Detalhe do processo

0802088-62.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802088-62.2026.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0802088-62.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00365934 APTE: LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 311, §2º, III, E 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS, por infração às normas comportamentais dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se é possível: (i) a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, (ii) a absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal; (iii) a aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, (iv) a desclassificação para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal; (v) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base; (vi) a fixação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e (viii) o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de atipicidade da conduta quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Rejeição. A placa constitui sinal identificador externo obrigatório do veículo, nos termos do art. 115 do Código de Trânsito, sendo típica a conduta de conduzir automóvel ostentando placa suprimida. Desnecessidade de laudo pericial quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Precedentes.4. Delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal que não exige a demonstração de que o agente tenha participado diretamente da adulteração ou supressão do sinal identificador do veículo, bastando a comprovação de que o conduzia ciente da adulteração. Jurisprudência do TJ/RJ.5. Autoria e materialidade do delito de receptação devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais civis prestados em juízo que são harmônicos entre si e estão em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.6. Não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.7. No tocante ao delito de receptação, firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a posse ou condução de coisa proveniente de crime, desacompanhada de explicação minimamente plausível acerca de sua origem lícita, constitui circunstância apta a evidenciar o dolo do agente. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende incumbir à Defesa a demonstraçã Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802088-62.2026.8.19.0001 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 36 VARA CRIMINAL Ação: 0802088-62.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00365934 APTE: LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Revisor: DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 311, §2º, III, E 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUAN LIMA FERREIRA DE BARROS, por infração às normas comportamentais dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se é possível: (i) a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, (ii) a absolvição com fundamento no art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal, quanto ao delito do art. 180, caput, do Código Penal; (iii) a aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, (iv) a desclassificação para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal; (v) a utilização da fração de 1/8 para exasperação da pena-base; (vi) a fixação do regime mais brando para cumprimento inicial da pena; (vii) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e (viii) o prequestionamento de dispositivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de atipicidade da conduta quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. Rejeição. A placa constitui sinal identificador externo obrigatório do veículo, nos termos do art. 115 do Código de Trânsito, sendo típica a conduta de conduzir automóvel ostentando placa suprimida. Desnecessidade de laudo pericial quando a materialidade delitiva se encontra demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Precedentes.4. Delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal que não exige a demonstração de que o agente tenha participado diretamente da adulteração ou supressão do sinal identificador do veículo, bastando a comprovação de que o conduzia ciente da adulteração. Jurisprudência do TJ/RJ.5. Autoria e materialidade do delito de receptação devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais civis prestados em juízo que são harmônicos entre si e estão em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.6. Não estando impedido legalmente de depor como testemunha, o depoimento de um policial merece ter valor como o de qualquer outra pessoa que presta o compromisso a que faz alusão o art. 203 do Código de Processo Penal.7. No tocante ao delito de receptação, firme entendimento jurisprudencial no sentido de que a posse ou condução de coisa proveniente de crime, desacompanhada de explicação minimamente plausível acerca de sua origem lícita, constitui circunstância apta a evidenciar o dolo do agente. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende incumbir à Defesa a demonstraçã Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR.