Detalhe do processo

0802193-21.2025.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Japeri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0802193-21.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERI MONTEIRO DE MELO JUNIOR TESTEMUNHA: PAMELA XAVIER DE MELO ASSIS, TATIANE DE SOUZA NAZARE MELO, DEMETRIOS MARTINS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, MUNICIPIO DE JAPERI Tendo em vista a manifestação acostada no id. 271215705, nomeio, em substituição, a peritaDra. FERNANDA MOREIRA PALMEII MARQUES, CRM-RJ 52-67405-2, e-mail: fernandamoreirapalmieremarques@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora (id. 231695111) e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. Torno sem efeito a fixação dos honorários periciais constante do despacho anterior, a fim de adequar o procedimento ao disposto no art. 465, (sec)2º, do CPC. Apresentada a proposta, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC, observado que os quesitos do Município de Japeri foram apresentados no id. 297849482. Intimem-se. Publique-se. JAPERI, 6 de agosto de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALMERI MONTEIRO DE MELO JUNIOR

Autor DEMETRIOS MARTINS DOS SANTOS

Réu MUNICIPIO DE JAPERI

Réu MUNICIPIO DE NOVA IGUACU

Autor PAMELA XAVIER DE MELO ASSIS

Autor TATIANE DE SOUZA NAZARE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MARCELLO PEIXOTO OLIVEIRA

OAB: 252576/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0802193-21.2025.8.19.0083 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERI MONTEIRO DE MELO JUNIOR TESTEMUNHA: PAMELA XAVIER DE MELO ASSIS, TATIANE DE SOUZA NAZARE MELO, DEMETRIOS MARTINS DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, MUNICIPIO DE JAPERI Tendo em vista a manifestação acostada no id. 271215705, nomeio, em substituição, a peritaDra. FERNANDA MOREIRA PALMEII MARQUES, CRM-RJ 52-67405-2, e-mail: fernandamoreirapalmieremarques@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora (id. 231695111) e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes. Torno sem efeito a fixação dos honorários periciais constante do despacho anterior, a fim de adequar o procedimento ao disposto no art. 465, (sec)2º, do CPC. Apresentada a proposta, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, I, II e III do CPC, observado que os quesitos do Município de Japeri foram apresentados no id. 297849482. Intimem-se. Publique-se. JAPERI, 6 de agosto de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular