Detalhe do processo

0802197-75.2024.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802197-75.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RODRIGUES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada porHELIO RODRIGUES MOREIRAem face daLIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.Arguiu a parte autora que é consumidora compulsória da ré e recebeu cobranças referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10809492, referente ao período de 05/2021 a 07/2023, no valor de R$2.134,11. Postulou a declaração de ilegalidade do TOI e de inexistência de débito em relação às suas cobranças, a repetição de indébito e a indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos Id. 113463783/113466359. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência id.117320006. Contestação id121327554. Alegou a parte ré que, em vistoria técnica em 31/07/2023, verificou irregularidade no sistema de medição da residência da parte autora conhecida como ("desvio no ramal de ligação"), tendo lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10809492, referente ao período de 05/2021 a 07/2023, no valor de R$2.134,11, estando a requerente ciente, consoante assinatura no referido termo. Postulou sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica id. 122218905, prestigiando os termos da inicial. As partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda. Do Mérito Cinge a controvérsia na (i) a regularidade do TOI e do consumo recuperado nas faturas questionadas na exordial; e a (ii) caracterização do dano material e moral. A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3º, (sec)2°). A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviço e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Alegou a parte autora, em síntese, que teve lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção em seu desfavor pela empresa ré, com o qual não concorda. Em contestação, a empresa ré aduziu que foi constatada irregularidade conhecida como ("DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO"), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora em31/07/2023, a irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10809492, dando ensejo à cobrança do valorR$2.134,11, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre 05/2021 até 07/2023. Das provas produzidas nos autos, em que pese as faturas de consumo de energia da parte autora apresentarem consumo mínimo ou próximo ao mínimo, não pode o réu supor o consumo da parte autora sem a produção devida da prova técnica, mesmo com a ciência da parte autora, consoante documento inserido dentro do corpo da contestação id. 121327554. Constata-se que houve consumo apurado nos meses questionados, não havendo consumo zerado. Caberia a parte ré a produção da prova pericial a fim de provar o eventual consumo indevido. Os fatos narrados representam, inegavelmente, a ocorrência de um fato do serviço, sendo certo que tal conceito é atualmente interpretado de forma extensiva pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a abranger qualquer vício grave que cause danos ao patrimônio juridicamente protegido, material ou moral, do consumidor (REsp nº 1.176.323-SP). A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. Trata-se de regra que estabelece similar inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, sendo possível afirmar que a inversão decorre da própria responsabilidade objetiva da concessionária, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador. Ademais, incidem, no presente caso, as disposições dos arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14, 22 e 51, IV, todas da Lei 8.078/90, razão pela qual tem-se como arbitrária e unilateral a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade nos termos propostos, bem como o arbitramento da quantia supostamente devida pela autora. A propósito, a Resolução ANEEL 1000/2021 - que revogou a Resolução ANEEL 414/10, dispõe que, após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré, uma vez que não consta laudo pericial realizado, com ciência da parte autora acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica para acompanhamento, caso desejasse. Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça fez prova mínima de seu direito. Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto a parte ré não fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia nos termos do art. 14, (sec)3°, do CDC, de modo que se impõe o acolhimento em parte os pedidos formulados para declarar a ilegalidade doTermo de Ocorrência e InspeçãoTOI nº10809492, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado. No que tange ao pedido de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos, essa deve ser de forma simples, visto que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro quando evidenciada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva e no caso concreto, embora reconhecida a cobrança indevida, não se vislumbra conduta abusiva qualificada ou má -fé por parte da ré apta a justificar a sua incidência. No que concerne ao dano moral, em que pese o aborrecimento experimentado pela autora em razão da lavratura dos referidos TOI, destaco que a jurisprudência desta Corte, tem sido no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, haja vista a inocorrência de interrupção do serviço ou inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sendo assim, também não há que se falar em compensação a título de danos morais. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para (i) declarar a ilegalidade do TOI nº10809492e das cobranças dele provenientes; condenar a ré(ii) narestituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a título de TOI, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar a contar do desembolso (Súmula 43/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIO RODRIGUES MOREIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

JESSICA RODRIGUES DIAS SANTOS

OAB: 197946/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802197-75.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RODRIGUES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada porHELIO RODRIGUES MOREIRAem face daLIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.Arguiu a parte autora que é consumidora compulsória da ré e recebeu cobranças referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10809492, referente ao período de 05/2021 a 07/2023, no valor de R$2.134,11. Postulou a declaração de ilegalidade do TOI e de inexistência de débito em relação às suas cobranças, a repetição de indébito e a indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos Id. 113463783/113466359. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência id.117320006. Contestação id121327554. Alegou a parte ré que, em vistoria técnica em 31/07/2023, verificou irregularidade no sistema de medição da residência da parte autora conhecida como ("desvio no ramal de ligação"), tendo lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10809492, referente ao período de 05/2021 a 07/2023, no valor de R$2.134,11, estando a requerente ciente, consoante assinatura no referido termo. Postulou sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica id. 122218905, prestigiando os termos da inicial. As partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda. Do Mérito Cinge a controvérsia na (i) a regularidade do TOI e do consumo recuperado nas faturas questionadas na exordial; e a (ii) caracterização do dano material e moral. A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3º, (sec)2°). A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviço e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Alegou a parte autora, em síntese, que teve lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção em seu desfavor pela empresa ré, com o qual não concorda. Em contestação, a empresa ré aduziu que foi constatada irregularidade conhecida como ("DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO"), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora em31/07/2023, a irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10809492, dando ensejo à cobrança do valorR$2.134,11, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre 05/2021 até 07/2023. Das provas produzidas nos autos, em que pese as faturas de consumo de energia da parte autora apresentarem consumo mínimo ou próximo ao mínimo, não pode o réu supor o consumo da parte autora sem a produção devida da prova técnica, mesmo com a ciência da parte autora, consoante documento inserido dentro do corpo da contestação id. 121327554. Constata-se que houve consumo apurado nos meses questionados, não havendo consumo zerado. Caberia a parte ré a produção da prova pericial a fim de provar o eventual consumo indevido. Os fatos narrados representam, inegavelmente, a ocorrência de um fato do serviço, sendo certo que tal conceito é atualmente interpretado de forma extensiva pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a abranger qualquer vício grave que cause danos ao patrimônio juridicamente protegido, material ou moral, do consumidor (REsp nº 1.176.323-SP). A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. Trata-se de regra que estabelece similar inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, sendo possível afirmar que a inversão decorre da própria responsabilidade objetiva da concessionária, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador. Ademais, incidem, no presente caso, as disposições dos arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14, 22 e 51, IV, todas da Lei 8.078/90, razão pela qual tem-se como arbitrária e unilateral a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade nos termos propostos, bem como o arbitramento da quantia supostamente devida pela autora. A propósito, a Resolução ANEEL 1000/2021 - que revogou a Resolução ANEEL 414/10, dispõe que, após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré, uma vez que não consta laudo pericial realizado, com ciência da parte autora acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica para acompanhamento, caso desejasse. Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça fez prova mínima de seu direito. Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto a parte ré não fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia nos termos do art. 14, (sec)3°, do CDC, de modo que se impõe o acolhimento em parte os pedidos formulados para declarar a ilegalidade doTermo de Ocorrência e InspeçãoTOI nº10809492, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado. No que tange ao pedido de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos, essa deve ser de forma simples, visto que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro quando evidenciada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva e no caso concreto, embora reconhecida a cobrança indevida, não se vislumbra conduta abusiva qualificada ou má -fé por parte da ré apta a justificar a sua incidência. No que concerne ao dano moral, em que pese o aborrecimento experimentado pela autora em razão da lavratura dos referidos TOI, destaco que a jurisprudência desta Corte, tem sido no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, haja vista a inocorrência de interrupção do serviço ou inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sendo assim, também não há que se falar em compensação a título de danos morais. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para (i) declarar a ilegalidade do TOI nº10809492e das cobranças dele provenientes; condenar a ré(ii) narestituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a título de TOI, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar a contar do desembolso (Súmula 43/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802197-75.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RODRIGUES MOREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada porHELIO RODRIGUES MOREIRAem face daLIGTH - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.Arguiu a parte autora que é consumidora compulsória da ré e recebeu cobranças referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10809492, referente ao período de 05/2021 a 07/2023, no valor de R$2.134,11. Postulou a declaração de ilegalidade do TOI e de inexistência de débito em relação às suas cobranças, a repetição de indébito e a indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos Id. 113463783/113466359. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência id.117320006. Contestação id121327554. Alegou a parte ré que, em vistoria técnica em 31/07/2023, verificou irregularidade no sistema de medição da residência da parte autora conhecida como ("desvio no ramal de ligação"), tendo lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 10809492, referente ao período de 05/2021 a 07/2023, no valor de R$2.134,11, estando a requerente ciente, consoante assinatura no referido termo. Postulou sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Réplica id. 122218905, prestigiando os termos da inicial. As partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a prova documental produzida pelas partes é suficiente para o julgamento da demanda. Do Mérito Cinge a controvérsia na (i) a regularidade do TOI e do consumo recuperado nas faturas questionadas na exordial; e a (ii) caracterização do dano material e moral. A relação jurídica travada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor (CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o serviço como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedor trazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de prestação de serviços (CDC, art. 3º, (sec)2°). A natureza da responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de prestadora de serviço e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Alegou a parte autora, em síntese, que teve lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção em seu desfavor pela empresa ré, com o qual não concorda. Em contestação, a empresa ré aduziu que foi constatada irregularidade conhecida como ("DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO"), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora em31/07/2023, a irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº10809492, dando ensejo à cobrança do valorR$2.134,11, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre 05/2021 até 07/2023. Das provas produzidas nos autos, em que pese as faturas de consumo de energia da parte autora apresentarem consumo mínimo ou próximo ao mínimo, não pode o réu supor o consumo da parte autora sem a produção devida da prova técnica, mesmo com a ciência da parte autora, consoante documento inserido dentro do corpo da contestação id. 121327554. Constata-se que houve consumo apurado nos meses questionados, não havendo consumo zerado. Caberia a parte ré a produção da prova pericial a fim de provar o eventual consumo indevido. Os fatos narrados representam, inegavelmente, a ocorrência de um fato do serviço, sendo certo que tal conceito é atualmente interpretado de forma extensiva pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a abranger qualquer vício grave que cause danos ao patrimônio juridicamente protegido, material ou moral, do consumidor (REsp nº 1.176.323-SP). A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. Trata-se de regra que estabelece similar inversão do ônus da prova em detrimento do fornecedor de serviços, a dispensar qualquer provimento jurisdicional anterior em tal sentido, sendo possível afirmar que a inversão decorre da própria responsabilidade objetiva da concessionária, não estando atrelada a critérios discricionários do julgador. Ademais, incidem, no presente caso, as disposições dos arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, 14, 22 e 51, IV, todas da Lei 8.078/90, razão pela qual tem-se como arbitrária e unilateral a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade nos termos propostos, bem como o arbitramento da quantia supostamente devida pela autora. A propósito, a Resolução ANEEL 1000/2021 - que revogou a Resolução ANEEL 414/10, dispõe que, após a lavratura do termo de ocorrência pelo seu preposto, a concessionária deve adotar providências para confirmar a existência da irregularidade, obrigação da qual não se desincumbiu a ré, uma vez que não consta laudo pericial realizado, com ciência da parte autora acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica para acompanhamento, caso desejasse. Assim, a parte autora, à luz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça fez prova mínima de seu direito. Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus que a legislação processual lhe atribui (CPC, art. 373, I), enquanto a parte ré não fez prova da licitude de sua atuação, como lhe incumbia nos termos do art. 14, (sec)3°, do CDC, de modo que se impõe o acolhimento em parte os pedidos formulados para declarar a ilegalidade doTermo de Ocorrência e InspeçãoTOI nº10809492, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado. No que tange ao pedido de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos, essa deve ser de forma simples, visto que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a devolução em dobro quando evidenciada cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva e no caso concreto, embora reconhecida a cobrança indevida, não se vislumbra conduta abusiva qualificada ou má -fé por parte da ré apta a justificar a sua incidência. No que concerne ao dano moral, em que pese o aborrecimento experimentado pela autora em razão da lavratura dos referidos TOI, destaco que a jurisprudência desta Corte, tem sido no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, haja vista a inocorrência de interrupção do serviço ou inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sendo assim, também não há que se falar em compensação a título de danos morais. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para (i) declarar a ilegalidade do TOI nº10809492e das cobranças dele provenientes; condenar a ré(ii) narestituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a título de TOI, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar da citação e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar a contar do desembolso (Súmula 43/STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAGUAÍ, 6 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular