Detalhe do processo

0802254-73.2026.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0802254-73.2026.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Os documentos médicos acostados não evidenciam a incapacidade civil do requerido, limitando-se a indicar acompanhamento psiquiátrico e afastamento de atividades ordinárias ( indexs. 265973018 e 265973019). Desta forma, acolho a promoção ministerial do Index. 283052406, que adoto como razões de decidir e, INDEFIRO, por ora, a curatela provisória requerida. 2) Dê-se vista a parte autora, através de seu patrono, para atender a promoção ministerial do Index. 283052406, itens I a VI. 3) NOMEIO para proceder à perícia médica nos presentes autos a Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS - CRM-RJ nº 52.84264-8, devendo o cartório providenciar os expedientes previstos na Resolução 21/2006 do Conselho da Magistratura. 4)A perícia médica será realizada na modalidade PRESENCIAL,no dia 05 de outubro de 2026, às 13:45 horas, na Sala vinculada a este Juízo, devendo aparte autora informar/atualizar número de contato telefônico móvel,acaso necessária diligência eletrônica. 5) Fica ciente a Dra. Perita de que deverá responder aos quesitos (da parte/MP/Juízo), porventura apresentados. 6) As partes deverão estar portando documento original de identificação no momento da perícia médica. 7)Cite-se e intimem-se, por mandado (OJA), na forma do Art. 752 c/c 247, II do CPC. Cientifique-se. 8) Venha o estudo social, a fim de averiguar o contexto de vida do curatelando, sua rotina, eventual acompanhamento médico, rede de apoio, relação familiar, eventual situação de vulnerabilidade, bem como a adequação do requerente para o exercício do encargo. A ETIC para esse fim. 9) Com a vinda do laudo, expeça-se ofício à Divisão de Perícias Judiciais autorizando o pagamento quanto à ajuda de custo/verbas da Sra. Perita. 10) Cumprido o item , devidamente certificado pela serventia, inclusive acerca de eventual apresentação de impugnação, bem como juntado o laudo médico, dê-se vista ao MP. 11) À serventia para as diligências necessárias. Autorizo contato telefônico e e-mail, certificando-se. 12) Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA

OAB: 79107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0802254-73.2026.8.19.0008 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça 1) Os documentos médicos acostados não evidenciam a incapacidade civil do requerido, limitando-se a indicar acompanhamento psiquiátrico e afastamento de atividades ordinárias ( indexs. 265973018 e 265973019). Desta forma, acolho a promoção ministerial do Index. 283052406, que adoto como razões de decidir e, INDEFIRO, por ora, a curatela provisória requerida. 2) Dê-se vista a parte autora, através de seu patrono, para atender a promoção ministerial do Index. 283052406, itens I a VI. 3) NOMEIO para proceder à perícia médica nos presentes autos a Dra. ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS - CRM-RJ nº 52.84264-8, devendo o cartório providenciar os expedientes previstos na Resolução 21/2006 do Conselho da Magistratura. 4)A perícia médica será realizada na modalidade PRESENCIAL,no dia 05 de outubro de 2026, às 13:45 horas, na Sala vinculada a este Juízo, devendo aparte autora informar/atualizar número de contato telefônico móvel,acaso necessária diligência eletrônica. 5) Fica ciente a Dra. Perita de que deverá responder aos quesitos (da parte/MP/Juízo), porventura apresentados. 6) As partes deverão estar portando documento original de identificação no momento da perícia médica. 7)Cite-se e intimem-se, por mandado (OJA), na forma do Art. 752 c/c 247, II do CPC. Cientifique-se. 8) Venha o estudo social, a fim de averiguar o contexto de vida do curatelando, sua rotina, eventual acompanhamento médico, rede de apoio, relação familiar, eventual situação de vulnerabilidade, bem como a adequação do requerente para o exercício do encargo. A ETIC para esse fim. 9) Com a vinda do laudo, expeça-se ofício à Divisão de Perícias Judiciais autorizando o pagamento quanto à ajuda de custo/verbas da Sra. Perita. 10) Cumprido o item , devidamente certificado pela serventia, inclusive acerca de eventual apresentação de impugnação, bem como juntado o laudo médico, dê-se vista ao MP. 11) À serventia para as diligências necessárias. Autorizo contato telefônico e e-mail, certificando-se. 12) Intime-se. Publique-se. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. MONICCA DE HOLANDA DAIBERT Juiz Titular