0802204-18.2024.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0802204-18.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA PINTO CLEMENTE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUDMILA PINTO CLEMENTE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora alegou ser titular de unidade consumidora atendida pela ré e que sempre adimpliu regularmente suas faturas de energia elétrica. Sustentou que, embora em 2014 tenha comunicado à concessionária a redução do consumo registrado, ocasião em que teria sido constatada a regularidade do medidor, foi surpreendida, em 18/10/2018, com a lavratura do TOI nº 9075540, referente à nota de serviço nº 1012258242, mediante cobrança de R$ 6.020,65, sob a alegação de irregularidade no equipamento medidor. Afirmou que interpôs recursos administrativos sem obter solução satisfatória e que o débito continuou sendo cobrado de forma parcelada nas faturas de energia, em 60 parcelas de R$ 128,80, além de ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Alegou que, em razão da situação, precisou deixar sua residência e passar a residir com familiares. Sustentou, ainda, que não acompanhou a retirada do medidor nem a perícia realizada pela concessionária, em afronta às normas da ANEEL e ao contraditório, asseverando que a inspeção foi realizada unilateralmente. Aduziu haver inconsistência entre o consumo médio efetivamente registrado em sua unidade consumidora, de aproximadamente 276 kWh, e o consumo utilizado pela ré para apuração do TOI, correspondente a 843 kWh mensais, defendendo a ilegalidade da cobrança. Ao final, requereu o cancelamento do TOI nº 9075540 e do débito de R$ 6.020,65 e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial de id. 101508302 veio instruída com os documentos de id. 101508303 a 101508315. Gratuidade de justiça deferida no id. 125294405. Documentos anexados pela parte autora nos ids. 130233889 e 130233891. Em contestação no id. 139222154, a ré Light Serviços de Eletricidade S/A suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando que a autora teve ciência da cobrança decorrente do TOI em janeiro de 2019 e somente ajuizou a demanda em fevereiro de 2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, (sec) 5º, I, do Código Civil, motivo pelo qual requereu a extinção do processo com resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade da lavratura do TOI nº 9075540, afirmando que, em inspeção realizada em 25/10/2018 na unidade consumidora da autora, foi constatada irregularidade no sistema de medição, consistente em medidor com cúpula quebrada, o que teria impedido a correta aferição do consumo de energia elétrica. Alegou que a irregularidade foi devidamente registrada e posteriormente confirmada por avaliação técnica do equipamento, ensejando a recuperação de receita referente ao consumo não faturado no período compreendido entre dezembro de 2015 e dezembro de 2018, no montante de R$ 6.020,65. Sustentou que o procedimento adotado observou as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, que a cobrança foi calculada de acordo com os critérios regulamentares para recuperação de consumo e que foram oportunizados à autora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. Aduziu, ainda, que o histórico de consumo da unidade demonstraria faturamento incompatível com o consumo real durante o período da irregularidade, havendo aumento significativo após a regularização do sistema de medição. A ré argumentou que a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento de medição incumbe ao consumidor e que a cobrança impugnada decorreu exclusivamente da necessidade de recuperação da energia efetivamente consumida e não faturada, inexistindo qualquer ilicitude ou abuso em sua conduta. Réplica no id. 175252526. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 233542167. Decisão de saneamento do processo no id. 245569852, através da qual foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial no id. 265933344, no qual o perito "concluiu que não é tecnicamente possível determinar, com precisão, o período de início da suposta irregularidade nem o montante de energia eventualmente não registrada, diante da ausência de comprovação objetiva do percentual real de submedição, de delimitação temporal da ocorrência e de memória de cálculo reproduzível. Acrescentou que, embora a cobrança tenha sido formalmente baseada em critério previsto na regulamentação da ANEEL, a documentação apresentada não permite auditoria técnica completa do valor cobrado de R$ 6.020,65, nem a verificação integral do cumprimento dos requisitos procedimentais relativos à notificação e ao acompanhamento da consumidora durante a inspeção." Histórico de consumo no id. 267115681. Impugnação ao laudo pericial no id. 285389314. A parte autora concordou com os termos do laudo pericial no id. 285473718. Esclarecimentos do perito no id. 285553317, com a seguinte conclusão:"Conclui-se que a impugnação apresentada pela parte ré não altera, por si só, as conclusões técnicas do laudo pericial. O lapso temporal foi considerado. A irregularidade física apontada no medidor retirado foi analisada. O ensaio metrológico, contudo, não confirmou erro de medição fora dos limites regulamentares. O alegado aumento de consumo após a substituição do medidor não pôde ser confirmado com segurança técnica, à luz dos documentos disponíveis até a elaboração do laudo. O valor cobrado a título de suposta recuperação de consumo não pôde ser tecnicamente confirmado, pela ausência de memória de cálculo detalhada e reproduzível. Também não foi possível determinar, com precisão técnica, o início da suposta irregularidade nem o montante de energia eventualmente não registrada. Registra-se, por fim, que a documentação juntada pela ré em 05/03/2026 é posterior à apresentação do laudo. Se o Juízo entender necessário, poderá ser objeto de análise complementar, limitada à verificação de sua suficiência técnica. Com essas ressalvas, este Perito ratifica o laudo anteriormente apresentado, mantendo suas conclusões." É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por LUDMILA PINTO CLEMENTE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual a autora impugna a cobrança decorrente do TOI nº 9075540, no valor de R$ 6.020,65, lavrado sob a alegação de irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Sustentou que sempre manteve suas faturas adimplidas, que não acompanhou a inspeção e a retirada do medidor e que o procedimento foi realizado de forma unilateral, em desacordo com as normas da ANEEL. Alegou, ainda, que o débito continuou sendo cobrado de forma parcelada nas faturas de energia e que o fornecimento do serviço foi interrompido, circunstância que a teria obrigado a residir com familiares. Aduziu existir inconsistência entre seu consumo médio habitual, de aproximadamente 276 kWh, e o consumo utilizado pela concessionária para apuração do TOI, apontado em 843 kWh mensais, defendendo a ilegalidade da cobrança. Ao final, requereu o cancelamento do TOI e do débito correspondente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido. Assim conclui o perito em seu laudo:"Conclui-se que a impugnação apresentada pela parte ré não altera, por si só, as conclusões técnicas do laudo pericial. O lapso temporal foi considerado. A irregularidade física apontada no medidor retirado foi analisada. O ensaio metrológico, contudo, não confirmou erro de medição fora dos limites regulamentares. O alegado aumento de consumo após a substituição do medidor não pôde ser confirmado com segurança técnica, à luz dos documentos disponíveis até a elaboração do laudo. O valor cobrado a título de suposta recuperação de consumo não pôde ser tecnicamente confirmado, pela ausência de memória de cálculo detalhada e reproduzível. Também não foi possível determinar, com precisão técnica, o início da suposta irregularidade nem o montante de energia eventualmente não registrada. Registra-se, por fim, que a documentação juntada pela ré em 05/03/2026 é posterior à apresentação do laudo. Se o Juízo entender necessário, poderá ser objeto de análise complementar, limitada à verificação de sua suficiência técnica. Com essas ressalvas, este Perito ratifica o laudo anteriormente apresentado, mantendo suas conclusões." Assim, verifica-se que não foi constatada irregularidade no medidor da energia elétrica da residência da parte autora, não sendo justificada a existência do TOI, ocorrendo no caso a falha na prestação de serviços, merecendo reparação. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora, haja vista que as provas acostadas pela parte requerida foram produzidas unilateralmente, não sendo comprovada a irregularidade no medidor da residência da parte autora. Assim, o feito merece a procedência, em virtude de que a parte autora foi cobrada sem qualquer chance de defesa e não foi averiguado devidamente se o problema foi causado por ela ou não, bem como lhe causou angústias e aborrecimentos que ultrapassam os aborrecimentos corriqueiros, merecendo reparação. Quanto ao valor dos danos morais este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que tal valor e suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada , declarando a nulidade do TOI lavrado unilateralmente pela requerida, bem como declarar o cancelamento do debito dele oriundo, condenando a parte requerida à devolução em dobro do valor pago e ainda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo tais valores ser devidamente atualizados monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor LUDMILA PINTO CLEMENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINUBIA MACENA VIEIRA
OAB: 182145/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
NATALIA MONTEIRO BRAGA
OAB: 251685/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0802204-18.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA PINTO CLEMENTE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUDMILA PINTO CLEMENTE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora alegou ser titular de unidade consumidora atendida pela ré e que sempre adimpliu regularmente suas faturas de energia elétrica. Sustentou que, embora em 2014 tenha comunicado à concessionária a redução do consumo registrado, ocasião em que teria sido constatada a regularidade do medidor, foi surpreendida, em 18/10/2018, com a lavratura do TOI nº 9075540, referente à nota de serviço nº 1012258242, mediante cobrança de R$ 6.020,65, sob a alegação de irregularidade no equipamento medidor. Afirmou que interpôs recursos administrativos sem obter solução satisfatória e que o débito continuou sendo cobrado de forma parcelada nas faturas de energia, em 60 parcelas de R$ 128,80, além de ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Alegou que, em razão da situação, precisou deixar sua residência e passar a residir com familiares. Sustentou, ainda, que não acompanhou a retirada do medidor nem a perícia realizada pela concessionária, em afronta às normas da ANEEL e ao contraditório, asseverando que a inspeção foi realizada unilateralmente. Aduziu haver inconsistência entre o consumo médio efetivamente registrado em sua unidade consumidora, de aproximadamente 276 kWh, e o consumo utilizado pela ré para apuração do TOI, correspondente a 843 kWh mensais, defendendo a ilegalidade da cobrança. Ao final, requereu o cancelamento do TOI nº 9075540 e do débito de R$ 6.020,65 e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial de id. 101508302 veio instruída com os documentos de id. 101508303 a 101508315. Gratuidade de justiça deferida no id. 125294405. Documentos anexados pela parte autora nos ids. 130233889 e 130233891. Em contestação no id. 139222154, a ré Light Serviços de Eletricidade S/A suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando que a autora teve ciência da cobrança decorrente do TOI em janeiro de 2019 e somente ajuizou a demanda em fevereiro de 2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, (sec) 5º, I, do Código Civil, motivo pelo qual requereu a extinção do processo com resolução do mérito. No mérito, defendeu a regularidade da lavratura do TOI nº 9075540, afirmando que, em inspeção realizada em 25/10/2018 na unidade consumidora da autora, foi constatada irregularidade no sistema de medição, consistente em medidor com cúpula quebrada, o que teria impedido a correta aferição do consumo de energia elétrica. Alegou que a irregularidade foi devidamente registrada e posteriormente confirmada por avaliação técnica do equipamento, ensejando a recuperação de receita referente ao consumo não faturado no período compreendido entre dezembro de 2015 e dezembro de 2018, no montante de R$ 6.020,65. Sustentou que o procedimento adotado observou as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, que a cobrança foi calculada de acordo com os critérios regulamentares para recuperação de consumo e que foram oportunizados à autora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. Aduziu, ainda, que o histórico de consumo da unidade demonstraria faturamento incompatível com o consumo real durante o período da irregularidade, havendo aumento significativo após a regularização do sistema de medição. A ré argumentou que a responsabilidade pela guarda e conservação do equipamento de medição incumbe ao consumidor e que a cobrança impugnada decorreu exclusivamente da necessidade de recuperação da energia efetivamente consumida e não faturada, inexistindo qualquer ilicitude ou abuso em sua conduta. Réplica no id. 175252526. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 233542167. Decisão de saneamento do processo no id. 245569852, através da qual foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial no id. 265933344, no qual o perito "concluiu que não é tecnicamente possível determinar, com precisão, o período de início da suposta irregularidade nem o montante de energia eventualmente não registrada, diante da ausência de comprovação objetiva do percentual real de submedição, de delimitação temporal da ocorrência e de memória de cálculo reproduzível. Acrescentou que, embora a cobrança tenha sido formalmente baseada em critério previsto na regulamentação da ANEEL, a documentação apresentada não permite auditoria técnica completa do valor cobrado de R$ 6.020,65, nem a verificação integral do cumprimento dos requisitos procedimentais relativos à notificação e ao acompanhamento da consumidora durante a inspeção." Histórico de consumo no id. 267115681. Impugnação ao laudo pericial no id. 285389314. A parte autora concordou com os termos do laudo pericial no id. 285473718. Esclarecimentos do perito no id. 285553317, com a seguinte conclusão:"Conclui-se que a impugnação apresentada pela parte ré não altera, por si só, as conclusões técnicas do laudo pericial. O lapso temporal foi considerado. A irregularidade física apontada no medidor retirado foi analisada. O ensaio metrológico, contudo, não confirmou erro de medição fora dos limites regulamentares. O alegado aumento de consumo após a substituição do medidor não pôde ser confirmado com segurança técnica, à luz dos documentos disponíveis até a elaboração do laudo. O valor cobrado a título de suposta recuperação de consumo não pôde ser tecnicamente confirmado, pela ausência de memória de cálculo detalhada e reproduzível. Também não foi possível determinar, com precisão técnica, o início da suposta irregularidade nem o montante de energia eventualmente não registrada. Registra-se, por fim, que a documentação juntada pela ré em 05/03/2026 é posterior à apresentação do laudo. Se o Juízo entender necessário, poderá ser objeto de análise complementar, limitada à verificação de sua suficiência técnica. Com essas ressalvas, este Perito ratifica o laudo anteriormente apresentado, mantendo suas conclusões." É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por LUDMILA PINTO CLEMENTE DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, por meio da qual a autora impugna a cobrança decorrente do TOI nº 9075540, no valor de R$ 6.020,65, lavrado sob a alegação de irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Sustentou que sempre manteve suas faturas adimplidas, que não acompanhou a inspeção e a retirada do medidor e que o procedimento foi realizado de forma unilateral, em desacordo com as normas da ANEEL. Alegou, ainda, que o débito continuou sendo cobrado de forma parcelada nas faturas de energia e que o fornecimento do serviço foi interrompido, circunstância que a teria obrigado a residir com familiares. Aduziu existir inconsistência entre seu consumo médio habitual, de aproximadamente 276 kWh, e o consumo utilizado pela concessionária para apuração do TOI, apontado em 843 kWh mensais, defendendo a ilegalidade da cobrança. Ao final, requereu o cancelamento do TOI e do débito correspondente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito atendido. Assim conclui o perito em seu laudo:"Conclui-se que a impugnação apresentada pela parte ré não altera, por si só, as conclusões técnicas do laudo pericial. O lapso temporal foi considerado. A irregularidade física apontada no medidor retirado foi analisada. O ensaio metrológico, contudo, não confirmou erro de medição fora dos limites regulamentares. O alegado aumento de consumo após a substituição do medidor não pôde ser confirmado com segurança técnica, à luz dos documentos disponíveis até a elaboração do laudo. O valor cobrado a título de suposta recuperação de consumo não pôde ser tecnicamente confirmado, pela ausência de memória de cálculo detalhada e reproduzível. Também não foi possível determinar, com precisão técnica, o início da suposta irregularidade nem o montante de energia eventualmente não registrada. Registra-se, por fim, que a documentação juntada pela ré em 05/03/2026 é posterior à apresentação do laudo. Se o Juízo entender necessário, poderá ser objeto de análise complementar, limitada à verificação de sua suficiência técnica. Com essas ressalvas, este Perito ratifica o laudo anteriormente apresentado, mantendo suas conclusões." Assim, verifica-se que não foi constatada irregularidade no medidor da energia elétrica da residência da parte autora, não sendo justificada a existência do TOI, ocorrendo no caso a falha na prestação de serviços, merecendo reparação. Pelo que restou verificado nos autos, a parte requerida não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não trazendo aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora, haja vista que as provas acostadas pela parte requerida foram produzidas unilateralmente, não sendo comprovada a irregularidade no medidor da residência da parte autora. Assim, o feito merece a procedência, em virtude de que a parte autora foi cobrada sem qualquer chance de defesa e não foi averiguado devidamente se o problema foi causado por ela ou não, bem como lhe causou angústias e aborrecimentos que ultrapassam os aborrecimentos corriqueiros, merecendo reparação. Quanto ao valor dos danos morais este Juízo, se utilizando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que tal valor e suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, para tornar definitiva a tutela antecipada , declarando a nulidade do TOI lavrado unilateralmente pela requerida, bem como declarar o cancelamento do debito dele oriundo, condenando a parte requerida à devolução em dobro do valor pago e ainda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo tais valores ser devidamente atualizados monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. BELFORD ROXO, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Grupo de Sentença