Detalhe do processo

0802116-57.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802116-57.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DAMASCENO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elisabete Damasceno em face de Rio+ Saneamento BL3 S.A., na qual a autora pleiteia o restabelecimento regular do serviço de abastecimento de água, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço público essencial. A autora narra ser usuária dos serviços prestados pela ré e afirma que, há aproximadamente três meses, sua residência permaneceu sem abastecimento regular de água, situação que teria comprometido a realização das atividades mais básicas do cotidiano, como higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza da residência e utilização das instalações sanitárias. Sustenta que, mesmo diante da ausência do serviço, continuou recebendo e quitando regularmente as faturas emitidas pela concessionária. Aduz que, em razão da persistência da interrupção do abastecimento, foi obrigada a contratar, às suas expensas, seis caminhões-pipa para suprir minimamente as necessidades de sua família, despendendo a quantia de R$ 900,00. Alega que tal despesa decorreu exclusivamente da falha da concessionária, razão pela qual requer o respectivo ressarcimento, acrescido da restituição dos valores despendidos com eventuais caminhões-pipa contratados no curso da demanda. Relata, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, registrando diversos protocolos de atendimento e comparecendo reiteradas vezes à sede da concessionária, sem que fossem adotadas medidas eficazes para restabelecer o fornecimento de água. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promovesse o abastecimento da unidade consumidora por meio de caminhão-pipa, com fornecimento de 5.000 litros de água a cada 15 dias, sob pena de multa; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 900,00, correspondente às despesas já realizadas com a contratação de caminhões-pipa, bem como das despesas supervenientes necessárias ao abastecimento durante o curso da demanda; f) a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fornecimento de água por caminhão-pipa até a regularização do serviço. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 176433212 ao ID 176433250. Por meio da decisão de ID 176536131, foi determinada a intimação da parte autora para sanar a irregularidade verificada na procuração acostada aos autos, bem como para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora atendeu à determinação judicial por meio da petição de ID 182906349, oportunidade em que regularizou a procuração juntada aos autos e apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, instruindo a manifestação com os documentos de ID 182908408 ao ID 18290842. Por meio da decisão de ID 195763602, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se que a ré promovesse a regularização do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, assegurando a continuidade da prestação do serviço essencial. A ré apresentou contestação (ID 222491035), sustentando, em síntese, a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha apta a ensejar sua responsabilização civil. Aduziu que a ligação da unidade consumidora foi inicialmente inviabilizada por ausência de condições técnicas, tendo sido posteriormente instalada após a superação dos obstáculos existentes. Sustentou que a autora foi incluída em cronograma de abastecimento por caminhão-pipa e, posteriormente, excluída após a regularização do fornecimento pela rede pública, conforme registros internos e ordens de serviço. Argumentou, ainda, que sempre adotou as medidas necessárias para garantir a continuidade do abastecimento, inexistindo qualquer omissão ou falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, afirmou que a autora não comprovou os alegados prejuízos, uma vez que os recibos apresentados não seriam aptos a demonstrar a efetiva contratação e o pagamento de caminhões-pipa particulares. Acrescentou que disponibilizou abastecimento emergencial gratuito, razão pela qual reputou indevido o pedido de ressarcimento. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, argumentando que os fatos narrados não ultrapassariam meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da ré. A contestação foi instruída com os documentos de ID 222493752 ao ID 222493757. Por meio da petição de ID 225333323, a parte ré informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, noticiando a regularização do abastecimento de água na unidade consumidora da autora, conforme Ordem de Serviço nº 4951550, acostando, para tanto, o documento de ID 225333324. Em réplica (ID 228164298), a autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, reiterando a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e sustentando que a própria defesa da ré evidencia a irregularidade do fornecimento ao admitir o envio de caminhões-pipa. Alegou, ainda, que a concessionária não comprovou o efetivo cumprimento da tutela de urgência nem a regularidade do abastecimento. Sustentou que continuou arcando com despesas para contratação de caminhões-pipa em razão da persistência da falha na prestação do serviço, reiterando os pedidos de ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e procedência integral da demanda, com o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. Por meio da decisão de ID 245509000, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se, ainda, a intimação da parte ré para especificar as provas que pretendia produzir. Em manifestação de ID 246273296, a requerida informou não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da demanda no estado em que se encontrava. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e (sec) 1.º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, observa-se que a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, a quem incumbe prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, tratando-se de serviço essencial, contínuo, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.078/90. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O ônus da prova constitui regra de instrução e de julgamento, orientando as partes quanto à necessidade de comprovação de suas alegações e servindo de parâmetro para a solução da controvérsia quando subsistir dúvida sobre os fatos discutidos. No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os fatos que embasam a pretensão deduzida na petição inicial. Noutro giro, a parte ré limitou-se a juntar aos autos informações extraídas de seu sistema interno, desacompanhadas de qualquer laudo técnico, relatório de vistoria ou outro elemento probatório idôneo capaz de corroborar as alegações defensivas quanto à regularidade do abastecimento ou à inexistência de falha na prestação do serviço. Nesse contexto, incumbiria à ré, na forma do art. 14, (sec)3º, do CDC, demonstrar a ausência de falha do serviço ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A parte autora, por outro lado, comprovou a contratação de caminhões-pipa em 12/12/2024 (ID 176433250 - Pág. 1), 29/12/2024 (ID 176433250 - Pág. 2), 15/01/2025 (ID 176433250 - Pág. 3), 31/01/2025 (ID 176433250 - Pág. 4), 13/02/2025 (ID 176433250 - Pág. 5) e 24/02/2025 (ID 176433250 - Pág. 6), o que evidencia a reiteração de despesas extraordinárias com abastecimento de água ao longo de período significativo. Nesse contexto, não se mostra razoável presumir que a parte autora, por liberalidade ou conveniência, tenha contratado sucessivos serviços de caminhão-pipa em intervalos regulares, suportando gastos reiterados, sem que estivesse enfrentando deficiência no fornecimento de água pela rede pública. Ao contrário, a dinâmica temporal dos comprovantes apresentados, aliada à essencialidade do serviço de abastecimento de água, permite concluir, com base nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que tais contratações decorreram de necessidade concreta de suprimento hídrico, seja em razão da ausência de fornecimento, seja por sua insuficiência. Assim, os documentos juntados corroboram a narrativa inicial, reforçando o nexo entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais suportados pela consumidora. Cumpre ressaltar, ainda, que em 25/05/2025 (ID 195763602) foi deferida tutela de urgência para regularização do abastecimento de água pela ré, a qual, em tese, teria sido cumprida em 28/06/2025, conforme Ordem de Serviço nº 4951550. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que, mesmo após a alegada regularização do serviço, a parte autora permaneceu necessitando recorrer à contratação de caminhões-pipa, conforme comprovantes de 20/07/2025 (ID 228168605 - Pág. 5) e 25/08/2025 (ID 228168605 - Pág. 6). Tal circunstância evidencia que a regularização administrativa informada pela concessionária não se mostrou suficiente para assegurar o fornecimento contínuo e adequado de água na unidade consumidora da autora, persistindo a insuficiência do serviço essencial. Desse modo, os documentos juntados reforçam a conclusão de que a falha na prestação do serviço não se limitou ao período anterior à ordem de regularização, estendendo-se, ainda que parcialmente, ao período posterior informado como de normalização do abastecimento. Com efeito, os registros internos de atendimento revelam a existência de sucessivas reclamações formuladas pela autora, bem como a necessidade de adoção de medidas emergenciais destinadas ao abastecimento da unidade consumidora, circunstância que evidencia a ciência da concessionária acerca da precariedade do serviço prestado. Tal conjunto probatório enfraquece a tese defensiva de regularidade do abastecimento e reforça a conclusão de que a autora efetivamente enfrentou prolongada deficiência na prestação do serviço essencial. Verifica-se, ainda, que os documentos internos da requerida (ID 222493757 - Pág. 10/18) registram a existência de intervenções técnicas, ordens de serviço e informações relativas à necessidade de abastecimento emergencial, demonstrando que a própria concessionária reconhecia a persistência de problemas no fornecimento de água à unidade consumidora da autora. A circunstância de a ré ter promovido atendimentos extraordinários e mantido registros sucessivos de reclamações revela que a interrupção ou insuficiência do abastecimento não decorreu de fato isolado ou episódico, mas de falha reiterada na prestação do serviço público essencial. Mostra-se igualmente relevante o fato de que os registros acostados aos autos fazem referência à realização de manutenções e à existência de problemas operacionais na rede de abastecimento da região, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de responsabilidade exclusiva da consumidora. Ao contrário, tais informações corroboram a existência do nexo causal entre a deficiência do serviço prestado pela concessionária e os prejuízos experimentados pela autora. Nessa linha, dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Trata-se de imposição legal que qualifica a prestação do serviço público essencial, como o fornecimento de água, como dever de continuidade e adequação, cuja inobservância caracteriza falha na prestação do serviço, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O dever de eficiência na prestação do serviço público de saneamento básico é igualmente reforçado pelo art. 43 da Lei nº 11.445/2007, o qual estabelece que a prestação dos serviços deve atender a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas, em conformidade com as normas regulamentares e contratuais. Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Desse modo, a interrupção ou prestação deficiente do serviço essencial de abastecimento de água, quando não justificada por excludente de responsabilidade, viola diretamente o dever legal imposto à concessionária, atraindo a responsabilização objetiva. A parte autora instruiu a petição inicial com recibos idôneos emitidos em seu nome, aptos a comprovar as despesas realizadas com a contratação de caminhões-pipa. Diante desse conjunto probatório, incumbia à parte ré apresentar prova robusta capaz de desconstituir a veracidade dos documentos ou demonstrar que as despesas não decorreram da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Entretanto, a requerida limitou-se a impugnações genéricas e à mera negativa dos fatos, sem produzir qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela autora, circunstância que não afasta o dever de ressarcir os prejuízos materiais comprovadamente suportados. Assim, a ré deve ser condenada a ressarcir os prejuízos materiais suportados pela autora, notadamente aqueles decorrentes da contratação de caminhões-pipa, devidamente comprovados nos autos, por se tratar de despesas diretamente vinculadas à falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, restando configurado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano experimentado pela consumidora. Quanto ao dano moral, cumpre registrar que este tem sido definido, doutrinariamente, como a lesão a bem integrante da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psíquica, apta a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima. Trata-se, em síntese, do prejuízo extrapatrimonial decorrente da violação de interesse juridicamente protegido, consubstanciado no denominado "efeito moral" da lesão. O dano moral, contudo, não se confunde com meros aborrecimentos cotidianos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas em razão da vida em sociedade, sendo indispensável que a situação concreta ultrapasse os dissabores ordinários para alcançar gravidade suficiente a ensejar a devida reparação. No caso em exame, é inegável o sofrimento e a frustração suportados pela autora, que permaneceu por longo período submetida a abastecimento deficiente de água em sua residência, serviço este essencial à vida digna. Tal situação a obrigou, inclusive, à contratação reiterada de caminhões-pipa (12 contratações ao todo), com o objetivo de suprir necessidades básicas do cotidiano, o que certamente impactou de forma relevante sua rotina doméstica. A privação ou insuficiência de abastecimento de água compromete atividades elementares da vida diária, como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza da residência, afetando diretamente condições mínimas de dignidade. Desse modo, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, com folga, o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A propósito, o verbete sumular nº 192 da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nesse mesmo sentido, em situações análogas envolvendo a interrupção ou prestação deficiente do serviço de abastecimento de água, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRECARIEDADE DA REDE E AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO REGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de defesa do consumidor cumulada com compensação por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar à concessionária a regularização do fornecimento de água no imóvel da autora, com disponibilização de caminhão-pipa enquanto não sanada a irregularidade, e condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. A autora alegou interrupção do fornecimento de água desde 05.04.2024, apesar da adimplência das faturas, e diversas tentativas administrativas infrutíferas para solução do problema. 3. A ré sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou ter prestado assistência por meio de caminhões-pipa e vistorias técnicas. Laudo pericial concluiu pela prestação totalmente precária do serviço, sem fornecimento de água pela rede da concessionária desde abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (ii) saber se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação; (iii) saber se há sucumbência recíproca na hipótese de condenação por dano moral em valor inferior ao postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 6. O laudo pericial atestou que o fornecimento de água pela rede da concessionária ocorre de forma totalmente precária, sem abastecimento regular desde abril de 2024, circunstância não infirmada pela ré, que declarou não ter considerações a apresentar sobre a prova técnica. 7. Caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, impõe-se a manutenção da obrigação de regularização do abastecimento, com fornecimento provisório de água por caminhão-pipa enquanto não solucionado o problema. 8. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, sobretudo quando associada ao desvio produtivo do consumidor, que precisou reiteradamente buscar solução administrativa para a falha do serviço. 9. A compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a duração do dano. A quantia de R$ 4.000,00 revela-se inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00. 10. A condenação em valor inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, razão pela qual a ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e atribuir integralmente à ré os ônus sucumbenciais, com elevação dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 24, VIII, e 170, V; CDC, arts. 14, (sec) 3º, e 22; CPC, arts. 373, I, e 86; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 192/TJRJ; Súmula 326/STJ; STJ, REsp 215.449, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma; TJRJ, Apelação nº 0007011-44.2020.8.19.0206, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0006993-97.2018.8.19.0204, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 10.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0243193-83.2017.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 08.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0814636-34.2022.8.19.0204, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025. (0808433-46.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifo Nosso) Analisando a situação concreta, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a extensão do dano, o período de privação/deficiência do serviço essencial e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de desestimular a reiteração da conduta pela concessionária. Relativamente ao pedido de aplicação da multa cominatória, verifica-se que a decisão de ID 195763602 deferiu a tutela de urgência, determinando a regularização do abastecimento de água da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. No caso dos autos, observa-se que a decisão foi regularmente levada ao conhecimento da parte ré. Conforme certidão de ID 217822404, o Oficial de Justiça certificou a intimação da concessionária por meio do endereço eletrônico JURIDICO@RIOMAISSANEAMENTO.COM.BR, tendo o recebimento sido acusado, em 13/08/2025, por Deyvison Dionisio, integrante do Departamento Jurídico da empresa. Assim, reputa-se que não há qualquer nulidade da intimação realizada por e-mail dirigido a representante legal da pessoa jurídica, tendo em vista que a diligência foi exercida por serventuário do Poder Judiciário, detentor de fé púbilca, bem como que o recebimento da mensagem eletrônica foi expressamente confirmado pela representante legal da ré, conforme prints colacionados (ID 217822405). Nestes termos, a intimação da ré da decisão que originou as astreintes é válida, pois não se nota qualquer hipótese de nulidade ou de descumprimento do disposto no Enunciado Sumular 410 do STJ. Neste sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Agravo de Instrumento. Direito processual civil. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante, determinando o depósito do valor executado, a título de astreintes, no valor de R$ 10.471,74. Alegação da agravante de que não teve ciência inequívoca da decisão que concedeu a antecipação de tutela, na qual ficou determinada a sua obrigação em custear o tratamento do 3º agravado. Afirmação de que a intimação referente à liminar não teria sido pessoal, visto que a intimação pelos correios estaria em desconformidade com o disposto na súmula nº 410 do STJ.Intimação pessoal que exige apenas que esta seja feita na pessoa de quem deverá cumprir a obrigação, ou seja, não basta a intimação do advogado constituído no processo, sendo certo que a intimação do devedor pode ser realizada por diversos meios, a exemplo da intimação por correios com aviso de recebimento, intimação por e-mail ou intimação eletrônica, desde que esteja comprovada a ciência da parte quanto ao comando judicial. Intimação enviada ao setor jurídico da agravante, que acusou o recebimento e a ciência do e-mail encaminhado pela Central de Mandados deste Tribunal, através do qual a oficial de justiça encaminhou à devedora o mandado de citação e intimação da decisão que deferiu a antecipação da tutela.Insurgência da agravante que se revela, no mínimo, contraditória, na medida em que vem aos autos, mais de dois anos após o encaminhamento do referido mandado, alegar que não o recebeu pessoalmente e, portanto, desconhecia o seu teor, mesmo tendo apresentado contestação logo após o seu recebimento. Intimação da decisão antecipatória da tutela que foi feita pessoalmente, como previsto na súmula nº 410 do STJ, haja vista que foi encaminhada ao órgão jurídico da empresa citada/intimada. Ciência inequívoca da agravante quanto à sua obrigação de custear o tratamento do 3º agravado que ocorreu há 2 anos e 5 meses, o que demonstra o total descaso da recorrente em cumprir decisões judiciais. Multa que foi fixada com um teto de R$ 10.000,00, que se mostra, inclusive, modesto em relação ao bem que se pretende tutelar, qual seja, a saúde de uma criança com doença grave, que necessita de acompanhamento contínuo com equipe médica e multidisciplinar. Inexistência do alegado excesso no valor das astreintes. Agravo interno no qual se pretende a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso que restou prejudicado. Art. 932, III do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (0058476-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 09/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) (Grifo Nosso) In casu, reputa-se incontroverso que a ré tomou ciência inequívoca da decisão em 13/08/2025 (ID 217822405), momento a partir do qual passou a ser exigível o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso de descumprimento, possível a incidência da multa cominatória. Embora a requerida tenha informado o cumprimento da tutela de urgência, acostando a Ordem de Serviço nº 4951550, datada de 28/06/2025, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva regularização do abastecimento de água na unidade consumidora da autora. Isso porque a autora impugnou especificamente a alegação de cumprimento da obrigação e trouxe aos autos elementos que evidenciam a persistência da deficiência na prestação do serviço, afirmando que o abastecimento permaneceu insuficiente mesmo após a alegada regularização. Nesse sentido, juntou comprovante de contratação de caminhão-pipa em 25/08/2025 (ID 228168605 - Pág. 6), data posterior à ciência inequívoca da decisão judicial pela ré, circunstância que evidencia o descumprimento da obrigação imposta. Quanto ao comprovante de contratação de caminhão-pipa datado de 20/07/2025 (ID 228168605 - Pág. 5), embora não seja apto a fundamentar a incidência das astreintes, por ser anterior à intimação da ré acerca da decisão judicial, constitui elemento corroborador da falha na prestação do serviço, reforçando a narrativa da autora de que o abastecimento permaneceu irregular por período prolongado. Desse modo, restando demonstrado que a obrigação judicial não foi integralmente cumprida após a ciência da decisão, impõe-se a incidência da multa cominatória, observando-se o limite fixado na decisão concessiva da tutela de urgência. Considerando, ainda, que a decisão de ID 195763602 estabeleceu multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e tendo em vista que o descumprimento persistiu por período superior ao necessário para o atingimento do teto fixado, reputa-se devida a condenação da ré ao pagamento do valor máximo da multa cominatória, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 195763602, tornando definitiva a determinação para que aré regularize e mantenha o fornecimento adequado, contínuo e eficiente de água na unidade consumidora da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente às despesas comprovadamente suportadas pela autora com a contratação de caminhões-pipa, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso pelo IPCA e juros de mora desde a citação pela taxa SELIC, que já abrange o IPCA; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros moratórios contados da citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, abatido o IPCA (art. 406,(sec)1.ºdo CC), e de correção monetária a contar da data desta sentença (súmula nº362 do STJ e súmula nº 97 do TJRJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), quando passará a incidir a SELIC sem abatimento; Condeno a ré ao pagamento das astreintes fixadas na decisão de ID 195763602, em razão do descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao limite máximo estabelecido na decisão; Ainda, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, salientando que, no caso de indenização por danos morais, a fixação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles opostos com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE DAMASCENO

Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYANE MARINS GOMES ALVES

OAB: 232342/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802116-57.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DAMASCENO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elisabete Damasceno em face de Rio+ Saneamento BL3 S.A., na qual a autora pleiteia o restabelecimento regular do serviço de abastecimento de água, bem como a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço público essencial. A autora narra ser usuária dos serviços prestados pela ré e afirma que, há aproximadamente três meses, sua residência permaneceu sem abastecimento regular de água, situação que teria comprometido a realização das atividades mais básicas do cotidiano, como higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza da residência e utilização das instalações sanitárias. Sustenta que, mesmo diante da ausência do serviço, continuou recebendo e quitando regularmente as faturas emitidas pela concessionária. Aduz que, em razão da persistência da interrupção do abastecimento, foi obrigada a contratar, às suas expensas, seis caminhões-pipa para suprir minimamente as necessidades de sua família, despendendo a quantia de R$ 900,00. Alega que tal despesa decorreu exclusivamente da falha da concessionária, razão pela qual requer o respectivo ressarcimento, acrescido da restituição dos valores despendidos com eventuais caminhões-pipa contratados no curso da demanda. Relata, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, registrando diversos protocolos de atendimento e comparecendo reiteradas vezes à sede da concessionária, sem que fossem adotadas medidas eficazes para restabelecer o fornecimento de água. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promovesse o abastecimento da unidade consumidora por meio de caminhão-pipa, com fornecimento de 5.000 litros de água a cada 15 dias, sob pena de multa; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação ao ressarcimento da quantia de R$ 900,00, correspondente às despesas já realizadas com a contratação de caminhões-pipa, bem como das despesas supervenientes necessárias ao abastecimento durante o curso da demanda; f) a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fornecimento de água por caminhão-pipa até a regularização do serviço. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 176433212 ao ID 176433250. Por meio da decisão de ID 176536131, foi determinada a intimação da parte autora para sanar a irregularidade verificada na procuração acostada aos autos, bem como para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora atendeu à determinação judicial por meio da petição de ID 182906349, oportunidade em que regularizou a procuração juntada aos autos e apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, instruindo a manifestação com os documentos de ID 182908408 ao ID 18290842. Por meio da decisão de ID 195763602, foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência, determinando-se que a ré promovesse a regularização do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora, assegurando a continuidade da prestação do serviço essencial. A ré apresentou contestação (ID 222491035), sustentando, em síntese, a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha apta a ensejar sua responsabilização civil. Aduziu que a ligação da unidade consumidora foi inicialmente inviabilizada por ausência de condições técnicas, tendo sido posteriormente instalada após a superação dos obstáculos existentes. Sustentou que a autora foi incluída em cronograma de abastecimento por caminhão-pipa e, posteriormente, excluída após a regularização do fornecimento pela rede pública, conforme registros internos e ordens de serviço. Argumentou, ainda, que sempre adotou as medidas necessárias para garantir a continuidade do abastecimento, inexistindo qualquer omissão ou falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, afirmou que a autora não comprovou os alegados prejuízos, uma vez que os recibos apresentados não seriam aptos a demonstrar a efetiva contratação e o pagamento de caminhões-pipa particulares. Acrescentou que disponibilizou abastecimento emergencial gratuito, razão pela qual reputou indevido o pedido de ressarcimento. Quanto aos danos morais, sustentou a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, argumentando que os fatos narrados não ultrapassariam meros aborrecimentos cotidianos, inexistindo demonstração de lesão aos direitos da personalidade. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da ré. A contestação foi instruída com os documentos de ID 222493752 ao ID 222493757. Por meio da petição de ID 225333323, a parte ré informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, noticiando a regularização do abastecimento de água na unidade consumidora da autora, conforme Ordem de Serviço nº 4951550, acostando, para tanto, o documento de ID 225333324. Em réplica (ID 228164298), a autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, reiterando a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e sustentando que a própria defesa da ré evidencia a irregularidade do fornecimento ao admitir o envio de caminhões-pipa. Alegou, ainda, que a concessionária não comprovou o efetivo cumprimento da tutela de urgência nem a regularidade do abastecimento. Sustentou que continuou arcando com despesas para contratação de caminhões-pipa em razão da persistência da falha na prestação do serviço, reiterando os pedidos de ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e procedência integral da demanda, com o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência. Por meio da decisão de ID 245509000, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se, ainda, a intimação da parte ré para especificar as provas que pretendia produzir. Em manifestação de ID 246273296, a requerida informou não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento da demanda no estado em que se encontrava. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e (sec) 1.º, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, observa-se que a controvérsia deve ser apreciada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, a quem incumbe prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, tratando-se de serviço essencial, contínuo, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 8.078/90. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever de a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O ônus da prova constitui regra de instrução e de julgamento, orientando as partes quanto à necessidade de comprovação de suas alegações e servindo de parâmetro para a solução da controvérsia quando subsistir dúvida sobre os fatos discutidos. No caso concreto, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar os fatos que embasam a pretensão deduzida na petição inicial. Noutro giro, a parte ré limitou-se a juntar aos autos informações extraídas de seu sistema interno, desacompanhadas de qualquer laudo técnico, relatório de vistoria ou outro elemento probatório idôneo capaz de corroborar as alegações defensivas quanto à regularidade do abastecimento ou à inexistência de falha na prestação do serviço. Nesse contexto, incumbiria à ré, na forma do art. 14, (sec)3º, do CDC, demonstrar a ausência de falha do serviço ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A parte autora, por outro lado, comprovou a contratação de caminhões-pipa em 12/12/2024 (ID 176433250 - Pág. 1), 29/12/2024 (ID 176433250 - Pág. 2), 15/01/2025 (ID 176433250 - Pág. 3), 31/01/2025 (ID 176433250 - Pág. 4), 13/02/2025 (ID 176433250 - Pág. 5) e 24/02/2025 (ID 176433250 - Pág. 6), o que evidencia a reiteração de despesas extraordinárias com abastecimento de água ao longo de período significativo. Nesse contexto, não se mostra razoável presumir que a parte autora, por liberalidade ou conveniência, tenha contratado sucessivos serviços de caminhão-pipa em intervalos regulares, suportando gastos reiterados, sem que estivesse enfrentando deficiência no fornecimento de água pela rede pública. Ao contrário, a dinâmica temporal dos comprovantes apresentados, aliada à essencialidade do serviço de abastecimento de água, permite concluir, com base nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC), que tais contratações decorreram de necessidade concreta de suprimento hídrico, seja em razão da ausência de fornecimento, seja por sua insuficiência. Assim, os documentos juntados corroboram a narrativa inicial, reforçando o nexo entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais suportados pela consumidora. Cumpre ressaltar, ainda, que em 25/05/2025 (ID 195763602) foi deferida tutela de urgência para regularização do abastecimento de água pela ré, a qual, em tese, teria sido cumprida em 28/06/2025, conforme Ordem de Serviço nº 4951550. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que, mesmo após a alegada regularização do serviço, a parte autora permaneceu necessitando recorrer à contratação de caminhões-pipa, conforme comprovantes de 20/07/2025 (ID 228168605 - Pág. 5) e 25/08/2025 (ID 228168605 - Pág. 6). Tal circunstância evidencia que a regularização administrativa informada pela concessionária não se mostrou suficiente para assegurar o fornecimento contínuo e adequado de água na unidade consumidora da autora, persistindo a insuficiência do serviço essencial. Desse modo, os documentos juntados reforçam a conclusão de que a falha na prestação do serviço não se limitou ao período anterior à ordem de regularização, estendendo-se, ainda que parcialmente, ao período posterior informado como de normalização do abastecimento. Com efeito, os registros internos de atendimento revelam a existência de sucessivas reclamações formuladas pela autora, bem como a necessidade de adoção de medidas emergenciais destinadas ao abastecimento da unidade consumidora, circunstância que evidencia a ciência da concessionária acerca da precariedade do serviço prestado. Tal conjunto probatório enfraquece a tese defensiva de regularidade do abastecimento e reforça a conclusão de que a autora efetivamente enfrentou prolongada deficiência na prestação do serviço essencial. Verifica-se, ainda, que os documentos internos da requerida (ID 222493757 - Pág. 10/18) registram a existência de intervenções técnicas, ordens de serviço e informações relativas à necessidade de abastecimento emergencial, demonstrando que a própria concessionária reconhecia a persistência de problemas no fornecimento de água à unidade consumidora da autora. A circunstância de a ré ter promovido atendimentos extraordinários e mantido registros sucessivos de reclamações revela que a interrupção ou insuficiência do abastecimento não decorreu de fato isolado ou episódico, mas de falha reiterada na prestação do serviço público essencial. Mostra-se igualmente relevante o fato de que os registros acostados aos autos fazem referência à realização de manutenções e à existência de problemas operacionais na rede de abastecimento da região, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de responsabilidade exclusiva da consumidora. Ao contrário, tais informações corroboram a existência do nexo causal entre a deficiência do serviço prestado pela concessionária e os prejuízos experimentados pela autora. Nessa linha, dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Trata-se de imposição legal que qualifica a prestação do serviço público essencial, como o fornecimento de água, como dever de continuidade e adequação, cuja inobservância caracteriza falha na prestação do serviço, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O dever de eficiência na prestação do serviço público de saneamento básico é igualmente reforçado pelo art. 43 da Lei nº 11.445/2007, o qual estabelece que a prestação dos serviços deve atender a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e as condições operacionais e de manutenção dos sistemas, em conformidade com as normas regulamentares e contratuais. Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Desse modo, a interrupção ou prestação deficiente do serviço essencial de abastecimento de água, quando não justificada por excludente de responsabilidade, viola diretamente o dever legal imposto à concessionária, atraindo a responsabilização objetiva. A parte autora instruiu a petição inicial com recibos idôneos emitidos em seu nome, aptos a comprovar as despesas realizadas com a contratação de caminhões-pipa. Diante desse conjunto probatório, incumbia à parte ré apresentar prova robusta capaz de desconstituir a veracidade dos documentos ou demonstrar que as despesas não decorreram da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Entretanto, a requerida limitou-se a impugnações genéricas e à mera negativa dos fatos, sem produzir qualquer elemento probatório apto a infirmar a documentação apresentada pela autora, circunstância que não afasta o dever de ressarcir os prejuízos materiais comprovadamente suportados. Assim, a ré deve ser condenada a ressarcir os prejuízos materiais suportados pela autora, notadamente aqueles decorrentes da contratação de caminhões-pipa, devidamente comprovados nos autos, por se tratar de despesas diretamente vinculadas à falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, restando configurado o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano experimentado pela consumidora. Quanto ao dano moral, cumpre registrar que este tem sido definido, doutrinariamente, como a lesão a bem integrante da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde e a integridade psíquica, apta a causar dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação à vítima. Trata-se, em síntese, do prejuízo extrapatrimonial decorrente da violação de interesse juridicamente protegido, consubstanciado no denominado "efeito moral" da lesão. O dano moral, contudo, não se confunde com meros aborrecimentos cotidianos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas em razão da vida em sociedade, sendo indispensável que a situação concreta ultrapasse os dissabores ordinários para alcançar gravidade suficiente a ensejar a devida reparação. No caso em exame, é inegável o sofrimento e a frustração suportados pela autora, que permaneceu por longo período submetida a abastecimento deficiente de água em sua residência, serviço este essencial à vida digna. Tal situação a obrigou, inclusive, à contratação reiterada de caminhões-pipa (12 contratações ao todo), com o objetivo de suprir necessidades básicas do cotidiano, o que certamente impactou de forma relevante sua rotina doméstica. A privação ou insuficiência de abastecimento de água compromete atividades elementares da vida diária, como higiene pessoal, preparo de alimentos e limpeza da residência, afetando diretamente condições mínimas de dignidade. Desse modo, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, com folga, o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A propósito, o verbete sumular nº 192 da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que:"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nesse mesmo sentido, em situações análogas envolvendo a interrupção ou prestação deficiente do serviço de abastecimento de água, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente reconhecido o dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRECARIEDADE DA REDE E AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO REGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de defesa do consumidor cumulada com compensação por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar à concessionária a regularização do fornecimento de água no imóvel da autora, com disponibilização de caminhão-pipa enquanto não sanada a irregularidade, e condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. A autora alegou interrupção do fornecimento de água desde 05.04.2024, apesar da adimplência das faturas, e diversas tentativas administrativas infrutíferas para solução do problema. 3. A ré sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou ter prestado assistência por meio de caminhões-pipa e vistorias técnicas. Laudo pericial concluiu pela prestação totalmente precária do serviço, sem fornecimento de água pela rede da concessionária desde abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água; (ii) saber se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável e qual o valor adequado da compensação; (iii) saber se há sucumbência recíproca na hipótese de condenação por dano moral em valor inferior ao postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 6. O laudo pericial atestou que o fornecimento de água pela rede da concessionária ocorre de forma totalmente precária, sem abastecimento regular desde abril de 2024, circunstância não infirmada pela ré, que declarou não ter considerações a apresentar sobre a prova técnica. 7. Caracterizada a falha na prestação de serviço essencial, impõe-se a manutenção da obrigação de regularização do abastecimento, com fornecimento provisório de água por caminhão-pipa enquanto não solucionado o problema. 8. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, sobretudo quando associada ao desvio produtivo do consumidor, que precisou reiteradamente buscar solução administrativa para a falha do serviço. 9. A compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a duração do dano. A quantia de R$ 4.000,00 revela-se inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes, sendo adequada a majoração para R$ 10.000,00. 10. A condenação em valor inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, razão pela qual a ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e atribuir integralmente à ré os ônus sucumbenciais, com elevação dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, 24, VIII, e 170, V; CDC, arts. 14, (sec) 3º, e 22; CPC, arts. 373, I, e 86; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 192/TJRJ; Súmula 326/STJ; STJ, REsp 215.449, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma; TJRJ, Apelação nº 0007011-44.2020.8.19.0206, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0006993-97.2018.8.19.0204, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 10.04.2025; TJRJ, Apelação nº 0243193-83.2017.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 08.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0814636-34.2022.8.19.0204, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025. (0808433-46.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/05/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifo Nosso) Analisando a situação concreta, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando a extensão do dano, o período de privação/deficiência do serviço essencial e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de desestimular a reiteração da conduta pela concessionária. Relativamente ao pedido de aplicação da multa cominatória, verifica-se que a decisão de ID 195763602 deferiu a tutela de urgência, determinando a regularização do abastecimento de água da unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. No caso dos autos, observa-se que a decisão foi regularmente levada ao conhecimento da parte ré. Conforme certidão de ID 217822404, o Oficial de Justiça certificou a intimação da concessionária por meio do endereço eletrônico JURIDICO@RIOMAISSANEAMENTO.COM.BR, tendo o recebimento sido acusado, em 13/08/2025, por Deyvison Dionisio, integrante do Departamento Jurídico da empresa. Assim, reputa-se que não há qualquer nulidade da intimação realizada por e-mail dirigido a representante legal da pessoa jurídica, tendo em vista que a diligência foi exercida por serventuário do Poder Judiciário, detentor de fé púbilca, bem como que o recebimento da mensagem eletrônica foi expressamente confirmado pela representante legal da ré, conforme prints colacionados (ID 217822405). Nestes termos, a intimação da ré da decisão que originou as astreintes é válida, pois não se nota qualquer hipótese de nulidade ou de descumprimento do disposto no Enunciado Sumular 410 do STJ. Neste sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Agravo de Instrumento. Direito processual civil. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante, determinando o depósito do valor executado, a título de astreintes, no valor de R$ 10.471,74. Alegação da agravante de que não teve ciência inequívoca da decisão que concedeu a antecipação de tutela, na qual ficou determinada a sua obrigação em custear o tratamento do 3º agravado. Afirmação de que a intimação referente à liminar não teria sido pessoal, visto que a intimação pelos correios estaria em desconformidade com o disposto na súmula nº 410 do STJ.Intimação pessoal que exige apenas que esta seja feita na pessoa de quem deverá cumprir a obrigação, ou seja, não basta a intimação do advogado constituído no processo, sendo certo que a intimação do devedor pode ser realizada por diversos meios, a exemplo da intimação por correios com aviso de recebimento, intimação por e-mail ou intimação eletrônica, desde que esteja comprovada a ciência da parte quanto ao comando judicial. Intimação enviada ao setor jurídico da agravante, que acusou o recebimento e a ciência do e-mail encaminhado pela Central de Mandados deste Tribunal, através do qual a oficial de justiça encaminhou à devedora o mandado de citação e intimação da decisão que deferiu a antecipação da tutela.Insurgência da agravante que se revela, no mínimo, contraditória, na medida em que vem aos autos, mais de dois anos após o encaminhamento do referido mandado, alegar que não o recebeu pessoalmente e, portanto, desconhecia o seu teor, mesmo tendo apresentado contestação logo após o seu recebimento. Intimação da decisão antecipatória da tutela que foi feita pessoalmente, como previsto na súmula nº 410 do STJ, haja vista que foi encaminhada ao órgão jurídico da empresa citada/intimada. Ciência inequívoca da agravante quanto à sua obrigação de custear o tratamento do 3º agravado que ocorreu há 2 anos e 5 meses, o que demonstra o total descaso da recorrente em cumprir decisões judiciais. Multa que foi fixada com um teto de R$ 10.000,00, que se mostra, inclusive, modesto em relação ao bem que se pretende tutelar, qual seja, a saúde de uma criança com doença grave, que necessita de acompanhamento contínuo com equipe médica e multidisciplinar. Inexistência do alegado excesso no valor das astreintes. Agravo interno no qual se pretende a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso que restou prejudicado. Art. 932, III do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (0058476-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 09/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) (Grifo Nosso) In casu, reputa-se incontroverso que a ré tomou ciência inequívoca da decisão em 13/08/2025 (ID 217822405), momento a partir do qual passou a ser exigível o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso de descumprimento, possível a incidência da multa cominatória. Embora a requerida tenha informado o cumprimento da tutela de urgência, acostando a Ordem de Serviço nº 4951550, datada de 28/06/2025, tal documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva regularização do abastecimento de água na unidade consumidora da autora. Isso porque a autora impugnou especificamente a alegação de cumprimento da obrigação e trouxe aos autos elementos que evidenciam a persistência da deficiência na prestação do serviço, afirmando que o abastecimento permaneceu insuficiente mesmo após a alegada regularização. Nesse sentido, juntou comprovante de contratação de caminhão-pipa em 25/08/2025 (ID 228168605 - Pág. 6), data posterior à ciência inequívoca da decisão judicial pela ré, circunstância que evidencia o descumprimento da obrigação imposta. Quanto ao comprovante de contratação de caminhão-pipa datado de 20/07/2025 (ID 228168605 - Pág. 5), embora não seja apto a fundamentar a incidência das astreintes, por ser anterior à intimação da ré acerca da decisão judicial, constitui elemento corroborador da falha na prestação do serviço, reforçando a narrativa da autora de que o abastecimento permaneceu irregular por período prolongado. Desse modo, restando demonstrado que a obrigação judicial não foi integralmente cumprida após a ciência da decisão, impõe-se a incidência da multa cominatória, observando-se o limite fixado na decisão concessiva da tutela de urgência. Considerando, ainda, que a decisão de ID 195763602 estabeleceu multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e tendo em vista que o descumprimento persistiu por período superior ao necessário para o atingimento do teto fixado, reputa-se devida a condenação da ré ao pagamento do valor máximo da multa cominatória, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 195763602, tornando definitiva a determinação para que aré regularize e mantenha o fornecimento adequado, contínuo e eficiente de água na unidade consumidora da autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente às despesas comprovadamente suportadas pela autora com a contratação de caminhões-pipa, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso pelo IPCA e juros de mora desde a citação pela taxa SELIC, que já abrange o IPCA; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros moratórios contados da citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, abatido o IPCA (art. 406,(sec)1.ºdo CC), e de correção monetária a contar da data desta sentença (súmula nº362 do STJ e súmula nº 97 do TJRJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), quando passará a incidir a SELIC sem abatimento; Condeno a ré ao pagamento das astreintes fixadas na decisão de ID 195763602, em razão do descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao limite máximo estabelecido na decisão; Ainda, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, salientando que, no caso de indenização por danos morais, a fixação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ou seja, aqueles opostos com o único intuito de atrasar o andamento do processo ou de evitar a sua conclusão, sem apresentar argumentos novos ou relevantes para o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, ou, ainda, com nítida intenção de rediscussão do mérito, ensejará a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta