0802229-37.2024.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802229-37.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : JULIO CESAR TAMIOZZO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARA DE ALMEIDA (OAB RJ227806) ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) AUTOR : DARLENE SILVEIRA DE SOUZA TAMIOZZO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARA DE ALMEIDA (OAB RJ227806) ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) RÉU : UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA (OAB RJ005295) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais proposta por Julio Cesar Tamiozzo e Darlene Silveira de Souza Tamiozzo em face de Unimed Centro Sul Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual pretenderam, em sede de tutela, o restabelecimento do plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes anteriormente oferecidos e com suspensão do reajuste por faixa (precificação) etária praticado em novembro de 2023, no prazo de quarenta e oito horas. Por fim, pugnaram pela anulação de cláusula abusiva de reajuste das mensalidades por precificação de faixa etária, bem como a condenação da parte ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Para tanto, aduziu o autor Julio Cesar ser titular de plano de saúde com a operadora ré em razão de anterior vínculo empregatício de 33 anos com a Schweitzer Manduit, figurando a sra. Darlene, sua esposa, como beneficiária. Ressaltou se encontrar em tratamento de câncer. Alegou que, à época da aposentadoria, optou pela continuidade no plano de saúde, arcando integralmente com o seu custeio, nas mesmas condições garantidas aos funcionários ativos e, portanto, com o valor mensal de R$ 300,28 (trezentos reais e vinte e oito centavos), tendo direito à manutenção do plano por prazo indeterminado por ter contribuído para o plano de saúde empresarial por mais de dez anos. Informaram que, aos 06 de novembro de 2023, a ré enviou comunicado de alteração unilateral na modalidade contratual, a partir do dia 11 do mesmo mês, passando o plano a contar com abrangência nacional, coparticipação e precificação por faixa etária. Indicaram que, com o referido reajuste, o autor passou a pagar a quantia de R$683,92 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), e sua esposa a quantia de R$950,65 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). Discorreram acerca da abusividade da alteração contratual. Com a inicial, vieram documentos. A parte ré, de forma espontânea, requereu habilitação nos autos, em Evento 03 e, em Evento 05, apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi pactuado entre os autores e a empresa SWM – Schweitzer Manduit do Brasil. No mérito, destacou que, na contratação do plano de saúde empresarial, a negociação e a escolha de prestação de serviço é realizada entre a empresa contratante a operadora contratada. Defendeu a ausência de abusividade no reajuste do valor, uma vez que pactuado pela contratante, que encaminhou correspondência a todos os beneficiários, ativos e inativos, acerca do cancelamento e recontratação de plano. Rebateu a configuração de dano moral. Determinada, em Evento 08, a apresentação de documentação complementar com fins de análise da gratuidade de justiça pleiteada pelos autores, o que restou atendido em Evento 11. Em Evento 13, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos. A parte autora destacou, em Evento 16, que, em razão do reajuste indevido aplicado arbitrariamente pela ré, fora necessário o cancelamento do plano. Em Evento 18, foi concedida a gratuidade de justiça aos autores. A parte autora se manifestou em réplica, em Evento 27, oportunidade em que rebateu a preliminar ventilada pela ré. Instadas a se manifestar em provas, a parte ré pugnou, em Evento 34, pelo deferimento de utilização de prova emprestada e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial atuarial. A parte autora, por sua vez, protestou, em Evento 35, pela produção de prova documental consistente em expedição de ofício para a empresa ex empregadora do autor para que esta junte aos presentes autos o valor cobrado no plano de saúde dos funcionários na ativa, contendo todas informações de faixa etária, valores e planilha evolutiva, além de produção de prova pericial atuarial. Em Evento 38, foi determinada a intimação das partes para esclarecimento acerca da necessidade de prova pericial atuarial. Por meio de ato ordinatório de Evento 44, a parte autora foi instada a regularizar sua representação processual. Os autores, em Evento 47, reiteraram pedido de expedição de ofício à ex empregadora e de provas pericial e documental suplementar. Em Evento 54, juntada de procuração em nome de Julio Cesar. Instada a sra. Darlene Silveira à regularização de representação processual, em Evento 56, o que restou atendido em Evento 61. Nos termos de Evento 63, as partes foram instadas a indicar eventual interesse na realização de audiência de conciliação, ao que a parte ré se manifestou de forma negativa, em Evento 67. Evento 70, a parte autora pugnou pela juntada de sentença de procedência proferida em processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Sustentou não é possível a existência de julgados divergentes na mesma Comarca. Instada a se manifestar acerca do acrescido, a parte ré rememorou, em Evento 80, o tema 1.034 do STJ. A parte autora reiterou, em Evento 83, o argumento pela impossibilidade de divergência de julgados na mesma Comarca. Reiterou, ainda, o pleito de expedição de ofícios. Relatados. Decido. Conforme análise dos autos, é possível verificar que, por lapso, até a presente data, não ocorreu a apreciação do pleito de antecipação de tutela constante da exordial. Assim, passo, de plano, à sua análise. A Lei 13.105/2015 destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." 1 Fixadas tais premissas, denoto que a concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, na aparência de que o direito exista. Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato. Na hipótese sub judice os autores pretendem o restabelecimento do plano de saúde, o qual foram filiados nos mesmos termos em que vigia antes do desligamento do primeiro autor da empresa que laborava, no que concerne ao valor da mensalidade, com a suspensão de reajuste atinente à mudança de faixa etária. Compulsando os autos, verifico que o primeiro autor laborou para seu ex-empregador por mais de trinta anos, daí defluindo seu direito de permanecer no plano de saúde coletivo oferecido por sua empresa, juntamente com a segunda autora. Como é cediço, a Lei nº 9.656/98 estabeleceu hipóteses nas quais a pessoa que se aposenta ou tem o contrato rescindido possa continuar ostentando a condição de beneficiário da cobertura assistencial de que gozava enquanto empregado, conforme regras dos artigos 30 e 31 da Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Desse modo, verifica-se, através de cognição sumária, que o autor se enquadra na situação prevista no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, pois contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, pelo que deve ser mantido na carteira de usuários nas mesmas condições em que se encontram os funcionários da ativa, notadamente no tocante ao valor das mensalidades e aos índices de reajuste aplicáveis, tanto anuais quanto por transposição de faixa etária, com observância estrita às cláusulas contratuais do plano empresarial. Ocorre que o contrato de prestação de serviços junto à Schweitzer Mauduit, empresa na qual o primeiro autor esteve vinculado até a aposentadoria e que viabilizou a permanência no plano de saúde coletivo aqui tratado, foi alterado, o que gerou a cobrança questionada nestes autos, somada a mudança de faixa etária. Desse modo, considerando que as características de seu plano de saúde são definidas pelo plano contratado pela empresa acima mencionada, forçoso concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o reajuste cobrado está de acordo com a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/1998. Em tal sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C/ DANOS MORAIS CONTRA A UNIMED-RIO E ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O reajuste de plano coletivo não é regulado pela ANS, sendo livremente definido entre a operadora de plano de saúde e a pessoa jurídica contratante. 2. Reajuste das parcelas realizado com base em índices de sinistralidade e/ou faixa etária previstos contratualmente. 3. Reajuste destinado a promover o reequilíbrio econômico-financeiro para fins de preservação da atividade. 4. Destoa da natureza do contrato coletivo a pretensão do beneficiário em rever os índices de reajustes negociados por sua entidade em seu favor. 5. A negociação do preço inicial e dos reajustes contratuais que se sucederam no curso da contratação ocorreram com a participação ativa da pessoa jurídica contratante, representante dos associados que aderiram ao contrato, incluindo o autor. 6. O laudo pericial constatou que houve reajuste acima da variação do IGP-M, incluindo reajuste por mudança de faixa etária, conforme previsão contratual. 7. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde coletivo por aumento de sinistralidade. 8. Inexistência de falha na prestação do serviço.9. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0004665-60.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelos autores. Ultrapassada tal questão, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, tenho que esta não merece prosperar. Com efeito, a pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora". (REsp 1.575.435/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg: 24/05/2016). Confira-se, ainda e a propósito, o AgInt no REsp nº. 1.684.124/SP e o AgInt no AREsp nº. 1.264.138/SP. Acresça-se notar que a operadora de plano de saúde é a destinatária de eventual comando judicial no sentido de manter a cobertura do contrato coletivo do trabalhador aposentado ou demitido. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada. Ultrapassada tal questão, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da lide reside na verificação da existência de aumento abusivo na mensalidade do plano de saúde, bem como a existência e a extensão do dano. Defiro a produção de prova documental pela parte autora, desde que superveniente , sendo que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Ainda, defiro a expedição de ofício à ex-empregadora do primeiro autor, a saber, SWM do Brasil - Schweitzer-Mauduit do Brasil Indústria e Comércio de Papel Ltda, para que esta apresente aos autos o valor cobrado no plano de saúde dos funcionários na ativa, contendo todas informações de faixa etária, valores e planilha evolutiva. No que tange ao pleito de prova pericial atuarial, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, de forma justificada, acerca do requerimento de utilização de prova pericial emprestada, conforme defendido pela ré. No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Por fim, vale ressaltar à parte demandante que não há que se falar em vinculação deste Juízo a entendimento exarado em projeto de sentença homologado pelo Juizado Especial Cível. Expedido o ofício nos termos acima determinados e decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pleito de produção de prova pericial. Publique-se. Intimem-se. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARLENE SILVEIRA DE SOUZA TAMIOZZO
Autor JULIO CESAR TAMIOZZO
Réu UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 115503/RJ
RAFAELA MARA DE ALMEIDA
OAB: 227806/RJ
MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA
OAB: 5295/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802229-37.2024.8.19.0006/RJ AUTOR : JULIO CESAR TAMIOZZO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARA DE ALMEIDA (OAB RJ227806) ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) AUTOR : DARLENE SILVEIRA DE SOUZA TAMIOZZO ADVOGADO(A) : RAFAELA MARA DE ALMEIDA (OAB RJ227806) ADVOGADO(A) : SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) RÉU : UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA ADVOGADO(A) : MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA (OAB RJ005295) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenizatória por danos morais proposta por Julio Cesar Tamiozzo e Darlene Silveira de Souza Tamiozzo em face de Unimed Centro Sul Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, por meio da qual pretenderam, em sede de tutela, o restabelecimento do plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes anteriormente oferecidos e com suspensão do reajuste por faixa (precificação) etária praticado em novembro de 2023, no prazo de quarenta e oito horas. Por fim, pugnaram pela anulação de cláusula abusiva de reajuste das mensalidades por precificação de faixa etária, bem como a condenação da parte ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Para tanto, aduziu o autor Julio Cesar ser titular de plano de saúde com a operadora ré em razão de anterior vínculo empregatício de 33 anos com a Schweitzer Manduit, figurando a sra. Darlene, sua esposa, como beneficiária. Ressaltou se encontrar em tratamento de câncer. Alegou que, à época da aposentadoria, optou pela continuidade no plano de saúde, arcando integralmente com o seu custeio, nas mesmas condições garantidas aos funcionários ativos e, portanto, com o valor mensal de R$ 300,28 (trezentos reais e vinte e oito centavos), tendo direito à manutenção do plano por prazo indeterminado por ter contribuído para o plano de saúde empresarial por mais de dez anos. Informaram que, aos 06 de novembro de 2023, a ré enviou comunicado de alteração unilateral na modalidade contratual, a partir do dia 11 do mesmo mês, passando o plano a contar com abrangência nacional, coparticipação e precificação por faixa etária. Indicaram que, com o referido reajuste, o autor passou a pagar a quantia de R$683,92 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), e sua esposa a quantia de R$950,65 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos). Discorreram acerca da abusividade da alteração contratual. Com a inicial, vieram documentos. A parte ré, de forma espontânea, requereu habilitação nos autos, em Evento 03 e, em Evento 05, apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi pactuado entre os autores e a empresa SWM – Schweitzer Manduit do Brasil. No mérito, destacou que, na contratação do plano de saúde empresarial, a negociação e a escolha de prestação de serviço é realizada entre a empresa contratante a operadora contratada. Defendeu a ausência de abusividade no reajuste do valor, uma vez que pactuado pela contratante, que encaminhou correspondência a todos os beneficiários, ativos e inativos, acerca do cancelamento e recontratação de plano. Rebateu a configuração de dano moral. Determinada, em Evento 08, a apresentação de documentação complementar com fins de análise da gratuidade de justiça pleiteada pelos autores, o que restou atendido em Evento 11. Em Evento 13, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecimentos. A parte autora destacou, em Evento 16, que, em razão do reajuste indevido aplicado arbitrariamente pela ré, fora necessário o cancelamento do plano. Em Evento 18, foi concedida a gratuidade de justiça aos autores. A parte autora se manifestou em réplica, em Evento 27, oportunidade em que rebateu a preliminar ventilada pela ré. Instadas a se manifestar em provas, a parte ré pugnou, em Evento 34, pelo deferimento de utilização de prova emprestada e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial atuarial. A parte autora, por sua vez, protestou, em Evento 35, pela produção de prova documental consistente em expedição de ofício para a empresa ex empregadora do autor para que esta junte aos presentes autos o valor cobrado no plano de saúde dos funcionários na ativa, contendo todas informações de faixa etária, valores e planilha evolutiva, além de produção de prova pericial atuarial. Em Evento 38, foi determinada a intimação das partes para esclarecimento acerca da necessidade de prova pericial atuarial. Por meio de ato ordinatório de Evento 44, a parte autora foi instada a regularizar sua representação processual. Os autores, em Evento 47, reiteraram pedido de expedição de ofício à ex empregadora e de provas pericial e documental suplementar. Em Evento 54, juntada de procuração em nome de Julio Cesar. Instada a sra. Darlene Silveira à regularização de representação processual, em Evento 56, o que restou atendido em Evento 61. Nos termos de Evento 63, as partes foram instadas a indicar eventual interesse na realização de audiência de conciliação, ao que a parte ré se manifestou de forma negativa, em Evento 67. Evento 70, a parte autora pugnou pela juntada de sentença de procedência proferida em processo em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Sustentou não é possível a existência de julgados divergentes na mesma Comarca. Instada a se manifestar acerca do acrescido, a parte ré rememorou, em Evento 80, o tema 1.034 do STJ. A parte autora reiterou, em Evento 83, o argumento pela impossibilidade de divergência de julgados na mesma Comarca. Reiterou, ainda, o pleito de expedição de ofícios. Relatados. Decido. Conforme análise dos autos, é possível verificar que, por lapso, até a presente data, não ocorreu a apreciação do pleito de antecipação de tutela constante da exordial. Assim, passo, de plano, à sua análise. A Lei 13.105/2015 destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a 'importância do bem jurídico' (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida." 1 Fixadas tais premissas, denoto que a concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, na aparência de que o direito exista. Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato. Na hipótese sub judice os autores pretendem o restabelecimento do plano de saúde, o qual foram filiados nos mesmos termos em que vigia antes do desligamento do primeiro autor da empresa que laborava, no que concerne ao valor da mensalidade, com a suspensão de reajuste atinente à mudança de faixa etária. Compulsando os autos, verifico que o primeiro autor laborou para seu ex-empregador por mais de trinta anos, daí defluindo seu direito de permanecer no plano de saúde coletivo oferecido por sua empresa, juntamente com a segunda autora. Como é cediço, a Lei nº 9.656/98 estabeleceu hipóteses nas quais a pessoa que se aposenta ou tem o contrato rescindido possa continuar ostentando a condição de beneficiário da cobertura assistencial de que gozava enquanto empregado, conforme regras dos artigos 30 e 31 da Lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Desse modo, verifica-se, através de cognição sumária, que o autor se enquadra na situação prevista no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, pois contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, pelo que deve ser mantido na carteira de usuários nas mesmas condições em que se encontram os funcionários da ativa, notadamente no tocante ao valor das mensalidades e aos índices de reajuste aplicáveis, tanto anuais quanto por transposição de faixa etária, com observância estrita às cláusulas contratuais do plano empresarial. Ocorre que o contrato de prestação de serviços junto à Schweitzer Mauduit, empresa na qual o primeiro autor esteve vinculado até a aposentadoria e que viabilizou a permanência no plano de saúde coletivo aqui tratado, foi alterado, o que gerou a cobrança questionada nestes autos, somada a mudança de faixa etária. Desse modo, considerando que as características de seu plano de saúde são definidas pelo plano contratado pela empresa acima mencionada, forçoso concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o reajuste cobrado está de acordo com a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/1998. Em tal sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C/ DANOS MORAIS CONTRA A UNIMED-RIO E ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VOLTA REDONDA. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O reajuste de plano coletivo não é regulado pela ANS, sendo livremente definido entre a operadora de plano de saúde e a pessoa jurídica contratante. 2. Reajuste das parcelas realizado com base em índices de sinistralidade e/ou faixa etária previstos contratualmente. 3. Reajuste destinado a promover o reequilíbrio econômico-financeiro para fins de preservação da atividade. 4. Destoa da natureza do contrato coletivo a pretensão do beneficiário em rever os índices de reajustes negociados por sua entidade em seu favor. 5. A negociação do preço inicial e dos reajustes contratuais que se sucederam no curso da contratação ocorreram com a participação ativa da pessoa jurídica contratante, representante dos associados que aderiram ao contrato, incluindo o autor. 6. O laudo pericial constatou que houve reajuste acima da variação do IGP-M, incluindo reajuste por mudança de faixa etária, conforme previsão contratual. 7. Não se mostra abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde coletivo por aumento de sinistralidade. 8. Inexistência de falha na prestação do serviço.9. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0004665-60.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/09/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelos autores. Ultrapassada tal questão, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, tenho que esta não merece prosperar. Com efeito, a pacífica jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora". (REsp 1.575.435/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg: 24/05/2016). Confira-se, ainda e a propósito, o AgInt no REsp nº. 1.684.124/SP e o AgInt no AREsp nº. 1.264.138/SP. Acresça-se notar que a operadora de plano de saúde é a destinatária de eventual comando judicial no sentido de manter a cobertura do contrato coletivo do trabalhador aposentado ou demitido. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada. Ultrapassada tal questão, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro o feito saneado. O ponto controvertido da lide reside na verificação da existência de aumento abusivo na mensalidade do plano de saúde, bem como a existência e a extensão do dano. Defiro a produção de prova documental pela parte autora, desde que superveniente , sendo que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Ainda, defiro a expedição de ofício à ex-empregadora do primeiro autor, a saber, SWM do Brasil - Schweitzer-Mauduit do Brasil Indústria e Comércio de Papel Ltda, para que esta apresente aos autos o valor cobrado no plano de saúde dos funcionários na ativa, contendo todas informações de faixa etária, valores e planilha evolutiva. No que tange ao pleito de prova pericial atuarial, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, de forma justificada, acerca do requerimento de utilização de prova pericial emprestada, conforme defendido pela ré. No mais, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Por fim, vale ressaltar à parte demandante que não há que se falar em vinculação deste Juízo a entendimento exarado em projeto de sentença homologado pelo Juizado Especial Cível. Expedido o ofício nos termos acima determinados e decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pleito de produção de prova pericial. Publique-se. Intimem-se. 1. MEDINA, José Miguel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473