Detalhe do processo

0802161-89.2022.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802161-89.2022.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) APELADO : EFATA CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANNA ANTUNES DA SILVA MELLO (OAB RJ106339) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA (OAB RJ156093) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANO A EQUIPAMENTO DE ELEVADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM QUE A AUTORA PLEITEIA O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO REPARO DE ELEVADOR AVARIADO POR ALEGADA OSCILAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- AFERIR SE HOUVE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO CONCRETO. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- EMBORA A SOCIEDADE AUTORA NÃO SEJA A DESTINATÁRIA FINAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA EM SEU ESTABELECIMENTO, ELA APRESENTA VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL NO TOCANTE AO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO PELA RÉ. AFINAL, É A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE DETÉM A EXPERTISE NO TEMA, ALÉM DE MANTER SOB SUA GUARDA EXCLUSIVA OS REGISTROS OPERACIONAIS DO SISTEMA ELÉTRICO, FATORES QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. 4- A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA TANTO POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, QUANTO EM VIRTUDE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 5- O LAUDO RESULTANTE DA PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU QUE OS DANOS NO DRIVE DO ELEVADOR SE ORIGINARAM DE OSCILAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA, ASSIM FIRMANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELA E OS DANOS REPORTADOS NA PEÇA EXORDIAL. 6- PROVA TÉCNICA QUE TAMBÉM ATESTOU AS BOAS CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NO LOCAL E EXCLUIU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA. 7- EM CONTRAPARTIDA, A RÉ ALEGA APENAS QUE NÃO ENCONTROU, EM SEU SISTEMA INTERNO, REGISTRO DE OSCILAÇÃO NA DATA INDICADA. 8- REGISTROS QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO ANEXADOS AOS AUTOS, CONSUBSTANCIAM PROVA UNILATERAL, PRODUZIDA SEM CONTRADITÓRIO E SEM GARANTIA DE IMPARCIALIDADE. 9- DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA CONCESSIONÁRIA. 10- RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 11- SENTENÇA MANTIDA. IV- DISPOSITIVO: 12- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, § 6º, CRFB; ART. 373, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 254; TJRJ, 0009019-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 12/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0004473-97.2016.8.19.0055 - APELAÇÃO. DES(A). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - JULGAMENTO: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0271414-71.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - JULGAMENTO: 30/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por EFATÁ CONSTRUÇÕES LTDA. em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Na petição inicial de evento 1 – INIC1, a autora alegou que é proprietária de imóvel comercial localizado na Rua José Aguiar Franco, n. 371, Costa do Sol, Macaé - RJ. Afirmou que, no dia 18/1/2021, um pico de energia fez com que o elevador n. R4023 do referido edifício parasse de funcionar. Aduziu que a empresa responsável pela manutenção do equipamento foi acionada e constatou a queima de uma peça, chamada “drive”, cuja substituição demandou o pagamento de R$ 25.000,00. Expôs que o laudo técnico emitido pela mesma empresa indicou a variação na tensão como possível causa da avaria. Relatou que a ré, concessionária responsável pela distribuição de energia no local, se negou a ressarcir o prejuízo, o que levou ao ajuizamento da presente demanda. Pediu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos materiais. Contestação no evento 10 – PET2, em que a ré alegou que não encontrou em seu sistema qualquer registro de interrupção ou oscilação de energia na data mencionada na petição inicial. Afirmou que se disponibilizou a averiguar o ocorrido, mas que não foi apresentado um laudo técnico emitido por profissional imparcial e competente. Ressaltou que se exime do dever de ressarcir quando haja pendências injustificadas do consumidor, na forma dos arts. 207 e 210, inciso IV, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a falta de comprovação dos danos materiais. Pugnou, em arremate, pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 16. A ré postulou a produção de prova documental suplementar (evento 20). Já a autora pleiteou a realização de perícia judicial (evento 22). Decisão no evento 32, deferindo a produção dos meios de prova requeridos pelas partes. Manifestação do perito judicial no evento 59, informando a ausência de alguns documentos necessários para a realização da prova técnica. A demandante acostou, então, os documentos de evento 67. Laudo pericial no evento 68, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 74 (autora) e 76 (ré). Sobreveio a sentença de evento 86, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, em especial, diante do laudo pericial juntado no id 205275724 e da preclusa decisão proferida no id 215635468, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento. No mais, quanto ao mérito, cabe destacar, inicialmente, que é inegável que o caso ora em comento deve ser julgado em consonância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra nítido que a empresa autora seu utilizou dos serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados pela concessionária demandada, como destinatária final, devendo prevalecer, “in casu”, a denominada teoria finalista temperada, uma vez que é indubitável a vulnerabilidade técnica da empresa autora em relação à empresa demandada, no que tange ao supra referido serviço prestado por esta última. Nessa senda, a fornecedora de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da parte consumidora. Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em comento, que a parte demandante alegou que, no dia 18/01/2021, no horário compreendido entre 08:00hs às 10:00hs, houve um pico de energia, razão pela qual o elevador nº R4023, do edifício da demandante, parou de funcionar, tendo frisado que, diante do fato ocorrido, a empresa Otis, responsável pela manutenção, assim como a fabricante do elevador, foi imediatamente acionada para averiguação, sendo identificada, após a inspeção, a queima de uma peça do elevador, chamada “drive”, a qual custa R$ 25.000,00 para ser substituída. Asseverou, outrossim, que, de acordo com o laudo técnico produzido pela sobredita fabricante, a queima da peça foi originada pela variação de tensão elétrica, que é advinda externamente da rede de distribuição administrada pela empresa demandada, pelo que a empresa requerente se dirigiu, no dia 06/04/2021, até uma das sedes da demandada, para buscar o ressarcimento pelo prejuízo causado, entretanto, não houve êxito no pedido, visto que não obteve qualquer retorno, tendo sido reiterada tal visita, em 27/05/2022, para cobrar um posicionamento acerca do pedido realizado, sendo a suplicante comunicada que o pedido de ressarcimento tinha sido indeferido. A empresa concessionária requerida, por seu turno, alegou que, após verificação em seu sistema, não foi encontrado registro de interrupção e/ou oscilação de energia na unidade consumidora da autora, por culpa da empresa, na data alegada na exordial, pelo que a demandada se disponibilizou a averiguar o ocorrido e verificar se de fato a queima do aparelho foi motivada por falha na distribuição de energia elétrica, até porque, alegou que se não houver um critério mínimo de apuração, toda e qualquer pessoa poderá solicitar o reparo do seu aparelho ou outros ressarcimentos as custas da ré. Acrescentou, ademais, que havendo indícios do nexo de causalidade entre a suposta falha da ré e o dano material requerido, se comprometeria a ressarcir a parte autora, tendo frisado que a autora deveria providenciar a documentação, no prazo de 10 dias, e apresentá-la em uma das lojas da ré, ou digitalizada e enviada através do e-mail informado, não havendo, todavia, alegadamente apresentação de laudo técnico emitido por um profissional imparcial e competente. Por conseguinte, na medida em que se verificou que a controvérsia se subsumia a matéria eminentemente técnica, entendeu-se, com acerto, acerca da necessidade da produção da prova pericial. E, produzida tal prova, o i. perito esclareceu/concluiu expressamente, por ocasião de seu laudo técnico de id 205275724, que: “(...) Quesitos da autora: (...) 2º Quesito: Queira o Sr. Perito informar qual o estado de conservação da rede elétrica da autora. Resposta: Em boas condições. (...) 5º Quesito: Queira o Sr. Perito informar qual o estado e se este tipo de rede elétrica interna é a ideal para suprir a capacidade necessária utilizada pela autora. Resposta: Em boas condições. Pela afirmativa. 6º Quesito: Queira o Sr. Perito informar se existem ligações frouxas no quadro de alimentação da casa de máquinas da autora. Resposta: Não evidenciado durante a vistoria. 7º Quesito: Queira o Sr. Perito informar qual a causa que gerou a queima do equipamento DRIVE REGEN - OVFR03B-403-30ª. Resposta: Oscilação de tensão elétrica. 8º Quesito: Queira o Sr. Perito informar se no período costuma ocorrer na rede elétrica externa variação na tensão em valores superiores ao permitido pelas normas. Resposta: A cidade de Macaé sofre com constantes oscilações de energia. Inclusive, aconteceu na cidade uma audiência pública marcada por meio do Requerimento nº 179/2025 e assinada por um coletivo de vereadores, onde foi realizada no Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes, no Horto, onde os executivos da reclamada revelaram o Plano de Investimentos da empresa em Macaé com obras de média tensão executadas e previstas para 2025. (...) Quesitos da ré: (...) 4º Quesito: De quem é a responsabilidade pela instalação do fio terra, elemento fundamental de segurança, e como ele poderia evitar eventuais danos nos equipamentos mencionados em sua inicial? Resposta: O fio terra não protege o equipamento quanto a questão da oscilação de energia. 5º Quesito: Se existe registro de reclamação da Autora junto a concessionária Ré de ressarcimento dos supostos danos causados nos equipamentos por ela mencionados? Resposta: Pela afirmativa. 6º Quesito: Se houve procedimento interno de ressarcimento? Se sim, qual foi o seu resultado? Resposta: Resultado foi indeferido. (...) 8º Quesito: Se outros fatores, tais como a própria estrutura interna do imóvel podem ter causado os alegados prejuízos. esposta: Não encontrado evidências para responsabilidade interna do cliente. (...) Conclusão: No ato da diligência, a unidade consumidora do autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular. A Perícia Técnica consiste na investigação de documentos técnicos, vistoria e fatos, também técnicos, relatados pelas partes. Não há como averiguar situações externas a esse contexto. Por todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que os danos ocorridos no componente (Drive) citado na exordial, se deu provavelmente em razão das oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica a cargo da reclamada no dia 18/01/2021. (...)” Acrescente-se, outrossim, que, em sua impugnação de id 215447899, como bem destacado na decisão de id 215635468, não apresentou a empresa demandada quaisquer questões técnicas de relevo, o que faz com que incida, “in casu”, o disposto no verbete nº 155, da súmula de jurisprudências predominantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a seguir transcrito: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Nessa toada, indubitável a falha de serviço da empresa ré, sendo, inclusive, despiciendas maiores digressões a este respeito. Dessa forma, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado. Impõe-se, portanto, a condenação da empresa ré a título de danos materiais, consubstanciados em arcar com o valor do conserto do bem danificado, o qual, no presente caso, monta ao valor de R$ 25.000,00, a teor do documento acostado no id 24038735. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa demandada a indenizar os danos materiais ensejados à empresa demandante, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, por se tratar de relação contratual. Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.” Contra a supracitada sentença, a ré opôs os embargos de declaração de evento 90, alegando a existência de omissão no tocante ao custeio dos honorários periciais. Igualmente inconformada, a ré interpôs a apelação de evento 93, afirmando que a sentença teria se baseado em laudo pericial meramente especulativo e inconclusivo. Defendeu que a ocorrência de picos de energia em Macaé constitui falácia argumentativa e que não há prova da ocorrência de oscilação da tensão elétrica no dia 18/1/2021. Asseverou que os seus registros sistêmicos jamais teriam sido analisados pelo perito, que se limitou a inspecionar o local e a fazer suposições sobre a rede externa. Concluiu que, sem a prova de pico de energia e da existência de nexo de causalidade, a condenação imposta na sentença conduziria ao enriquecimento ilícito da apelada. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente. Os aclaratórios apresentados pela autora foram contrarrazoados no evento 102 e acolhidos por meio do provimento de evento 112, no qual restou decidido o seguinte: “Recebo os embargos de declaração de id 239189938, opostos pela empresa autora, eis que tal recurso se afigura tempestivo, a teor do certificado no id 256351443, e os acolho para, suprindo a omissão contida na sentença, retificar o trecho a seguir, da parte dispositiva da “decisium”: II – FUNDAMENTAÇÃO: (...) Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e, ainda, a pagar a empresa autora as despesas que a mesma antecipou, a título de honorários periciais, corrigidos pela taxa SELIC, a contar da data da entrega do laudo, com esteio no parágrafo 2º, do artigo 82, do Código de Processo Civil. (...) Restam mantidos íntegros os demais termos da sentença. Intimem-se.” A demandada ratifiou os termos da sua apelação anteriormente interposta (evento 119). A apelada ofereceu contrarrazões à apelação no evento 127, afirmando que a perícia judicial afastou a responsabilidade da autora e confirmou a compatibilidade entre a oscilação de tensão elétrica e a queima do equipamento. Aduziu que a ré tampouco foi condenada com base na reputação do serviço prestado na cidade, mas sim com base no acervo probatório. Asseverou que a ausência de registro de oscilação no sistema interno na ré não afasta o nexo causal, uma vez que se trata de informação produzida de forma unilateral. Descartou, assim, a possibilidade de enriquecimento ilícito e postulou a manutenção do ato sentencial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A apelação interposta pela parte ré deve ser conhecida, porquanto estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 96. No mérito, todavia, o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação indenizatória proposta por pessoa jurídica em face de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. A autora alega que uma oscilação repentina na tensão elétrica (“pico de energia”) provocou a queima de um equipamento integrante do elevador do seu prédio (drive). Por essa razão, postula o pagamento de indenização equivalente ao valor do reparo (R$ 25.000,00). Inicialmente, consigne-se que a relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, pois estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora não seja a destinatária final da atividade econômica desenvolvida em seu estabelecimento, a sociedade autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional no tocante ao serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré. Afinal, é a concessionária demandada que detém a expertise no tema, além de manter sob sua guarda exclusiva os registros operacionais do sistema elétrico. E esses fatores autorizam a aplicação da teoria finalista mitigada, nos termos do pacífico entendimento desta Corte estadual, que ora se exemplifica: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência técnica da autora, pessoa jurídica. A demanda decorre de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, atribuída à concessionária, com pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre concessionária de energia elétrica e pessoa jurídica usuária do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência técnica do consumidor quanto à demonstração de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo, ainda que o serviço seja utilizado no exercício de atividade econômica, quando comprovada a vulnerabilidade da pessoa jurídica usuária. 4. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final econômica, ostente vulnerabilidade técnica ou informacional. 5. A concessionária detém exclusividade sobre os dados técnicos, registros operacionais e indicadores de qualidade do sistema elétrico, o que evidencia a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar a regularidade ou não do serviço. 6. A inversão do ônus da prova constitui medida de reequilíbrio processual, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sem afastar o dever de prova mínima pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º; art. 3º; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.110/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019. (0009019-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 12/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)” Além disso, aplica-se ao caso o enunciado sumular n. 254 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 254, TJRJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Em virtude da incidência da legislação consumerista e da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil da ré é objetiva, ou seja, ela independe de culpa. Dessa forma, para que exsurja o dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, dos danos alegados na petição inicial e do nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Firmadas essas premissas, tem-se que é incontroversa a queima do drive do elevador que serve o prédio da demandante. A irresignação da apelante concerne apenas à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo de causalidade, tendo ela afirmado que não teria sido comprovada a oscilação da tensão elétrica, tampouco a ligação entre esse suposto evento e a queima do equipamento. Nesse contexto, é evidente que a prova pericial assume especial relevância para o deslinde das questões controversas, pois o juízo não detém o conhecimento técnico necessário para estabelecer a causa da avaria no drive. E, ao contrário do alegado pela apelante, não há dúvidas de que o perito judicial confirmou que a oscilação na tensão elétrica foi a causa dos danos verificados no elevador. É o que se extrai da página 10 do laudo de evento 68: Ainda que o supracitado excerto seja marcado pelo uso do vocábulo “provavelmente”, não se pode, de forma alguma, reconhecer que a prova técnica tenha sido inconclusiva ou especulativa. Em primeiro lugar, porque o auxiliar do juízo foi especialmente claro na resposta ao quesito 7 da parte autora. Nesse trecho, ele afirmou, categoricamente, que a queima do drive ocorreu em virtude de sobretensão (p. 7): E isso já seria suficiente para que se reputasse comprovada a tese autoral de que o equipamento foi danificado por variação da tensão elétrica, atraindo a responsabilidade civil da concessionária responsável pela distribuição. Mas não é só. Interpretando o conjunto da manifestação do perito, observa-se que toda a sua fundamentação aponta para a inexistência de outras causas e para a compatibilidade da avaria com a oscilação alegada pela demandante. O laudo pericial afastou, expressamente, qualquer possibilidade de que os danos ao equipamento tivessem se originado de falha imputável à própria consumidora. Ele consignou, em respostas aos quesitos formulados pela própria ré, que as instalações elétricas da demandante se encontravam em boas condições e que não foram encontradas evidências para fundamentar eventual responsabilidade da cliente. Confira-se (pp. 8/9 de evento 68): Daí por que não se pode acolher a argumentação da ré no sentido da insuficiência do laudo pericial. Pelo contrário, a convicção que emerge é que a autora cumpriu de forma adequada o encargo de provar os fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, I, CPC). No mais, todas essas circunstâncias também conduzem à conclusão de que, obviamente, a condenação não se baseou unicamente no fato de serem comuns os picos de energia em Macaé. Tal afirmação não constituiu fundamento isolado para a procedência do pedido, mas apenas um argumento adicional que corrobora a existência do nexo de causalidade, haja vista a notória precariedade do serviço prestado na região. Prosseguindo, também não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que não teriam sido analisados os registros do seu sistema interno. A uma, porque tais registros nem sequer foram anexados aos autos, o que impossibilita o seu exame pelo órgão judicial. E, a duas, porque os documentos em questão consistem em prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório e sem garantia de imparcialidade, o que reduz o seu poder de convencimento. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. DANO A ELETRODOMÉSTICO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilação no fornecimento de energia ocorrida em novembro de 2015, que teria causado a perda total de refrigerador de sua residência. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a ré à entrega de novo refrigerador equivalente ao danificado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Apelação da ré sustentando nulidade da prova pericial, ausência de nexo causal, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteando redução dos valores fixados. Apelação adesiva do autor requerendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 29.893,68 e majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a prova pericial é válida e suficiente para comprovar o nexo causal entre a oscilação de energia e o dano ao refrigerador; (ii) se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) se os valores fixados na sentença devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 6. O laudo pericial, elaborado por engenheiro eletricista nomeado pelo juízo, concluiu que o dano ao refrigerador decorreu de oscilação no fornecimento de energia elétrica, corroborada por relatos de vizinhos e documentos apresentados. A alegação de nulidade da perícia não prospera, pois o perito pode considerar todos os elementos disponíveis para formar sua convicção técnica. 7. Os registros internos da concessionária não afastam a conclusão pericial, pois constituem documentos unilaterais e não possuem valor probatório absoluto. 8. Comprovado o nexo causal, correta a condenação da ré à entrega de novo refrigerador equivalente ao danificado, nos termos do art. 18 do CDC. 9. O dano moral restou configurado, pois a perda de eletrodoméstico essencial ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 10. Inviável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor pleiteado pelo autor, por se tratar de inovação recursal e ausência de comprovação do valor pretendido. 11. Não há razão para majoração da indenização por danos morais, devendo ser mantido o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e não providos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (0004473-97.2016.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS EX OFFICIO À LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de R$ 10.600,00 pagos a título de indenização securitária a condomínio segurado, em razão de danos elétricos causados por oscilação de energia que teria provocado curto-circuito no inversor de frequência do elevador. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de ausência de prova do nexo causal entre o evento e a conduta da concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; e (ii) determinar se restou comprovado o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos pelo equipamento do segurado, legitimando o ressarcimento à seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de outras provas pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento, conforme o art. 370 do CPC e o princípio da persuasão racional. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 5. A seguradora, ao indenizar seu segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF, podendo pleitear a reparação pelos prejuízos suportados. 6. O laudo técnico apresentado pela autora atesta, de forma fundamentada e com base em inspeção in loco, que a causa provável dos danos foi a oscilação de energia oriunda da rede da concessionária, o que constitui prova técnica idônea para demonstrar o nexo causal. 7. A concessionária, embora impugnando os fatos, não produziu contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos técnicos apresentados, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de registros unilaterais do próprio sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e apelação provida. Tese de julgamento: " 1. A seguradora que indeniza seu segurado por danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica sub-roga-se nos direitos deste contra a concessionária, podendo pleitear ressarcimento com base na responsabilidade objetiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, § 6º; CC, arts. 346, III; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, AgInt no AREsp 318.307/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 05.03.2014; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.06.2019; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0012345-56.2021.8.19.0001, j. 12.03.2022. (0271414-71.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)” De mais a mais, note-se que a autora também logrou comprovar os danos materiais alegados na peça exordial, anexando ordem de reparo com o exato montante por ela vindicado (R$ 25.000,00), sem que isso fosse objeto de impugnação específica pela concessionária. Veja-se (evento 1 - OUT5): Em suma, reputam-se preenchidos todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil no caso concreto. Consequentemente, conclui-se que a sentença apreciou corretamente os elementos de convicção reunidos nos autos e o direito aplicável à hipótese vertente, não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO a ele, para manter a sentença tal como lançada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Réu EFATA CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA

OAB: 156093/RJ

MARIANNA ANTUNES DA SILVA MELLO

OAB: 106339/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0802161-89.2022.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) APELADO : EFATA CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANNA ANTUNES DA SILVA MELLO (OAB RJ106339) ADVOGADO(A) : JULIANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BONAZZA (OAB RJ156093) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANO A EQUIPAMENTO DE ELEVADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME 1- TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM QUE A AUTORA PLEITEIA O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO REPARO DE ELEVADOR AVARIADO POR ALEGADA OSCILAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 25.000,00. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- AFERIR SE HOUVE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO CONCRETO. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- EMBORA A SOCIEDADE AUTORA NÃO SEJA A DESTINATÁRIA FINAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA EM SEU ESTABELECIMENTO, ELA APRESENTA VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL NO TOCANTE AO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTADO PELA RÉ. AFINAL, É A CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE DETÉM A EXPERTISE NO TEMA, ALÉM DE MANTER SOB SUA GUARDA EXCLUSIVA OS REGISTROS OPERACIONAIS DO SISTEMA ELÉTRICO, FATORES QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. 4- A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ É DE NATUREZA OBJETIVA TANTO POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, QUANTO EM VIRTUDE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 5- O LAUDO RESULTANTE DA PERÍCIA JUDICIAL CONCLUIU QUE OS DANOS NO DRIVE DO ELEVADOR SE ORIGINARAM DE OSCILAÇÃO DA TENSÃO ELÉTRICA, ASSIM FIRMANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELA E OS DANOS REPORTADOS NA PEÇA EXORDIAL. 6- PROVA TÉCNICA QUE TAMBÉM ATESTOU AS BOAS CONDIÇÕES DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NO LOCAL E EXCLUIU A RESPONSABILIDADE DA AUTORA. 7- EM CONTRAPARTIDA, A RÉ ALEGA APENAS QUE NÃO ENCONTROU, EM SEU SISTEMA INTERNO, REGISTRO DE OSCILAÇÃO NA DATA INDICADA. 8- REGISTROS QUE, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO ANEXADOS AOS AUTOS, CONSUBSTANCIAM PROVA UNILATERAL, PRODUZIDA SEM CONTRADITÓRIO E SEM GARANTIA DE IMPARCIALIDADE. 9- DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA CONCESSIONÁRIA. 10- RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 11- SENTENÇA MANTIDA. IV- DISPOSITIVO: 12- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 37, § 6º, CRFB; ART. 373, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA 254; TJRJ, 0009019-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 12/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0004473-97.2016.8.19.0055 - APELAÇÃO. DES(A). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - JULGAMENTO: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0271414-71.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - JULGAMENTO: 30/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por EFATÁ CONSTRUÇÕES LTDA. em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Na petição inicial de evento 1 – INIC1, a autora alegou que é proprietária de imóvel comercial localizado na Rua José Aguiar Franco, n. 371, Costa do Sol, Macaé - RJ. Afirmou que, no dia 18/1/2021, um pico de energia fez com que o elevador n. R4023 do referido edifício parasse de funcionar. Aduziu que a empresa responsável pela manutenção do equipamento foi acionada e constatou a queima de uma peça, chamada “drive”, cuja substituição demandou o pagamento de R$ 25.000,00. Expôs que o laudo técnico emitido pela mesma empresa indicou a variação na tensão como possível causa da avaria. Relatou que a ré, concessionária responsável pela distribuição de energia no local, se negou a ressarcir o prejuízo, o que levou ao ajuizamento da presente demanda. Pediu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos materiais. Contestação no evento 10 – PET2, em que a ré alegou que não encontrou em seu sistema qualquer registro de interrupção ou oscilação de energia na data mencionada na petição inicial. Afirmou que se disponibilizou a averiguar o ocorrido, mas que não foi apresentado um laudo técnico emitido por profissional imparcial e competente. Ressaltou que se exime do dever de ressarcir quando haja pendências injustificadas do consumidor, na forma dos arts. 207 e 210, inciso IV, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Sustentou a inexistência de nexo de causalidade e a falta de comprovação dos danos materiais. Pugnou, em arremate, pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 16. A ré postulou a produção de prova documental suplementar (evento 20). Já a autora pleiteou a realização de perícia judicial (evento 22). Decisão no evento 32, deferindo a produção dos meios de prova requeridos pelas partes. Manifestação do perito judicial no evento 59, informando a ausência de alguns documentos necessários para a realização da prova técnica. A demandante acostou, então, os documentos de evento 67. Laudo pericial no evento 68, sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 74 (autora) e 76 (ré). Sobreveio a sentença de evento 86, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, em especial, diante do laudo pericial juntado no id 205275724 e da preclusa decisão proferida no id 215635468, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento. No mais, quanto ao mérito, cabe destacar, inicialmente, que é inegável que o caso ora em comento deve ser julgado em consonância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra nítido que a empresa autora seu utilizou dos serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados pela concessionária demandada, como destinatária final, devendo prevalecer, “in casu”, a denominada teoria finalista temperada, uma vez que é indubitável a vulnerabilidade técnica da empresa autora em relação à empresa demandada, no que tange ao supra referido serviço prestado por esta última. Nessa senda, a fornecedora de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da parte consumidora. Feitas tais considerações, verifica-se, no caso em comento, que a parte demandante alegou que, no dia 18/01/2021, no horário compreendido entre 08:00hs às 10:00hs, houve um pico de energia, razão pela qual o elevador nº R4023, do edifício da demandante, parou de funcionar, tendo frisado que, diante do fato ocorrido, a empresa Otis, responsável pela manutenção, assim como a fabricante do elevador, foi imediatamente acionada para averiguação, sendo identificada, após a inspeção, a queima de uma peça do elevador, chamada “drive”, a qual custa R$ 25.000,00 para ser substituída. Asseverou, outrossim, que, de acordo com o laudo técnico produzido pela sobredita fabricante, a queima da peça foi originada pela variação de tensão elétrica, que é advinda externamente da rede de distribuição administrada pela empresa demandada, pelo que a empresa requerente se dirigiu, no dia 06/04/2021, até uma das sedes da demandada, para buscar o ressarcimento pelo prejuízo causado, entretanto, não houve êxito no pedido, visto que não obteve qualquer retorno, tendo sido reiterada tal visita, em 27/05/2022, para cobrar um posicionamento acerca do pedido realizado, sendo a suplicante comunicada que o pedido de ressarcimento tinha sido indeferido. A empresa concessionária requerida, por seu turno, alegou que, após verificação em seu sistema, não foi encontrado registro de interrupção e/ou oscilação de energia na unidade consumidora da autora, por culpa da empresa, na data alegada na exordial, pelo que a demandada se disponibilizou a averiguar o ocorrido e verificar se de fato a queima do aparelho foi motivada por falha na distribuição de energia elétrica, até porque, alegou que se não houver um critério mínimo de apuração, toda e qualquer pessoa poderá solicitar o reparo do seu aparelho ou outros ressarcimentos as custas da ré. Acrescentou, ademais, que havendo indícios do nexo de causalidade entre a suposta falha da ré e o dano material requerido, se comprometeria a ressarcir a parte autora, tendo frisado que a autora deveria providenciar a documentação, no prazo de 10 dias, e apresentá-la em uma das lojas da ré, ou digitalizada e enviada através do e-mail informado, não havendo, todavia, alegadamente apresentação de laudo técnico emitido por um profissional imparcial e competente. Por conseguinte, na medida em que se verificou que a controvérsia se subsumia a matéria eminentemente técnica, entendeu-se, com acerto, acerca da necessidade da produção da prova pericial. E, produzida tal prova, o i. perito esclareceu/concluiu expressamente, por ocasião de seu laudo técnico de id 205275724, que: “(...) Quesitos da autora: (...) 2º Quesito: Queira o Sr. Perito informar qual o estado de conservação da rede elétrica da autora. Resposta: Em boas condições. (...) 5º Quesito: Queira o Sr. Perito informar qual o estado e se este tipo de rede elétrica interna é a ideal para suprir a capacidade necessária utilizada pela autora. Resposta: Em boas condições. Pela afirmativa. 6º Quesito: Queira o Sr. Perito informar se existem ligações frouxas no quadro de alimentação da casa de máquinas da autora. Resposta: Não evidenciado durante a vistoria. 7º Quesito: Queira o Sr. Perito informar qual a causa que gerou a queima do equipamento DRIVE REGEN - OVFR03B-403-30ª. Resposta: Oscilação de tensão elétrica. 8º Quesito: Queira o Sr. Perito informar se no período costuma ocorrer na rede elétrica externa variação na tensão em valores superiores ao permitido pelas normas. Resposta: A cidade de Macaé sofre com constantes oscilações de energia. Inclusive, aconteceu na cidade uma audiência pública marcada por meio do Requerimento nº 179/2025 e assinada por um coletivo de vereadores, onde foi realizada no Palácio do Legislativo Natálio Salvador Antunes, no Horto, onde os executivos da reclamada revelaram o Plano de Investimentos da empresa em Macaé com obras de média tensão executadas e previstas para 2025. (...) Quesitos da ré: (...) 4º Quesito: De quem é a responsabilidade pela instalação do fio terra, elemento fundamental de segurança, e como ele poderia evitar eventuais danos nos equipamentos mencionados em sua inicial? Resposta: O fio terra não protege o equipamento quanto a questão da oscilação de energia. 5º Quesito: Se existe registro de reclamação da Autora junto a concessionária Ré de ressarcimento dos supostos danos causados nos equipamentos por ela mencionados? Resposta: Pela afirmativa. 6º Quesito: Se houve procedimento interno de ressarcimento? Se sim, qual foi o seu resultado? Resposta: Resultado foi indeferido. (...) 8º Quesito: Se outros fatores, tais como a própria estrutura interna do imóvel podem ter causado os alegados prejuízos. esposta: Não encontrado evidências para responsabilidade interna do cliente. (...) Conclusão: No ato da diligência, a unidade consumidora do autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular. A Perícia Técnica consiste na investigação de documentos técnicos, vistoria e fatos, também técnicos, relatados pelas partes. Não há como averiguar situações externas a esse contexto. Por todo o exposto, resta ao Perito do Juízo concluir que os danos ocorridos no componente (Drive) citado na exordial, se deu provavelmente em razão das oscilações de tensão no fornecimento de energia elétrica a cargo da reclamada no dia 18/01/2021. (...)” Acrescente-se, outrossim, que, em sua impugnação de id 215447899, como bem destacado na decisão de id 215635468, não apresentou a empresa demandada quaisquer questões técnicas de relevo, o que faz com que incida, “in casu”, o disposto no verbete nº 155, da súmula de jurisprudências predominantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a seguir transcrito: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição." Nessa toada, indubitável a falha de serviço da empresa ré, sendo, inclusive, despiciendas maiores digressões a este respeito. Dessa forma, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado. Impõe-se, portanto, a condenação da empresa ré a título de danos materiais, consubstanciados em arcar com o valor do conserto do bem danificado, o qual, no presente caso, monta ao valor de R$ 25.000,00, a teor do documento acostado no id 24038735. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa demandada a indenizar os danos materiais ensejados à empresa demandante, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, por se tratar de relação contratual. Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I.” Contra a supracitada sentença, a ré opôs os embargos de declaração de evento 90, alegando a existência de omissão no tocante ao custeio dos honorários periciais. Igualmente inconformada, a ré interpôs a apelação de evento 93, afirmando que a sentença teria se baseado em laudo pericial meramente especulativo e inconclusivo. Defendeu que a ocorrência de picos de energia em Macaé constitui falácia argumentativa e que não há prova da ocorrência de oscilação da tensão elétrica no dia 18/1/2021. Asseverou que os seus registros sistêmicos jamais teriam sido analisados pelo perito, que se limitou a inspecionar o local e a fazer suposições sobre a rede externa. Concluiu que, sem a prova de pico de energia e da existência de nexo de causalidade, a condenação imposta na sentença conduziria ao enriquecimento ilícito da apelada. Requereu, assim, a reforma da sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente. Os aclaratórios apresentados pela autora foram contrarrazoados no evento 102 e acolhidos por meio do provimento de evento 112, no qual restou decidido o seguinte: “Recebo os embargos de declaração de id 239189938, opostos pela empresa autora, eis que tal recurso se afigura tempestivo, a teor do certificado no id 256351443, e os acolho para, suprindo a omissão contida na sentença, retificar o trecho a seguir, da parte dispositiva da “decisium”: II – FUNDAMENTAÇÃO: (...) Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e, ainda, a pagar a empresa autora as despesas que a mesma antecipou, a título de honorários periciais, corrigidos pela taxa SELIC, a contar da data da entrega do laudo, com esteio no parágrafo 2º, do artigo 82, do Código de Processo Civil. (...) Restam mantidos íntegros os demais termos da sentença. Intimem-se.” A demandada ratifiou os termos da sua apelação anteriormente interposta (evento 119). A apelada ofereceu contrarrazões à apelação no evento 127, afirmando que a perícia judicial afastou a responsabilidade da autora e confirmou a compatibilidade entre a oscilação de tensão elétrica e a queima do equipamento. Aduziu que a ré tampouco foi condenada com base na reputação do serviço prestado na cidade, mas sim com base no acervo probatório. Asseverou que a ausência de registro de oscilação no sistema interno na ré não afasta o nexo causal, uma vez que se trata de informação produzida de forma unilateral. Descartou, assim, a possibilidade de enriquecimento ilícito e postulou a manutenção do ato sentencial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A apelação interposta pela parte ré deve ser conhecida, porquanto estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Destaquem-se, sobretudo, a sua tempestividade e o seu regular preparo, que se extraem da certidão de evento 96. No mérito, todavia, o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas. O feito cuida de ação indenizatória proposta por pessoa jurídica em face de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. A autora alega que uma oscilação repentina na tensão elétrica (“pico de energia”) provocou a queima de um equipamento integrante do elevador do seu prédio (drive). Por essa razão, postula o pagamento de indenização equivalente ao valor do reparo (R$ 25.000,00). Inicialmente, consigne-se que a relação jurídica subjacente à demanda ostenta natureza consumerista, pois estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Embora não seja a destinatária final da atividade econômica desenvolvida em seu estabelecimento, a sociedade autora apresenta vulnerabilidade técnica e informacional no tocante ao serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré. Afinal, é a concessionária demandada que detém a expertise no tema, além de manter sob sua guarda exclusiva os registros operacionais do sistema elétrico. E esses fatores autorizam a aplicação da teoria finalista mitigada, nos termos do pacífico entendimento desta Corte estadual, que ora se exemplifica: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência técnica da autora, pessoa jurídica. A demanda decorre de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial, atribuída à concessionária, com pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre concessionária de energia elétrica e pessoa jurídica usuária do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da alegada hipossuficiência técnica do consumidor quanto à demonstração de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo, ainda que o serviço seja utilizado no exercício de atividade econômica, quando comprovada a vulnerabilidade da pessoa jurídica usuária. 4. A teoria finalista mitigada autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final econômica, ostente vulnerabilidade técnica ou informacional. 5. A concessionária detém exclusividade sobre os dados técnicos, registros operacionais e indicadores de qualidade do sistema elétrico, o que evidencia a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar a regularidade ou não do serviço. 6. A inversão do ônus da prova constitui medida de reequilíbrio processual, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando presente a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, sem afastar o dever de prova mínima pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º; art. 3º; art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.110/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019. (0009019-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 12/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)” Além disso, aplica-se ao caso o enunciado sumular n. 254 deste Tribunal de Justiça: “Súmula 254, TJRJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Em virtude da incidência da legislação consumerista e da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade civil da ré é objetiva, ou seja, ela independe de culpa. Dessa forma, para que exsurja o dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço, dos danos alegados na petição inicial e do nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Firmadas essas premissas, tem-se que é incontroversa a queima do drive do elevador que serve o prédio da demandante. A irresignação da apelante concerne apenas à existência de falha na prestação do serviço e ao nexo de causalidade, tendo ela afirmado que não teria sido comprovada a oscilação da tensão elétrica, tampouco a ligação entre esse suposto evento e a queima do equipamento. Nesse contexto, é evidente que a prova pericial assume especial relevância para o deslinde das questões controversas, pois o juízo não detém o conhecimento técnico necessário para estabelecer a causa da avaria no drive. E, ao contrário do alegado pela apelante, não há dúvidas de que o perito judicial confirmou que a oscilação na tensão elétrica foi a causa dos danos verificados no elevador. É o que se extrai da página 10 do laudo de evento 68: Ainda que o supracitado excerto seja marcado pelo uso do vocábulo “provavelmente”, não se pode, de forma alguma, reconhecer que a prova técnica tenha sido inconclusiva ou especulativa. Em primeiro lugar, porque o auxiliar do juízo foi especialmente claro na resposta ao quesito 7 da parte autora. Nesse trecho, ele afirmou, categoricamente, que a queima do drive ocorreu em virtude de sobretensão (p. 7): E isso já seria suficiente para que se reputasse comprovada a tese autoral de que o equipamento foi danificado por variação da tensão elétrica, atraindo a responsabilidade civil da concessionária responsável pela distribuição. Mas não é só. Interpretando o conjunto da manifestação do perito, observa-se que toda a sua fundamentação aponta para a inexistência de outras causas e para a compatibilidade da avaria com a oscilação alegada pela demandante. O laudo pericial afastou, expressamente, qualquer possibilidade de que os danos ao equipamento tivessem se originado de falha imputável à própria consumidora. Ele consignou, em respostas aos quesitos formulados pela própria ré, que as instalações elétricas da demandante se encontravam em boas condições e que não foram encontradas evidências para fundamentar eventual responsabilidade da cliente. Confira-se (pp. 8/9 de evento 68): Daí por que não se pode acolher a argumentação da ré no sentido da insuficiência do laudo pericial. Pelo contrário, a convicção que emerge é que a autora cumpriu de forma adequada o encargo de provar os fatos constitutivos do seu alegado direito (art. 373, I, CPC). No mais, todas essas circunstâncias também conduzem à conclusão de que, obviamente, a condenação não se baseou unicamente no fato de serem comuns os picos de energia em Macaé. Tal afirmação não constituiu fundamento isolado para a procedência do pedido, mas apenas um argumento adicional que corrobora a existência do nexo de causalidade, haja vista a notória precariedade do serviço prestado na região. Prosseguindo, também não merece prosperar a alegação da apelante no sentido de que não teriam sido analisados os registros do seu sistema interno. A uma, porque tais registros nem sequer foram anexados aos autos, o que impossibilita o seu exame pelo órgão judicial. E, a duas, porque os documentos em questão consistem em prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório e sem garantia de imparcialidade, o que reduz o seu poder de convencimento. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. DANO A ELETRODOMÉSTICO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de oscilação no fornecimento de energia ocorrida em novembro de 2015, que teria causado a perda total de refrigerador de sua residência. 2. Sentença de parcial procedência, condenando a ré à entrega de novo refrigerador equivalente ao danificado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Apelação da ré sustentando nulidade da prova pericial, ausência de nexo causal, inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pleiteando redução dos valores fixados. Apelação adesiva do autor requerendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 29.893,68 e majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a prova pericial é válida e suficiente para comprovar o nexo causal entre a oscilação de energia e o dano ao refrigerador; (ii) se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) se os valores fixados na sentença devem ser majorados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 6. O laudo pericial, elaborado por engenheiro eletricista nomeado pelo juízo, concluiu que o dano ao refrigerador decorreu de oscilação no fornecimento de energia elétrica, corroborada por relatos de vizinhos e documentos apresentados. A alegação de nulidade da perícia não prospera, pois o perito pode considerar todos os elementos disponíveis para formar sua convicção técnica. 7. Os registros internos da concessionária não afastam a conclusão pericial, pois constituem documentos unilaterais e não possuem valor probatório absoluto. 8. Comprovado o nexo causal, correta a condenação da ré à entrega de novo refrigerador equivalente ao danificado, nos termos do art. 18 do CDC. 9. O dano moral restou configurado, pois a perda de eletrodoméstico essencial ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 10. Inviável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor pleiteado pelo autor, por se tratar de inovação recursal e ausência de comprovação do valor pretendido. 11. Não há razão para majoração da indenização por danos morais, devendo ser mantido o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos conhecidos e não providos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (0004473-97.2016.8.19.0055 - APELAÇÃO. Des(a). CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA - Julgamento: 23/06/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS EX OFFICIO À LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de R$ 10.600,00 pagos a título de indenização securitária a condomínio segurado, em razão de danos elétricos causados por oscilação de energia que teria provocado curto-circuito no inversor de frequência do elevador. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de ausência de prova do nexo causal entre o evento e a conduta da concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; e (ii) determinar se restou comprovado o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos sofridos pelo equipamento do segurado, legitimando o ressarcimento à seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de outras provas pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento, conforme o art. 370 do CPC e o princípio da persuasão racional. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. 5. A seguradora, ao indenizar seu segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF, podendo pleitear a reparação pelos prejuízos suportados. 6. O laudo técnico apresentado pela autora atesta, de forma fundamentada e com base em inspeção in loco, que a causa provável dos danos foi a oscilação de energia oriunda da rede da concessionária, o que constitui prova técnica idônea para demonstrar o nexo causal. 7. A concessionária, embora impugnando os fatos, não produziu contraprova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos técnicos apresentados, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de registros unilaterais do próprio sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e apelação provida. Tese de julgamento: " 1. A seguradora que indeniza seu segurado por danos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica sub-roga-se nos direitos deste contra a concessionária, podendo pleitear ressarcimento com base na responsabilidade objetiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, § 6º; CC, arts. 346, III; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; CPC, arts. 373, I e II; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, AgInt no AREsp 318.307/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 05.03.2014; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.06.2019; TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0012345-56.2021.8.19.0001, j. 12.03.2022. (0271414-71.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 30/10/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)” De mais a mais, note-se que a autora também logrou comprovar os danos materiais alegados na peça exordial, anexando ordem de reparo com o exato montante por ela vindicado (R$ 25.000,00), sem que isso fosse objeto de impugnação específica pela concessionária. Veja-se (evento 1 - OUT5): Em suma, reputam-se preenchidos todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil no caso concreto. Consequentemente, conclui-se que a sentença apreciou corretamente os elementos de convicção reunidos nos autos e o direito aplicável à hipótese vertente, não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO a ele, para manter a sentença tal como lançada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC)