0802104-15.2025.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802104-15.2025.8.19.0045/RJ AUTOR : GISLAINE GRACIANI VITORIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RUAN GABRIEL TADEU MALVA (OAB RJ261705) ADVOGADO(A) : KARINE COSTA LIMA RIBEIRO (OAB RJ238793) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MACHADO (OAB RJ109265) DESPACHO/DECISÃO 1) Ao revisar os autos, verifico que o documento anexado à exordial sob a denominação 'Outros 5' não guarda qualquer relação com a presente demanda, referindo-se a exame de paternidade pertencente a terceiro estranho à lide. Assim, determino ao Cartório que proceda ao desentranhamento do referido documento. 2) Inexistindo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a natureza do procedimento cirúrgico (se reparadora ou estética) e a presença de eventual vício/falha no serviço. Para a elucidação da matéria fática, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. José Antônio Rodrigues Vianna Filho (CRM 52-83314-2, e-mail: japerimed@hotmail.com ). Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, conforme o artigo 465, § 2º, do CPC. Faculto às partes a manifestação sobre a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. O adiantamento dos honorários periciais observará a regra do artigo 95 do CPC, incumbindo à parte requerente da prova o depósito correspondente (ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida a quem a postulou). O laudo deverá atender aos requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor GISLAINE GRACIANI VITORIANO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE COSTA LIMA RIBEIRO
OAB: 238793/RJ
GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
OAB: 154532/RJ
RICARDO SILVA MACHADO
OAB: 109265/RJ
RUAN GABRIEL TADEU MALVA
OAB: 261705/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802104-15.2025.8.19.0045/RJ AUTOR : GISLAINE GRACIANI VITORIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RUAN GABRIEL TADEU MALVA (OAB RJ261705) ADVOGADO(A) : KARINE COSTA LIMA RIBEIRO (OAB RJ238793) RÉU : BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A) : GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA MACHADO (OAB RJ109265) DESPACHO/DECISÃO 1) Ao revisar os autos, verifico que o documento anexado à exordial sob a denominação 'Outros 5' não guarda qualquer relação com a presente demanda, referindo-se a exame de paternidade pertencente a terceiro estranho à lide. Assim, determino ao Cartório que proceda ao desentranhamento do referido documento. 2) Inexistindo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a natureza do procedimento cirúrgico (se reparadora ou estética) e a presença de eventual vício/falha no serviço. Para a elucidação da matéria fática, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perito do Juízo o Dr. José Antônio Rodrigues Vianna Filho (CRM 52-83314-2, e-mail: japerimed@hotmail.com ). Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e currículo resumido, conforme o artigo 465, § 2º, do CPC. Faculto às partes a manifestação sobre a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. O adiantamento dos honorários periciais observará a regra do artigo 95 do CPC, incumbindo à parte requerente da prova o depósito correspondente (ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida a quem a postulou). O laudo deverá atender aos requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.