0802202-33.2024.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802202-33.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PASSOS AGNELO RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ANA CLAUDIA PASSO AGNELO propôs ação indenizatória em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A alegando, em síntese, ter contratado um procedimento estético de laser com a ré nas seguintes áreas: 1/2 perna feminina, buço feminino, ânus feminino, virilha feminina e axilas, pelo valor total de R$ 3.115,16 (três mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos). Afirmou que a sessão realizada em 05/09/2023 resultou em queimaduras nas suas pernas, tendo a ré minimizado a gravidade. Aduziu ter buscado ajuda médica, tendo sido confirmada a lesão. Afirmou ter suportado constrangimentos devido às marcas visíveis. Ressaltou ter buscado solucionar a problemática extrajudicialmente sem êxito. Por tais razões, requereu a condenação da ré a devolução integral da quantia paga, bem como a título de medicamentos e consultas dermatológicas, além do pagamento de verba indenizatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Inicial no index 105603700. Decisão no index 105784502 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 131400345 alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços, na medida em que não houve imperícia na realização do procedimento estético. Aduziu não haver prova do fato constitutivo do direito autoral. Defendeu, ainda, que a autora usufruiu de todas as sessões por ela pagas, restando apenas sessões de cortesia a serem realizadas, razão pela qual não há quantia a ser devolvida pela prestação dos serviços. Ressaltou que a sessão do dia 05/09/2023 utilizada pela autora correspondia a uma sessão de cortesia. Após repudiar a ocorrência dos danos morais e materiais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 149876834. Decisão saneadora no index 192310132 deferindo a inversão do ônus da prova, a prova documental e a pericial. Laudo pericial no index 262282437. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. No caso em tela, a parte autora comprovou a contratação dos serviços junto à ré, conforme contrato de index 105605975 celebrado em 22/03/2022 e termo de ciência de index 105605972, tendo colacionado um laudo de atendimento médico datado de 06/09/2023 (index 105605970), fotografias dos locais lesionados (indexs 105605966 e 105605969) e laudo de exame de corpo de delito datado de 07/09/2023, no index 105605964 a fim de comprovar a falha na prestação dos serviços da ré. Em contestação, a ré confirma a contratação dos serviços pela autora e afirma que ela utilizou todas as sessões onerosas contratadas, conforme histórico de sessões de index 131401554, tendo a suposta intercorrência ocorrido em sua sexta sessão da região das pernas. A demandada ressaltou que tal sessão correspondia à primeira sessão de cortesia concedida pela requerida. A ré sustentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes descreve, em sua cláusula 15, os cuidados necessários durante a realização dos serviços, sobretudo no que toca à informação acerca dos riscos do procedimento em relação a possíveis intercorrências (conforme termo de ciência assinado pela requerente - index 105605972). Determinada a realização de perícia fundamental ao deslinde da questão, o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "Após análise da Autora, da documentação técnica e clínica acostada aos autos, e com base na experiência médico-pericial, constata-se que os protocolos de atendimento pertinentes foram observados, e a Autora não apresentava contraindicações formais ao tratamento, havendo evidências de consentimento informado quanto à natureza e aos riscos inerentes ao procedimento A relação de causalidade entre o procedimento de depilação a laser e o evento adverso (lesões cutâneas descritas) é considerada plausível e provável, justificada pela cronologia dos fatos e pela plausibilidade biológica dos mecanismos de dano. De acordo com os registros fotográficos, por uma avaliação comparativa da condição cutânea basal, é possível estimar um dano estético, embora transitório, em grau II (ligeiro) em escala de I a VII, levando em consideração o local, o sexo e a idade da periciada". (fls. 06/07 de index 262282437). É de pontuar que o laudo pericial médico produzido, não obstante tenha atestado o nexo de causalidade entre as lesões da autora e o procedimento a laser realizado pela ré, além de ter estimado um dano estético transitório, atestou de forma categoria que a autora não apresentava sequelas decorrentes das queimaduras narradas na inicial, conforme se verifica pela resposta ao quesito nº 1 formulado pela demandante que abaixo transcrevo: "1. A autora apresenta, no momento da perícia, sequelas dermatológicas ou cicatrizes decorrentes de queimaduras? Resposta: Não há sequelas decorrente das queimaduras de primeiro grau diagnosticadas nos autos". Assim, no que toca ao dano estético, não há como acolher a pretensão autoral. Importante consignar que o juiz não está adstrito ao disposto na perícia, razão por que afasto as conclusões do laudo técnico médico no que toca à existência de dano estético, máxime, porque o mesmo diverge do que se extrai das conclusões expostas pelo expert e da sua resposta ao quesito nº 1 formulado pela autora acima reproduzido. No tocante ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada. A autora sofreu lesões em razão do procedimento a laser realizado pela ré objeto da lide. Não é de olvidar que esse fato viola a sua integridade física, integrante dos direitos da personalidade, razão por que a reparação é devida na forma do art. 12 do CC/02. Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado. Quanto ao pedido de restituição da quantia paga correspondente aos medicamentos adquiridos pela autora e prescritos por sua médica, bem como pela consulta dermatológica realizada à época do evento, estes custos deverão ser reembolsados pela ré, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha descritiva do débito, tendo em vista a prescrição de index 105605974 e o laudo de index 105605970. Por fim, no que toca ao pedido de devolução da quantia paga pelo serviço contratado pela autora junto à ré, melhor sorte não assiste à demandante. Isso porque restou devidamente comprovado que a autora usufruiu integralmente do serviço contratado, conforme defendido pela ré na contestação e não impugnado em réplica pela autora. O contrato foi celebrado em 22/03/2022, conforme documento de index 105605975, sendo certo que a sexta sessão de laser realizada nas pernas da autora, que resultou nas lesões objeto da lide, ocorreu apenas em 05/09/2023, ou seja, depois de mais de um ano do contrato celebrado entre as partes. Ademais, a ré apresentou o histórico de sessões de index 131401554 e o relatório das sessões executadas na autora no index 131401556, demonstrando a prestação integral de todas as sessões pagas por ela, sendo certo que as lesões ocorreram em sessão de cortesia ofertada pela demandada à demandante. Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, à restituição da quantia paga pela autora correspondente aos medicamentos adquiridos e prescritos por sua médica, bem como pela consulta dermatológica realizada à época do evento, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha descritiva do débito, tendo em vista a prescrição de index 105605974 e o laudo de index 105605970. A quantia deverá ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos a contar do desembolso. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º. do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios a título de danos estéticos e de devolução da quantia paga pelo serviço prestado pela ré à autora, na forma da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor deduzido pelos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA PASSOS AGNELO
Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DA SILVA BRILHANTE
OAB: 140938/RJ
BRUNO DE SOUZA GUERRA
OAB: 129011/RJ
BEATRIZ SANTOS DA SILVA
OAB: 250835/RJ
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0802202-33.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA PASSOS AGNELO RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ANA CLAUDIA PASSO AGNELO propôs ação indenizatória em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S/A alegando, em síntese, ter contratado um procedimento estético de laser com a ré nas seguintes áreas: 1/2 perna feminina, buço feminino, ânus feminino, virilha feminina e axilas, pelo valor total de R$ 3.115,16 (três mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos). Afirmou que a sessão realizada em 05/09/2023 resultou em queimaduras nas suas pernas, tendo a ré minimizado a gravidade. Aduziu ter buscado ajuda médica, tendo sido confirmada a lesão. Afirmou ter suportado constrangimentos devido às marcas visíveis. Ressaltou ter buscado solucionar a problemática extrajudicialmente sem êxito. Por tais razões, requereu a condenação da ré a devolução integral da quantia paga, bem como a título de medicamentos e consultas dermatológicas, além do pagamento de verba indenizatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Inicial no index 105603700. Decisão no index 105784502 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação no index 131400345 alegando a inexistência de falha na prestação dos serviços, na medida em que não houve imperícia na realização do procedimento estético. Aduziu não haver prova do fato constitutivo do direito autoral. Defendeu, ainda, que a autora usufruiu de todas as sessões por ela pagas, restando apenas sessões de cortesia a serem realizadas, razão pela qual não há quantia a ser devolvida pela prestação dos serviços. Ressaltou que a sessão do dia 05/09/2023 utilizada pela autora correspondia a uma sessão de cortesia. Após repudiar a ocorrência dos danos morais e materiais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 149876834. Decisão saneadora no index 192310132 deferindo a inversão do ônus da prova, a prova documental e a pericial. Laudo pericial no index 262282437. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. No caso em tela, a parte autora comprovou a contratação dos serviços junto à ré, conforme contrato de index 105605975 celebrado em 22/03/2022 e termo de ciência de index 105605972, tendo colacionado um laudo de atendimento médico datado de 06/09/2023 (index 105605970), fotografias dos locais lesionados (indexs 105605966 e 105605969) e laudo de exame de corpo de delito datado de 07/09/2023, no index 105605964 a fim de comprovar a falha na prestação dos serviços da ré. Em contestação, a ré confirma a contratação dos serviços pela autora e afirma que ela utilizou todas as sessões onerosas contratadas, conforme histórico de sessões de index 131401554, tendo a suposta intercorrência ocorrido em sua sexta sessão da região das pernas. A demandada ressaltou que tal sessão correspondia à primeira sessão de cortesia concedida pela requerida. A ré sustentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes descreve, em sua cláusula 15, os cuidados necessários durante a realização dos serviços, sobretudo no que toca à informação acerca dos riscos do procedimento em relação a possíveis intercorrências (conforme termo de ciência assinado pela requerente - index 105605972). Determinada a realização de perícia fundamental ao deslinde da questão, o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "Após análise da Autora, da documentação técnica e clínica acostada aos autos, e com base na experiência médico-pericial, constata-se que os protocolos de atendimento pertinentes foram observados, e a Autora não apresentava contraindicações formais ao tratamento, havendo evidências de consentimento informado quanto à natureza e aos riscos inerentes ao procedimento A relação de causalidade entre o procedimento de depilação a laser e o evento adverso (lesões cutâneas descritas) é considerada plausível e provável, justificada pela cronologia dos fatos e pela plausibilidade biológica dos mecanismos de dano. De acordo com os registros fotográficos, por uma avaliação comparativa da condição cutânea basal, é possível estimar um dano estético, embora transitório, em grau II (ligeiro) em escala de I a VII, levando em consideração o local, o sexo e a idade da periciada". (fls. 06/07 de index 262282437). É de pontuar que o laudo pericial médico produzido, não obstante tenha atestado o nexo de causalidade entre as lesões da autora e o procedimento a laser realizado pela ré, além de ter estimado um dano estético transitório, atestou de forma categoria que a autora não apresentava sequelas decorrentes das queimaduras narradas na inicial, conforme se verifica pela resposta ao quesito nº 1 formulado pela demandante que abaixo transcrevo: "1. A autora apresenta, no momento da perícia, sequelas dermatológicas ou cicatrizes decorrentes de queimaduras? Resposta: Não há sequelas decorrente das queimaduras de primeiro grau diagnosticadas nos autos". Assim, no que toca ao dano estético, não há como acolher a pretensão autoral. Importante consignar que o juiz não está adstrito ao disposto na perícia, razão por que afasto as conclusões do laudo técnico médico no que toca à existência de dano estético, máxime, porque o mesmo diverge do que se extrai das conclusões expostas pelo expert e da sua resposta ao quesito nº 1 formulado pela autora acima reproduzido. No tocante ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada. A autora sofreu lesões em razão do procedimento a laser realizado pela ré objeto da lide. Não é de olvidar que esse fato viola a sua integridade física, integrante dos direitos da personalidade, razão por que a reparação é devida na forma do art. 12 do CC/02. Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado. Quanto ao pedido de restituição da quantia paga correspondente aos medicamentos adquiridos pela autora e prescritos por sua médica, bem como pela consulta dermatológica realizada à época do evento, estes custos deverão ser reembolsados pela ré, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha descritiva do débito, tendo em vista a prescrição de index 105605974 e o laudo de index 105605970. Por fim, no que toca ao pedido de devolução da quantia paga pelo serviço contratado pela autora junto à ré, melhor sorte não assiste à demandante. Isso porque restou devidamente comprovado que a autora usufruiu integralmente do serviço contratado, conforme defendido pela ré na contestação e não impugnado em réplica pela autora. O contrato foi celebrado em 22/03/2022, conforme documento de index 105605975, sendo certo que a sexta sessão de laser realizada nas pernas da autora, que resultou nas lesões objeto da lide, ocorreu apenas em 05/09/2023, ou seja, depois de mais de um ano do contrato celebrado entre as partes. Ademais, a ré apresentou o histórico de sessões de index 131401554 e o relatório das sessões executadas na autora no index 131401556, demonstrando a prestação integral de todas as sessões pagas por ela, sendo certo que as lesões ocorreram em sessão de cortesia ofertada pela demandada à demandante. Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, à restituição da quantia paga pela autora correspondente aos medicamentos adquiridos e prescritos por sua médica, bem como pela consulta dermatológica realizada à época do evento, devendo a quantia ser apurada em fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha descritiva do débito, tendo em vista a prescrição de index 105605974 e o laudo de index 105605970. A quantia deverá ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, ambos a contar do desembolso. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º. do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios a título de danos estéticos e de devolução da quantia paga pelo serviço prestado pela ré à autora, na forma da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, que fixo em 10% do valor deduzido pelos pedidos julgados improcedentes, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto