0802261-78.2023.8.19.0070
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802261-78.2023.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos. 1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADELIA GONCALVES DE SOUZA em face da AMPLA S.A. Regularmente intimado, o perito apresentou laudo pericial no id.268230453. As partes concordaram com o laudo pericial apresentado. Novos esclarecimentos, caso necessário, deverão ser prestados na forma do artigo 477, (sec)3º do CPC. Considerando que o laudo pericial apresentado mostra-se conclusivo, restando divergências apenas no que tange ao mérito, HOMOLOGO o laudo pericial de id.268230453, para que produza seus efeitos legais. 2 - Sendo a parte autora sucumbente, os honorários serão pagos na forma da Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. Sendo a parte ré sucumbente, deverá esta arcar com os honorários ao final do processo. 3 - Oficie-se ao DIPEJ/SEJUD solicitando ajuda de custa ao perito. 4 -Verifico que, por se tratar de relação de consumo, e antes as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, especialmente por se tratar de prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica. Ao estipular tal condição, visou o CDC estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, sabidamente, o consumidor. Assim sendo, e em face do estado de vulnerabilidade perante o réu, que é o exclusivo detentor das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos, faz jus o autor a inversão do ônus da prova, ora deferida, especialmente para apresentar os demais documentos que o réu entender devidos. Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de 10 dias, para dizer se tem outras provas a produzir. Especifique provas. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 10 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELIA GONCALVES DE SOUZA
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Autor DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 )
Réu ENEL BRASIL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802261-78.2023.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos. 1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADELIA GONCALVES DE SOUZA em face da AMPLA S.A. Regularmente intimado, o perito apresentou laudo pericial no id.268230453. As partes concordaram com o laudo pericial apresentado. Novos esclarecimentos, caso necessário, deverão ser prestados na forma do artigo 477, (sec)3º do CPC. Considerando que o laudo pericial apresentado mostra-se conclusivo, restando divergências apenas no que tange ao mérito, HOMOLOGO o laudo pericial de id.268230453, para que produza seus efeitos legais. 2 - Sendo a parte autora sucumbente, os honorários serão pagos na forma da Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura. Sendo a parte ré sucumbente, deverá esta arcar com os honorários ao final do processo. 3 - Oficie-se ao DIPEJ/SEJUD solicitando ajuda de custa ao perito. 4 -Verifico que, por se tratar de relação de consumo, e antes as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, especialmente por se tratar de prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que hipossuficiente é o consumidor que possui dificuldade técnica. Ao estipular tal condição, visou o CDC estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre os personagens da relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, sabidamente, o consumidor. Assim sendo, e em face do estado de vulnerabilidade perante o réu, que é o exclusivo detentor das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos, faz jus o autor a inversão do ônus da prova, ora deferida, especialmente para apresentar os demais documentos que o réu entender devidos. Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de 10 dias, para dizer se tem outras provas a produzir. Especifique provas. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 10 de agosto de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Titular