0802235-70.2026.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802235-70.2026.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça provocam a tutela jurisdicional mediante procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a INTERDIÇÃO de sua genitora Em segredo de justiça. Na inicial, foi relatado que a interditanda se encontra em tratamento por possuir Doença de Alzheimer, demência vascular e Diabetes CID-10: F31.1 E G30.1, não estando em condições de reger a si próprio nos atos da vida civil. Requer, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição. Informa que a interditanda não possui bens e faz jus à pensão junto ao INSS. A inicial veio instruída com os documentos dos índexes 273214766 e seguintes, estando comprovado o parentesco e idoneidade da requerente. Curatela provisória deferida conforme ID 292683565. Laudo pericial às fls. 51/56. Audiência de impressão pessoal no ID 2963441107, oportunidade em que o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela definitiva às requerentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro JG à interditanda. Indefiro o requerimento de mediação. A ação de interdição possui finalidade específica, consistente na apuração da capacidade civil da pessoa interditanda e, se for o caso, na definição da medida protetiva adequada e da pessoa apta ao exercício da curatela. Não se presta, portanto, à solução de conflitos familiares paralelos ou de divergências existentes entre os filhos da interditanda quanto à divisão de responsabilidades, à administração dos cuidados ou ao rateio das despesas decorrentes da assistência à genitora. Eventuais desavenças entre os irmãos acerca da forma de prestação dos cuidados ou da participação de cada um nas despesas extrapolam o objeto da presente demanda e deverão ser discutidas pelas vias processuais próprias. Ressalte-se, ainda, que, caso algum dos filhos deixe de contribuir para o custeio das necessidades da genitora, a legislação prevê instrumentos específicos para compelir os parentes obrigados a prestar alimentos. A presente ação de interdição encontra amparo nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, nos artigos 3º e 4º do Código Civil, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O artigo 747 do CPC dispõe que "a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, por qualquer parente ou pelo Ministério Público." O artigo 4º do Código Civil, em seu inciso III, considera relativamente incapazes, entre outros, aqueles "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 84, (sec) 1º, prevê que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e duradoura pelo menor tempo possível. Além disso, o artigo 85 do mesmo Estatuto estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e que "a definição da curatela de pessoa com deficiência deve seguir os parâmetros estabelecidos no Estatuto, buscando sempre a promoção da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência". No presente caso, restou comprovado que a ré é incapaz de gerir seus próprios negócios e praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico juntado aos autos, o qual atesta que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer e demência vascular CID-10: F31.1 E G30.1. A audiência de impressão pessoal foi realizada sendo claramente perceptível que a interditanda é portadora dos problemas psiquiátricos como relatado na inicial. Além disso, foi(ram) colhido(s) depoimento(s) que corroboram a incapacidade da ré, sendo todos uníssonos ao afirmarem que esta se encontra incapaz para realizar os atos da vida civil. Não se mostra necessária a designação de prova pericial no caso em análise, pois, uma vez verificada a deficiência do interditando e necessidade de curatela através de outros elementos de prova, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste aquilo que já é incontroverso nos autos. Cumpre anotar que o juiz é destinatário das provas e as aprecia sua necessidade e conteúdo, segundo o seu livre convencimento, inclusive nas ações de interdição. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que 'necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome', sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). Comprovado o fato de que a interditanda apresenta dificuldades de natureza intelectual para exercer sozinha os atos da vida civil e demanda acompanhamento de terceiros principalmente para questões negociais e financeiras, a nomeação de curador constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do réu, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Inclusive é o que preconiza o artigo 755 do CPC, que dispõeque "a sentença que decretar a interdição nomeará curador ao interdito". Considerando o teor das peças processuais referidas, tendo restado demonstrado que a interditanda não tem condições de gerir a sua própria pessoa e/ou administrar seus bens, impõe-se o acolhimento do pedido. Quanto à extensão da presente declaração, impende ressaltar que, em regra, a curatela deverá ser fixada de forma a garantir a promoção da autonomia e dignidade do interditando, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No entanto, verifico que o laudo pericial demonstrou que o(a) interditando(a) se mostra totalmente desorientada em razão da doença e totalmente incapaz de realizar, por si, atos da vida civil, disposição e administração patrimoniais, bem como tomar decisões de caráter extrapatrimonial e de disposição do corpo. PELO EXPOSTO, defiro o pedido e decreto a TOTAL INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando sua incapacidade para atos patrimoniais e negociais, matrimoniais, trabalhistas, políticos, de disposição do próprio corpo e inerentes ao poder familiar, que deverão ser exercidos, nos termos da lei, pela curadora, por representação. Suspendo os direitos políticos. De acordo com o art. 1775 do CC, nomeio Em segredo de justiça e Em segredo de justiça para exercer o encargo de curadora do interditando. Dispensada a prestação de caução e de contas, eis que o interditando não tem bens a administrar (art. 1745, parágrafo único c/c o art. 1774 do C.C.). Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive, plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec) 3º do Código de Processo Civil. Fica dispensada a publicação na imprensa local, considerando a JG de que goza as partes. Cópia da presente, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de registro a ser remetido pelo cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (Art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º, da L.R.P. A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400 de 29/08/2002. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso da Curadora de bem e fielmente exercer o encargo. Custas pro rata, nos termos do art. 88 do CPC, observada a JG de que goza o requerente, a qual estendo ao requerido. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há vencido nem vencedor. DETERMINO QUE O INSS PROCEDA AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELA SRA. Em segredo de justiça - CPF: PARA NOVOS DESCONTOS EM MARGEM CONSIGNÁVEL Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e INSS. Cumpridas as diligências e transitada em julgado a sentença, arquivem-se. P.R.I. BARRA MANSA, 5 de agosto de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLEA FERREIRA
OAB: 90759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802235-70.2026.8.19.0007 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça provocam a tutela jurisdicional mediante procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a INTERDIÇÃO de sua genitora Em segredo de justiça. Na inicial, foi relatado que a interditanda se encontra em tratamento por possuir Doença de Alzheimer, demência vascular e Diabetes CID-10: F31.1 E G30.1, não estando em condições de reger a si próprio nos atos da vida civil. Requer, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição. Informa que a interditanda não possui bens e faz jus à pensão junto ao INSS. A inicial veio instruída com os documentos dos índexes 273214766 e seguintes, estando comprovado o parentesco e idoneidade da requerente. Curatela provisória deferida conforme ID 292683565. Laudo pericial às fls. 51/56. Audiência de impressão pessoal no ID 2963441107, oportunidade em que o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela definitiva às requerentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro JG à interditanda. Indefiro o requerimento de mediação. A ação de interdição possui finalidade específica, consistente na apuração da capacidade civil da pessoa interditanda e, se for o caso, na definição da medida protetiva adequada e da pessoa apta ao exercício da curatela. Não se presta, portanto, à solução de conflitos familiares paralelos ou de divergências existentes entre os filhos da interditanda quanto à divisão de responsabilidades, à administração dos cuidados ou ao rateio das despesas decorrentes da assistência à genitora. Eventuais desavenças entre os irmãos acerca da forma de prestação dos cuidados ou da participação de cada um nas despesas extrapolam o objeto da presente demanda e deverão ser discutidas pelas vias processuais próprias. Ressalte-se, ainda, que, caso algum dos filhos deixe de contribuir para o custeio das necessidades da genitora, a legislação prevê instrumentos específicos para compelir os parentes obrigados a prestar alimentos. A presente ação de interdição encontra amparo nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil, nos artigos 3º e 4º do Código Civil, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O artigo 747 do CPC dispõe que "a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, por qualquer parente ou pelo Ministério Público." O artigo 4º do Código Civil, em seu inciso III, considera relativamente incapazes, entre outros, aqueles "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 84, (sec) 1º, prevê que "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e duradoura pelo menor tempo possível. Além disso, o artigo 85 do mesmo Estatuto estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e que "a definição da curatela de pessoa com deficiência deve seguir os parâmetros estabelecidos no Estatuto, buscando sempre a promoção da autonomia e da dignidade da pessoa com deficiência". No presente caso, restou comprovado que a ré é incapaz de gerir seus próprios negócios e praticar os atos da vida civil, conforme laudo médico juntado aos autos, o qual atesta que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer e demência vascular CID-10: F31.1 E G30.1. A audiência de impressão pessoal foi realizada sendo claramente perceptível que a interditanda é portadora dos problemas psiquiátricos como relatado na inicial. Além disso, foi(ram) colhido(s) depoimento(s) que corroboram a incapacidade da ré, sendo todos uníssonos ao afirmarem que esta se encontra incapaz para realizar os atos da vida civil. Não se mostra necessária a designação de prova pericial no caso em análise, pois, uma vez verificada a deficiência do interditando e necessidade de curatela através de outros elementos de prova, não há razão para protelar o feito para que o perito ateste aquilo que já é incontroverso nos autos. Cumpre anotar que o juiz é destinatário das provas e as aprecia sua necessidade e conteúdo, segundo o seu livre convencimento, inclusive nas ações de interdição. Nesse sentido, confira-se o precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO REQUERIDA POR FILHO. INTERDITANDO COM 91 ANOS, APRESENTANDO QUADRO DEMENCIAL. ATESTADO MÉDICO E IMPRESSÃO PESSOAL SUFICIENTES A ATESTAR A INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Prevê o artigo 1.183 do Código de Processo Civil a realização de perícia no processo de interdição. Depreende-se dos autos, que o interditando tem 91 anos, necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatado na visita domiciliar que 'necessita ficar deitado, não consegue se locomover e não consegue expressar nenhuma palavra inteligível, não conseguindo, nem mesmo completar o próprio nome', sendo certo que o atestado médico acostado aos autos, subscrito por profissional médico habilitado, deixa claro que ele é portador de quadro demencial, que gera incapacidade de reger sua pessoa e bens. Como destinatário das provas, o juiz as aprecia segundo o seu livre convencimento e, na busca da verdade real, pode considerar a necessidade ou não de nova perícia, na forma do art. 437 do CPC. Pela interpretação sistemática da legislação processual e considerando o conjunto probatório contido nos autos apto a atestar a incapacidade do interditando, revela-se desnecessária a prolongação do feito para realização de prova pericial. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC". (TJRJ, AC nº 0003034-26.2011.8.19.0023, Des. Elisabete Filizzola, julgamento: 04/04/2012, Segunda Câmara Cível). Comprovado o fato de que a interditanda apresenta dificuldades de natureza intelectual para exercer sozinha os atos da vida civil e demanda acompanhamento de terceiros principalmente para questões negociais e financeiras, a nomeação de curador constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade do réu, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Inclusive é o que preconiza o artigo 755 do CPC, que dispõeque "a sentença que decretar a interdição nomeará curador ao interdito". Considerando o teor das peças processuais referidas, tendo restado demonstrado que a interditanda não tem condições de gerir a sua própria pessoa e/ou administrar seus bens, impõe-se o acolhimento do pedido. Quanto à extensão da presente declaração, impende ressaltar que, em regra, a curatela deverá ser fixada de forma a garantir a promoção da autonomia e dignidade do interditando, devendo ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No entanto, verifico que o laudo pericial demonstrou que o(a) interditando(a) se mostra totalmente desorientada em razão da doença e totalmente incapaz de realizar, por si, atos da vida civil, disposição e administração patrimoniais, bem como tomar decisões de caráter extrapatrimonial e de disposição do corpo. PELO EXPOSTO, defiro o pedido e decreto a TOTAL INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, declarando sua incapacidade para atos patrimoniais e negociais, matrimoniais, trabalhistas, políticos, de disposição do próprio corpo e inerentes ao poder familiar, que deverão ser exercidos, nos termos da lei, pela curadora, por representação. Suspendo os direitos políticos. De acordo com o art. 1775 do CC, nomeio Em segredo de justiça e Em segredo de justiça para exercer o encargo de curadora do interditando. Dispensada a prestação de caução e de contas, eis que o interditando não tem bens a administrar (art. 1745, parágrafo único c/c o art. 1774 do C.C.). Proceda a Serventia à publicação dos editais, inclusive, plataforma do CNJ de que trata o artigo 755, (sec) 3º do Código de Processo Civil. Fica dispensada a publicação na imprensa local, considerando a JG de que goza as partes. Cópia da presente, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá como mandado de registro a ser remetido pelo cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (Art. 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, na forma do art. 107, (sec) 1º, da L.R.P. A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400 de 29/08/2002. Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso da Curadora de bem e fielmente exercer o encargo. Custas pro rata, nos termos do art. 88 do CPC, observada a JG de que goza o requerente, a qual estendo ao requerido. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há vencido nem vencedor. DETERMINO QUE O INSS PROCEDA AO BLOQUEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL PERCEBIDO PELA SRA. Em segredo de justiça - CPF: PARA NOVOS DESCONTOS EM MARGEM CONSIGNÁVEL Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e INSS. Cumpridas as diligências e transitada em julgado a sentença, arquivem-se. P.R.I. BARRA MANSA, 5 de agosto de 2026. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular