0802118-39.2025.8.19.0064
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Valença
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802118-39.2025.8.19.0064/RJ AUTOR : KATIA APARECIDA VIDAL SILVA ADVOGADO(A) : MILLENA VIDAL SILVA NUNES (OAB RJ248709) RÉU : LORRANE DUQUE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR (OAB RJ220604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de danos materiais e morais, proposta por KATIA APARECIDA VIDAL SILVA em face de LORRANE DUQUE TEIXEIRA . A autora relata que, em 13/09/2023, contratou tratamento odontológico inicialmente compreendendo 12 facetas, cirurgia e implante dentário, pelo valor de R$ 6.480,00, tendo efetuado pagamentos de R$ 3.000,00 na contratação, R$ 2.500,00 em 30/09/2023 e o restante em espécie. Posteriormente, em razão de nova avaliação, teria sido informada da necessidade de dois blocos para restauração da saúde bucal, pelos quais pagou mais R$ 3.600,00, mediante duas operações de cartão de crédito. Afirma que o início do tratamento, inicialmente agendado para 01/04/2024, não ocorreu porque a requerida alegou não dispor dos materiais necessários, tendo apenas analisado os dentes da requerente. Sustenta que, após sucessivas tentativas de agendamento, conseguiu atendimento em 10/07/2024, ocasião em que teria sido exigido novo pagamento de R$ 1.400,00 para a segunda fase do implante, tendo pago R$ 1.000,00 via PIX e R$ 400,00 em espécie, sem receber recibo deste último pagamento. Relata, ainda, que em 03/09/2024 foi realizada a implantação de um bloco, que teria se desprendido no dia seguinte. Alega que, diante da persistência dos problemas e da ausência de solução, tentou cancelar o tratamento e obter a restituição dos valores, sem êxito. Sustenta que a própria requerida teria reconhecido a falha na prestação do serviço e pedido desculpas por meio de mensagens de WhatsApp, atribuindo a demora a problemas com seu fornecedor. Posteriormente, teria sido formulada proposta de acordo ou de finalização do tratamento, recusada pela autora. A autora afirma, ainda, que anteriormente ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível de Valença, nº 0804806-08.2024.8.19.0064, buscando solução da controvérsia, mas o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial. Relata também ter formulado denúncia disciplinar perante o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, em 11/06/2025. Sustenta a existência de relação de consumo, e requer a inversão do ônus da prova, defendendo a existência do contrato verbal celebrado entre as partes, mencionando que os recibos demonstram a relação estabelecida, além das conversas mantidas pelo WhatsApp. Alega falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da requerida. Quanto aos danos materiais, sustenta ser devida a restituição dos R$ 11.480,00 pagos, em dobro, com fundamento nos arts. 20, 35 e 42, parágrafo único, do CDC, postulando, já com atualização, o montante de R$ 30.511,43. A autora também requer que a ré seja compelida a apresentar os recibos relativos aos pagamentos efetuados em espécie, especificamente R$ 980,00, em 30/09/2023, e R$ 400,00, em 10/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Quanto ao dano moral, sustenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, em razão da demora superior a um ano, da necessidade de tratamento odontológico, do agravamento de sua condição bucal, da frustração, angústia e perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia., postulando indenização de R$ 10.000,00. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, e a procedência da demanda pra condenar a requerida a restituir R$ 30.511,43 (já considerada a dobra), apresentar os recibos e pagar R$ 10.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. A inicial vem instruída pelos documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC15 . Gratuidade de justiça deferida ( evento 5, DOC1 ). Citada, a ré apresenta contestação ( evento 12, CONTES1 ). Preliminarmente , sustenta incorreção do valor da causa , sob o argumento de que os valores mencionados na narrativa fática não coincidiriam com aqueles utilizados para fundamentar o pedido de restituição, além de alegar inexistência de planilha ou memória de cálculo e desconexão dos valores com o processo nº 0804806-08.2024.8.19.0064. Outrossim, suscita inépcia da petição inicial , por suposta falta de clareza, contradição e ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados, os institutos jurídicos invocados e os valores pleiteados. No mérito , a requerida sustenta que a relação entre as partes teve início em 2019, quando a autora apresentava quadro odontológico já comprometido. Afirma que, entre 2019 e 2024, prestou atendimento à autora de acordo com a literatura odontológica e sua formação profissional, sustentando que, em 2024, não houve interrupção do tratamento, mas acompanhamento regular. Destaca que a autora apresentava histórico de doença periodontal, bruxismo e ansiedade, sendo o bruxismo, segundo a defesa, fator capaz de provocar desgaste dentário, sensibilidade, fraturas e problemas em dentes, restaurações, implantes e próteses. Sustenta que a Odontologia não constitui ciência exata e que o resultado do tratamento depende diversos fatores. Defende, ainda, que a responsabilidade do cirurgião-dentista seria subjetiva, dependendo da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, e invoca a possibilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. Aduz que não houve falha profissional, e que o atraso na conclusão do tratamento se deu por conta do protético, que seria responsável pela entrega de materiais. Alega que a autora tinha conhecimento do atraso e que, após solucionado o problema com o protético, teria se recusado a prosseguir com o tratamento por não confiar no trabalho realizado. Afirma que permaneceu disponível para finalizar o serviço, mas que a própria autora teria desistido do tratamento. Insurge-se contra o pleito de inversão do ônus da prova e impugna o pedido re restituição integral dos R$ 11.480,00, uma vez que realizou diversos serviços, mencionando a existência de ao menos 12 atendimentos, incluindo moldagem, remoção e colocação de bloco, cimentação e outros procedimentos, de modo que eventual restituição deveria descontar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Protesta contra o pleito de danos morais e, quanto aos recibos/notas fiscais, sustenta que nunca se recusou a emitir recibos e que a própria autora juntou diversos documentos que demonstrariam a regularidade dos pagamentos. Pugna pela suspensão do processo judicial até a conclusão do procedimento administrativo perante o CRO/RJ. Requer, ainda, segredo de justiça, sustentando que os autos contêm conversas privadas de WhatsApp e informações odontológicas e médicas, consideradas dados pessoais sensíveis pela LGPD. Por fim, pugna pelo indeferimento da inicial e pela exitnção do processo em razão das preliminares. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos autorais. Ato ordinatório no evento 14, ATOORD1 , determinando a apresentação de réplica e manifestação em provas. Réplica no evento 15, DOC1 . Na ocasião, a autora requer a produção de prova pericial odontológica, prova testemunhal e prova documental suplementar. Já a requerida, através do petitório de evento 20, DOC1 , requer a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Sustenta que a prova pericial deve ser realizada por especialista em implantodontia. Vêm os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as preliminares. Referente à incorreção do valro da causa , verifico que, na planilha juntada pela autora no evento 1, DOC15 , a quantia de R$ 22.960,00 corresponde à pretensão de restituição em dobro do montante de R$ 11.480,00. Todavia, a requerente acresceu a esse valor juros de 1% ao mês e correção monetária desde 11/09/2023 até a data da propositura da demanda. Ocorre que, tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios, em regra, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso, a própria autora afirma ter celebrado contrato verbal com a ré para a prestação de serviços odontológicos e invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual condenação deverá observar os critérios legais próprios quanto aos consectários incidentes sobre a obrigação. Assim, não se mostra adequada, para fins de apuração do valor da causa, a inclusão antecipada de juros moratórios desde 11/09/2023, uma vez que tal encargo não incide desde essa data. Desse modo, o valor da pretensão referente à restituição deve ser considerado, para fins de atribuição do valor da causa, no montante de R$ 22.960,00, correspondente à repetição em dobro do valor de R$ 11.480,00, sem a inclusão, neste momento, dos juros moratórios e da correção monetária calculados pela autora. Da mesma forma, a correção monetária apresentada pela autora não comporta acolhimento nesta fase, porquanto os desembolsos ocorreram em datas diversas (13/09/2023, 30/09/2023, 01/02/2024 e 10/07/2024, entre outras mencionadas na inicial), e a planilha juntada aplicou índice único a partir de 11/09/2023, sem individualizar a atualização de cada parcela a partir de sua respectiva data de pagamento. Tratando-se de apuração que demanda cálculo próprio para cada desembolso, sua incidência deverá ser objeto de liquidação, caso sobrevenha condenação, e não de inclusão antecipada no valor da causa. Desse modo, para fins de atribuição do valor da causa, considera-se o montante de R$ 22.960,00, correspondente à repetição em dobro do valor de R$ 11.480,00, sem a inclusão, neste momento, de juros moratórios e correção monetária, os quais, se devidos, serão apurados em liquidação de sentença segundo os critérios legais. Somado o referido montante ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, chega-se ao total de R$ 22.960,00 + R$10.000,00 = R$ 32.960,00. Portanto, acolho a impugnação suscitada pela ré e corrijo, de ofício, o valor da causa, que passa a ser de R$ 32.960,00. Ultrapassado o ponto, não merece prevalecer a preliminar de inépcia da inicial , uma vez que foram atendidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. A peça inicial narrou os fatos com suficiente clareza e congruência, de forma que possibilitou ao réu a apresentação de contestação com impugnação dos pedidos autorais. Ainda que a petição contenha certas inconsistências e precariedades, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos impedirem o exercício do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos. Ademais, com fundamento no art. 488 do CPC, eventuais pedidos incertos e indeterminados formulados fora das hipóteses autorizadas por lei devem ser rejeitados - não extintos de maneira terminativa -, a fim de prestigiar a primazia do mérito. Não há outras matérias de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 1) Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré. Da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que a ré é cirurgiã-dentista, possui consultório com secretária ( evento 1, DOC7 ) e labora em diversos municípios, conforme pode se extrair do áudio acostado ao evento 1, DOC10. Além disso, a declaração de IRPF ( evento 12, DOC3 ) demonstra que a requerida percebe, anualmente, mais de R$ 72.000,00. Portanto, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 2) O presente caso trata de uma relação de consumo. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e a hipossuficiência desta, inverto o ônus da prova, com base no art. 6°, VIII, do CDC. Isso não significa reconhecer, no entanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva, uma vez que, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Em razão da inversão acima, devolvo à parte ré o prazo de 5 dias para dizer se tem outras provas a produzir além das requeridas. 3) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. 4) De igual modo, defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pelas partes, a ser realizada por cirurgião-dentista com especialidade em implantodontia. Nomeio como perita a Dra. ANDREA DE ALMEIDA COSTA MANES LOBO, CRO-RJ 18850, e-mail: andreacostamanes@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários. Dê-se ciência à perita de que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual haverá o adiantamento apenas da cota parte da ré (25% dos honorários periciais). Homologados os honorários, intime-se a parte ré para comprovação do depósito da cota que lhe cabe no adiantamento dos honorários periciais. Cientifique a expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. 4.1) Caso a perita nomeada no item 4 permaneça inerte, nomeio em substituição a Dra. KÊNNIA KARLA DE ARAÚJO THURLER, CRO-RJ 050156, e-mail: dra.kenniathurlerpericia25@gmail.com, devendo o cartório realizar a intimação da especialista. 5) Quanto às provas orais requeridas, postergo a apreciação do feito para após a realização da perícia. 6) Sem prejuízo, considerando as alegações das partes acerca da controvérsia quanto ao valor a ser restituído (uma vez que a autora pleiteia a devolução integral dos valores pagos, enquanto a ré sustenta ter realizado diversos serviços, os quais entende devam ser considerados para fins de eventual abatimento), digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de mediação, oportunidade em que este Juízo poderá, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 6º e 139, V, do CPC, promover tentativa de composição entre os litigantes. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor KATIA APARECIDA VIDAL SILVA
Réu LORRANE DUQUE TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR
OAB: 220604/RJ
MILLENA VIDAL SILVA NUNES
OAB: 248709/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802118-39.2025.8.19.0064/RJ AUTOR : KATIA APARECIDA VIDAL SILVA ADVOGADO(A) : MILLENA VIDAL SILVA NUNES (OAB RJ248709) RÉU : LORRANE DUQUE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA CRYSTINE DE ALMEIDA LASNOR (OAB RJ220604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de danos materiais e morais, proposta por KATIA APARECIDA VIDAL SILVA em face de LORRANE DUQUE TEIXEIRA . A autora relata que, em 13/09/2023, contratou tratamento odontológico inicialmente compreendendo 12 facetas, cirurgia e implante dentário, pelo valor de R$ 6.480,00, tendo efetuado pagamentos de R$ 3.000,00 na contratação, R$ 2.500,00 em 30/09/2023 e o restante em espécie. Posteriormente, em razão de nova avaliação, teria sido informada da necessidade de dois blocos para restauração da saúde bucal, pelos quais pagou mais R$ 3.600,00, mediante duas operações de cartão de crédito. Afirma que o início do tratamento, inicialmente agendado para 01/04/2024, não ocorreu porque a requerida alegou não dispor dos materiais necessários, tendo apenas analisado os dentes da requerente. Sustenta que, após sucessivas tentativas de agendamento, conseguiu atendimento em 10/07/2024, ocasião em que teria sido exigido novo pagamento de R$ 1.400,00 para a segunda fase do implante, tendo pago R$ 1.000,00 via PIX e R$ 400,00 em espécie, sem receber recibo deste último pagamento. Relata, ainda, que em 03/09/2024 foi realizada a implantação de um bloco, que teria se desprendido no dia seguinte. Alega que, diante da persistência dos problemas e da ausência de solução, tentou cancelar o tratamento e obter a restituição dos valores, sem êxito. Sustenta que a própria requerida teria reconhecido a falha na prestação do serviço e pedido desculpas por meio de mensagens de WhatsApp, atribuindo a demora a problemas com seu fornecedor. Posteriormente, teria sido formulada proposta de acordo ou de finalização do tratamento, recusada pela autora. A autora afirma, ainda, que anteriormente ajuizou ação perante o Juizado Especial Cível de Valença, nº 0804806-08.2024.8.19.0064, buscando solução da controvérsia, mas o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial. Relata também ter formulado denúncia disciplinar perante o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio de Janeiro, em 11/06/2025. Sustenta a existência de relação de consumo, e requer a inversão do ônus da prova, defendendo a existência do contrato verbal celebrado entre as partes, mencionando que os recibos demonstram a relação estabelecida, além das conversas mantidas pelo WhatsApp. Alega falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da requerida. Quanto aos danos materiais, sustenta ser devida a restituição dos R$ 11.480,00 pagos, em dobro, com fundamento nos arts. 20, 35 e 42, parágrafo único, do CDC, postulando, já com atualização, o montante de R$ 30.511,43. A autora também requer que a ré seja compelida a apresentar os recibos relativos aos pagamentos efetuados em espécie, especificamente R$ 980,00, em 30/09/2023, e R$ 400,00, em 10/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Quanto ao dano moral, sustenta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, em razão da demora superior a um ano, da necessidade de tratamento odontológico, do agravamento de sua condição bucal, da frustração, angústia e perda de tempo útil na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia., postulando indenização de R$ 10.000,00. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, e a procedência da demanda pra condenar a requerida a restituir R$ 30.511,43 (já considerada a dobra), apresentar os recibos e pagar R$ 10.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. A inicial vem instruída pelos documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC15 . Gratuidade de justiça deferida ( evento 5, DOC1 ). Citada, a ré apresenta contestação ( evento 12, CONTES1 ). Preliminarmente , sustenta incorreção do valor da causa , sob o argumento de que os valores mencionados na narrativa fática não coincidiriam com aqueles utilizados para fundamentar o pedido de restituição, além de alegar inexistência de planilha ou memória de cálculo e desconexão dos valores com o processo nº 0804806-08.2024.8.19.0064. Outrossim, suscita inépcia da petição inicial , por suposta falta de clareza, contradição e ausência de conclusão lógica entre os fatos narrados, os institutos jurídicos invocados e os valores pleiteados. No mérito , a requerida sustenta que a relação entre as partes teve início em 2019, quando a autora apresentava quadro odontológico já comprometido. Afirma que, entre 2019 e 2024, prestou atendimento à autora de acordo com a literatura odontológica e sua formação profissional, sustentando que, em 2024, não houve interrupção do tratamento, mas acompanhamento regular. Destaca que a autora apresentava histórico de doença periodontal, bruxismo e ansiedade, sendo o bruxismo, segundo a defesa, fator capaz de provocar desgaste dentário, sensibilidade, fraturas e problemas em dentes, restaurações, implantes e próteses. Sustenta que a Odontologia não constitui ciência exata e que o resultado do tratamento depende diversos fatores. Defende, ainda, que a responsabilidade do cirurgião-dentista seria subjetiva, dependendo da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, e invoca a possibilidade de excludentes de responsabilidade, como culpa da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. Aduz que não houve falha profissional, e que o atraso na conclusão do tratamento se deu por conta do protético, que seria responsável pela entrega de materiais. Alega que a autora tinha conhecimento do atraso e que, após solucionado o problema com o protético, teria se recusado a prosseguir com o tratamento por não confiar no trabalho realizado. Afirma que permaneceu disponível para finalizar o serviço, mas que a própria autora teria desistido do tratamento. Insurge-se contra o pleito de inversão do ônus da prova e impugna o pedido re restituição integral dos R$ 11.480,00, uma vez que realizou diversos serviços, mencionando a existência de ao menos 12 atendimentos, incluindo moldagem, remoção e colocação de bloco, cimentação e outros procedimentos, de modo que eventual restituição deveria descontar os serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Protesta contra o pleito de danos morais e, quanto aos recibos/notas fiscais, sustenta que nunca se recusou a emitir recibos e que a própria autora juntou diversos documentos que demonstrariam a regularidade dos pagamentos. Pugna pela suspensão do processo judicial até a conclusão do procedimento administrativo perante o CRO/RJ. Requer, ainda, segredo de justiça, sustentando que os autos contêm conversas privadas de WhatsApp e informações odontológicas e médicas, consideradas dados pessoais sensíveis pela LGPD. Por fim, pugna pelo indeferimento da inicial e pela exitnção do processo em razão das preliminares. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos autorais. Ato ordinatório no evento 14, ATOORD1 , determinando a apresentação de réplica e manifestação em provas. Réplica no evento 15, DOC1 . Na ocasião, a autora requer a produção de prova pericial odontológica, prova testemunhal e prova documental suplementar. Já a requerida, através do petitório de evento 20, DOC1 , requer a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Sustenta que a prova pericial deve ser realizada por especialista em implantodontia. Vêm os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, analiso as preliminares. Referente à incorreção do valro da causa , verifico que, na planilha juntada pela autora no evento 1, DOC15 , a quantia de R$ 22.960,00 corresponde à pretensão de restituição em dobro do montante de R$ 11.480,00. Todavia, a requerente acresceu a esse valor juros de 1% ao mês e correção monetária desde 11/09/2023 até a data da propositura da demanda. Ocorre que, tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade contratual, os juros moratórios, em regra, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso, a própria autora afirma ter celebrado contrato verbal com a ré para a prestação de serviços odontológicos e invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual condenação deverá observar os critérios legais próprios quanto aos consectários incidentes sobre a obrigação. Assim, não se mostra adequada, para fins de apuração do valor da causa, a inclusão antecipada de juros moratórios desde 11/09/2023, uma vez que tal encargo não incide desde essa data. Desse modo, o valor da pretensão referente à restituição deve ser considerado, para fins de atribuição do valor da causa, no montante de R$ 22.960,00, correspondente à repetição em dobro do valor de R$ 11.480,00, sem a inclusão, neste momento, dos juros moratórios e da correção monetária calculados pela autora. Da mesma forma, a correção monetária apresentada pela autora não comporta acolhimento nesta fase, porquanto os desembolsos ocorreram em datas diversas (13/09/2023, 30/09/2023, 01/02/2024 e 10/07/2024, entre outras mencionadas na inicial), e a planilha juntada aplicou índice único a partir de 11/09/2023, sem individualizar a atualização de cada parcela a partir de sua respectiva data de pagamento. Tratando-se de apuração que demanda cálculo próprio para cada desembolso, sua incidência deverá ser objeto de liquidação, caso sobrevenha condenação, e não de inclusão antecipada no valor da causa. Desse modo, para fins de atribuição do valor da causa, considera-se o montante de R$ 22.960,00, correspondente à repetição em dobro do valor de R$ 11.480,00, sem a inclusão, neste momento, de juros moratórios e correção monetária, os quais, se devidos, serão apurados em liquidação de sentença segundo os critérios legais. Somado o referido montante ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, chega-se ao total de R$ 22.960,00 + R$10.000,00 = R$ 32.960,00. Portanto, acolho a impugnação suscitada pela ré e corrijo, de ofício, o valor da causa, que passa a ser de R$ 32.960,00. Ultrapassado o ponto, não merece prevalecer a preliminar de inépcia da inicial , uma vez que foram atendidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. A peça inicial narrou os fatos com suficiente clareza e congruência, de forma que possibilitou ao réu a apresentação de contestação com impugnação dos pedidos autorais. Ainda que a petição contenha certas inconsistências e precariedades, a inépcia da inicial só deve ser acolhida se os defeitos impedirem o exercício do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o que não é o caso dos autos. Ademais, com fundamento no art. 488 do CPC, eventuais pedidos incertos e indeterminados formulados fora das hipóteses autorizadas por lei devem ser rejeitados - não extintos de maneira terminativa -, a fim de prestigiar a primazia do mérito. Não há outras matérias de caráter preliminar pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, dou o feito por saneado. 1) Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré. Da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que a ré é cirurgiã-dentista, possui consultório com secretária ( evento 1, DOC7 ) e labora em diversos municípios, conforme pode se extrair do áudio acostado ao evento 1, DOC10. Além disso, a declaração de IRPF ( evento 12, DOC3 ) demonstra que a requerida percebe, anualmente, mais de R$ 72.000,00. Portanto, não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça deve ser indeferido. 2) O presente caso trata de uma relação de consumo. Assim, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e a hipossuficiência desta, inverto o ônus da prova, com base no art. 6°, VIII, do CDC. Isso não significa reconhecer, no entanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva, uma vez que, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Em razão da inversão acima, devolvo à parte ré o prazo de 5 dias para dizer se tem outras provas a produzir além das requeridas. 3) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. 4) De igual modo, defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pelas partes, a ser realizada por cirurgião-dentista com especialidade em implantodontia. Nomeio como perita a Dra. ANDREA DE ALMEIDA COSTA MANES LOBO, CRO-RJ 18850, e-mail: andreacostamanes@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários. Dê-se ciência à perita de que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual haverá o adiantamento apenas da cota parte da ré (25% dos honorários periciais). Homologados os honorários, intime-se a parte ré para comprovação do depósito da cota que lhe cabe no adiantamento dos honorários periciais. Cientifique a expert que, após a realização do exame pericial, terá o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico e apresentar quesitos. Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC. 4.1) Caso a perita nomeada no item 4 permaneça inerte, nomeio em substituição a Dra. KÊNNIA KARLA DE ARAÚJO THURLER, CRO-RJ 050156, e-mail: dra.kenniathurlerpericia25@gmail.com, devendo o cartório realizar a intimação da especialista. 5) Quanto às provas orais requeridas, postergo a apreciação do feito para após a realização da perícia. 6) Sem prejuízo, considerando as alegações das partes acerca da controvérsia quanto ao valor a ser restituído (uma vez que a autora pleiteia a devolução integral dos valores pagos, enquanto a ré sustenta ter realizado diversos serviços, os quais entende devam ser considerados para fins de eventual abatimento), digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de mediação, oportunidade em que este Juízo poderá, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 6º e 139, V, do CPC, promover tentativa de composição entre os litigantes. Intimem-se. Cumpra-se.