Detalhe do processo

0802117-14.2023.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802117-14.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta porADRIANO SANTOS DE OLIVEIRAem face deBANCO PAN S/A, em virtude de juros que reputa abusivos. A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sendo que não mais a consegue pagar em virtude de dificuldades financeiras e em razão da cobrança pela parte ré de juros excessivos. Afirmou que foram cobradas de forma indevida seguro e tarifa de registro do contrato. Requereu a revisão do contrato, com a retirada das tarifas e dos juros abusivos (com redução da prestação), além da consignação do valor correto, com a fixação dos juros na taxa média e a condenação da parte ré a devolver os valores cobrados a maior. Decisão do evento 51405973 que indeferiu a antecipação de tutela. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 59159376. Sentença do evento 77183794, anulada pelo acórdão do evento 139302491, em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial no evento 207569554 (anexo do evento 207569555), com os esclarecimentos do evento 243066055, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 207569555, 221478646 e 257914983. A parte autora apresentou alegações finais no evento 282544579. A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão do evento 288257460.É o relatório. Decido.Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que fosse possível à parte autora custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e superariam a taxa média do Banco Central. Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de seu veículo automotor é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito. As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras. Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura. Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata. Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, como se denota do laudo pericial do id. 207569554, em que a perita do juízo informou que a taxa contratada, de 2,38%, fora efetivamente a taxa aplicada pela parte ré na cobrança das prestações do financiamento, inexistindo cobrança abusiva segundo este parâmetro. A perita informou que a taxa média de juros do Bacen, ao tempo da contratação, era de 1,62%, sendo queos juros contratados não são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, parâmetro em que passa a ser possível a avaliação da abusividade, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Ademais, vale consignar que para que haja taxa média de juros necessariamente deve haver taxa que supere a própria média, pois em caso contrário estaríamos diante de tabelamento dos juros, o que não reflete a realidade econômica estatal.A tarifa de registro de contrato foi admitida pelo Tema 958 do STJ, o que impede a revisão, em especial por não haver alegação e comprovação da onerosidade excessiva. Por fim, o seguro fora contratado de forma voluntária pela parte autora, que poderia ter optado por não ter pactuado o referido seguro. Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de declaração de nulidade de cláusula e de consignação de valores. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 27 de julho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA

Réu BANCO PAN S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO

OAB: 395147/SP

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0802117-14.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta porADRIANO SANTOS DE OLIVEIRAem face deBANCO PAN S/A, em virtude de juros que reputa abusivos. A parte autora, em síntese, alegou que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sendo que não mais a consegue pagar em virtude de dificuldades financeiras e em razão da cobrança pela parte ré de juros excessivos. Afirmou que foram cobradas de forma indevida seguro e tarifa de registro do contrato. Requereu a revisão do contrato, com a retirada das tarifas e dos juros abusivos (com redução da prestação), além da consignação do valor correto, com a fixação dos juros na taxa média e a condenação da parte ré a devolver os valores cobrados a maior. Decisão do evento 51405973 que indeferiu a antecipação de tutela. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não há limitação de juros ou irregularidade nas cobranças, não sendo possível a revisão dos contratos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 59159376. Sentença do evento 77183794, anulada pelo acórdão do evento 139302491, em que foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial no evento 207569554 (anexo do evento 207569555), com os esclarecimentos do evento 243066055, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 207569555, 221478646 e 257914983. A parte autora apresentou alegações finais no evento 282544579. A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão do evento 288257460.É o relatório. Decido.Rejeito a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos que demonstrassem que fosse possível à parte autora custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Como não existem outras questões prévias suscitadas pela parte ré em sua contestação, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. Pretende a parte autora com a presente demanda que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e superariam a taxa média do Banco Central. Não pretender a parte autora, agora, pagar pelos valores utilizados para a compra financiada de seu veículo automotor é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte ré, que lhe forneceu o crédito. As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras. Não há que se discutir os juros cobrados, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura. Ademais, se a parte autora aceitou expressamente subscrever um contrato com juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, tal fato não é problema da parte ré, até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte autora poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata. Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, como se denota do laudo pericial do id. 207569554, em que a perita do juízo informou que a taxa contratada, de 2,38%, fora efetivamente a taxa aplicada pela parte ré na cobrança das prestações do financiamento, inexistindo cobrança abusiva segundo este parâmetro. A perita informou que a taxa média de juros do Bacen, ao tempo da contratação, era de 1,62%, sendo queos juros contratados não são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, parâmetro em que passa a ser possível a avaliação da abusividade, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Ademais, vale consignar que para que haja taxa média de juros necessariamente deve haver taxa que supere a própria média, pois em caso contrário estaríamos diante de tabelamento dos juros, o que não reflete a realidade econômica estatal.A tarifa de registro de contrato foi admitida pelo Tema 958 do STJ, o que impede a revisão, em especial por não haver alegação e comprovação da onerosidade excessiva. Por fim, o seguro fora contratado de forma voluntária pela parte autora, que poderia ter optado por não ter pactuado o referido seguro. Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte autora, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de declaração de nulidade de cláusula e de consignação de valores. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na petição inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 27 de julho de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular