Detalhe do processo

0802224-65.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802224-65.2024.8.19.0054 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802224-65.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00021900 APTE: GEOVANNI REAL SECCO MANHÃES ADVOGADO: MARCIO MARCELO MORAES DA SILVA OAB/RJ-141323 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: OSWALMIR PACHECO DA ROCHA ADVOGADO: EMIDIO PEREIRA DE MELLO OAB/RJ-182660 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPUGNAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE FOTOGRAFIA DE REDE SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. O réu, ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, em alta velocidade e na contramão, colidiu com motocicleta, causando a morte de um passageiro e lesões ao condutor. 3. A Defesa alegou nulidade da sentença por suposta fundamentação em prova indireta e fotografia de rede social sem cadeia de custódia, ausência de provas seguras de culpa, culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, e pleiteou absolvição ou redução da pena. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: a) saber se a sentença é nula por se fundamentar em prova indireta ou ilícita; b) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas; c) saber se a dosimetria da pena e a substituição por penas restritivas de direitos merecem reforma. III. Razões de decidir 5. A sentença está fundamentada em depoimentos de testemunhas presenciais e em prova documental, não havendo nulidade por hearsay testimony ou por uso de fotografia de rede social, que serviu apenas como reforço probatório. 6. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por laudos, boletins médicos, certidão de óbito, prova testemunhal e confissão do réu quanto à condução do veículo. 7. A culpa do réu ficou demonstrada pela condução imprudente, em alta velocidade, na contramão e sob influência de álcool, sendo sua conduta a causa determinante do resultado. 8. A ausência de habilitação do condutor da motocicleta e o não uso de capacete pela vítima fatal não afastam a responsabilidade penal do réu, pois não há compensação de culpas no âmbito penal. 9. A alteração da capacidade psicomotora do réu foi comprovada por depoimentos de testemunhas que relataram sinais de embriaguez, sendo prescindível exame pericial, conforme art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997. 10. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do concurso formal e correta substituição por penas restritivas de direitos. 11. O pedido do assistente de acusação para agravamento da pena não pode ser conhecido em contrarrazões, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na sentença Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação defensiva e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JDS Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEOVANNI REAL SECCO MANHÃES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OSWALMIR PACHECO DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO MARCELO MORAES DA SILVA

OAB: 141323/RJ

EMIDIO PEREIRA DE MELLO

OAB: 182660/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802224-65.2024.8.19.0054 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802224-65.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00021900 APTE: GEOVANNI REAL SECCO MANHÃES ADVOGADO: MARCIO MARCELO MORAES DA SILVA OAB/RJ-141323 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSISTAC: OSWALMIR PACHECO DA ROCHA ADVOGADO: EMIDIO PEREIRA DE MELLO OAB/RJ-182660 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Revisor: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPUGNAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE FOTOGRAFIA DE REDE SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) anos, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. O réu, ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, em alta velocidade e na contramão, colidiu com motocicleta, causando a morte de um passageiro e lesões ao condutor. 3. A Defesa alegou nulidade da sentença por suposta fundamentação em prova indireta e fotografia de rede social sem cadeia de custódia, ausência de provas seguras de culpa, culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, e pleiteou absolvição ou redução da pena. II. Questões em discussão 4. Há três questões em discussão: a) saber se a sentença é nula por se fundamentar em prova indireta ou ilícita; b) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente das vítimas; c) saber se a dosimetria da pena e a substituição por penas restritivas de direitos merecem reforma. III. Razões de decidir 5. A sentença está fundamentada em depoimentos de testemunhas presenciais e em prova documental, não havendo nulidade por hearsay testimony ou por uso de fotografia de rede social, que serviu apenas como reforço probatório. 6. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas por laudos, boletins médicos, certidão de óbito, prova testemunhal e confissão do réu quanto à condução do veículo. 7. A culpa do réu ficou demonstrada pela condução imprudente, em alta velocidade, na contramão e sob influência de álcool, sendo sua conduta a causa determinante do resultado. 8. A ausência de habilitação do condutor da motocicleta e o não uso de capacete pela vítima fatal não afastam a responsabilidade penal do réu, pois não há compensação de culpas no âmbito penal. 9. A alteração da capacidade psicomotora do réu foi comprovada por depoimentos de testemunhas que relataram sinais de embriaguez, sendo prescindível exame pericial, conforme art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997. 10. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do concurso formal e correta substituição por penas restritivas de direitos. 11. O pedido do assistente de acusação para agravamento da pena não pode ser conhecido em contrarrazões, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação criminal desprovida. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na sentença Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação defensiva e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da JDS Relatora.