0802195-96.2023.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0802195-96.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ARREMATANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada porTHAÍSSA FUCCI LYRAcontraMUNICÍPIO DE BARRA DO PARAÍeHOSPITAL E MATERNIDADE MARIA DE NAZARÉ, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora, gestante de 36 semanas, teria sido vítima de erro médico, negligência e omissão no atendimento prestado pelo Município de Barra do Piraí e pelo Hospital e Maternidade Maria de Nazaré, o que teria culminado na morte intrauterina de sua filha, em julho de 2022, após sucessivos atendimentos supostamente inadequados e altas hospitalares prematuras. Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus e a condenação solidária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova e determinou-se que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (id. n. 235126948). Certificou-se a intempestividade da contestação de id. n. 245966233. Certificou-se, ainda, que, embora intimadas acerca da decisão retro, as partes permaneceram inertes (id. n. 281889084). Decretou-se a revelia do réu Hospital Maternidade Maria de Nazaré, diante da intempestividade da contestação, afastando-se os efeitos materiais da revelia em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelo corréu (id. n. 281892217). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, tendo a decisão de saneamento consignado que, em caso de silêncio, o processo estaria apto para julgamento conforme o estado em que se encontrava. Contudo, após nova análise dos elementos constantes dos autos, verifico a necessidade de complementação da instrução processual, diante da natureza da controvérsia submetida a julgamento. A presente demanda envolve alegação de falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante atendimento obstétrico, com suposto nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito fetal ocorrido. Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica, que demanda conhecimentos especializados da área médica para sua adequada apreciação. Embora as partes não tenham requerido a produção de provas, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos e determinar a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que o juiz, como destinatário final da prova, possui poder para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção dos elementos probatórios necessários ao esclarecimento da controvérsia. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial médica indireta, sustentando que a controvérsia não demanda conhecimento médico especializado e que a causa já se encontra madura para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade do agravo, à míngua de urgência ou prejuízo a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC. 5. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, possui poder para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que reputar necessárias, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento:"O juiz, como destinatário da prova, pode determinar sua produção de ofício, conforme o princípio do livre convencimento motivado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, (sec)1º; 1.015; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. (0029001-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). No caso concreto, a documentação apresentada pelas partes não se mostra suficiente para esclarecer, com a segurança necessária, a existência de falha na assistência médica prestada à autora ou eventual contribuição de conduta inadequada dos profissionais envolvidos para o resultado danoso narrado. A análise acerca da adequação dos procedimentos adotados durante o atendimento obstétrico, da existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia e da presença de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito fetal demanda avaliação técnica especializada, razão pela qual se mostra imprescindível a realização de perícia médica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos envolvendo alegação de erro médico e óbito fetal, igualmente destaca a relevância da prova pericial para a adequada solução da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DURANTE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OSPEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DURANTE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO, COM DESFECHO EM ÓBITO FETAL, SUPOSTA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, TRATAMENTO DESUMANIZADO E MANEJO INADEQUADO DO NATIMORTO.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA PROVA PERICIAL E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE AUTÔNOMA DAS FALHAS HUMANITÁRIAS E ASSISTENCIAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 370 DO CPC.LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 473 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPLEMENTADO POR ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES E APTO AO PLENO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA OU DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU FALHA ASSISTENCIAL, CONCLUINDO QUE O ÓBITO FETAL DECORREU DAS COMPLICAÇÕES INERENTES À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, TRATAMENTO DESUMANIZADO, AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO, VIOLAÇÃO AO DIREITO AO LUTO E MANEJO INADEQUADO DO NATIMORTO. MERO DESFECHO OBSTÉTRICO DESFAVORÁVEL E A DOR DECORRENTE DA PERDA GESTACIONAL QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (0022251-42.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 23/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por paciente em face de clínica médica e profissional liberal de saúde, em razão do óbito fetal, ocorrido em dezembro de 2012, sob a alegação de falha na prestação do serviço médico obstétrico.2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado, conforme apurado em laudo pericial técnico. 3. A autora interpõe recurso de apelação, sob alegação de que houve demora no atendimento e que o laudo técnico se baseou exclusivamente em prontuário médico elaborado pelos próprios réus. Requer a condenação dos apelados ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou caracterizada falha na prestação do serviço médico obstétrico, notadamente por suposta demora no atendimento emergencial prestado à gestante; (ii) se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente e idôneo para afastar a responsabilidade civil dos réus; (iii) se há nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o óbito do feto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a clínica ré responsável objetivamente (art. 14, caput, CDC) e o médico, subjetivamente (art. 14, (sec)4º, CDC).6. A perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de erro médico e pela ocorrência de abortamento espontâneo anterior ao atendimento médico. 7. O laudo pericial analisou diversos documentos clínicos, inclusive exames realizados antes da internação, e concluiu pela adequação da conduta médica à boa prática obstétrica.8. A prova testemunhal restou prejudicada por ausência da testemunha em audiência, apesar das diligências promovidas, não se podendo atribuir tal fato à parte adversa ou ao juízo. 9. A sentença anteriormente anulada não tem efeitos jurídicos, sendo substituída por nova decisão lastreada em instrução probatória mais completa. 10. Ausente o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o resultado danoso (óbito fetal), inviabiliza-se a responsabilização por danos morais. 11. A dor da perda é reconhecida, mas, na ausência de conduta ilícita, não há dever jurídico de indenizar. 12. Majoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e (sec)4º; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I; 371; 479; 85, (sec)(sec) 2º e 11; 98, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0027474-60.2019.8.19.0038, Des(a). CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, Julgamento: 06/05/2025. TJRJ, Apelação Cível 0350423-58.2015.8.19.0001, Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Julgamento: 08/03/2023. TJRJ, Apelação Cível 0025080-21.2020.8.19.0014, Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Julgamento: 12/06/2025. (0001128-93.2014.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Dessa forma, considerando que a prova documental produzida não permite, por si só, a formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos, mostra-se necessária a dilação probatória mediante realização de perícia médica. Ante o exposto,CONVERTOo julgamento em diligência eDETERMINOa produção de prova pericial médica, por reputá-la indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perita a Dra. Endy Martins de Araújo (CRM-RJ 52-896594, e-mail: endymartins@gmail.com), que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados por todas as partes, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Não havendo impugnação ao montante pleiteado, intimem-se as partes para promoverem o respectivo depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Cumpra-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURELIO PINTO MARIZ
OAB: 157504/RJ
SANDRO ESTEVAO DOS SANTOS
OAB: 222323-E/RJ
BEATRIZ MONTEIRO MARTINS QUINTANILHA
OAB: 256163/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0802195-96.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ARREMATANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de compensação por danos morais ajuizada porTHAÍSSA FUCCI LYRAcontraMUNICÍPIO DE BARRA DO PARAÍeHOSPITAL E MATERNIDADE MARIA DE NAZARÉ, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que a autora, gestante de 36 semanas, teria sido vítima de erro médico, negligência e omissão no atendimento prestado pelo Município de Barra do Piraí e pelo Hospital e Maternidade Maria de Nazaré, o que teria culminado na morte intrauterina de sua filha, em julho de 2022, após sucessivos atendimentos supostamente inadequados e altas hospitalares prematuras. Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus e a condenação solidária ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova e determinou-se que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (id. n. 235126948). Certificou-se a intempestividade da contestação de id. n. 245966233. Certificou-se, ainda, que, embora intimadas acerca da decisão retro, as partes permaneceram inertes (id. n. 281889084). Decretou-se a revelia do réu Hospital Maternidade Maria de Nazaré, diante da intempestividade da contestação, afastando-se os efeitos materiais da revelia em razão da pluralidade de réus e da contestação apresentada pelo corréu (id. n. 281892217). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento para decidir. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, tendo a decisão de saneamento consignado que, em caso de silêncio, o processo estaria apto para julgamento conforme o estado em que se encontrava. Contudo, após nova análise dos elementos constantes dos autos, verifico a necessidade de complementação da instrução processual, diante da natureza da controvérsia submetida a julgamento. A presente demanda envolve alegação de falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante atendimento obstétrico, com suposto nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito fetal ocorrido. Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnica, que demanda conhecimentos especializados da área médica para sua adequada apreciação. Embora as partes não tenham requerido a produção de provas, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos e determinar a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que o juiz, como destinatário final da prova, possui poder para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção dos elementos probatórios necessários ao esclarecimento da controvérsia. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial médica indireta, sustentando que a controvérsia não demanda conhecimento médico especializado e que a causa já se encontra madura para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade do agravo, à míngua de urgência ou prejuízo a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC. 5. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, possui poder para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que reputar necessárias, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento:"O juiz, como destinatário da prova, pode determinar sua produção de ofício, conforme o princípio do livre convencimento motivado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, (sec)1º; 1.015; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. (0029001-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). No caso concreto, a documentação apresentada pelas partes não se mostra suficiente para esclarecer, com a segurança necessária, a existência de falha na assistência médica prestada à autora ou eventual contribuição de conduta inadequada dos profissionais envolvidos para o resultado danoso narrado. A análise acerca da adequação dos procedimentos adotados durante o atendimento obstétrico, da existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia e da presença de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito fetal demanda avaliação técnica especializada, razão pela qual se mostra imprescindível a realização de perícia médica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos envolvendo alegação de erro médico e óbito fetal, igualmente destaca a relevância da prova pericial para a adequada solução da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DURANTE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OSPEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES DURANTE GESTAÇÃO DE ALTO RISCO, COM DESFECHO EM ÓBITO FETAL, SUPOSTA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, TRATAMENTO DESUMANIZADO E MANEJO INADEQUADO DO NATIMORTO.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA PROVA PERICIAL E OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE AUTÔNOMA DAS FALHAS HUMANITÁRIAS E ASSISTENCIAIS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 370 DO CPC.LAUDO PERICIAL COMPLETO, COERENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 473 E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPLEMENTADO POR ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES E APTO AO PLENO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA OU DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU FALHA ASSISTENCIAL, CONCLUINDO QUE O ÓBITO FETAL DECORREU DAS COMPLICAÇÕES INERENTES À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, TRATAMENTO DESUMANIZADO, AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO, VIOLAÇÃO AO DIREITO AO LUTO E MANEJO INADEQUADO DO NATIMORTO. MERO DESFECHO OBSTÉTRICO DESFAVORÁVEL E A DOR DECORRENTE DA PERDA GESTACIONAL QUE, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL, SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (0022251-42.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 23/07/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por paciente em face de clínica médica e profissional liberal de saúde, em razão do óbito fetal, ocorrido em dezembro de 2012, sob a alegação de falha na prestação do serviço médico obstétrico.2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado, conforme apurado em laudo pericial técnico. 3. A autora interpõe recurso de apelação, sob alegação de que houve demora no atendimento e que o laudo técnico se baseou exclusivamente em prontuário médico elaborado pelos próprios réus. Requer a condenação dos apelados ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se restou caracterizada falha na prestação do serviço médico obstétrico, notadamente por suposta demora no atendimento emergencial prestado à gestante; (ii) se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente e idôneo para afastar a responsabilidade civil dos réus; (iii) se há nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o óbito do feto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a clínica ré responsável objetivamente (art. 14, caput, CDC) e o médico, subjetivamente (art. 14, (sec)4º, CDC).6. A perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de erro médico e pela ocorrência de abortamento espontâneo anterior ao atendimento médico. 7. O laudo pericial analisou diversos documentos clínicos, inclusive exames realizados antes da internação, e concluiu pela adequação da conduta médica à boa prática obstétrica.8. A prova testemunhal restou prejudicada por ausência da testemunha em audiência, apesar das diligências promovidas, não se podendo atribuir tal fato à parte adversa ou ao juízo. 9. A sentença anteriormente anulada não tem efeitos jurídicos, sendo substituída por nova decisão lastreada em instrução probatória mais completa. 10. Ausente o nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o resultado danoso (óbito fetal), inviabiliza-se a responsabilização por danos morais. 11. A dor da perda é reconhecida, mas, na ausência de conduta ilícita, não há dever jurídico de indenizar. 12. Majoração dos honorários de sucumbência, em grau recursal, para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e (sec)4º; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I; 371; 479; 85, (sec)(sec) 2º e 11; 98, (sec) 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível 0027474-60.2019.8.19.0038, Des(a). CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, Julgamento: 06/05/2025. TJRJ, Apelação Cível 0350423-58.2015.8.19.0001, Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Julgamento: 08/03/2023. TJRJ, Apelação Cível 0025080-21.2020.8.19.0014, Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Julgamento: 12/06/2025. (0001128-93.2014.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 09/02/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)). Dessa forma, considerando que a prova documental produzida não permite, por si só, a formação de convencimento seguro acerca dos fatos controvertidos, mostra-se necessária a dilação probatória mediante realização de perícia médica. Ante o exposto,CONVERTOo julgamento em diligência eDETERMINOa produção de prova pericial médica, por reputá-la indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nomeio como perita a Dra. Endy Martins de Araújo (CRM-RJ 52-896594, e-mail: endymartins@gmail.com), que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados por todas as partes, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Não havendo impugnação ao montante pleiteado, intimem-se as partes para promoverem o respectivo depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o depósito, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Cumpra-se. Intimem-se. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito