Detalhe do processo

0802231-76.2025.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0802231-76.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se inserem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço dentário. São questões de fato controvertidas: Se os procedimentos odontológicos realizados pela ré foram executados de acordo com a técnica odontológica adequada (leges artis). Se houve falha na prestação do serviço odontológico ou erro técnico durante o tratamento. Se a perda dos implantes decorreu de falha da ré, de fatores biológicos inerentes ao paciente ou de outra causa. Se houve abandono do tratamento pelo autor e, em caso positivo, se tal circunstância contribuiu para o insucesso do procedimento. Se existe nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegadamente suportados pelo autor. A existência e extensão dos danos materiais e morais eventualmente indenizáveis. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, documental e depoimento pessoal do réu. A parte ré não requereu provas. Assim, defiro a produção da prova pericial odontológica requerida pela parte autora, nomeando como perito Maria Beatriz de Araujo Moreira, CRO-RJ 13827, e-mail:batice1@yahoo.com.br, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC).Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre o tratamento ortodôntico prestado pela parte ré, o qual a parte autora reclama defeito na prestação do serviço. Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Defiro prova documental requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC. Indefiro o depoimento pessoal do réu por ser desnecessária para o deslinde do feito. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO BARROS MOURAO

OAB: 124736/RJ

LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA

OAB: 421599/SP

LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

OAB: 28087/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0802231-76.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO GONCALO LTDA Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se inserem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço dentário. São questões de fato controvertidas: Se os procedimentos odontológicos realizados pela ré foram executados de acordo com a técnica odontológica adequada (leges artis). Se houve falha na prestação do serviço odontológico ou erro técnico durante o tratamento. Se a perda dos implantes decorreu de falha da ré, de fatores biológicos inerentes ao paciente ou de outra causa. Se houve abandono do tratamento pelo autor e, em caso positivo, se tal circunstância contribuiu para o insucesso do procedimento. Se existe nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegadamente suportados pelo autor. A existência e extensão dos danos materiais e morais eventualmente indenizáveis. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, documental e depoimento pessoal do réu. A parte ré não requereu provas. Assim, defiro a produção da prova pericial odontológica requerida pela parte autora, nomeando como perito Maria Beatriz de Araujo Moreira, CRO-RJ 13827, e-mail:batice1@yahoo.com.br, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec) 1º, do CPC).Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre o tratamento ortodôntico prestado pela parte ré, o qual a parte autora reclama defeito na prestação do serviço. Após manifestação das partes, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o (sec) 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão. Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, (sec) 1º, VI, e (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. Defiro prova documental requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC. Indefiro o depoimento pessoal do réu por ser desnecessária para o deslinde do feito. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto