0802102-45.2023.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0802102-45.2023.8.19.0003/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ALEX CRISTIAN MAGALHAES KOCKEM (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAUANDER CALAZANS MAIA (OAB RJ182539) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830) APELANTE : ALEX DOS SANTOS KOCKEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAUANDER CALAZANS MAIA (OAB RJ182539) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830) APELANTE : BERNARDO DE JESUS MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALAUANDER CALAZANS MAIA (OAB RJ182539) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APELO DE AMBAS AS PARTES. DEMANDANTES QUE PUGNAM TÃO SOMENTE PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO, QUE SUSTENTA, DENTRE OUTROS ARGUMENTOS, A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR O DIREITO DE INDENIZAR, BEM COMO A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS EMBASADORES DA PRETENSÃO. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL OCORRIDO IN RE IPSA . ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE SER MAJORADA AO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorrem tempestivamente ALEX CRISTIAN MAGALHAES KOCKEM e OUTRO, e o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS , alvejando a sentença do Evento 78, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis , que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma que adiante segue: “(...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Município réu a pagar aos autores a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, monetariamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento. Condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação. P.R.I.” 2. Os autores, em suas razões recursais, pleiteiam tão somente a majoração do montante indenizatório, sustentando que o valor fixado se encontra muito abaixo dos prejuízos emocionais enfrentados por conta do acidente. Requerem o provimento do recurso com a majoração dos valores na forma pleiteada na inicial. 3 . Por sua vez, o ente público alega, em síntese , que a conduta do 2º apelado, avô do menor, teria rompido o nexo de causalidade, pois teria agido com imprudência e negligência ao não exercer o dever de vigilância e cuidado para com a criança, atribuindo-lhe, assim, a responsabilidade exclusiva ou, ao menos, concorrente pelo acidente. Sustenta que a sentença fixou montante indenizatório em valor excessivo e desproporcional, motivo pelo qual deve ser reduzido. Requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais. 4. Contrarrazões do réu no Evento 85 e da parte autora no Evento 97. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se no Evento 12, pelo desprovimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso autoral. É o relatório. Passo a decidir. 5. De início, cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido. 6. O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário desta Corte Estadual, na forma autorizada pelo artigo 31, VIII, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. No caso em questão, a controvérsia reside na responsabilidade civil do Município pela omissão específica na manutenção e conservação de via pública, bem como na extensão dos danos morais fixados na sentença. 8. Passo à análise dos recursos em conjunto. 9 . Relatam os autores que em 12/01/2023, o 1º autor, menor de apenas 2 (dois) anos de idade à época, ao andar de bicicleta acompanhado de seu avô (2º demandante), sofreu queda de aproximadamente 3 (três) metros de profundidade em uma vala, em razão da ausência de contenção na calçada, sendo que o avô, ao tentar socorrê-lo, também caiu no local. Após o resgate, ambos foram encaminhados para atendimento médico, sendo constatadas lesões graves: o menor sofreu fratura no crânio, mandíbula e dente, enquanto o avô foi diagnosticado com fratura no calcanhar direito, conforme Boletins Médicos (Eventos 13 ao 20). 10. A princípio, cabe destacar que a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva do Município pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, prescindindo, em regra, da demonstração de culpa. 11 . Deste modo, uma vez alegados e demonstrados pelos autores a ocorrência do fato, a existência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, incumbia ao ente municipal produzir prova capaz de afastar tais alegações, seja mediante a demonstração da inexistência do nexo causal, da ausência do dano ou da ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. Todavia, no caso em exame, o réu não se desincumbiu desse ônus probatório. 12. Em audiência de instrução e julgamento (Evento 71), a testemunha Aparecida das Dôres Pereira, vizinha dos autores, declarou que o local era íngreme, não possuía muro de proteção nem calçada, e que o acidente ocorreu por desequilíbrio do menor, sendo o avô o responsável por tentar resgatá-lo, ambos caindo na vala. Por sua vez, as fotos acostadas no Evento 8, por si só, demonstram o estado precário da via pública na data do acidente. 13. Desta forma, a omissão do Poder Público Municipal em conservar as ruas de seu território restou demonstrada, ensejando, assim, o dever de indenizar. 14 . Quanto a tese de culpa exclusiva da vítima suscitada pelo ente público, é certo que esta não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, pois o risco era previsível e evitável mediante providências simples e eficazes, como a instalação de proteção adequada. 15. Com efeito, o réu tem o dever jurídico de garantir a segurança em suas vias públicas, e a omissão administrativa em ponto sabidamente perigoso, com histórico de solicitações da comunidade, configura falha do serviço público. Repise-se que a responsabilidade civil do ente estatal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do dano, da omissão estatal e do nexo causal, não havendo, nesta hipótese, excludente capaz de afastar o dever de indenizar. 16. Quanto à extensão dos danos morais, restou comprovado que as lesões sofridas pelos autores ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, configurando sofrimento físico e emocional relevante. 17. Assim, entendo que o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, revela-se insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta e à extensão dos danos extrapatrimoniais suportados, impondo-se a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada demandante, quantia esta que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, além de cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. 18. Neste mesmo sentido é o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO.” - 0023207-18.2020.8.19.0068 – APELAÇÃO - Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO 19. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, para majorar o montante indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do réu, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da con denação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX CRISTIAN MAGALHAES KOCKEM
Autor ALEX DOS SANTOS KOCKEM
Autor BERNARDO DE JESUS MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAUANDER CALAZANS MAIA
OAB: 182539/RJ
LEONARDO BARROS ANDRADE
OAB: 175830/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0802102-45.2023.8.19.0003/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ALEX CRISTIAN MAGALHAES KOCKEM (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAUANDER CALAZANS MAIA (OAB RJ182539) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830) APELANTE : ALEX DOS SANTOS KOCKEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAUANDER CALAZANS MAIA (OAB RJ182539) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830) APELANTE : BERNARDO DE JESUS MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALAUANDER CALAZANS MAIA (OAB RJ182539) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB RJ175830) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APELO DE AMBAS AS PARTES. DEMANDANTES QUE PUGNAM TÃO SOMENTE PELA MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO, QUE SUSTENTA, DENTRE OUTROS ARGUMENTOS, A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE A ENSEJAR O DIREITO DE INDENIZAR, BEM COMO A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS EMBASADORES DA PRETENSÃO. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL OCORRIDO IN RE IPSA . ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE SER MAJORADA AO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorrem tempestivamente ALEX CRISTIAN MAGALHAES KOCKEM e OUTRO, e o MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS , alvejando a sentença do Evento 78, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis , que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma que adiante segue: “(...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Município réu a pagar aos autores a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, monetariamente corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento. Condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação. P.R.I.” 2. Os autores, em suas razões recursais, pleiteiam tão somente a majoração do montante indenizatório, sustentando que o valor fixado se encontra muito abaixo dos prejuízos emocionais enfrentados por conta do acidente. Requerem o provimento do recurso com a majoração dos valores na forma pleiteada na inicial. 3 . Por sua vez, o ente público alega, em síntese , que a conduta do 2º apelado, avô do menor, teria rompido o nexo de causalidade, pois teria agido com imprudência e negligência ao não exercer o dever de vigilância e cuidado para com a criança, atribuindo-lhe, assim, a responsabilidade exclusiva ou, ao menos, concorrente pelo acidente. Sustenta que a sentença fixou montante indenizatório em valor excessivo e desproporcional, motivo pelo qual deve ser reduzido. Requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais. 4. Contrarrazões do réu no Evento 85 e da parte autora no Evento 97. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se no Evento 12, pelo desprovimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso autoral. É o relatório. Passo a decidir. 5. De início, cumpre mencionar que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido. 6. O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário desta Corte Estadual, na forma autorizada pelo artigo 31, VIII, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. No caso em questão, a controvérsia reside na responsabilidade civil do Município pela omissão específica na manutenção e conservação de via pública, bem como na extensão dos danos morais fixados na sentença. 8. Passo à análise dos recursos em conjunto. 9 . Relatam os autores que em 12/01/2023, o 1º autor, menor de apenas 2 (dois) anos de idade à época, ao andar de bicicleta acompanhado de seu avô (2º demandante), sofreu queda de aproximadamente 3 (três) metros de profundidade em uma vala, em razão da ausência de contenção na calçada, sendo que o avô, ao tentar socorrê-lo, também caiu no local. Após o resgate, ambos foram encaminhados para atendimento médico, sendo constatadas lesões graves: o menor sofreu fratura no crânio, mandíbula e dente, enquanto o avô foi diagnosticado com fratura no calcanhar direito, conforme Boletins Médicos (Eventos 13 ao 20). 10. A princípio, cabe destacar que a Teoria do Risco Administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva do Município pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, prescindindo, em regra, da demonstração de culpa. 11 . Deste modo, uma vez alegados e demonstrados pelos autores a ocorrência do fato, a existência do dano e o nexo de causalidade entre ambos, incumbia ao ente municipal produzir prova capaz de afastar tais alegações, seja mediante a demonstração da inexistência do nexo causal, da ausência do dano ou da ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade. Todavia, no caso em exame, o réu não se desincumbiu desse ônus probatório. 12. Em audiência de instrução e julgamento (Evento 71), a testemunha Aparecida das Dôres Pereira, vizinha dos autores, declarou que o local era íngreme, não possuía muro de proteção nem calçada, e que o acidente ocorreu por desequilíbrio do menor, sendo o avô o responsável por tentar resgatá-lo, ambos caindo na vala. Por sua vez, as fotos acostadas no Evento 8, por si só, demonstram o estado precário da via pública na data do acidente. 13. Desta forma, a omissão do Poder Público Municipal em conservar as ruas de seu território restou demonstrada, ensejando, assim, o dever de indenizar. 14 . Quanto a tese de culpa exclusiva da vítima suscitada pelo ente público, é certo que esta não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, pois o risco era previsível e evitável mediante providências simples e eficazes, como a instalação de proteção adequada. 15. Com efeito, o réu tem o dever jurídico de garantir a segurança em suas vias públicas, e a omissão administrativa em ponto sabidamente perigoso, com histórico de solicitações da comunidade, configura falha do serviço público. Repise-se que a responsabilidade civil do ente estatal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do dano, da omissão estatal e do nexo causal, não havendo, nesta hipótese, excludente capaz de afastar o dever de indenizar. 16. Quanto à extensão dos danos morais, restou comprovado que as lesões sofridas pelos autores ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, configurando sofrimento físico e emocional relevante. 17. Assim, entendo que o valor arbitrado na sentença, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, revela-se insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta e à extensão dos danos extrapatrimoniais suportados, impondo-se a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada demandante, quantia esta que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido, além de cumprir adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. 18. Neste mesmo sentido é o entendimento já pacificado nesta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS ADMINISTRATIVO E CIVIL. Ação Indenizatória. Queda em buraco existente no passeio público. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Incontroversos o acidente narrado na inicial, a omissão específica do Município Réu e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela Autora, bem como a conduta omissiva daquele. Configurada a culpa municipal pela falta de diligência na fiscalização e manutenção adequada da via pública. Responsabilidade civil subjetiva da Administração pelo evento danoso. Laudo pericial que aponta negligência dos prepostos do Município Réu, evidenciando a má qualidade das informações médicas prestadas no atendimento à Autora. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, em observância aos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Inexistência de dano estético, ante a ausência de deformidade ou alteração física visível. Aplicação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil. Inviável a fixação de pensão vitalícia, diante da constatação de incapacidade, apenas temporária. RECURSO DESPROVIDO.” - 0023207-18.2020.8.19.0068 – APELAÇÃO - Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO 19. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, para majorar o montante indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do réu, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da con denação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.