0802159-31.2023.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802159-31.2023.8.19.0046 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MAURICIO LEODIDO MONTENEGRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à legalidade das cobranças e das cláusulas no contrato avençado entre as partes e se houve danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela autora e nomeio como perito o Sr. FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA e-mail:paivaperitofilipe@gmail.come Telefone: (35) 99981-8586; fixando, desde já, seus honorários em 1 salário mínimo, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 31 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Autor MAURICIO LEODIDO MONTENEGRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0802159-31.2023.8.19.0046 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MAURICIO LEODIDO MONTENEGRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à legalidade das cobranças e das cláusulas no contrato avençado entre as partes e se houve danos morais. Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial contábil, pelo que defiro sua produção requerida pela autora e nomeio como perito o Sr. FILIPE MARCEL DA SILVA PAIVA e-mail:paivaperitofilipe@gmail.come Telefone: (35) 99981-8586; fixando, desde já, seus honorários em 1 salário mínimo, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias. Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 364: "Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo. Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD. Intime-se a expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos. Uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos. Ao final, voltem conclusos. RIO BONITO, 31 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto