Detalhe do processo

0802174-02.2024.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802174-02.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSSEVAL DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ante a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), uma vez que encontra-se em consonância com a Súmula nº 360 desse E. Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação acerca da presente decisão. Cientifique-se o expert de que os honorários periciais serão suportados pela parte vencida ao final da demanda, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de adiantamento a título de ajuda de custo. Cumpra-se. MIRACEMA, 24 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 )

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor ROUSSEVAL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0802174-02.2024.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROUSSEVAL DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ante a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), uma vez que encontra-se em consonância com a Súmula nº 360 desse E. Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação acerca da presente decisão. Cientifique-se o expert de que os honorários periciais serão suportados pela parte vencida ao final da demanda, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de adiantamento a título de ajuda de custo. Cumpra-se. MIRACEMA, 24 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular