0802207-42.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Monitória Nº 0802207-42.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A) : ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de VINICIUS DE OLIVEIRA SOUSA . Para tanto, aduziu que o requerido contratou o serviço de Conta Garantida (Cheque Especial), no qual foi disponibilizado um limite de crédito no valor atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, o crédito não foi liquidado, perfazendo o débito no valor de R$ 8.364,54 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Mencionou que o demandado firmou contrato de empréstimo pré-aprovado de nº 4133865, por meio do “Sicoob Net Celular”, no valor total de R$ 17.184,15 (dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos), contudo, não realizou o pagamento das parcelas avençadas, estando inadimplente no valor de R$ 25.343,02 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e dois centavo). Informou que o total débito importa em R$ 33.707,56 (trinta e três mil, setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ressaltou que, depois de reiteradas tentativas inexitosas de composição extrajudicial, não lhe restou alternativa senão a busca dos valores devidos por meio dessa ação. Com a inicial vieram documentos. Citado, o demandado apresentou embargos à ação monitória c/c reconvenção e pedido de efeito suspensivo no Evento 13.1. Em sua defesa, alegou que a taxa de juros efetivamente praticada no contrato foi superior à taxa informada/pactuada, gerando cobrança abusiva e tornando nula a base de cálculo sobre a qual incidiram os encargos moratórios ("nulidade por contágio"). Asseverou que o valor cobrado se encontra inflado por acréscimos indevidos, requerendo o expurgo dos juros e encargos moratórios cobrados sobre parcelas indevidamente majoradas. Formulou pretensão reconvencional, sustentando a inexistência de contrato assinado ou manifestação formal de vontade solicitando o serviço de cheque especial. Defendeu a ocorrência de prática abusiva e fornecimento não solicitado de produto/serviço. Pleiteou a exclusão integral do saldo devedor e consectários relativos à conta garantida, bem como a restituição em dobro de quantias porventura cobradas e pagas indevidamente. Destacou a falta de transparência e ausência de demonstrativo claro de evolução da dívida, sustentando ter havido acréscimo desproporcional em relação ao valor originalmente liberado. Requereu o expurgo integral dos encargos moratórios ou a sua minoração aos patamares legais sobre o valor originário, apurando-se os valores corretos via perícia contábil. Pediu a condenação por danos morais em razão da disponibilização unilateral de limite rotativo de juros elevados e da imposição de encargos abusivos que afetaram a tranquilidade econômica e a esfera extrapatrimonial do consumidor. Gratuidade de justiça deferida ao réu no Evento 17.1. No ensejo, restou indeferido o efeito suspensivo aos embargos monitórios, foi recebida a reconvenção e determinada a intimação do autor para apresentar impugnação. O demandante apresentou impugnação no Evento 21.1. Inicialmente, requereu a rejeição da preliminar arguida pelo embargante, eis que sustentou o excesso de execução de forma genérica, sem declarar de imediato o valor que entende correto e sem apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo. Aludiu que foram apresentados os comprovantes de contratação eletrônica realizada via internet banking / aplicativo móvel, acompanhados de extratos bancários, bem como os demonstrativos de que o devedor efetuou saques e transferências (incluindo operações via Pix) utilizando integralmente os recursos liberados pelo empréstimo e pelo limite do cheque especial, o que afasta a tese de serviço não contratado ou não consentido ( venire contra factum proprium ). Sustentou que as taxas de juros pactuadas em ambas as operações se situam em patamares inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respetivos períodos e modalidades. Defendeu a inexistência de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais. Argumentou que não houve cobrança indevida nem demonstração de má-fé que autorizasse a devolução em dobro. Pontuou que a cobrança decorre do exercício regular de direito frente ao inadimplemento contratual de dívida legitimamente constituída e fruída pelo devedor. Réplica do embargante, Evento 27.1. Instadas as partes em provas, o demandante informou que não possuía outras provas a produzir (Evento 36.1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar (Evento 38.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos à ação monitória por descumprimento do art. 702, § 3º, do CPC, eis que a sanção de indeferimento liminar por ausência de indicação imediata do valor devido e de apresentação de demonstrativo discriminado do débito possui incidência restrita às hipóteses em que o alegado excesso de cobrança constitui o fundamento exclusivo da peça defensiva. No caso concreto, o devedor deduziu matéria de mérito autônoma e antecedente, consubstanciada na inexistência de contratação e na imposição unilateral do serviço de limite de crédito rotativo, tese que ataca a própria gênese do título e a exigibilidade da obrigação, além de formular pleito reconvencional autônomo por danos morais. Dessa forma, a cumulação de fundamentos de ordem material obsta a rejeição liminar e extintiva dos embargos como um todo. Superada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O ponto controvertido reside na verificação da existência, validade e anuência do consumidor quanto à contratação do limite de crédito rotativo, bem como no cumprimento do dever de informação e na compatibilidade das taxas do empréstimo pré-aprovado em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por fim, na ocorrência de conduta ilícita ensejadora do dever de indenizar por danos morais pleiteados em sede reconvencional. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental suplementar pela parte autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro também a produção de prova pericial requerida pelo reclamado. Nomeio o perito Sr. ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA, CRC-RJ 075245/O-3, email a ser consultado pela Serventia na lista de peritos atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, é ele que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SOUZA MORAES
OAB: 224063/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Monitória Nº 0802207-42.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI ADVOGADO(A) : ROBERTO SOUZA MORAES (OAB RJ224063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de VINICIUS DE OLIVEIRA SOUSA . Para tanto, aduziu que o requerido contratou o serviço de Conta Garantida (Cheque Especial), no qual foi disponibilizado um limite de crédito no valor atual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, o crédito não foi liquidado, perfazendo o débito no valor de R$ 8.364,54 (oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Mencionou que o demandado firmou contrato de empréstimo pré-aprovado de nº 4133865, por meio do “Sicoob Net Celular”, no valor total de R$ 17.184,15 (dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e quinze centavos), contudo, não realizou o pagamento das parcelas avençadas, estando inadimplente no valor de R$ 25.343,02 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e dois centavo). Informou que o total débito importa em R$ 33.707,56 (trinta e três mil, setecentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ressaltou que, depois de reiteradas tentativas inexitosas de composição extrajudicial, não lhe restou alternativa senão a busca dos valores devidos por meio dessa ação. Com a inicial vieram documentos. Citado, o demandado apresentou embargos à ação monitória c/c reconvenção e pedido de efeito suspensivo no Evento 13.1. Em sua defesa, alegou que a taxa de juros efetivamente praticada no contrato foi superior à taxa informada/pactuada, gerando cobrança abusiva e tornando nula a base de cálculo sobre a qual incidiram os encargos moratórios ("nulidade por contágio"). Asseverou que o valor cobrado se encontra inflado por acréscimos indevidos, requerendo o expurgo dos juros e encargos moratórios cobrados sobre parcelas indevidamente majoradas. Formulou pretensão reconvencional, sustentando a inexistência de contrato assinado ou manifestação formal de vontade solicitando o serviço de cheque especial. Defendeu a ocorrência de prática abusiva e fornecimento não solicitado de produto/serviço. Pleiteou a exclusão integral do saldo devedor e consectários relativos à conta garantida, bem como a restituição em dobro de quantias porventura cobradas e pagas indevidamente. Destacou a falta de transparência e ausência de demonstrativo claro de evolução da dívida, sustentando ter havido acréscimo desproporcional em relação ao valor originalmente liberado. Requereu o expurgo integral dos encargos moratórios ou a sua minoração aos patamares legais sobre o valor originário, apurando-se os valores corretos via perícia contábil. Pediu a condenação por danos morais em razão da disponibilização unilateral de limite rotativo de juros elevados e da imposição de encargos abusivos que afetaram a tranquilidade econômica e a esfera extrapatrimonial do consumidor. Gratuidade de justiça deferida ao réu no Evento 17.1. No ensejo, restou indeferido o efeito suspensivo aos embargos monitórios, foi recebida a reconvenção e determinada a intimação do autor para apresentar impugnação. O demandante apresentou impugnação no Evento 21.1. Inicialmente, requereu a rejeição da preliminar arguida pelo embargante, eis que sustentou o excesso de execução de forma genérica, sem declarar de imediato o valor que entende correto e sem apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo. Aludiu que foram apresentados os comprovantes de contratação eletrônica realizada via internet banking / aplicativo móvel, acompanhados de extratos bancários, bem como os demonstrativos de que o devedor efetuou saques e transferências (incluindo operações via Pix) utilizando integralmente os recursos liberados pelo empréstimo e pelo limite do cheque especial, o que afasta a tese de serviço não contratado ou não consentido ( venire contra factum proprium ). Sustentou que as taxas de juros pactuadas em ambas as operações se situam em patamares inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respetivos períodos e modalidades. Defendeu a inexistência de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais. Argumentou que não houve cobrança indevida nem demonstração de má-fé que autorizasse a devolução em dobro. Pontuou que a cobrança decorre do exercício regular de direito frente ao inadimplemento contratual de dívida legitimamente constituída e fruída pelo devedor. Réplica do embargante, Evento 27.1. Instadas as partes em provas, o demandante informou que não possuía outras provas a produzir (Evento 36.1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e documental suplementar (Evento 38.1). Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de rejeição liminar dos embargos à ação monitória por descumprimento do art. 702, § 3º, do CPC, eis que a sanção de indeferimento liminar por ausência de indicação imediata do valor devido e de apresentação de demonstrativo discriminado do débito possui incidência restrita às hipóteses em que o alegado excesso de cobrança constitui o fundamento exclusivo da peça defensiva. No caso concreto, o devedor deduziu matéria de mérito autônoma e antecedente, consubstanciada na inexistência de contratação e na imposição unilateral do serviço de limite de crédito rotativo, tese que ataca a própria gênese do título e a exigibilidade da obrigação, além de formular pleito reconvencional autônomo por danos morais. Dessa forma, a cumulação de fundamentos de ordem material obsta a rejeição liminar e extintiva dos embargos como um todo. Superada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O ponto controvertido reside na verificação da existência, validade e anuência do consumidor quanto à contratação do limite de crédito rotativo, bem como no cumprimento do dever de informação e na compatibilidade das taxas do empréstimo pré-aprovado em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, por fim, na ocorrência de conduta ilícita ensejadora do dever de indenizar por danos morais pleiteados em sede reconvencional. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental suplementar pela parte autora e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro também a produção de prova pericial requerida pelo reclamado. Nomeio o perito Sr. ALEXANDRE CIODARO DE SOUZA, CRC-RJ 075245/O-3, email a ser consultado pela Serventia na lista de peritos atualizada e disponibilizada no site do TJRJ. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, é ele que deve arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.