Detalhe do processo

0802196-20.2025.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0802196-20.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. O. S. MÃE: GABRIELA MIRANDA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BERNARDO ARAUJO HERCULANO, HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER LTDA Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2° réu. Pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial. Se o réu possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária. Não há o que se falar em ilegitimidade ativa arguída, tendo em vista que a genitora da menor figura nos autos como representante legal desta. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais,o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor. O réu impugnou o valor da causa, ao fundamento de estar incorreto . Entende-se como valor da causa a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da demanda. Cumpre salientar, no entanto, que mesmo nos feitos despojados de conteúdo econômico, há necessidade de atribuir-se um valor à causa tendo em vista a sua grande interferência no curso do processo. A necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valoração do formalismo processual. Ao contrário, este é fundamental para diversos fins no decorrer do feito. O art. 291 do CPC, sobre o valor da causa dispõe o seguinte: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" No caso vertente, a parte autora postula a indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00, além de dano material concernente em dobro dos valores descontados no contracheque da representante legal da requerente. (R$1.019,58). Vê-se, pois, que assiste razão ao impugnante, pois como se sabe, o valor da causa deve traduzir o conteúdo econômico da demanda que, no caso em tela, corresponde ao valor do dano moral e material pretendido. Ressalto que se o autor faz jus ou não a este valor, a questão é de mérito e como tal será apreciada. Porém, se requereu a condenação do réu neste patamar, terá que ser este o valor atribuído à causa. Ressalte-se que não houve pedido genérico, porém, o arbitramento de eventual verba indenizatória ficará a critério do magistrado e assim, também terá que se submeter a possível sucumbência parcial se houver. Mister ainda ressaltar que, em caso de condenação, o valor dos honorários serão fixados sobre o valor desta, conforme determina oparágrafo 2º do artigo 85 do CPC. e não sobre o valor da causa. No entanto, se a ação for improcedente, ou se não houver condenação, ou se for extinto o processo sem julgamento de mérito, o valor da causa poderá ser utilizado como parâmetro, mas contra o próprio autor, assim, não há prejuízo para o Réu quanto a fixação destes, nem interesse na propositura da presente. Por todos estes motivos, acolho a impugnação corrijo o valor dado a causa para constar R$ 501.019,58. Anote-se. Rejeito a preliminar e inépcia da inicial, eis que, a mesma e preenche os requisitos do art. 319 e 322 do CPC,de modo a viabilizar o conhecimento dos pedidos.Ademais, a parte ré ofertou defesa a contento, o que permite concluir que bem compreendeu a petição inicial, não restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré , nomeio perito o Dr Paulo Roberto Nunes Moura, email paulomoura@pobox.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários periciais, que serão rateados pelos réus na proporçao de 50% para cada um. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto. Saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. Indefiro a produção de prova oral eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que tal prova seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se/ intimem-se. NILÓPOLIS, 10 de agosto de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BERNARDO ARAUJO HERCULANO

Autor GABRIELA MIRANDA DE OLIVEIRA DE SOUZA

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER LTDA

Autor M. M. O. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO SABIONI BOECHAT ZWIRMAN

OAB: 240215/RJ

DANIELA PEREIRA GONÇALVES

OAB: 256629/RJ

ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO

OAB: 26991/RJ

JOYCE DAMIAO SOUZA RIBEIRO

OAB: 243044/RJ

JESSICA DAMIAO SOUZA RIBEIRO

OAB: 243043/RJ

ALEX PEREIRA SOUZA

OAB: 89754/RJ

RAQUEL DOS SANTOS DA HORA BRANDAO

OAB: 253090/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0802196-20.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. M. O. S. MÃE: GABRIELA MIRANDA DE OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: BERNARDO ARAUJO HERCULANO, HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER LTDA Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2° réu. Pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial. Se o réu possui ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tal diz respeito ao mérito e não à carência acionária. Não há o que se falar em ilegitimidade ativa arguída, tendo em vista que a genitora da menor figura nos autos como representante legal desta. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Ademais,o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor. O réu impugnou o valor da causa, ao fundamento de estar incorreto . Entende-se como valor da causa a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da demanda. Cumpre salientar, no entanto, que mesmo nos feitos despojados de conteúdo econômico, há necessidade de atribuir-se um valor à causa tendo em vista a sua grande interferência no curso do processo. A necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valoração do formalismo processual. Ao contrário, este é fundamental para diversos fins no decorrer do feito. O art. 291 do CPC, sobre o valor da causa dispõe o seguinte: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" No caso vertente, a parte autora postula a indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00, além de dano material concernente em dobro dos valores descontados no contracheque da representante legal da requerente. (R$1.019,58). Vê-se, pois, que assiste razão ao impugnante, pois como se sabe, o valor da causa deve traduzir o conteúdo econômico da demanda que, no caso em tela, corresponde ao valor do dano moral e material pretendido. Ressalto que se o autor faz jus ou não a este valor, a questão é de mérito e como tal será apreciada. Porém, se requereu a condenação do réu neste patamar, terá que ser este o valor atribuído à causa. Ressalte-se que não houve pedido genérico, porém, o arbitramento de eventual verba indenizatória ficará a critério do magistrado e assim, também terá que se submeter a possível sucumbência parcial se houver. Mister ainda ressaltar que, em caso de condenação, o valor dos honorários serão fixados sobre o valor desta, conforme determina oparágrafo 2º do artigo 85 do CPC. e não sobre o valor da causa. No entanto, se a ação for improcedente, ou se não houver condenação, ou se for extinto o processo sem julgamento de mérito, o valor da causa poderá ser utilizado como parâmetro, mas contra o próprio autor, assim, não há prejuízo para o Réu quanto a fixação destes, nem interesse na propositura da presente. Por todos estes motivos, acolho a impugnação corrijo o valor dado a causa para constar R$ 501.019,58. Anote-se. Rejeito a preliminar e inépcia da inicial, eis que, a mesma e preenche os requisitos do art. 319 e 322 do CPC,de modo a viabilizar o conhecimento dos pedidos.Ademais, a parte ré ofertou defesa a contento, o que permite concluir que bem compreendeu a petição inicial, não restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré , nomeio perito o Dr Paulo Roberto Nunes Moura, email paulomoura@pobox.com, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como formular proposta de honorários periciais, que serão rateados pelos réus na proporçao de 50% para cada um. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC). Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto. Saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. Indefiro a produção de prova oral eis que desnecessária ao deslinde da causa, já que tal prova seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Publique-se/ intimem-se. NILÓPOLIS, 10 de agosto de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular