Detalhe do processo

0802134-86.2024.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802134-86.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PACHECO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CLAUDIA PACHECO DOS SANTOS propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de declaração de nulidade do TOI c/c repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes (II), condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito (III) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (IV). Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 137735283. Em sua contestação (ID. 142222703), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Réplica em ID. 159087647. Decisão de saneamento do processo em ID. 181529220, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 201662421, com esclarecimentos prestados em ID. 240693579 em razão de impugnação formulada pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de nulidade do TOI c/c danos morais e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Foi preciso e seguro ao afirmar a ausência de evidências técnicas que confirmem a existência da irregularidade apontada pela empresa. Mais que isso, dada a alegação de ligação direta, esperar-se-ia, por ser um medidor bifásico, o consumo zerado durante os meses da suposta irregularidade, o que não ocorreu. Concluiu, então, de forma bastante clara e elucidativa, que não há elementos fáticos capazes de demostrar a regularidade da lavratura do TOI. Também, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo. O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI . Mesmo após a impugnação, genérica e similares outros processos sobre a mesma matéria, as conclusões do perito permaneceram válidas, pois seus esclarecimentos prestados se deram dentro de panorama técnico e objetivo, respeitando a metodologia por ele adotada e os dados obtidos. Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade. Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços. Não configurado ato ilícito, afaste-se a responsabilidade civil capaz de resultar em danos morais a serem ressarcidos. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido). Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CLAUDIA PACHECO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

MARIANA DA SILVA GARCIA NOGUEIRA

OAB: 203385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0802134-86.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA PACHECO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CLAUDIA PACHECO DOS SANTOS propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de declaração de nulidade do TOI c/c repetição de indébito e danos morais, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S.A, alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança ilegal, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - doravante descrito por T.O.I. Sustenta que após a lavratura irregular do termo, houve cobrança indevida por diferenças de consumo apuradas. Em função do exposto, pleiteia, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da cobrança do TOI (I). E, nos pedidos principais, a declaração de nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes (II), condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito (III) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (IV). Concessão da tutela provisória de urgência em ID. 137735283. Em sua contestação (ID. 142222703), asseverou o réu a legalidade de sua conduta, pois seus técnicos constataram irregularidades com ligação direta à rede sem passar pelo relógio medidor, o que gerou a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI). Ademais, sustenta a inexistência de danos morais no caso, pois agiu em regular exercício do direito, inexistindo prova dos constrangimentos gerados. Réplica em ID. 159087647. Decisão de saneamento do processo em ID. 181529220, em que houve o deferimento da prova pericial. Laudo pericial em ID. 201662421, com esclarecimentos prestados em ID. 240693579 em razão de impugnação formulada pela ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de nulidade do TOI c/c danos morais e materiais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da autora por suposta lavratura de TOI e cobrança ilegais. A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a medição de seu consumo de energia foi feita de forma correta e se o apontamento desabonador foi legítimo. Nesses termos, por força do disposto no art. 14, (sec)3º do CDC, bem como em observância à teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios, tenho que é a ré quem possui amplas condições técnicas em demonstrar a regularidade da medição que ensejou a emissão das faturas de cobrança ora questionadas. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constituí centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Foi preciso e seguro ao afirmar a ausência de evidências técnicas que confirmem a existência da irregularidade apontada pela empresa. Mais que isso, dada a alegação de ligação direta, esperar-se-ia, por ser um medidor bifásico, o consumo zerado durante os meses da suposta irregularidade, o que não ocorreu. Concluiu, então, de forma bastante clara e elucidativa, que não há elementos fáticos capazes de demostrar a regularidade da lavratura do TOI. Também, dentro do recorte temporal questionado, o consumo manteve-se proporcional estável, com flutuações aceitáveis ao padrão de consumo. O que ocorreu mesmo após a lavratura do TOI . Mesmo após a impugnação, genérica e similares outros processos sobre a mesma matéria, as conclusões do perito permaneceram válidas, pois seus esclarecimentos prestados se deram dentro de panorama técnico e objetivo, respeitando a metodologia por ele adotada e os dados obtidos. Desconstituído o TOI, portanto, forçoso é reconhecer sua nulidade. Como consequência direta, também são nulas as cobranças dele decorrentes. Dado o art. 373, II, do CPC, a correlação das provas imputa ao réu que comprove fatos impeditivos, modificativos ou mesmo extintivos do direito do autor. O que não ocorreu no caso em tela, porque ausente a prova central, capaz de ilidir as alegações lançadas na exordial. logo, reconheço que o réu não logrou êxito em desincumbir-se do ônus que sobre si recaía, pelo que declaro nulo o TOI, ora discutido, e as cobranças dele decorrentes. Portanto, resta caracterizado cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela decretação de inexistência de débito, mas também por ilegalidade na forma das cobranças efetuadas. Já adentrando à análise dos danos morais, deve-se ressaltar que embora sejam inequívocos os infortúnios e transtornos gerados pelo réu quanto à falha na prestação do serviço, não são capazes de configurar danos morais, até porque não houve efetiva interrupção dos serviços. Não configurado ato ilícito, afaste-se a responsabilidade civil capaz de resultar em danos morais a serem ressarcidos. Assim, tenho que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos, não sendo possível vislumbrar qualquer dano aos seus direitos da personalidade, o que inviabiliza a configuração dos danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Declarar a nulidade do TOI e dos débitos dele decorrentes; 2) Condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito, em valor a ser aferido em sede de liquidação, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais rateadas na razão de 30% para o autor e 70% para o réu, cabendo ao advogado do réu a proporção de 30% e do autor 70% dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação ( aí incluído o valor do TOI desconstituído por ser o proveito econômico obtido). Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular