Detalhe do processo

0802105-41.2024.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802105-41.2024.8.19.0075/RJ APELANTE : HORACINA SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB RJ222154) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : HORACINA SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB RJ222154) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma parcial da sentença para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de compensação por danos morais, sustentando a irregularidade da lavratura do TOI e a inexistência de comprovação da alegada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado, em conformidade com os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, de modo a legitimar a cobrança efetuada pela concessionária; e (ii) saber se a cobrança decorrente de TOI declarado inválido configura falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, devendo sua lavratura observar rigorosamente os procedimentos previstos nos arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. A inspeção foi realizada sem a presença da consumidora, sem assinatura do titular da unidade consumidora ou de testemunhas e desacompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a irregularidade, circunstâncias que evidenciam a invalidade do procedimento administrativo e afastam a eficácia probatória exclusiva do TOI, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de indícios de irregularidade no medidor ou no padrão de consumo da unidade consumidora, não tendo a concessionária produzido prova suficiente da alegada fraude ou do consumo não faturado. 6. A cobrança indevida decorrente de TOI irregular caracteriza falha na prestação do serviço, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola os deveres anexos de boa-fé, segurança e confiança, sendo apta a gerar dano moral indenizável. Também incide, na hipótese, a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo útil despendido para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora. 7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em hipóteses análogas, revela-se adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência integral da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem observância dos requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 não constitui prova suficiente da existência de fraude ou de consumo não faturado. 2. A cobrança decorrente de TOI inválido, desacompanhada de prova idônea da irregularidade, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, inclusive em razão do desvio produtivo do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 300 e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; STJ, AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP; REsp 1.634.851/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação pelo dano moral, acrescida dos juros legais, contados da citação, e monetariamente corrigido a partir da publicação do presente acórdão. Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se incólume a sentença vergastada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor HORACINA SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA SILVA COSTA

OAB: 222154/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0802105-41.2024.8.19.0075/RJ APELANTE : HORACINA SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB RJ222154) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : HORACINA SOARES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA COSTA (OAB RJ222154) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A autora pretende a reforma parcial da sentença para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de compensação por danos morais, sustentando a irregularidade da lavratura do TOI e a inexistência de comprovação da alegada fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi regularmente lavrado, em conformidade com os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, de modo a legitimar a cobrança efetuada pela concessionária; e (ii) saber se a cobrança decorrente de TOI declarado inválido configura falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta presunção de legitimidade, devendo sua lavratura observar rigorosamente os procedimentos previstos nos arts. 129 e 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. A inspeção foi realizada sem a presença da consumidora, sem assinatura do titular da unidade consumidora ou de testemunhas e desacompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a irregularidade, circunstâncias que evidenciam a invalidade do procedimento administrativo e afastam a eficácia probatória exclusiva do TOI, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de indícios de irregularidade no medidor ou no padrão de consumo da unidade consumidora, não tendo a concessionária produzido prova suficiente da alegada fraude ou do consumo não faturado. 6. A cobrança indevida decorrente de TOI irregular caracteriza falha na prestação do serviço, extrapola o mero inadimplemento contratual e viola os deveres anexos de boa-fé, segurança e confiança, sendo apta a gerar dano moral indenizável. Também incide, na hipótese, a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo útil despendido para solucionar problema criado exclusivamente pela fornecedora. 7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em hipóteses análogas, revela-se adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência integral da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado sem observância dos requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 não constitui prova suficiente da existência de fraude ou de consumo não faturado. 2. A cobrança decorrente de TOI inválido, desacompanhada de prova idônea da irregularidade, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais, inclusive em razão do desvio produtivo do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14, 22 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 300 e 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 256 do TJRJ; STJ, AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP; REsp 1.634.851/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação pelo dano moral, acrescida dos juros legais, contados da citação, e monetariamente corrigido a partir da publicação do presente acórdão. Considerando a sucumbência integral da ré, condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se incólume a sentença vergastada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.