0802155-85.2026.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802155-85.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA MOULIN VALENCIA RÉU: PLANO DE SAUDE ASES LTDA Acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, porém para fixá-la em valor superior ao indicado, eis que no caso se deve aplicar o disposto no art. 292, (sec)2º do CPC, ou seja, o valor da prestação anual que equivale a R$ 429.464,40. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a necessidade do autor em receber tratamento com medicamento STELARA; se foram preenchidos os critérios da DUT; a responsabilidade da ré em arcar com o medicamento. O ônus da prova foi invertido por decisão do ID 274417150. Defiro a produção de prova documental superveniente, vindo os documentos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). SUELLEN AFFONSO RODRIGUES (suellen.medpericia@gmail.com). A ré já apresentou quesitos e assistente técnico (ID 276125306). Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos pelo autor, no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Vindo os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que será pago pela ré, na forma do art. 95 do CPC. Ciente o(a) perito(a) que deverá cumprir o Aviso CGJ n. 131/2026, e comunicar sua nomeação por meio de formulário próprio. Sem prejuízo, consoante entendimento do E. STF na ADI 7.265, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(...) 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol daANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos deassistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, osseguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência deanálise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3.A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol daANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quandopreenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma doart. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos doart. 489, (sec)1º, V e VI, eart. 927, III, (sec)1º, do CPC, o Poder Judiciário, aoapreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento nãoincluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora desaúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora naautorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luzdas circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, semincursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir deconsulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário(NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertisetécnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição,relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS paraavaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de coberturaobrigatória(...)" Assim, digam as partes em 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUIS HENRIQUE DA SILVA MOULIN VALENCIA
Réu PLANO DE SAUDE ASES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO MADRUGA FARIA
OAB: 139443/RJ
LUIS EDUARDO MOULIN VALENCIA
OAB: 202953/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0802155-85.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA MOULIN VALENCIA RÉU: PLANO DE SAUDE ASES LTDA Acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa, porém para fixá-la em valor superior ao indicado, eis que no caso se deve aplicar o disposto no art. 292, (sec)2º do CPC, ou seja, o valor da prestação anual que equivale a R$ 429.464,40. Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. O ponto controvertido da lide cinge em verificar a necessidade do autor em receber tratamento com medicamento STELARA; se foram preenchidos os critérios da DUT; a responsabilidade da ré em arcar com o medicamento. O ônus da prova foi invertido por decisão do ID 274417150. Defiro a produção de prova documental superveniente, vindo os documentos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, nomeando como perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). SUELLEN AFFONSO RODRIGUES (suellen.medpericia@gmail.com). A ré já apresentou quesitos e assistente técnico (ID 276125306). Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos pelo autor, no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Vindo os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, que será pago pela ré, na forma do art. 95 do CPC. Ciente o(a) perito(a) que deverá cumprir o Aviso CGJ n. 131/2026, e comunicar sua nomeação por meio de formulário próprio. Sem prejuízo, consoante entendimento do E. STF na ADI 7.265, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(...) 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol daANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos deassistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, osseguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência deanálise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3.A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol daANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quandopreenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma doart. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos doart. 489, (sec)1º, V e VI, eart. 927, III, (sec)1º, do CPC, o Poder Judiciário, aoapreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento nãoincluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora desaúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora naautorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luzdas circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, semincursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir deconsulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário(NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertisetécnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição,relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS paraavaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de coberturaobrigatória(...)" Assim, digam as partes em 15 dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto