0802184-23.2026.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Mesquita
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802184-23.2026.8.19.0213 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL ASSUNCAO DE SOUZA NASCIMENTO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deGABRIEL ASSUNÇÃO DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69/CP), conforme narrado na Denúncia ID 270875473 que ora considero inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Auto de prisão em flagrante ID 269269648. FAC ID 281048989. Audiência de custódia realizada em 17 de março de 2026 proferida a seguinte decisão: "Indefiro o pedido de liberdade provisória e converto a prisão em flagrante de GABRIEL ASSUNÇÃO DE SOUZA NASCIMENTO em preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP", Ata ID 269755403. Recebimento da denúncia em 10 de abril de 2026,ID 275282521. Audiência de Instrução e Julgamento, em 12 de maio de 2026, ID 281501741. Pelo Ministério Público foram oferecidas alegações finais orais requerendo a condenação na forma da denúncia. A defesa técnica,em alegações finais, id. 283731538, requereua) A absolvição quanto ao artigo 33 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória; b) A absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, em razão da ausência de comprovação da estabilidade, permanência e do vínculo associativo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) O afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, diante da inexistência de comprovação concreta de que o acusado detinha, empregava ou tinha à sua disposição arma de fogo. d) Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo delito de tráfico de drogas, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de 2/3; e) Reconhecido o tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal; f) Subsidiariamente, na hipótese de não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime inicial semiaberto, afastando-se a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta, idônea e individualizada. É o relatório. Decido. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A Ação Penal é procedente. Há pluralidade de delitos imputados ao denunciado, razão pela qual passo a examiná-lo isoladamente. DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante ID 269269648, Registro de ocorrência nº 053-02044/2026 ID. 269269649, Autos de Apreensão, ID. 269269650 e 269270458, Termos de Declaração das testemunhas, IDs. 269270459 e 269270460. Laudo dos componentes da arma de fogo ID 281394689, laudo de exame em munições, ID 281394693, e laudo definitivo de Exame de Entorpecente, ID. 269312706. A autoria delitiva também restou comprovada por todos os elementos acima citados, acrescidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material entorpecente em poder do réu. Ressalte-se que os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art. 405 do CPP. A testemunhaPMERJ WALTECIR MOREIRA EDUARDOdisse, em breve síntese, que ao chegarem à comunidade puderam ver três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga na mesma direção, subindo o morro. Narrou que os elementos entraram em um terreno onde havia uma casa abandonada e alcançaram o acusado. Informou que o réu portava uma sacola contendo material entorpecente e que, após realizarem buscas no trajeto percorrido durante a fuga, localizaram uma arma de fogo no caminho por onde os indivíduos do grupo em fuga haviam passado. Acrescentou que o acusado alegou ter ido ao local para visitar uma pessoa, versão que, a seu ver, não se mostrou compatível com a dinâmica dos fatos. A testemunhaPMERJBRUNO ANTÔNIO DA SILVA ARAUJOdisse, em breve síntese, que a guarnição realizava patrulhamento de rotina em área conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, dominada pela facção Comando Vermelho, quando avistou três indivíduos em atitude suspeita. Segundo afirmou, ao perceberem a aproximação da viatura, todos empreenderam fuga. Durante o acompanhamento os policiais conseguiram capturar o acusado que portava uma sacola contendo material entorpecente. Acrescentou que o policial que o acompanhava realizou uma varredura nas proximidades do trajeto percorrido pelos elementos em fuga, ocasião em que localizou uma pistola próxima ao local da abordagem. Ressaltou, ainda, que a sacola apreendida estava na posse do acusado no momento da captura. O acusado negou a autoria dos fatos narrados e disse em breve síntese que havia acabado de sair do trabalho e se dirigiu à comunidade apenas para fazer uma visita a um amigo que reside nas proximidades onde ocorreram os fatos. Relatou que, ao se aproximar da residência, uma viatura policial ingressou na localidade, ocasião em que diversos indivíduos que estavam nas imediações correram, motivo pelo qual também correu. Afirmou, contudo, que logo parou e foi abordado pelos policiais. Negou possuir qualquer vínculo com os demais acusados ou estar na posse das drogas ou arma de fogo apreendidas, sustentando que não integrava o tráfico de drogas na comunidade da Coreia, reiterando que sua presença no local tinha como única finalidade visitar este amigo. Finda a instrução criminal, depreendo que os policiais Waltecir e Bruno foram firmes e coerentes em seus depoimentos, dando detalhes sobre a prisão do réu e confirmando que ele estava na posse das drogas, embaladas, pesadas e etiquetadas para venda. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar que o réu portava, para fins de tráfico, a droga apreendida. A quantidade da substância, aproximadamente162g (cento e sessenta e dois gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), acondicionadas em 38 (trinta e oito) embalagens, 84g (oitenta e quatro gramas) de cocaína em pó (Cloridrato de Cocaína), distribuída em 26 (vinte e seis) embalagens, e, por fim, 18g (dezoito gramas) de cocaína compactada ("crack"), fracionada em 45 (quarenta e cinco) embalagens, conforme o laudo de exame toxicológico de id. 269312706,o local dos fatos, ponto de atuação ostensiva do Comando Vermelho, bem como o material bélico deixado na rota de fuga deixada pelo grupo que estava o réu, corroboram a destinação comercial da droga. A revista pessoal foi legítima e amparada por fundadas razões, sendo certo que a atitude suspeita e o nervosismo do acusado, em local conhecido pelo tráfico de drogas, justificaram a abordagem que resultou na apreensão das drogas destinadas à comercialização. Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Os depoimentos dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Não há qualquer elemento concreto que autorize o descrédito dos depoimentos dos agentes públicos, os quais se mostram convergentes entre si e encontram pleno respaldo no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apreensão e no Laudo de Exame dos Entorpecentes. Os seus depoimentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente na hipótese. Assim, ausentes indícios de má-fé, abuso ou qualquer irregularidade na atuação policial, impõe-se reconhecer a credibilidade de seus relatos, os quais constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o decreto condenatório. Considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447 / DFMinistro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." Neste sentido, colaciono julgado do E. TJRJ: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, foram coesos e harmônicos. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula 70, TJRJ. Simples negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a higidez da prova coligida pela acusação. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria corretamente fixada. Mantido o regime inicial fechado, diante das circunstâncias desfavoráveis nos termos do art. 33, (sec) 3º do Código Penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02260411720208190001 202105016399, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022) Deste modo, não há razões para serem descredenciados os depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pelo flagrante, eis que se coadunam com as demais provas dos autos,diante do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame dos entorpecentes. Assim, não há como acolher a tese defensiva, salientando-se, mais uma vez, que o réu se encontrava em local conhecido por ter intenso tráfico de drogas e foi detido pelos policiais com variado material entorpecente, consistentes em cocaína, maconha e crack, devidamente embalados para venda. Desta forma, após detido exame dos autos, concluo que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração. Do emprego de arma de fogo Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, não há elementos suficientes para sua incidência. Embora tenha sido encontrado, na rota de fuga dos indivíduos, um carregador destinado ao acondicionamento de cartuchos de calibre nominal 9 mm PAK, compatível com a arma de mesmo calibre conformeAutos de Apreensão, ID. 269269650 e 269270458, o laudo pericial atestou que o carregador apreendido é destinado ao acondicionamento de cartuchos de calibre nominal 9 mm PAK, compatível com arma MINIGAP, modelo de pistola não letal. Desse modo, o material bélico apreendido não evidencia o emprego de arma de fogo nos termos exigidos pelo art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, sendo inviável a incidência da majorante. Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade deste delito também está demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes, bem como o local e circunstâncias onde ocorreu a prisão. A autoria da associação para o tráfico é inequívoca. Está comprovada pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes citados anteriormente. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa foi colhida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da conduta de associação para o tráfico de drogas. O acusado foi abordado após empreender fuga de um ponto de venda de drogas, em local notoriamente reconhecida pelo intenso tráfico armado. No caso, é reconhecido que o domínio do tráfico da região pertence a facção Comando Vermelho. A significativa quantidade de drogas devidamente embaladas e pesadas para venda e distribuição, não deixam dúvidas quanto a efetiva intenção de comércio ilícito no local, que obviamente não aconteceria se não houvesse por parte do acusado associação efetiva com o poder paralelo da região. Colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça concernente ao caso: (0039362-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Jonas com demais elementos ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região, sob a flâmula do Terceiro Comando Puro - o TCP -, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais, o patrulhamento tinha lugar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pelo Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" ainda vivos, em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que um traficante não associado ou meramente eventual ali estivesse, protagonizando a mesma atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o impunemente e sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível que Jonas é perene associado com os demais elementos membros do "TCP" ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permite "operar" portando 84,7g de Cocaína, distribuídos em 140 (cento e quarenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados através nó feito dos próprios sacos, contendo a inscrição "PÓ R$ 5 COMPLEXO DO MUQUIÇO", conforme laudos de exame de entorpecente acostados no index 60, tudo pronto à comercialização no varejo, 01 (um) rádio de comunicação ligado na frequência do tráfico local e um caderno contendo anotações da mercancia ilícita, dentro dessa área dominada, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos; 7) Inobstante isto, vem a própria confissão, onde Jonas, indagado, asseverou aos agentes da lei que integrava o tráfico local na condição de vapor/radinho. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Jonas, junto a outros elementos ainda não identificados, eram associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 35, da LD, que se impõe. (...) Ademais, no Estado do Rio de Janeiro a venda de drogas em regiões dominadas por traficantes não pode ser promovida por quem não está efetivamente ligado à facção que domina a respectiva área. De fato, existem coisas que não necessitam de maiores empenhos probatórios. Dentre elas está a certeza - hoje pública e notória - de que a venda de drogas em locais onde ocorreu a prisão do acusado não pode ser executada por "comerciante autônomo". Todos que residem no Estado do Rio de Janeiro, ou pelo menos, todos os homens-médios, sabem do domínio destas regiões por facções criminosas, assim como estão conscientes de que a venda nestes locais só pode ser promovida por agentes ligados à organização criminosa do local. O rompimento desta regra territorial gera as guerras e execuções que todos assistimos diariamente. A defesa não trouxe nenhuma prova para afastar a imputação feita pelo Ministério Público, tratando-se somente de alegações incapazes de desconstituir a pretensão ministerial. Repito que as circunstâncias da prisão em flagrante com a apreensão de significativa quantidade de droga em território dominado por facção criminosa demonstra que o réu estava associado com os demais integrantes do grupo criminoso para fins mercantis do material entorpecente. Assim, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas em relação ao réu, não sendo possível acolher o pedido defensivo. Do Art.33, (sec) 4º do CP No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese. Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 - (...) (sec) 4o Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Necessário pontuar, antes de tudo, que referida benesse legal visa agraciar o traficante eventual, ou seja, aquele que ainda não se tornou um profissional do crime (não se dedique às atividades criminosas) nem integre alguma organização criminosa, possibilitando, assim, punir com menor severidade aqueles ainda inexperientes na prática delituosa. Assim, considerando que o réu não preenche os requisitos necessários, salientando-se ter sido comprovado o crime do artigo 35 incabível a aplicação da causa de diminuição de pena acima transcrita. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas, caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal. Importante ressaltar, que conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente comete o crime previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, deve responder pelo concurso material de infrações. Diz a jurisprudência a esse respeito, a saber: TJMG: "os delitos de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o tráfico, por serem autônomos e independentes, podem coexistir em concurso material." (Ap. 1.0382.04.041441-1, Rel. Jane Silva, 25.10.2005, DJ 22.11.2005). Ausente quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade em relação ao réu. Isso posto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido na Denúncia eCONDENO GABRIEL ASSUNÇÃO DE SOUZA NASCIMENTOcomo incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 n/f do art.69 do Código Penal. DO CÁLCULO DA PENA Art. 33 da Lei 11.343/2006 1ª fase:Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimocominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis ao acusado conforme FAC acostada. Pelo exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase:Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase: Ausente qualquer forma de aumento ou diminuição, fixo a penal final e definitiva em05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Art. 35 da Lei 11.343/2006 1ª fase:Pelas circunstâncias jáexplicitadas, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis aos acusados e conforme FACs acostadas. Pelo exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase:Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase:Ausente causa de aumento de pena ou diminuição, fixo a pena final para este crime em03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em razão do concurso material de infrações, até porque as infrações são praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, totalizam as penas, na forma do art. 69 do CP, a pena final resultaem 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Considerando a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada e conforme o que preceitua o art.33, (sec) 2º, b do CP, fixo oregime semiabertopara o cumprimento inicial da pena de reclusão. Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da pena aplicada diante da presente sentença condenatória, determino que o réu permaneça custodiado, não podendo, por isso mesmo, recorrer desta sentença em liberdade. Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei. Após o Trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e a carta de execução de sentença. Oficie-se à autoridade policial responsável pela apreensão da droga para que proceda a sua destruição. P.R.I. MESQUITA, 28 de julho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL ASSUNCAO DE SOUZA NASCIMENTO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELYN ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 269433/RJ
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802184-23.2026.8.19.0213 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: GABRIEL ASSUNCAO DE SOUZA NASCIMENTO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deGABRIEL ASSUNÇÃO DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69/CP), conforme narrado na Denúncia ID 270875473 que ora considero inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la eis que se trata de processo virtual. Auto de prisão em flagrante ID 269269648. FAC ID 281048989. Audiência de custódia realizada em 17 de março de 2026 proferida a seguinte decisão: "Indefiro o pedido de liberdade provisória e converto a prisão em flagrante de GABRIEL ASSUNÇÃO DE SOUZA NASCIMENTO em preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP", Ata ID 269755403. Recebimento da denúncia em 10 de abril de 2026,ID 275282521. Audiência de Instrução e Julgamento, em 12 de maio de 2026, ID 281501741. Pelo Ministério Público foram oferecidas alegações finais orais requerendo a condenação na forma da denúncia. A defesa técnica,em alegações finais, id. 283731538, requereua) A absolvição quanto ao artigo 33 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória; b) A absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, em razão da ausência de comprovação da estabilidade, permanência e do vínculo associativo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) O afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, diante da inexistência de comprovação concreta de que o acusado detinha, empregava ou tinha à sua disposição arma de fogo. d) Subsidiariamente, na hipótese de condenação pelo delito de tráfico de drogas, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de 2/3; e) Reconhecido o tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33 e 44 do Código Penal; f) Subsidiariamente, na hipótese de não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação do regime inicial semiaberto, afastando-se a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta, idônea e individualizada. É o relatório. Decido. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A Ação Penal é procedente. Há pluralidade de delitos imputados ao denunciado, razão pela qual passo a examiná-lo isoladamente. DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante ID 269269648, Registro de ocorrência nº 053-02044/2026 ID. 269269649, Autos de Apreensão, ID. 269269650 e 269270458, Termos de Declaração das testemunhas, IDs. 269270459 e 269270460. Laudo dos componentes da arma de fogo ID 281394689, laudo de exame em munições, ID 281394693, e laudo definitivo de Exame de Entorpecente, ID. 269312706. A autoria delitiva também restou comprovada por todos os elementos acima citados, acrescidos dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais confirmaram a prisão em flagrante após abordagem pessoal e apreensão do material entorpecente em poder do réu. Ressalte-se que os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art. 405 do CPP. A testemunhaPMERJ WALTECIR MOREIRA EDUARDOdisse, em breve síntese, que ao chegarem à comunidade puderam ver três indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga na mesma direção, subindo o morro. Narrou que os elementos entraram em um terreno onde havia uma casa abandonada e alcançaram o acusado. Informou que o réu portava uma sacola contendo material entorpecente e que, após realizarem buscas no trajeto percorrido durante a fuga, localizaram uma arma de fogo no caminho por onde os indivíduos do grupo em fuga haviam passado. Acrescentou que o acusado alegou ter ido ao local para visitar uma pessoa, versão que, a seu ver, não se mostrou compatível com a dinâmica dos fatos. A testemunhaPMERJBRUNO ANTÔNIO DA SILVA ARAUJOdisse, em breve síntese, que a guarnição realizava patrulhamento de rotina em área conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, dominada pela facção Comando Vermelho, quando avistou três indivíduos em atitude suspeita. Segundo afirmou, ao perceberem a aproximação da viatura, todos empreenderam fuga. Durante o acompanhamento os policiais conseguiram capturar o acusado que portava uma sacola contendo material entorpecente. Acrescentou que o policial que o acompanhava realizou uma varredura nas proximidades do trajeto percorrido pelos elementos em fuga, ocasião em que localizou uma pistola próxima ao local da abordagem. Ressaltou, ainda, que a sacola apreendida estava na posse do acusado no momento da captura. O acusado negou a autoria dos fatos narrados e disse em breve síntese que havia acabado de sair do trabalho e se dirigiu à comunidade apenas para fazer uma visita a um amigo que reside nas proximidades onde ocorreram os fatos. Relatou que, ao se aproximar da residência, uma viatura policial ingressou na localidade, ocasião em que diversos indivíduos que estavam nas imediações correram, motivo pelo qual também correu. Afirmou, contudo, que logo parou e foi abordado pelos policiais. Negou possuir qualquer vínculo com os demais acusados ou estar na posse das drogas ou arma de fogo apreendidas, sustentando que não integrava o tráfico de drogas na comunidade da Coreia, reiterando que sua presença no local tinha como única finalidade visitar este amigo. Finda a instrução criminal, depreendo que os policiais Waltecir e Bruno foram firmes e coerentes em seus depoimentos, dando detalhes sobre a prisão do réu e confirmando que ele estava na posse das drogas, embaladas, pesadas e etiquetadas para venda. O conjunto probatório é robusto e suficiente para comprovar que o réu portava, para fins de tráfico, a droga apreendida. A quantidade da substância, aproximadamente162g (cento e sessenta e dois gramas) de Cannabis sativa L. ("maconha"), acondicionadas em 38 (trinta e oito) embalagens, 84g (oitenta e quatro gramas) de cocaína em pó (Cloridrato de Cocaína), distribuída em 26 (vinte e seis) embalagens, e, por fim, 18g (dezoito gramas) de cocaína compactada ("crack"), fracionada em 45 (quarenta e cinco) embalagens, conforme o laudo de exame toxicológico de id. 269312706,o local dos fatos, ponto de atuação ostensiva do Comando Vermelho, bem como o material bélico deixado na rota de fuga deixada pelo grupo que estava o réu, corroboram a destinação comercial da droga. A revista pessoal foi legítima e amparada por fundadas razões, sendo certo que a atitude suspeita e o nervosismo do acusado, em local conhecido pelo tráfico de drogas, justificaram a abordagem que resultou na apreensão das drogas destinadas à comercialização. Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Os depoimentos dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. Não há qualquer elemento concreto que autorize o descrédito dos depoimentos dos agentes públicos, os quais se mostram convergentes entre si e encontram pleno respaldo no Auto de Prisão em Flagrante, no Auto de Apreensão e no Laudo de Exame dos Entorpecentes. Os seus depoimentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente na hipótese. Assim, ausentes indícios de má-fé, abuso ou qualquer irregularidade na atuação policial, impõe-se reconhecer a credibilidade de seus relatos, os quais constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o decreto condenatório. Considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores (STJ - AgRg no AREsp 1824447 / DFMinistro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021), acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes que se coaduna com o verbete sumular nº 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." Neste sentido, colaciono julgado do E. TJRJ: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, foram coesos e harmônicos. A palavra dos policiais, quando firme e segura, inexistindo indicativo de suspeição ou parcialidade, goza de credibilidade e serve como prova para juízo condenatório. Súmula 70, TJRJ. Simples negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a higidez da prova coligida pela acusação. Deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito previsto nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria corretamente fixada. Mantido o regime inicial fechado, diante das circunstâncias desfavoráveis nos termos do art. 33, (sec) 3º do Código Penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02260411720208190001 202105016399, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022) Deste modo, não há razões para serem descredenciados os depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pelo flagrante, eis que se coadunam com as demais provas dos autos,diante do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame dos entorpecentes. Assim, não há como acolher a tese defensiva, salientando-se, mais uma vez, que o réu se encontrava em local conhecido por ter intenso tráfico de drogas e foi detido pelos policiais com variado material entorpecente, consistentes em cocaína, maconha e crack, devidamente embalados para venda. Desta forma, após detido exame dos autos, concluo que a prova colhida fornece a certeza necessária quanto a materialidade e autoria dessa infração. Do emprego de arma de fogo Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, não há elementos suficientes para sua incidência. Embora tenha sido encontrado, na rota de fuga dos indivíduos, um carregador destinado ao acondicionamento de cartuchos de calibre nominal 9 mm PAK, compatível com a arma de mesmo calibre conformeAutos de Apreensão, ID. 269269650 e 269270458, o laudo pericial atestou que o carregador apreendido é destinado ao acondicionamento de cartuchos de calibre nominal 9 mm PAK, compatível com arma MINIGAP, modelo de pistola não letal. Desse modo, o material bélico apreendido não evidencia o emprego de arma de fogo nos termos exigidos pelo art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, sendo inviável a incidência da majorante. Do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 A materialidade deste delito também está demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes, bem como o local e circunstâncias onde ocorreu a prisão. A autoria da associação para o tráfico é inequívoca. Está comprovada pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes citados anteriormente. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa foi colhida a prova oral formadora da convicção acerca da existência da conduta de associação para o tráfico de drogas. O acusado foi abordado após empreender fuga de um ponto de venda de drogas, em local notoriamente reconhecida pelo intenso tráfico armado. No caso, é reconhecido que o domínio do tráfico da região pertence a facção Comando Vermelho. A significativa quantidade de drogas devidamente embaladas e pesadas para venda e distribuição, não deixam dúvidas quanto a efetiva intenção de comércio ilícito no local, que obviamente não aconteceria se não houvesse por parte do acusado associação efetiva com o poder paralelo da região. Colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça concernente ao caso: (0039362-69.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de Jonas com demais elementos ainda não identificados, porém, dominantes e atuantes na região, sob a flâmula do Terceiro Comando Puro - o TCP -, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) Segundo o relato dos policiais, o patrulhamento tinha lugar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado pelo Terceiro Comando Puro; 2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por facções criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" ainda vivos, em áreas dominadas por facções, principalmente de índole tão violenta como é o TCP, sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) No que concerne à prática do crime de associação, refoge ao bom senso meridiano do homem comum que um traficante não associado ou meramente eventual ali estivesse, protagonizando a mesma atividade fim da organização criminosa dominante da localidade, fazendo-o impunemente e sem a aquiescência desta; 5) É essa condição que demonstra de maneira iniludível que Jonas é perene associado com os demais elementos membros do "TCP" ainda ignorados; 6) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permite "operar" portando 84,7g de Cocaína, distribuídos em 140 (cento e quarenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados através nó feito dos próprios sacos, contendo a inscrição "PÓ R$ 5 COMPLEXO DO MUQUIÇO", conforme laudos de exame de entorpecente acostados no index 60, tudo pronto à comercialização no varejo, 01 (um) rádio de comunicação ligado na frequência do tráfico local e um caderno contendo anotações da mercancia ilícita, dentro dessa área dominada, com a desenvoltura exibida nos autos, e tudo isso sem temer qualquer represália por parte dos respectivos chefes do tráfico na região, que acabam por ser, de fato, os seus líderes hierárquicos; 7) Inobstante isto, vem a própria confissão, onde Jonas, indagado, asseverou aos agentes da lei que integrava o tráfico local na condição de vapor/radinho. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que Jonas, junto a outros elementos ainda não identificados, eram associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 35, da LD, que se impõe. (...) Ademais, no Estado do Rio de Janeiro a venda de drogas em regiões dominadas por traficantes não pode ser promovida por quem não está efetivamente ligado à facção que domina a respectiva área. De fato, existem coisas que não necessitam de maiores empenhos probatórios. Dentre elas está a certeza - hoje pública e notória - de que a venda de drogas em locais onde ocorreu a prisão do acusado não pode ser executada por "comerciante autônomo". Todos que residem no Estado do Rio de Janeiro, ou pelo menos, todos os homens-médios, sabem do domínio destas regiões por facções criminosas, assim como estão conscientes de que a venda nestes locais só pode ser promovida por agentes ligados à organização criminosa do local. O rompimento desta regra territorial gera as guerras e execuções que todos assistimos diariamente. A defesa não trouxe nenhuma prova para afastar a imputação feita pelo Ministério Público, tratando-se somente de alegações incapazes de desconstituir a pretensão ministerial. Repito que as circunstâncias da prisão em flagrante com a apreensão de significativa quantidade de droga em território dominado por facção criminosa demonstra que o réu estava associado com os demais integrantes do grupo criminoso para fins mercantis do material entorpecente. Assim, restou comprovada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas em relação ao réu, não sendo possível acolher o pedido defensivo. Do Art.33, (sec) 4º do CP No que concerne à causa de redução de pena relativa ao crime de tráfico, afirmo que o caso presente não contempla tal hipótese. Assim, sobre o tema, vejamos o texto legal previsto na Lei nº 11.343/06: Art. 33 - (...) (sec) 4o Nos delitos definidos no caput e no (sec) 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada à conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Necessário pontuar, antes de tudo, que referida benesse legal visa agraciar o traficante eventual, ou seja, aquele que ainda não se tornou um profissional do crime (não se dedique às atividades criminosas) nem integre alguma organização criminosa, possibilitando, assim, punir com menor severidade aqueles ainda inexperientes na prática delituosa. Assim, considerando que o réu não preenche os requisitos necessários, salientando-se ter sido comprovado o crime do artigo 35 incabível a aplicação da causa de diminuição de pena acima transcrita. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas deverão ser somadas eis que resultantes de condutas autônomas, caracterizando assim delitos autônomos, na forma do artigo 69 do Código Penal. Importante ressaltar, que conforme entendimento jurisprudencial, quando o agente comete o crime previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, deve responder pelo concurso material de infrações. Diz a jurisprudência a esse respeito, a saber: TJMG: "os delitos de tráfico ilícito de entorpecente e de associação para o tráfico, por serem autônomos e independentes, podem coexistir em concurso material." (Ap. 1.0382.04.041441-1, Rel. Jane Silva, 25.10.2005, DJ 22.11.2005). Ausente quaisquer causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade em relação ao réu. Isso posto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido na Denúncia eCONDENO GABRIEL ASSUNÇÃO DE SOUZA NASCIMENTOcomo incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 n/f do art.69 do Código Penal. DO CÁLCULO DA PENA Art. 33 da Lei 11.343/2006 1ª fase:Sopesando-se as circunstâncias previstas nos artigos 42 da lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal e a fim de atender ao seu caráter de prevenção geral e especial, a pena deverá posicionar-se no mínimocominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis ao acusado conforme FAC acostada. Pelo exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase:Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase: Ausente qualquer forma de aumento ou diminuição, fixo a penal final e definitiva em05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Art. 35 da Lei 11.343/2006 1ª fase:Pelas circunstâncias jáexplicitadas, a pena deverá posicionar-se no mínimo cominado abstratamente ao delito, eis que não são desfavoráveis aos acusados e conforme FACs acostadas. Pelo exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª fase:Não há atenuantes ou agravantes. 3ª fase:Ausente causa de aumento de pena ou diminuição, fixo a pena final para este crime em03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Em razão do concurso material de infrações, até porque as infrações são praticadas com desígnios totalmente autônomos entre si, totalizam as penas, na forma do art. 69 do CP, a pena final resultaem 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal considerando que não possuo elementos para avaliar a situação econômica do réu. Considerando a primariedade do réu e o quantum da pena aplicada e conforme o que preceitua o art.33, (sec) 2º, b do CP, fixo oregime semiabertopara o cumprimento inicial da pena de reclusão. Tendo em vista a presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial para assegurar a aplicação da pena aplicada diante da presente sentença condenatória, determino que o réu permaneça custodiado, não podendo, por isso mesmo, recorrer desta sentença em liberdade. Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o acusado sucumbente ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, na forma da lei. Após o Trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe e a carta de execução de sentença. Oficie-se à autoridade policial responsável pela apreensão da droga para que proceda a sua destruição. P.R.I. MESQUITA, 28 de julho de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto