0802163-52.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0802163-52.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA VENANCIO, WILLIAN DA SILVA VENANCIO RÉU: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE TERESOPOLIS, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Ação de indenização por danos morais ajuizada por Claudia Maria da Silva Venancio e Willian da Silva Venancio contra Beneficência Portuguesa de Teresópolis e Município de Teresópolis, em razão do falecimento de Onete da Silva Venâncio (22 anos, gestante), filha e irmã dos autores. Alegam os autores que Onete deu entrada na Beneficência Portuguesa em 10/04/2024, em trabalho de parto, sendo submetida a parto vaginal prematuro; que não houve monitoramento e exames adequados; que a equipe não verificou corretamente a integridade da placenta, causando retenção de restos placentários; que a paciente evoluiu com hipotensão, taquicardia, convulsões e hemorragia sem conduta oportuna; que houve demora na transferência para o HCTCO; e que a retenção placentária levou a infecção, miometrite, sepse, choque séptico e óbito em 27/04/2024. Invocam o CDC e pedem inversão do ônus da prova, com indenização de R$ 300.000,00. A Beneficência Portuguesa contestou (Id. 189013972), arguindo ilegitimidade passiva e ativa (quanto ao irmão) e, no mérito, sustentando atendimento adequado, transferência tempestiva (parto às 05h55, convulsão às 13h com suspeita de Síndrome de HELLP, transferência efetivada às 16h30), ausência de leitos de UTI/CTI, possível dengue associada, e que a curetagem só ocorreu no HCTCO (19/04), rompendo o nexo causal quanto a fatos posteriores à transferência. Impugna o valor pleiteado. O Município de Teresópolis não contestou no prazo (Id. 222749959), mas se manifestou na especificação de provas (Id. 260102123), alegando que os fatos ocorreram em instituição privada, sem vínculo funcional com o ente público, e que sua responsabilidade dependeria de omissão específica na fiscalização do convênio, cuja cláusula atribuiria a responsabilidade à Beneficência. Em réplica, os autores reiteram as falhas apontadas, juntam parecer técnico particular e requerem perícia médica. A Beneficência requereu a desconsideração de petição protocolada por equívoco (Id. 257111347) e a expedição de ofício ao HCTCO para o prontuário completo. O MP deixou de intervir (Id. 283718728). É breve o relatório. Decido. Passo a sanear o feito e a apreciar os requerimentos de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Revelia do Município. Reconhecida, sem os efeitos do art. 344 do CPC, por envolver interesse público indisponível (art. 345, II, CPC). O Município pode intervir no estado em que se encontra o processo, sem reabertura de prazos preclusos; suas alegações e requerimentos probatórios serão considerados. 2. Ilegitimidade passiva da Beneficência. Rejeitada. A legitimidade se afere pelas afirmações da inicial; a existência ou não de falha no atendimento é matéria de mérito, não de legitimidade. 3. Ilegitimidade ativa. Rejeitada. Os documentos juntados comprovam, para esta fase, o parentesco (mãe e irmão). Trata-se de pedido de dano moral reflexo (por ricochete), não de direito hereditário, de modo que a condição de irmão confere legitimidade; a existência de vínculo afetivo suficiente é questão de mérito. 4. Petição Id. 257111347. A Beneficência Portuguesa informou que a petição de Id. 257111347 foi protocolada equivocadamente e requereu sua desconsideração. Acolhido o pedido de desconsideração, desentranhe-se a petição estranha aos autos. 5. Isenção de custas do Município e dispensa de intervenção do MP (natureza patrimonial, sem incapazes) - Anote-se a isenção legal invocada pelo Município de Teresópolis, sem prejuízo da observância das normas específicas relativas às despesas processuais que não estejam abrangidas pela isenção. 6. Pontos controvertidos: O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado a Onete da Silva Venâncio apresentou falhas que contribuíram causalmente para as complicações clínicas e para seu óbito e, em caso positivo, se os réus possuem responsabilidade civil pelos danos morais alegadamente suportados pelos autores. Os pontos controvertidos ficam assim delimitados: a) quais eram as condições clínicas de Onete da Silva Venâncio no momento de sua admissão na Beneficência Portuguesa de Teresópolis, em 10 de abril de 2024; b) se o monitoramento da paciente, a condução do parto e os cuidados prestados no período pós-parto observaram os protocolos médicos e obstétricos aplicáveis; c) se foi realizada inspeção adequada da placenta e das membranas após o parto e se a retenção de restos placentários poderia ter sido identificada ou tratada antes da transferência; d) se havia indicação de exames complementares, curetagem, antibioticoterapia ou outras medidas que não teriam sido adotadas oportunamente; e) se a solicitação e a efetivação da transferência para o HCTCO ocorreram em prazo clinicamente adequado; f) se eventual demora na transferência contribuiu para o agravamento do quadro clínico ou para a redução das possibilidades terapêuticas; g) qual foi a relevância causal da Síndrome de HELLP, da alegada dengue, da retenção placentária, da miometrite, da sepse e das demais complicações verificadas durante a internação; h) qual foi a causa imediata do óbito e quais foram suas causas antecedentes ou concorrentes; i) se as condutas ou omissões ocorridas durante o atendimento na Beneficência Portuguesa contribuíram, direta ou concorrentemente, para o resultado; j) se os atendimentos e procedimentos realizados após a transferência para o HCTCO constituíram causa autônoma e suficiente do resultado ou representaram continuidade da cadeia clínica iniciada anteriormente; k) se houve falha específica do Município de Teresópolis na regulação da transferência, na fiscalização ou no acompanhamento dos serviços prestados pela instituição conveniada; l) se eventual cláusula do convênio celebrado entre o Município e a Beneficência Portuguesa possui eficácia para afastar ou restringir a responsabilidade perante os usuários do serviço; m) se estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil de cada um dos réus; n) se o segundo autor mantinha relação de convivência e vínculo afetivo próximo com a falecida e se experimentou dano moral próprio; o) caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização devida individualmente a cada autor. 7. Ônus da prova. Indeferida a inversão genérica. Deferida parcialmente a distribuição dinâmica (art. 373, (sec)1º, CPC): aos autores cabe a prova mínima dos fatos constitutivos (parentesco, dano, nexo); à Beneficência, os documentos clínicos/administrativos do atendimento; ao Município, os documentos do convênio, fiscalização e regulação da transferência. Isso não implica reconhecimento antecipado de responsabilidade. 8. Provas deferidas: * Ofício ao HCTCO: apresentação, em 15 dias, do prontuário integral da internação (10 a 27/04/2024) - admissão/transferência, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames, registros de UTI, procedimentos cirúrgicos (inclusive curetagem), avaliações especializadas, registros sobre HELLP/dengue, atestado de óbito e horários da transferência. Acesso restrito (dados sensíveis). * Documentos da Beneficência (15 dias): prontuário completo, monitoramento de sinais vitais, partograma, registros de dequitação/inspeção da placenta, prescrições, ficha de classificação de risco, registros da solicitação de transferência e protocolos obstétricos vigentes à época, com justificativa individualizada para eventual ausência. * Documentos do Município (15 dias): cópia do convênio vigente em abril/2024, planos de trabalho e instrumentos de fiscalização, relatórios de auditoria (12 meses antes e depois do evento), registros da central de regulação sobre a transferência, comunicações entre Beneficência/Secretaria/HCTCO e certidão da ouvidoria. Documentos supervenientes poderão ser juntados na forma do art. 435, CPC. * Perícia médica indireta: deferida, por envolver matéria técnica (manejo obstétrico, retenção placentária, HELLP, dengue, sepse, momento da transferência) insuscetível de exame apenas documental. * Prova testemunhal: indefiro, o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a indicação precisa dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por meio da prova oral. As questões relacionadas ao estado clínico da paciente, à condução do parto, ao monitoramento no pós-parto, à inspeção da placenta, à adequação das medidas terapêuticas, ao momento da transferência, à evolução do quadro infeccioso e ao nexo causal entre as condutas médicas e o óbito possuem natureza eminentemente técnica. Tais circunstâncias devem ser esclarecidas por meio dos prontuários médicos, dos registros administrativos e, especialmente, da prova pericial médica já deferida. * Depoimento pessoal do representante da Beneficência: indeferido, por ausência de fato pessoal controvertido e não técnico sobre o qual o representante tenha conhecimento direto; os horários já estão documentados/admitidos, e a adequação técnica é matéria pericial. Isso não impede a oitiva, como testemunha, de quem tenha presenciado fatos relevantes. Ante o exposto: I. Declaro a revelia do Município de Teresópolis, sem os efeitos do art. 344, CPC; II. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva (Beneficência) e ativa (autores); III. Acolho o pedido de desconsideração da petição Id. 257111347 - desentranhe-se a petição; IV. Declaro saneado o processo, fixados os pontos controvertidos da fundamentação; V. Defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos acima; VI. DEFIRO a produção da prova documental, determinando: a) a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano - HCTCO, para apresentação do prontuário integral da paciente no prazo de 15 dias; b) a intimação da Beneficência Portuguesa para apresentação dos documentos especificados na fundamentação, no prazo de 15 dias; c) a intimação do Município de Teresópolis para apresentação dos documentos relativos ao convênio, à fiscalização e à regulação da transferência, no prazo de 15 dias. VII - DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta e NOMEIO como expert deste Juízo a Dra. ANA CRISTINA BENITES NASCIMENTO, perita médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, e-mail anacbenites@yahoo.com.br, com endereço conhecido no cartório; VIII - INTIME-SE a perita para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC; IX - Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC; X - Após, VENHAM os autos conclusos para apreciação e homologação dos honorários periciais; XI - Homologados os honorários, a responsabilidade pelo respectivo pagamento será atribuída às partes autoras, que requereram a prova, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se, contudo, que são beneficiárias da gratuidade de justiça; XII - No prazo legal, contado da intimação da nomeação da perita, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição da expert, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC; XIII - Após a juntada dos documentos médicos determinados e a homologação dos honorários, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado XIV. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes autoras, inclusive a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Beneficência Portuguesa de Teresópolis; XV. Determino acesso restrito aos documentos médicos (partes,procuradores, perita e Juízo) - Anote-se o trâmite em segredo de justiça; XVI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, (sec)1º, CPC); XVII. Concluída a perícia, venham os autos conclusos para avaliar a necessidade de audiência de instrução; XVIII: Nos termos do art. 357, (sec)1º, CPC, podem as partes requerer esclarecimentos ou ajustes em 5 dias, após o que a decisão se estabiliza. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BENEFICENCIA PORTUGUESA DE TERESOPOLIS
Autor CLAUDIA MARIA DA SILVA VENANCIO
Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS
Autor WILLIAN DA SILVA VENANCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERENA UGENTI
OAB: 124598/RJ
ADRIANA UGENTI
OAB: 124777/RJ
MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS
OAB: 174770/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0802163-52.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA VENANCIO, WILLIAN DA SILVA VENANCIO RÉU: BENEFICENCIA PORTUGUESA DE TERESOPOLIS, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Ação de indenização por danos morais ajuizada por Claudia Maria da Silva Venancio e Willian da Silva Venancio contra Beneficência Portuguesa de Teresópolis e Município de Teresópolis, em razão do falecimento de Onete da Silva Venâncio (22 anos, gestante), filha e irmã dos autores. Alegam os autores que Onete deu entrada na Beneficência Portuguesa em 10/04/2024, em trabalho de parto, sendo submetida a parto vaginal prematuro; que não houve monitoramento e exames adequados; que a equipe não verificou corretamente a integridade da placenta, causando retenção de restos placentários; que a paciente evoluiu com hipotensão, taquicardia, convulsões e hemorragia sem conduta oportuna; que houve demora na transferência para o HCTCO; e que a retenção placentária levou a infecção, miometrite, sepse, choque séptico e óbito em 27/04/2024. Invocam o CDC e pedem inversão do ônus da prova, com indenização de R$ 300.000,00. A Beneficência Portuguesa contestou (Id. 189013972), arguindo ilegitimidade passiva e ativa (quanto ao irmão) e, no mérito, sustentando atendimento adequado, transferência tempestiva (parto às 05h55, convulsão às 13h com suspeita de Síndrome de HELLP, transferência efetivada às 16h30), ausência de leitos de UTI/CTI, possível dengue associada, e que a curetagem só ocorreu no HCTCO (19/04), rompendo o nexo causal quanto a fatos posteriores à transferência. Impugna o valor pleiteado. O Município de Teresópolis não contestou no prazo (Id. 222749959), mas se manifestou na especificação de provas (Id. 260102123), alegando que os fatos ocorreram em instituição privada, sem vínculo funcional com o ente público, e que sua responsabilidade dependeria de omissão específica na fiscalização do convênio, cuja cláusula atribuiria a responsabilidade à Beneficência. Em réplica, os autores reiteram as falhas apontadas, juntam parecer técnico particular e requerem perícia médica. A Beneficência requereu a desconsideração de petição protocolada por equívoco (Id. 257111347) e a expedição de ofício ao HCTCO para o prontuário completo. O MP deixou de intervir (Id. 283718728). É breve o relatório. Decido. Passo a sanear o feito e a apreciar os requerimentos de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Revelia do Município. Reconhecida, sem os efeitos do art. 344 do CPC, por envolver interesse público indisponível (art. 345, II, CPC). O Município pode intervir no estado em que se encontra o processo, sem reabertura de prazos preclusos; suas alegações e requerimentos probatórios serão considerados. 2. Ilegitimidade passiva da Beneficência. Rejeitada. A legitimidade se afere pelas afirmações da inicial; a existência ou não de falha no atendimento é matéria de mérito, não de legitimidade. 3. Ilegitimidade ativa. Rejeitada. Os documentos juntados comprovam, para esta fase, o parentesco (mãe e irmão). Trata-se de pedido de dano moral reflexo (por ricochete), não de direito hereditário, de modo que a condição de irmão confere legitimidade; a existência de vínculo afetivo suficiente é questão de mérito. 4. Petição Id. 257111347. A Beneficência Portuguesa informou que a petição de Id. 257111347 foi protocolada equivocadamente e requereu sua desconsideração. Acolhido o pedido de desconsideração, desentranhe-se a petição estranha aos autos. 5. Isenção de custas do Município e dispensa de intervenção do MP (natureza patrimonial, sem incapazes) - Anote-se a isenção legal invocada pelo Município de Teresópolis, sem prejuízo da observância das normas específicas relativas às despesas processuais que não estejam abrangidas pela isenção. 6. Pontos controvertidos: O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado a Onete da Silva Venâncio apresentou falhas que contribuíram causalmente para as complicações clínicas e para seu óbito e, em caso positivo, se os réus possuem responsabilidade civil pelos danos morais alegadamente suportados pelos autores. Os pontos controvertidos ficam assim delimitados: a) quais eram as condições clínicas de Onete da Silva Venâncio no momento de sua admissão na Beneficência Portuguesa de Teresópolis, em 10 de abril de 2024; b) se o monitoramento da paciente, a condução do parto e os cuidados prestados no período pós-parto observaram os protocolos médicos e obstétricos aplicáveis; c) se foi realizada inspeção adequada da placenta e das membranas após o parto e se a retenção de restos placentários poderia ter sido identificada ou tratada antes da transferência; d) se havia indicação de exames complementares, curetagem, antibioticoterapia ou outras medidas que não teriam sido adotadas oportunamente; e) se a solicitação e a efetivação da transferência para o HCTCO ocorreram em prazo clinicamente adequado; f) se eventual demora na transferência contribuiu para o agravamento do quadro clínico ou para a redução das possibilidades terapêuticas; g) qual foi a relevância causal da Síndrome de HELLP, da alegada dengue, da retenção placentária, da miometrite, da sepse e das demais complicações verificadas durante a internação; h) qual foi a causa imediata do óbito e quais foram suas causas antecedentes ou concorrentes; i) se as condutas ou omissões ocorridas durante o atendimento na Beneficência Portuguesa contribuíram, direta ou concorrentemente, para o resultado; j) se os atendimentos e procedimentos realizados após a transferência para o HCTCO constituíram causa autônoma e suficiente do resultado ou representaram continuidade da cadeia clínica iniciada anteriormente; k) se houve falha específica do Município de Teresópolis na regulação da transferência, na fiscalização ou no acompanhamento dos serviços prestados pela instituição conveniada; l) se eventual cláusula do convênio celebrado entre o Município e a Beneficência Portuguesa possui eficácia para afastar ou restringir a responsabilidade perante os usuários do serviço; m) se estão presentes os requisitos necessários à responsabilização civil de cada um dos réus; n) se o segundo autor mantinha relação de convivência e vínculo afetivo próximo com a falecida e se experimentou dano moral próprio; o) caso reconhecida a responsabilidade, qual o valor adequado da indenização devida individualmente a cada autor. 7. Ônus da prova. Indeferida a inversão genérica. Deferida parcialmente a distribuição dinâmica (art. 373, (sec)1º, CPC): aos autores cabe a prova mínima dos fatos constitutivos (parentesco, dano, nexo); à Beneficência, os documentos clínicos/administrativos do atendimento; ao Município, os documentos do convênio, fiscalização e regulação da transferência. Isso não implica reconhecimento antecipado de responsabilidade. 8. Provas deferidas: * Ofício ao HCTCO: apresentação, em 15 dias, do prontuário integral da internação (10 a 27/04/2024) - admissão/transferência, evoluções médicas e de enfermagem, prescrições, exames, registros de UTI, procedimentos cirúrgicos (inclusive curetagem), avaliações especializadas, registros sobre HELLP/dengue, atestado de óbito e horários da transferência. Acesso restrito (dados sensíveis). * Documentos da Beneficência (15 dias): prontuário completo, monitoramento de sinais vitais, partograma, registros de dequitação/inspeção da placenta, prescrições, ficha de classificação de risco, registros da solicitação de transferência e protocolos obstétricos vigentes à época, com justificativa individualizada para eventual ausência. * Documentos do Município (15 dias): cópia do convênio vigente em abril/2024, planos de trabalho e instrumentos de fiscalização, relatórios de auditoria (12 meses antes e depois do evento), registros da central de regulação sobre a transferência, comunicações entre Beneficência/Secretaria/HCTCO e certidão da ouvidoria. Documentos supervenientes poderão ser juntados na forma do art. 435, CPC. * Perícia médica indireta: deferida, por envolver matéria técnica (manejo obstétrico, retenção placentária, HELLP, dengue, sepse, momento da transferência) insuscetível de exame apenas documental. * Prova testemunhal: indefiro, o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a indicação precisa dos fatos controvertidos que se pretende demonstrar por meio da prova oral. As questões relacionadas ao estado clínico da paciente, à condução do parto, ao monitoramento no pós-parto, à inspeção da placenta, à adequação das medidas terapêuticas, ao momento da transferência, à evolução do quadro infeccioso e ao nexo causal entre as condutas médicas e o óbito possuem natureza eminentemente técnica. Tais circunstâncias devem ser esclarecidas por meio dos prontuários médicos, dos registros administrativos e, especialmente, da prova pericial médica já deferida. * Depoimento pessoal do representante da Beneficência: indeferido, por ausência de fato pessoal controvertido e não técnico sobre o qual o representante tenha conhecimento direto; os horários já estão documentados/admitidos, e a adequação técnica é matéria pericial. Isso não impede a oitiva, como testemunha, de quem tenha presenciado fatos relevantes. Ante o exposto: I. Declaro a revelia do Município de Teresópolis, sem os efeitos do art. 344, CPC; II. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva (Beneficência) e ativa (autores); III. Acolho o pedido de desconsideração da petição Id. 257111347 - desentranhe-se a petição; IV. Declaro saneado o processo, fixados os pontos controvertidos da fundamentação; V. Defiro parcialmente a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos acima; VI. DEFIRO a produção da prova documental, determinando: a) a expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Costantino Ottaviano - HCTCO, para apresentação do prontuário integral da paciente no prazo de 15 dias; b) a intimação da Beneficência Portuguesa para apresentação dos documentos especificados na fundamentação, no prazo de 15 dias; c) a intimação do Município de Teresópolis para apresentação dos documentos relativos ao convênio, à fiscalização e à regulação da transferência, no prazo de 15 dias. VII - DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta e NOMEIO como expert deste Juízo a Dra. ANA CRISTINA BENITES NASCIMENTO, perita médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, e-mail anacbenites@yahoo.com.br, com endereço conhecido no cartório; VIII - INTIME-SE a perita para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, (sec) 2º, do CPC; IX - Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 465, (sec) 3º, do CPC; X - Após, VENHAM os autos conclusos para apreciação e homologação dos honorários periciais; XI - Homologados os honorários, a responsabilidade pelo respectivo pagamento será atribuída às partes autoras, que requereram a prova, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se, contudo, que são beneficiárias da gratuidade de justiça; XII - No prazo legal, contado da intimação da nomeação da perita, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição da expert, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC; XIII - Após a juntada dos documentos médicos determinados e a homologação dos honorários, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo a ser oportunamente fixado XIV. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes autoras, inclusive a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da Beneficência Portuguesa de Teresópolis; XV. Determino acesso restrito aos documentos médicos (partes,procuradores, perita e Juízo) - Anote-se o trâmite em segredo de justiça; XVI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (art. 477, (sec)1º, CPC); XVII. Concluída a perícia, venham os autos conclusos para avaliar a necessidade de audiência de instrução; XVIII: Nos termos do art. 357, (sec)1º, CPC, podem as partes requerer esclarecimentos ou ajustes em 5 dias, após o que a decisão se estabiliza. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Substituto