Detalhe do processo

0802173-65.2025.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paracambi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0802173-65.2025.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, destacando que a sentença de mérito é mais benéfica para as partes. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se houve a irregularidade feita pela parte autora, alegada pelo TOI, em relação ao possível furto de energia; b) a validade jurídica e legal do TOI como objeto de apurar a ilegalidade dos consumidores e posteriores cobranças; c) a existência e a extensão dos danos alegados; d) a causa dos supostos danos alegados; e) a existência de danos morais; Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a" , "b" e "c" em razão da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E. TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito". Defiro prova pericial em Engenharia Elétrica, nomeando o Dr. ALEXANDRE DE CASTRO SILVA, 1999101009, email:castrorabelloengenharia@gmail.com.Intime-se o mesmo para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018,visto que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora que é beneficiária da JG, os honorários serão arcados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, na forma do art. 4° daResolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.Oficie-se ao SEJUD, apara ajuda de custo. Realizado o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes,ADVERTIDASde que, findo o referido prazo, a decisão de saneamento se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Após a nomeação do perito, às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, arcando a parte que o indicar com os respectivos honorários (arts. 465, (sec) 1º e 95 do CPC). P.I. PARACAMBI, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALDAIR DOS SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI

OAB: 219115/RJ

IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO

OAB: 229118/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo:0802173-65.2025.8.19.0039 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, destacando que a sentença de mérito é mais benéfica para as partes. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se houve a irregularidade feita pela parte autora, alegada pelo TOI, em relação ao possível furto de energia; b) a validade jurídica e legal do TOI como objeto de apurar a ilegalidade dos consumidores e posteriores cobranças; c) a existência e a extensão dos danos alegados; d) a causa dos supostos danos alegados; e) a existência de danos morais; Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a" , "b" e "c" em razão da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E. TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito". Defiro prova pericial em Engenharia Elétrica, nomeando o Dr. ALEXANDRE DE CASTRO SILVA, 1999101009, email:castrorabelloengenharia@gmail.com.Intime-se o mesmo para indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita o adiantamento de seus honorários nos termos do artigo 95 do CPC, na forma da Resolução CM 02/2018,visto que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC/15), após a realização da perícia. Informe-se a nomeação do(a) perito(a), nos termos do Aviso CGJ nº 422/2024. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora que é beneficiária da JG, os honorários serão arcados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, na forma do art. 4° daResolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.Oficie-se ao SEJUD, apara ajuda de custo. Realizado o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes,ADVERTIDASde que, findo o referido prazo, a decisão de saneamento se tornará estável (art. 357, (sec) 1º, do CPC). Após a nomeação do perito, às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, arcando a parte que o indicar com os respectivos honorários (arts. 465, (sec) 1º e 95 do CPC). P.I. PARACAMBI, 11 de junho de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular