0802194-08.2024.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0802194-08.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCE MAIMONE DA SILVA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Embora o feito se encontre emcondições de julgamento, verifico que acontrovérsia relativa à extensão dos alegados danos materiais não se encontra suficientemente esclarecida. Com efeito, a parte autora apresentou parecer técnico e memória de cálculo, por meio dos quais apurou a existência de suposta diferença no saldo de suacontaindividual vinculada ao PASEP, indicando, ao final, o montante deR$ 262.224,68. Todavia, a apuração do valor efetivamente devido demanda exame técnico da evolução daconta, dos lançamentos nela realizados, dos critérios de atualização empregados e dos respectivos períodos, não sendo recomendável a fixação do quantum exclusivamente com base em cálculo elaborado unilateralmente pela parte. A revelia da parte ré, já decretada, não impede a produção da prova necessária à formação doconvencimento judicial, tampouco torna incontroverso o montante indicado pela parte autora, cuja apuração deve guardar correspondência com o efetivo prejuízo eventualmente demonstrado. Assim,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para a realizaçãodeprova pericial contábil. Nomeio como perito o(a)Dr(a). TATIANA GOMES DA SILVA BARBOZA; Id: CRC-RJ 111731/O-8;email: taianagomescontabil@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme Enunciado nº 360. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentaremquesitos. Fixo como quesitos do juízo a serem respondidos: a)identificar os lançamentos constantes dos extratos e documentos apresentados, discriminando créditos e débitos e indicando, quando possível, sua natureza e origem;b)informar a evolução do saldo da conta ao longo do período objeto da demanda;c)examinar os critérios de atualização efetivamente aplicados à conta e confrontá-los com os critérios objeto da pretensão deduzida pela autora;d)analisar os lançamentos apontados pela autora como descontos ou desfalques, indicando seus respectivos valores e se há documentação nos autos que permita identificar sua origem ou destinação;e)apresentar, de forma discriminada e fundamentada, o resultado dos cálculos, evitando-se a adoção de premissas de natureza exclusivamente jurídica que não tenham sido previamente definidas pelo Juízo;f)caso existam diferentes critérios de cálculo juridicamente possíveis ou controvertidos nos autos, apresentar, se tecnicamente viável, memórias de cálculo em separado para cada cenário, deixando expressamente indicadas as premissas utilizadas em cada hipótese;g)indicar, ao final, eventual diferença entre o valor que deveriaconstar dacontae o montante efetivamente disponibilizado à autora, com memória discriminada do cálculo. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. MAGÉ, 18 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DENILCE MAIMONE DA SILVA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE RANGEL DA PAIXAO
OAB: 232144/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 245178/RJ
ANDERSON DA PAIXAO CALDAS
OAB: 219069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0802194-08.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILCE MAIMONE DA SILVA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Embora o feito se encontre emcondições de julgamento, verifico que acontrovérsia relativa à extensão dos alegados danos materiais não se encontra suficientemente esclarecida. Com efeito, a parte autora apresentou parecer técnico e memória de cálculo, por meio dos quais apurou a existência de suposta diferença no saldo de suacontaindividual vinculada ao PASEP, indicando, ao final, o montante deR$ 262.224,68. Todavia, a apuração do valor efetivamente devido demanda exame técnico da evolução daconta, dos lançamentos nela realizados, dos critérios de atualização empregados e dos respectivos períodos, não sendo recomendável a fixação do quantum exclusivamente com base em cálculo elaborado unilateralmente pela parte. A revelia da parte ré, já decretada, não impede a produção da prova necessária à formação doconvencimento judicial, tampouco torna incontroverso o montante indicado pela parte autora, cuja apuração deve guardar correspondência com o efetivo prejuízo eventualmente demonstrado. Assim,CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para a realizaçãodeprova pericial contábil. Nomeio como perito o(a)Dr(a). TATIANA GOMES DA SILVA BARBOZA; Id: CRC-RJ 111731/O-8;email: taianagomescontabil@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme Enunciado nº 360. Intimem-se as partes para, no prazo comum de15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentaremquesitos. Fixo como quesitos do juízo a serem respondidos: a)identificar os lançamentos constantes dos extratos e documentos apresentados, discriminando créditos e débitos e indicando, quando possível, sua natureza e origem;b)informar a evolução do saldo da conta ao longo do período objeto da demanda;c)examinar os critérios de atualização efetivamente aplicados à conta e confrontá-los com os critérios objeto da pretensão deduzida pela autora;d)analisar os lançamentos apontados pela autora como descontos ou desfalques, indicando seus respectivos valores e se há documentação nos autos que permita identificar sua origem ou destinação;e)apresentar, de forma discriminada e fundamentada, o resultado dos cálculos, evitando-se a adoção de premissas de natureza exclusivamente jurídica que não tenham sido previamente definidas pelo Juízo;f)caso existam diferentes critérios de cálculo juridicamente possíveis ou controvertidos nos autos, apresentar, se tecnicamente viável, memórias de cálculo em separado para cada cenário, deixando expressamente indicadas as premissas utilizadas em cada hipótese;g)indicar, ao final, eventual diferença entre o valor que deveriaconstar dacontae o montante efetivamente disponibilizado à autora, com memória discriminada do cálculo. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar do início dos trabalhos. Com a vinda do laudo faculto às partes a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua pertinência. Intimem-se. Cumpra-se. MAGÉ, 18 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular