0802160-56.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0802160-56.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEWS COLARES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 - Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2 - Considerando-se que a apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral, sem se basear em laudo pericial ou outro procedimento de melhor análise, sendo lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) por preposto da empresa interessada, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas, DECRETO a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os desdobramentos de tais cobranças na esfera extrapatrimonial do autor. 4 - Diga o réu as provas que pretende produzir, justificando-as, em até 05 dias, sob pena de julgamento no estado. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MATHEWS COLARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ROBERTO CARNEIRO COSTA
OAB: 94246/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0802160-56.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEWS COLARES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 - Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro saneado o processo. 2 - Considerando-se que a apuração de suposta fraude foi realizada de forma unilateral, sem se basear em laudo pericial ou outro procedimento de melhor análise, sendo lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) por preposto da empresa interessada, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas, DECRETO a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3 - Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os desdobramentos de tais cobranças na esfera extrapatrimonial do autor. 4 - Diga o réu as provas que pretende produzir, justificando-as, em até 05 dias, sob pena de julgamento no estado. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular