. Afasto, de igual modo, a denominada preliminar de ilegitimidade passiva para responder por vício construtivo aventada pela seguradoraBrasilseg. Sob a égide dateoria daasserção, as condições da ação devem ser aferidasin statusassertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Se as deformidades constatadas no imóvelestão inseridas no âmbito de cobertura da apólice securitária contratada,como deslizamento de terra ou ameaça de desmoronamento iminente decorrente de intempérie climática,ou se tratam de vícios inerentes à construção que contam com cláusula deexclusãoexpressa, tal discussão constitui o próprio cerne da relação jurídica de direito material e, portanto, confunde-se integralmente com o mérito da lide, devendo ser solucionada em sede de cognição exauriente. No quepertineà responsabilidade da seguradoraBRASILSEGem face de eventuais vícios construtivos, insta consignar que a apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação possui regras de cobertura estritas e tipificadas. Em termos normativos, os vícios intrínsecos de construção e defeitos de execução da obra, em princípio, constituem riscos expressamente excluídos da apólice, recaindo a responsabilidade pela solidez da edificação sobre o construtor ou vendedor, nos moldes do art. 618 doCC, no entanto, este Juízo esclarece que fixar previamente e de forma abstrata a exclusão de responsabilidade da ré neste momento processual configuraria indesejável antecipação do julgamento do mérito, violando as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Isso porque a causa de pedir do autor repousa na ocorrência de deslizamento de terra,risco coberto sob a rubrica de Danos Físicos ao Imóvel-DFI,que teria comprometido a estabilidade do imóvel. Assim, a definição sobre se as patologias apresentadas no imóvel derivam de força maior externa, qual seja,deslizamento do solo provocado por chuvas torrenciais na encosta lateral,ou se decorrem de vício construtivo preexistente de responsabilidade do construtor é matéria fática altamente técnica que depende exclusivamente do resultado da prova pericial. Portanto, a delimitação e a incidência das cláusulas limitativas e excludentes da apólice securitária serão integralmente dirimidas na sentença final, após a devida instrução técnica. Fixo como pontos controvertidos: A efetiva ocorrência e a extensão dos danos físicos alegados na estrutura da moradia do autor, distinguindo-se as patologias que afetam o imóvel residencial daquelas que eventualmente se restrinjam a muros de arrimo ou de divisa; O nexo de causalidadeeorigem dos danosperquirindose as deformidades decorrem diretamente de evento climático fortuito externo de deslizamento/movimentação de terra ocorrido na encosta da servidão, ou se são resultantes de vício intrínseco de construção, falhas de projeto, emprego de materiais inadequados, desgaste natural, falta de manutenção ou má utilização do bem; A existência de ameaça de desmoronamento estrutural iminente, parcial ou total, apta a justificar a cobertura securitária sob a égide da Cláusula de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e o consequente dever de indenizar/reparar da seguradora ré; A regularidade da recusa administrativa emitida pela seguradora; A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelo autor em virtude da recusa administrativa da cobertura e da situação de risco vivenciada. Tratando-se de inequívoca relação de consumo amparada peloCDCe constatando-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à seguradora de grande porte, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbirá à ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,notadamente que os danos físicos não possuem relação com o deslizamento de terra ou que decorrem estritamente de causa expressamente excluída da apólice. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para a elucidação dos pontos fáticos fixados, DEFIRO a produção dasprovas de natureza documental suplementar.Mostrando-se absolutamente indispensável e imperiosa a realização de análise técnica para apuração do nexo causal e da estabilidade estrutural do imóvel, defiro a perícia técnica. Para a realização do encargo técnico, nomeio a Engenheira Civil PATRÍCIA NOVO, profissional de estrita confiança deste Juízo, devidamente cadastrada no Portal de Peritos Judiciais deste Tribunal de Justiça, a qual deverá ser intimada por meio eletrônico para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresente escusa, caso haja algum impedimento ou suspeição legal (art. 467 do CPC).Apresente proposta de honorários periciais de forma discriminada, estimando as horas de trabalho necessárias para a vistoria e a elaboração do laudo (art. 465, (sec) 2º, I e II, do CPC);Indiqueseus contatos profissionais, endereço eletrônico e currículo sintetizado com comprovação de especialidade.Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC), apresentar seus quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos (fornecendo telefone e e-mail para contato, sob pena de preclusão). Considerando que a inversão do ônus da prova não altera a regra de custeio da prova pericial, e diante do requerimento mútuo da perícia técnica de engenharia (pelo autor na réplica e pelas rés em especificação de provas), os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre o autor e a réBrasilseg(art. 95 do CPC). Contudo, estando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça,deve aré seguradora depositar em juízo a metade correspondente aos seus 50% dos honorários, após a homologação do valor por este Juízo. Com fins de assegurar a mais ampla elucidação dos fatos e garantir a tecnicidade e solidez do laudo pericial, este Juízo formula, de ofício, os seguintes quesitos a serem respondidos pela ilustre Sra. Perita: Quesito 1: Descreva detalhadamente a tipologia do imóvel residencial do autor (número de cômodos, pavimento,técnica construtiva empregada) e informe qual o seu estado geral de conservação. Quesito 2: Descreva detalhadamente as patologias físicas eventualmente encontradas na residência (ex: trincas, fissuras, rachaduras, umidade, recalques de fundação) e apresente registro fotográfico detalhado de cada uma delas no corpo do laudo. Quesito 3: Qual a causa técnica (nexo causal) das deformidades e anomalias verificadas? Elas decorrem de fatores intrínsecos (vícios de construção na execução da obra, falha de projeto ou uso de materiais inadequados), de desgaste natural pelo uso, de falta de conservação pelo morador, ou derivam de fatores externos (deslizamento/movimentação de terra na encosta lateral, umidade por infiltração de águas pluviais decorrente de chuvas extraordinárias)? Explique cientificamente a dinâmica dos fatos. Quesito 4: Existe risco iminente de desmoronamento estrutural (total ou parcial) da moradia do autor? Se sim, esse risco decorre das anomalias na edificação ou da instabilidade do solo do terreno gerada pelo deslizamento? Quesito 5: O imóvel encontra-se atualmente interditado pela Defesa Civil do Município? Se sim, a interdição decorre de risco na estrutura física da casa em si ou por risco de novos deslizamentos na encosta lateral/servidão? Quesito 6: O imóvel encontra-se atualmente habitado pelo autor ou por terceiros, ou está desocupado? Quesito 7: Quais as medidas técnicas e as obras de engenharia necessárias para a reparação integral dosdanos constatados no imóvel e para a estabilização de sua estrutura, caso existam danos estruturais? Estime, se possível, o custo financeiro aproximado e o tempo necessário para a execução destas intervenções. Apresentada a proposta de honorários pela Sra. Perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e agendamento da perícia. BARRA MANSA, 24 de agosto de 2026. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BB SEGUROS PARTICIPACOES SA

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor VITO BENILDES ALVES GOMES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PALOMA LUIZA DA SILVA PORTO

OAB: 245379/RJ

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NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

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MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

OAB: 252928/SP

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ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0802266-61.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITO BENILDES ALVES GOMES JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Trata-se de ação ajuizada porVitoBenildesAlves Gomes Juniorem face deBanco do Brasil S.A.eBanco do Brasil Seguros S.A. Narra o autor que, buscando realizar o sonho da casa própria, firmou com o Banco do Brasilcontrato de financiamento imobiliário nº 046913373, registrado sob o nº 27572,na cidade de Barra Mansa, em05 de janeiro de 2022. O valor total do imóvel foi de R$ 120.000,00, sendo R$ 24.000,00 pagos com recursos próprios e R$ 96.000,00 financiados pela instituição ré. Para aprovação do financiamento, o imóvel passou por vistoria técnica de engenheiro contratado pelo banco, que atestou a regularidade da construção, não havendo qualquer impedimento para a concessão do crédito. Após a aquisição, ocorreu desmoronamento ao redor do imóvel, embora o interior permanecesse conservado, sem rachaduras no chão ou paredes. Temendo agravamento dos danos, o autor acionou o seguro habitacional vinculado ao financiamento, mas, após realização de perícia pela requerida, teve o pedido negado sob alegação de ausência de cobertura para o evento. Diante da negativa, buscou auxílio da Defesa Civil, que atestou o risco de deslizamento/desmoronamento e a necessidade de reparos urgentes. O autor tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que o levou a ingressar em juízo.O autor sustenta que o dano ocorrido está previsto nas cláusulas contratuais do seguro, anexando cópia da apólice. Defende que a cobertura securitária abrange desmoronamento e que a negativa de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. Destaca, ainda, que a contratação do seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/97. Requer a parte autora: "1. Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Concessão de tutela de urgência para realização dos reparos necessários no imóvel do autor, sob pena de multa diária, e suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento enquanto não forem realizados os reparos. 3. Recebimento da ação e citação dos réus para apresentarem defesa. 4. Inversão do ônus da prova em favor do autor. 5. Condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 20% do valor da causa. 6. Total procedência da ação para: a) Condenar os réus a arcarem com todas as obras necessárias no imóvel do autor; b) Suspender a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não finalizadas as obras; c) Condenar os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; d) Declarar a quitação da dívida do segurado correspondente ao saldo devedor vincendo relativa ao financiamento habitacional caso os danos se agravem e acarretem o desmoronamento do imóvel." Index108438019.Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Indeferido o pedido de tutela antecipada para realização dos reparos e suspensão das parcelas, por necessidade de dilação probatória para apurar aregularidade da negativa da indenização securitária. Determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Determinada a citação dos réus e intimação das partes para manifestação sobre interesse em audiência de conciliação e adesão ao juízo 100% digital. Index111756489.Manifestação do autor informando interesse na realização de audiência de conciliação. Index114105079.CONTESTAÇÃOBANCO DO BRASIL S/A. suscita preliminares deimpugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e manutenção do indeferimento da tutela de urgência.No méritosustenta que a análise do sinistro e decisão sobre a cobertura dos danos são de responsabilidade exclusiva da seguradora, não havendo qualquer fundamento para responsabilização do banco. Alega que não há cláusula contratual que imponha ao banco a obrigação de realizar reparos estruturais no imóvel financiado, sendo sua atuação restrita ao repasse do valor financiado e recebimento das prestações. Refuta a ocorrência de danos morais imputáveis ao banco e pugna pela improcedência da demanda. Index115354774. Manifestação BANCO DO BRASIL colacionando documentos. Index116669436.CONTESTAÇÃO BRASILSEG(atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL). Suscita preliminares deilegitimidade passiva da BB Seguridade Participações S.Aafirmando que "a operação de seguro objeto do processo em referência é de responsabilidade da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS", indeferimento da justiça gratuita, ilegitimidade da seguradora para responder por vício construtivo, impossibilidade de concessão de tutela de urgência.No mérito sustenta que o seguro habitacional visa proteger o imóvel enquanto garantia do financiamento e não o mutuário, e que a cobertura não abrange vícios construtivos. Alega que, após vistoria técnica, constatou-se que o imóvel não apresenta risco dedesmoronamento, sendo os danos apontados decorrentes de deslizamento do solo no entorno, sem afetar a estrutura do imóvel. Defende a validade da cláusula excludente de cobertura para vícios construtivos, a ausência de responsabilidade contratual da seguradora e a necessidade de interpretação restritiva do contrato de seguro. Impugna a inversão do ônus da prova, a condenação em danos morais e requer a produção de prova pericial. Index116669436e116694911.Contestação apresentada por BRASILSEGem duplicidade e triplicidade francamente preclusas. Index136575402.Certidão de tempestividade das contestações apresentadas pelos réus. Index137272229. Em replica, após, em provas. Index141575019. Manifestação BANCO DO BRASIL afirmando desinteresse na produção de provas.Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. Index142426005. ManifestaçãoBB SEGUROS PARTICIPACOES SA e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL). Requeremanalisedas preliminares deduzidas em suas contestações. Pugnam pela prova pericial. Index144073476.RÉPLICA. Index172525267.Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., reconhecendo que a análise do sinistro e decisão sobre a cobertura dos danos são de responsabilidade exclusiva da seguradora, conforme apólice. Determinada a manifestação da parte autora quanto à inclusão daBrasilsegCompanhia de Seguros no feito, ressaltando que já havia sido ofertada contestação por esta. Index179199553.Manifestação do autor requerendo a inclusão daBrasilsegCompanhia de Seguros no polo passivo e prosseguimento do feito. Index195210470.Renúnciado patrono do autor sendo suspenso o feito para a regularização da representação do autor em index209961708. Habilitação de novo patrono em index243419267, sendo determinada sua anotação, bem como a de BRASIL SEG no polo passivo. É O RELATÓRIO.DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de saneamento parcial constante do Index 172525267, acolheu fundamentadamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A. Restou assentado que o agente financeiro atua estritamente na concessão do crédito imobiliário, não possuindo ingerência ou responsabilidade técnica sobre a regulação, recusa ou concessão de indenizações securitárias habitacionais, cuja competência e gestão são exclusivas da companhia seguradora indicada na apólice. Na mesma linha, impõe-se estender o reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação à corré BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. Conforme fartamente demonstrado nos autos (Index 116694922), a referida pessoa jurídica atua unicamente como holding de participações societárias, não sendo a emissora da apólice de seguro habitacional vinculada ao financiamento e tampouco a operadora do respectivo fundo mútuo de sinistros.A real e única responsável pelo contrato de seguro objeto da presente demanda é a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, que inclusive ingressou espontaneamente no feito e apresentou contestação de mérito. Nesse diapasão, caracterizada a manifesta ausência de pertinência subjetiva passiva tanto do agente financeiro quanto da holding de segurospara responderem pelos termos da cobertura securitária discutida, impõe-se a formalização de sua exclusão da relação jurídica processual. ISTO POSTO, em cumprimento à decisão de Index 172525267 e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da holding, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente em relação aos réus BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, combinado com o art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Prossiga-se com o feito, doravante, única e exclusivamente em face da ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partesexcluídas, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma delas, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida na inicial, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pelas rés. A concessão da benesse foi devidamente instruída com elementos que evidenciam a hipossuficiência econômica do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. As rés, por sua vez, limitaram-se a apresentar alegações genéricas acerca dos rendimentos do autor, sem colacionar aos autos qualquer prova robusta de alteração substancial em sua fortuna ou capacidade econômica que autorizasse a revogação do benefício já concedido. Mantém-se, pois, a gratuidade jurídica. Afasto, de igual modo, a denominada preliminar de ilegitimidade passiva para responder por vício construtivo aventada pela seguradoraBrasilseg. Sob a égide dateoria daasserção, as condições da ação devem ser aferidasin statusassertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Se as deformidades constatadas no imóvelestão inseridas no âmbito de cobertura da apólice securitária contratada,como deslizamento de terra ou ameaça de desmoronamento iminente decorrente de intempérie climática,ou se tratam de vícios inerentes à construção que contam com cláusula deexclusãoexpressa, tal discussão constitui o próprio cerne da relação jurídica de direito material e, portanto, confunde-se integralmente com o mérito da lide, devendo ser solucionada em sede de cognição exauriente. No quepertineà responsabilidade da seguradoraBRASILSEGem face de eventuais vícios construtivos, insta consignar que a apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação possui regras de cobertura estritas e tipificadas. Em termos normativos, os vícios intrínsecos de construção e defeitos de execução da obra, em princípio, constituem riscos expressamente excluídos da apólice, recaindo a responsabilidade pela solidez da edificação sobre o construtor ou vendedor, nos moldes do art. 618 doCC, no entanto, este Juízo esclarece que fixar previamente e de forma abstrata a exclusão de responsabilidade da ré neste momento processual configuraria indesejável antecipação do julgamento do mérito, violando as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Isso porque a causa de pedir do autor repousa na ocorrência de deslizamento de terra,risco coberto sob a rubrica de Danos Físicos ao Imóvel-DFI,que teria comprometido a estabilidade do imóvel. Assim, a definição sobre se as patologias apresentadas no imóvel derivam de força maior externa, qual seja,deslizamento do solo provocado por chuvas torrenciais na encosta lateral,ou se decorrem de vício construtivo preexistente de responsabilidade do construtor é matéria fática altamente técnica que depende exclusivamente do resultado da prova pericial. Portanto, a delimitação e a incidência das cláusulas limitativas e excludentes da apólice securitária serão integralmente dirimidas na sentença final, após a devida instrução técnica. Fixo como pontos controvertidos: A efetiva ocorrência e a extensão dos danos físicos alegados na estrutura da moradia do autor, distinguindo-se as patologias que afetam o imóvel residencial daquelas que eventualmente se restrinjam a muros de arrimo ou de divisa; O nexo de causalidadeeorigem dos danosperquirindose as deformidades decorrem diretamente de evento climático fortuito externo de deslizamento/movimentação de terra ocorrido na encosta da servidão, ou se são resultantes de vício intrínseco de construção, falhas de projeto, emprego de materiais inadequados, desgaste natural, falta de manutenção ou má utilização do bem; A existência de ameaça de desmoronamento estrutural iminente, parcial ou total, apta a justificar a cobertura securitária sob a égide da Cláusula de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e o consequente dever de indenizar/reparar da seguradora ré; A regularidade da recusa administrativa emitida pela seguradora; A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelo autor em virtude da recusa administrativa da cobertura e da situação de risco vivenciada. Tratando-se de inequívoca relação de consumo amparada peloCDCe constatando-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor frente à seguradora de grande porte, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por conseguinte, incumbirá à ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,notadamente que os danos físicos não possuem relação com o deslizamento de terra ou que decorrem estritamente de causa expressamente excluída da apólice. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Para a elucidação dos pontos fáticos fixados, DEFIRO a produção dasprovas de natureza documental suplementar.Mostrando-se absolutamente indispensável e imperiosa a realização de análise técnica para apuração do nexo causal e da estabilidade estrutural do imóvel, defiro a perícia técnica. Para a realização do encargo técnico, nomeio a Engenheira Civil PATRÍCIA NOVO, profissional de estrita confiança deste Juízo, devidamente cadastrada no Portal de Peritos Judiciais deste Tribunal de Justiça, a qual deverá ser intimada por meio eletrônico para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresente escusa, caso haja algum impedimento ou suspeição legal (art. 467 do CPC).Apresente proposta de honorários periciais de forma discriminada, estimando as horas de trabalho necessárias para a vistoria e a elaboração do laudo (art. 465, (sec) 2º, I e II, do CPC);Indiqueseus contatos profissionais, endereço eletrônico e currículo sintetizado com comprovação de especialidade.Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC), apresentar seus quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos (fornecendo telefone e e-mail para contato, sob pena de preclusão). Considerando que a inversão do ônus da prova não altera a regra de custeio da prova pericial, e diante do requerimento mútuo da perícia técnica de engenharia (pelo autor na réplica e pelas rés em especificação de provas), os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre o autor e a réBrasilseg(art. 95 do CPC). Contudo, estando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça,deve aré seguradora depositar em juízo a metade correspondente aos seus 50% dos honorários, após a homologação do valor por este Juízo. Com fins de assegurar a mais ampla elucidação dos fatos e garantir a tecnicidade e solidez do laudo pericial, este Juízo formula, de ofício, os seguintes quesitos a serem respondidos pela ilustre Sra. Perita: Quesito 1: Descreva detalhadamente a tipologia do imóvel residencial do autor (número de cômodos, pavimento,técnica construtiva empregada) e informe qual o seu estado geral de conservação. Quesito 2: Descreva detalhadamente as patologias físicas eventualmente encontradas na residência (ex: trincas, fissuras, rachaduras, umidade, recalques de fundação) e apresente registro fotográfico detalhado de cada uma delas no corpo do laudo. Quesito 3: Qual a causa técnica (nexo causal) das deformidades e anomalias verificadas? Elas decorrem de fatores intrínsecos (vícios de construção na execução da obra, falha de projeto ou uso de materiais inadequados), de desgaste natural pelo uso, de falta de conservação pelo morador, ou derivam de fatores externos (deslizamento/movimentação de terra na encosta lateral, umidade por infiltração de águas pluviais decorrente de chuvas extraordinárias)? Explique cientificamente a dinâmica dos fatos. Quesito 4: Existe risco iminente de desmoronamento estrutural (total ou parcial) da moradia do autor? Se sim, esse risco decorre das anomalias na edificação ou da instabilidade do solo do terreno gerada pelo deslizamento? Quesito 5: O imóvel encontra-se atualmente interditado pela Defesa Civil do Município? Se sim, a interdição decorre de risco na estrutura física da casa em si ou por risco de novos deslizamentos na encosta lateral/servidão? Quesito 6: O imóvel encontra-se atualmente habitado pelo autor ou por terceiros, ou está desocupado? Quesito 7: Quais as medidas técnicas e as obras de engenharia necessárias para a reparação integral dosdanos constatados no imóvel e para a estabilização de sua estrutura, caso existam danos estruturais? Estime, se possível, o custo financeiro aproximado e o tempo necessário para a execução destas intervenções. Apresentada a proposta de honorários pela Sra. Perita, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec) 3º, do CPC). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para homologação dos honorários e agendamento da perícia. BARRA MANSA, 24 de agosto de 2026. CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular