Detalhe do processo

0802237-62.2022.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0802237-62.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SOUZA DE AGUIAR RÉU: BANCO C6 S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por ELIANA SOUZA DE AGUIAR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (retificado no polo passivo em substituição ao Banco C6 S.A.). Alega a parte autora que não possui qualquer vínculo com a instituição ré, mas que, em 29 de dezembro de 2020, foi surpreendida com um depósito na sua conta-corrente no valor de R$ 4.100,74, referente a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 74.09071.1) que jamais solicitou. Assevera que o contrato apresentado contém assinatura falsa, com divergência, inclusive, na grafia do seu nome, assinado com a letra Z ao invés de S. Sustenta que tentou devolver o valor, mediante um depósito no Juizado Especial Cível - extinto sem resolução de mérito pela necessidade de perícia. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados da sua pensão, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com os documentos em id. 22372556, id. 22372566, id. 22372582, id. 22372584, id. 22372588, id. 22372590, id. 22372590, ids. 22372592/95, ids. 22373205 e id. 2237328. Contestação em id. 24411405, instruída com os documentos em id. 24411408, id. 24411412, id. 24411415, id. 244114396, id. 24411440, id. 24412502 e id. 24412506, na qual, preliminarmente, a ré pugna pela retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi validado por biometria e sistema OCR, e que a autora se beneficiou do valor transferido via TED para a sua conta. Sustenta a inexistência de danos morais e pleiteia, subsidiariamente, que, em caso de nulidade, a autora seja compelida a devolver o crédito recebido para evitar enriquecimento ilícito. Réplica em id. 24794225. Manifestação das partes em provas em id. 48723713 e id. 49285831. Decisão saneadora em id. 69331800. Deferida a gratuidade de justiça à autora em id. 179335553. Laudo pericial grafotécnico em id. 214154953, no qual a expert concluiu que,"in verbis": "...Concluo o Presente Laudo afirmando que a assinatura aposta no documento objeto da lide do processo nº do processo eletrônico nº 0802237.62.2022.8.19.0045, contrato juntado no ID 24411408 não é proveniente do punho caligráfico da Sra. Eliana Souza de Aguiar". Manifestação das partes em id. 240382924 e id. 245469019. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 74.09071.1, crédito, a eventual falha na prestação do serviço de segurança bancária por parte do réu, bem como a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes da cobrança efetuada. A prova pericial grafotécnica, id. 214154953, foi exaustiva e categórica. Ao analisar os elementos técnicos genéticos e morfológicos da escrita da requerente, a perita do juízo respondeu assertivamente aos quesitos:"A assinatura no contrato questionado indexado no ID 24411408, não é proveniente do punho da Sra. Eliana Souza Aguiar". Além disso, aexpertclassificou a falsificação constatada como "grosseira". Diante da constatação técnica inequívoca de fraude perpetrada por terceiro, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência do contrato frente à autora. Nos moldes da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade, não eximindo a instituição financeira do dever de reparar os danos. Reconhecida a nulidade do pacto, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Restou incontroverso e comprovado que a autora consignou o valor creditado indevidamente (R$ 4.100,74) em conta judicial atrelada aos autos do Juizado Especial Cível (processo nº 0800129-94.2021.8.19.0045). Dessa forma, faz jus o réu ao levantamento da referida quantia para evitar enriquecimento ilícito. Lado outro, deve a parte ré restituir à autora todos os valores que vieram a ser indevidamente descontados em decorrência do aludido empréstimo. A repetição deve ocorrer de forma simples, posto que a hipótese decorre de fraude de terceiro, não havendo demonstração de má-fé da instituição bancária. Por conseguinte, o pedido de compensação por danos morais merece acolhimento. O constrangimento, a insegurança e o manifesto desvio produtivo gerados por uma contratação fraudulenta ensejam evidente ofensa aos direitos da personalidade da demandante. A autora foi surpreendida com a inserção de dívida ilegítima, necessitando percorrer um longo iter perante o Poder Judiciário - desde o processo extinto no JEC até a presente demanda - para comprovar a fraude e estancar as cobranças indevidas. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida e considerando a postura proba da autora em depositar em juízo o valor não solicitado, fixo a verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando a suspensão e o cancelamento definitivo de todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo, ora anulado; 2. DECLARAR nula e inexistente a Cédula de Crédito Bancário nº 010015151665 (id. 24411408), isentando a autora de qualquer responsabilidade sobre os débitos correlatos; 3.CONDENAR a ré na obrigação de suspender e cancelar definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário/conta da autora oriundos deste contrato; 4.CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores comprovadamente descontados a título deste contrato fraudulento. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo os índices da CGJ/RJ desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 5.AUTORIZAR a instituição ré a promover as medidas necessárias para o levantamento do valor de R$ 4.100,74 depositado em juízo nos autos do Juizado Especial Cível (processo nº 0800129-94.2021.8.19.0045); 6.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; 7.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências nos autos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor ELIANA SOUZA DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

VALDO DUARTE GOMES

OAB: 69399/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0802237-62.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SOUZA DE AGUIAR RÉU: BANCO C6 S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por ELIANA SOUZA DE AGUIAR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (retificado no polo passivo em substituição ao Banco C6 S.A.). Alega a parte autora que não possui qualquer vínculo com a instituição ré, mas que, em 29 de dezembro de 2020, foi surpreendida com um depósito na sua conta-corrente no valor de R$ 4.100,74, referente a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 74.09071.1) que jamais solicitou. Assevera que o contrato apresentado contém assinatura falsa, com divergência, inclusive, na grafia do seu nome, assinado com a letra Z ao invés de S. Sustenta que tentou devolver o valor, mediante um depósito no Juizado Especial Cível - extinto sem resolução de mérito pela necessidade de perícia. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados da sua pensão, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com os documentos em id. 22372556, id. 22372566, id. 22372582, id. 22372584, id. 22372588, id. 22372590, id. 22372590, ids. 22372592/95, ids. 22373205 e id. 2237328. Contestação em id. 24411405, instruída com os documentos em id. 24411408, id. 24411412, id. 24411415, id. 244114396, id. 24411440, id. 24412502 e id. 24412506, na qual, preliminarmente, a ré pugna pela retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A. No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi validado por biometria e sistema OCR, e que a autora se beneficiou do valor transferido via TED para a sua conta. Sustenta a inexistência de danos morais e pleiteia, subsidiariamente, que, em caso de nulidade, a autora seja compelida a devolver o crédito recebido para evitar enriquecimento ilícito. Réplica em id. 24794225. Manifestação das partes em provas em id. 48723713 e id. 49285831. Decisão saneadora em id. 69331800. Deferida a gratuidade de justiça à autora em id. 179335553. Laudo pericial grafotécnico em id. 214154953, no qual a expert concluiu que,"in verbis": "...Concluo o Presente Laudo afirmando que a assinatura aposta no documento objeto da lide do processo nº do processo eletrônico nº 0802237.62.2022.8.19.0045, contrato juntado no ID 24411408 não é proveniente do punho caligráfico da Sra. Eliana Souza de Aguiar". Manifestação das partes em id. 240382924 e id. 245469019. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Cinge-se a controvérsia em verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 74.09071.1, crédito, a eventual falha na prestação do serviço de segurança bancária por parte do réu, bem como a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes da cobrança efetuada. A prova pericial grafotécnica, id. 214154953, foi exaustiva e categórica. Ao analisar os elementos técnicos genéticos e morfológicos da escrita da requerente, a perita do juízo respondeu assertivamente aos quesitos:"A assinatura no contrato questionado indexado no ID 24411408, não é proveniente do punho da Sra. Eliana Souza Aguiar". Além disso, aexpertclassificou a falsificação constatada como "grosseira". Diante da constatação técnica inequívoca de fraude perpetrada por terceiro, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência do contrato frente à autora. Nos moldes da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, risco inerente à atividade, não eximindo a instituição financeira do dever de reparar os danos. Reconhecida a nulidade do pacto, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Restou incontroverso e comprovado que a autora consignou o valor creditado indevidamente (R$ 4.100,74) em conta judicial atrelada aos autos do Juizado Especial Cível (processo nº 0800129-94.2021.8.19.0045). Dessa forma, faz jus o réu ao levantamento da referida quantia para evitar enriquecimento ilícito. Lado outro, deve a parte ré restituir à autora todos os valores que vieram a ser indevidamente descontados em decorrência do aludido empréstimo. A repetição deve ocorrer de forma simples, posto que a hipótese decorre de fraude de terceiro, não havendo demonstração de má-fé da instituição bancária. Por conseguinte, o pedido de compensação por danos morais merece acolhimento. O constrangimento, a insegurança e o manifesto desvio produtivo gerados por uma contratação fraudulenta ensejam evidente ofensa aos direitos da personalidade da demandante. A autora foi surpreendida com a inserção de dívida ilegítima, necessitando percorrer um longo iter perante o Poder Judiciário - desde o processo extinto no JEC até a presente demanda - para comprovar a fraude e estancar as cobranças indevidas. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida e considerando a postura proba da autora em depositar em juízo o valor não solicitado, fixo a verba indenizatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando a suspensão e o cancelamento definitivo de todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo, ora anulado; 2. DECLARAR nula e inexistente a Cédula de Crédito Bancário nº 010015151665 (id. 24411408), isentando a autora de qualquer responsabilidade sobre os débitos correlatos; 3.CONDENAR a ré na obrigação de suspender e cancelar definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário/conta da autora oriundos deste contrato; 4.CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores comprovadamente descontados a título deste contrato fraudulento. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo os índices da CGJ/RJ desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; 5.AUTORIZAR a instituição ré a promover as medidas necessárias para o levantamento do valor de R$ 4.100,74 depositado em juízo nos autos do Juizado Especial Cível (processo nº 0800129-94.2021.8.19.0045); 6.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do Código Civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; 7.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado e não havendo pendências nos autos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular