Detalhe do processo

0802110-78.2024.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802110-78.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIEIRA BARBARA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO MARCELO VIEIRA BARBARA ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Alega ser titular da matrícula nº 102205684-8, referente ao imóvel situado na Rua Maria José Fernandes, nº 18, São Francisco de Itabapoana/RJ. Sustenta que, embora não faça uso da água fornecida pela ré, pois utiliza bomba própria e poço artesiano, vinha recebendo cobranças em valor mínimo, até que, em fevereiro de 2022, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 904,06. Afirma que procurou a concessionária, ocasião em que teria sido realizada vistoria e substituição do hidrômetro, mas o equipamento permaneceu sem registrar consumo. Aduz que, mesmo assim, continuaram sendo emitidas cobranças, posteriormente acumuladas no valor de R$ 24.445,67, além de correspondência administrativa imputando suposta irregularidade no hidrômetro. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de emitir novas faturas em valores superiores ao mínimo e, ao final, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, a inexistência do débito, a cessação das cobranças abusivas e indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 156060974 vieram os documentos ID 156062658 a ID 156062666. Foi deferida a gratuidade de justiça, sendo indeferida, naquele momento, a tutela de urgência, diante da necessidade de prévia prova técnica. ID 171595927. A ré apresentou contestação ID 175647247. Alegou, em síntese, a regularidade das cobranças, a existência de três economias no imóvel, a legalidade da tarifa mínima por economias, a aplicação da tarifa progressiva, a cobrança pela disponibilidade do serviço, a responsabilidade do consumidor por suas instalações internas e a inexistência de dano moral. Em réplica ID 177104208, o autor reiterou que não havia consumo real, impugnou as cobranças e requereu prova pericial. Foi deferida a produção de prova pericial ID 183180594, com apresentação de quesitos pelas partes. ID 193972342 e ID 194183327. O laudo pericial constatou que o imóvel é misto, composto por dois pontos comerciais e um residencial; que há ramal de abastecimento até o hidrômetro; que o fornecimento se encontra interrompido pela concessionária; que a leitura atual do hidrômetro é 0000,00m³; que não houve registro de medição pelo equipamento; e que as faturas foram cobradas, em determinados períodos, como se houvesse três economias comerciais, quando o correto seria considerar dois pontos comerciais e uma residência. ID 230416700. As partes se manifestaram sobre o laudo. A parte autora ID 248676869 sustentou que a perícia confirma a ausência de fornecimento e de consumo, requerendo a procedência dos pedidos. A ré, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e afirmou que a matrícula possui três economias. ID 239111750. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial ID 249850055. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e o laudo pericial homologado são suficientes para a solução da controvérsia. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A controvérsia central consiste em verificar se são regulares as cobranças lançadas pela ré na matrícula nº 102205684-8, especialmente diante da alegação de ausência de consumo e da cobrança acumulada de elevado valor. A prova pericial é o principal elemento técnico dos autos e deve ser prestigiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo, após inspeção do imóvel e análise das faturas. O perito constatou que o hidrômetro instalado se encontra em bom estado de conservação, com leitura atual de 0000,00m³, e que não houve registro de medição pelo equipamento. Também verificou que existe ramal até o hidrômetro, mas que o abastecimento está interrompido por parte da concessionária. A perícia ainda esclareceu que o local possui dois pontos comerciais e um ponto residencial, e não três economias comerciais. Por essa razão, concluiu que houve erro no faturamento quando a ré considerou três economias comerciais, pois o faturamento mínimo correto deveria observar duas unidades comerciais, com 20m³ cada, e uma residencial, com 15m³, totalizando 55m³, e não 60m³. Assim, não procede integralmente a tese autoral de que nenhuma cobrança seria possível. A existência de rede e de ramal disponível permite a cobrança mínima pela disponibilidade do serviço, nos termos da Lei nº 11.445/2007, especialmente porque a cobrança mínima possui natureza de contraprestação pela estrutura colocada à disposição do usuário, e não apenas pelo consumo efetivo registrado. Também não prospera a alegação de que a simples ausência de registro no hidrômetro torna inexigível toda e qualquer fatura. O próprio laudo reconheceu a existência do ramal e da estrutura de abastecimento, bem como a possibilidade de faturamento mínimo. Por outro lado, a defesa da ré também não pode ser integralmente acolhida. A prova técnica afastou a premissa de cobrança por três economias comerciais, indicando que o imóvel é composto por duas unidades comerciais e uma residencial. Logo, as faturas emitidas com base em três economias comerciais apresentam excesso de cobrança e devem ser revistas. Nesse ponto, a cobrança impugnada deve ser declarada parcialmente inexigível, apenas quanto ao excedente decorrente da classificação equivocada da matrícula como três economias comerciais, devendo a ré proceder ao refaturamento das contas discutidas, observando duas economias comerciais e uma economia residencial. Não há, contudo, prova suficiente para declarar a nulidade integral do débito de R$ 24.445,67. Parte do montante decorre de tarifas mínimas, serviços, parcelamentos, encargos e cobranças vinculadas à disponibilidade do serviço, cuja total inexigibilidade não foi demonstrada. O que se reconhece é a necessidade de revisão do faturamento para adequação à correta composição do imóvel. Quanto ao processo administrativo por suposta irregularidade, a ré não comprovou, de forma técnica e suficiente, fraude ou adulteração imputável ao autor. A perícia não apontou adulteração do hidrômetro nem medição irregular decorrente de conduta do consumidor. Assim, eventual cobrança fundada exclusivamente em irregularidade não comprovada deve ser afastada. O pedido de dano moral não merece acolhimento. A hipótese envolve controvérsia sobre faturamento, disponibilidade de serviço, número de economias e classificação tarifária. Embora tenha havido cobrança excessiva em razão da classificação equivocada, não há prova de negativação efetiva, exposição vexatória, interrupção indevida de serviço efetivamente utilizado pelo autor ou circunstância concreta que ultrapasse o mero dissabor decorrente da discussão patrimonial. A cobrança indevida ou excessiva, por si só, não gera dano moral automático, exigindo demonstração de violação concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. Portanto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para determinar o refaturamento das cobranças impugnadas, observada a correta classificação do imóvel como duas economias comerciais e uma residencial, bem como para declarar inexigíveis os valores excedentes daí decorrentes e eventual cobrança fundada em irregularidade não comprovada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que a matrícula nº 102205684-8 deve ser faturada, no período impugnado, considerando duas economias comerciais e uma economia residencial, e não três economias comerciais; b) condenar a ré a refaturar as cobranças impugnadas nos autos, observando a composição indicada no item anterior, com cobrança mínima correspondente a 55m³, salvo se houver outro consumo real validamente apurado em período específico; c) declarar a inexigibilidade dos valores que excederem o montante apurado após o refaturamento; d) declarar inexigível eventual cobrança fundada em suposta irregularidade/fraude no hidrômetro, caso não esteja amparada por procedimento administrativo regular e prova técnica específica de adulteração imputável ao autor; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 60% pela ré e 40% pelo autor, observada, quanto ao autor, a gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, observada a sucumbência parcial e a gratuidade deferida à parte autora, a verba deverá ser suportada na proporção da sucumbência ora fixada, observando-se, quanto ao autor beneficiário da gratuidade, a forma legal e regulamentar aplicável. Publique-se e intime-se. Com o transito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de junho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor MARCELO VIEIRA BARBARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA AZEVEDO BRAZ

OAB: 220656/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802110-78.2024.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIEIRA BARBARA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I - RELATÓRIO MARCELO VIEIRA BARBARA ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Alega ser titular da matrícula nº 102205684-8, referente ao imóvel situado na Rua Maria José Fernandes, nº 18, São Francisco de Itabapoana/RJ. Sustenta que, embora não faça uso da água fornecida pela ré, pois utiliza bomba própria e poço artesiano, vinha recebendo cobranças em valor mínimo, até que, em fevereiro de 2022, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 904,06. Afirma que procurou a concessionária, ocasião em que teria sido realizada vistoria e substituição do hidrômetro, mas o equipamento permaneceu sem registrar consumo. Aduz que, mesmo assim, continuaram sendo emitidas cobranças, posteriormente acumuladas no valor de R$ 24.445,67, além de correspondência administrativa imputando suposta irregularidade no hidrômetro. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de emitir novas faturas em valores superiores ao mínimo e, ao final, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, a inexistência do débito, a cessação das cobranças abusivas e indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 156060974 vieram os documentos ID 156062658 a ID 156062666. Foi deferida a gratuidade de justiça, sendo indeferida, naquele momento, a tutela de urgência, diante da necessidade de prévia prova técnica. ID 171595927. A ré apresentou contestação ID 175647247. Alegou, em síntese, a regularidade das cobranças, a existência de três economias no imóvel, a legalidade da tarifa mínima por economias, a aplicação da tarifa progressiva, a cobrança pela disponibilidade do serviço, a responsabilidade do consumidor por suas instalações internas e a inexistência de dano moral. Em réplica ID 177104208, o autor reiterou que não havia consumo real, impugnou as cobranças e requereu prova pericial. Foi deferida a produção de prova pericial ID 183180594, com apresentação de quesitos pelas partes. ID 193972342 e ID 194183327. O laudo pericial constatou que o imóvel é misto, composto por dois pontos comerciais e um residencial; que há ramal de abastecimento até o hidrômetro; que o fornecimento se encontra interrompido pela concessionária; que a leitura atual do hidrômetro é 0000,00m³; que não houve registro de medição pelo equipamento; e que as faturas foram cobradas, em determinados períodos, como se houvesse três economias comerciais, quando o correto seria considerar dois pontos comerciais e uma residência. ID 230416700. As partes se manifestaram sobre o laudo. A parte autora ID 248676869 sustentou que a perícia confirma a ausência de fornecimento e de consumo, requerendo a procedência dos pedidos. A ré, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e afirmou que a matrícula possui três economias. ID 239111750. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial ID 249850055. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a prova documental e o laudo pericial homologado são suficientes para a solução da controvérsia. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A controvérsia central consiste em verificar se são regulares as cobranças lançadas pela ré na matrícula nº 102205684-8, especialmente diante da alegação de ausência de consumo e da cobrança acumulada de elevado valor. A prova pericial é o principal elemento técnico dos autos e deve ser prestigiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo, após inspeção do imóvel e análise das faturas. O perito constatou que o hidrômetro instalado se encontra em bom estado de conservação, com leitura atual de 0000,00m³, e que não houve registro de medição pelo equipamento. Também verificou que existe ramal até o hidrômetro, mas que o abastecimento está interrompido por parte da concessionária. A perícia ainda esclareceu que o local possui dois pontos comerciais e um ponto residencial, e não três economias comerciais. Por essa razão, concluiu que houve erro no faturamento quando a ré considerou três economias comerciais, pois o faturamento mínimo correto deveria observar duas unidades comerciais, com 20m³ cada, e uma residencial, com 15m³, totalizando 55m³, e não 60m³. Assim, não procede integralmente a tese autoral de que nenhuma cobrança seria possível. A existência de rede e de ramal disponível permite a cobrança mínima pela disponibilidade do serviço, nos termos da Lei nº 11.445/2007, especialmente porque a cobrança mínima possui natureza de contraprestação pela estrutura colocada à disposição do usuário, e não apenas pelo consumo efetivo registrado. Também não prospera a alegação de que a simples ausência de registro no hidrômetro torna inexigível toda e qualquer fatura. O próprio laudo reconheceu a existência do ramal e da estrutura de abastecimento, bem como a possibilidade de faturamento mínimo. Por outro lado, a defesa da ré também não pode ser integralmente acolhida. A prova técnica afastou a premissa de cobrança por três economias comerciais, indicando que o imóvel é composto por duas unidades comerciais e uma residencial. Logo, as faturas emitidas com base em três economias comerciais apresentam excesso de cobrança e devem ser revistas. Nesse ponto, a cobrança impugnada deve ser declarada parcialmente inexigível, apenas quanto ao excedente decorrente da classificação equivocada da matrícula como três economias comerciais, devendo a ré proceder ao refaturamento das contas discutidas, observando duas economias comerciais e uma economia residencial. Não há, contudo, prova suficiente para declarar a nulidade integral do débito de R$ 24.445,67. Parte do montante decorre de tarifas mínimas, serviços, parcelamentos, encargos e cobranças vinculadas à disponibilidade do serviço, cuja total inexigibilidade não foi demonstrada. O que se reconhece é a necessidade de revisão do faturamento para adequação à correta composição do imóvel. Quanto ao processo administrativo por suposta irregularidade, a ré não comprovou, de forma técnica e suficiente, fraude ou adulteração imputável ao autor. A perícia não apontou adulteração do hidrômetro nem medição irregular decorrente de conduta do consumidor. Assim, eventual cobrança fundada exclusivamente em irregularidade não comprovada deve ser afastada. O pedido de dano moral não merece acolhimento. A hipótese envolve controvérsia sobre faturamento, disponibilidade de serviço, número de economias e classificação tarifária. Embora tenha havido cobrança excessiva em razão da classificação equivocada, não há prova de negativação efetiva, exposição vexatória, interrupção indevida de serviço efetivamente utilizado pelo autor ou circunstância concreta que ultrapasse o mero dissabor decorrente da discussão patrimonial. A cobrança indevida ou excessiva, por si só, não gera dano moral automático, exigindo demonstração de violação concreta a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso. Portanto, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes apenas para determinar o refaturamento das cobranças impugnadas, observada a correta classificação do imóvel como duas economias comerciais e uma residencial, bem como para declarar inexigíveis os valores excedentes daí decorrentes e eventual cobrança fundada em irregularidade não comprovada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que a matrícula nº 102205684-8 deve ser faturada, no período impugnado, considerando duas economias comerciais e uma economia residencial, e não três economias comerciais; b) condenar a ré a refaturar as cobranças impugnadas nos autos, observando a composição indicada no item anterior, com cobrança mínima correspondente a 55m³, salvo se houver outro consumo real validamente apurado em período específico; c) declarar a inexigibilidade dos valores que excederem o montante apurado após o refaturamento; d) declarar inexigível eventual cobrança fundada em suposta irregularidade/fraude no hidrômetro, caso não esteja amparada por procedimento administrativo regular e prova técnica específica de adulteração imputável ao autor; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 60% pela ré e 40% pelo autor, observada, quanto ao autor, a gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, observada a sucumbência parcial e a gratuidade deferida à parte autora, a verba deverá ser suportada na proporção da sucumbência ora fixada, observando-se, quanto ao autor beneficiário da gratuidade, a forma legal e regulamentar aplicável. Publique-se e intime-se. Com o transito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 12 de junho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença