0802088-62.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802088-62.2026.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0802088-62.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00365934 APTE: LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 311, §2º, III, E 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS, por infração às normas comportamentais dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se é possível: (i) a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, (ii) a absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal; (iii) a aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, (iv) a desclassificação para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal; (v) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base; (vi) a fixação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e (viii) o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de atipicidade da conduta quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Rejeição. A placa constitui sinal identificador externo obrigatório do veículo, nos termos do art. 115 do Código de Trânsito, sendo típica a conduta de conduzir automóvel ostentando placa suprimida. Desnecessidade de laudo pericial quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Precedentes.4. Delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal que não exige a demonstração de que o agente tenha participado diretamente da adulteração ou supressão do sinal identificador do veículo, bastando a comprovação de que o conduzia ciente da adulteração. Jurisprudência do TJ/RJ.5. Autoria e materialidade do delito de receptação devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais civis prestados em juízo que são harmônicos entre si e estão em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.6. Não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.7. No tocante ao delito de receptação, firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a posse ou condução de coisa proveniente de crime, desacompanhada de explicação minimamente plausível acerca de sua origem lícita, constitui circunstância apta a evidenciar o dolo do agente. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende incumbir à Defesa a demonstraçã Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802088-62.2026.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0802088-62.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00365934 APTE: LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 311, §2º, III, E 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS, por infração às normas comportamentais dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se é possível: (i) a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, (ii) a absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal; (iii) a aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, (iv) a desclassificação para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal; (v) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base; (vi) a fixação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e (viii) o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de atipicidade da conduta quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Rejeição. A placa constitui sinal identificador externo obrigatório do veículo, nos termos do art. 115 do Código de Trânsito, sendo típica a conduta de conduzir automóvel ostentando placa suprimida. Desnecessidade de laudo pericial quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Precedentes.4. Delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal que não exige a demonstração de que o agente tenha participado diretamente da adulteração ou supressão do sinal identificador do veículo, bastando a comprovação de que o conduzia ciente da adulteração. Jurisprudência do TJ/RJ.5. Autoria e materialidade do delito de receptação devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais civis prestados em juízo que são harmônicos entre si e estão em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.6. Não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.7. No tocante ao delito de receptação, firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a posse ou condução de coisa proveniente de crime, desacompanhada de explicação minimamente plausível acerca de sua origem lícita, constitui circunstância apta a evidenciar o dolo do agente. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende incumbir à Defesa a demonstraçã Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.