Detalhe do processo

0802232-66.2024.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802232-66.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANIR DE AGUIAR FELIX RÉU: ENEL BRASIL S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Preliminarmente, a ré requereu a retificação do polo passivo, sustentando que a empresa correta a figurar na demanda é Ampla Energia e Serviços S.A. (CNPJ 33.050.071/0001-58), concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região, e não a holding Enel Brasil S.A. O pedido é acolhido, devendo constar no polo passivo apenas a empresa Ampla Energia e Serviços S.A., por ser a efetiva prestadora do serviço objeto da lide. Em provas, a parte autora se manifestou pela prova pericial de engenharia elétrica e documental. A parte ré, por sua vez, informou nãopossuir mais provas a produzir. Fixo como ponto controvertido a regularidade da medição de energia do imóvel da parte, bem como da aplicação do TOI, e a ocorrência de danos materiais e morais. Defiro a produção de prova pericial e documental suplementar, vindo os documentos no prazo de dez dias. Após a juntada, intime-se a parte ré em igual prazo para manifestação. Nomeio como perita a Sra. TAMARA RANGEL LOPES, Celular: (21) 96749-7289; E-mail: rangellopesbastos@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 29 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor JOANIR DE AGUIAR FELIX

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SOARES SILVA

OAB: 207290/RJ

LUIZ ANTONIO MELLO VIEIRA

OAB: 92317/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802232-66.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANIR DE AGUIAR FELIX RÉU: ENEL BRASIL S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Preliminarmente, a ré requereu a retificação do polo passivo, sustentando que a empresa correta a figurar na demanda é Ampla Energia e Serviços S.A. (CNPJ 33.050.071/0001-58), concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica na região, e não a holding Enel Brasil S.A. O pedido é acolhido, devendo constar no polo passivo apenas a empresa Ampla Energia e Serviços S.A., por ser a efetiva prestadora do serviço objeto da lide. Em provas, a parte autora se manifestou pela prova pericial de engenharia elétrica e documental. A parte ré, por sua vez, informou nãopossuir mais provas a produzir. Fixo como ponto controvertido a regularidade da medição de energia do imóvel da parte, bem como da aplicação do TOI, e a ocorrência de danos materiais e morais. Defiro a produção de prova pericial e documental suplementar, vindo os documentos no prazo de dez dias. Após a juntada, intime-se a parte ré em igual prazo para manifestação. Nomeio como perita a Sra. TAMARA RANGEL LOPES, Celular: (21) 96749-7289; E-mail: rangellopesbastos@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º (sec)(sec) 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo / mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 29 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto