0802083-42.2024.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0802083-42.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : JULIANE PINHEIRO DA SILVA ROQUE ADVOGADO(A) : REGIANE MENDES FARIAS (OAB RJ246780) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente, na qual noticia a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 03/08/2026, requerendo o imediato restabelecimento do serviço, a majoração das astreintes e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta que a medida configuraria novo descumprimento das determinações anteriormente proferidas nestes autos. Por ora, os requerimentos não comportam acolhimento. A sentença julgou procedentes os pedidos para, dentre outras providências, confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o refaturamento das contas de energia elétrica relativas aos meses de março, abril, setembro e outubro de 2022, bem como abril, maio, agosto e setembro de 2024, naquilo em que excedessem a média de consumo apurada pela perícia, fixada em 252,62 kWh/mês. Determinou-se, ainda, a restituição simples dos valores efetivamente pagos em excesso e o pagamento de compensação por danos morais. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, o Juízo reconheceu a existência de omissão quanto ao pedido de refaturamento das contas vincendas e acresceu ao item “b” do dispositivo da sentença a condenação da ré a refaturar as contas de energia elétrica posteriores ao laudo pericial que excedessem a média de consumo de 252,62 kWh/mês. Estabeleceu-se, ainda, que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 30 dias, mediante a juntada das novas contas mensais e vincendas, emitidas de forma separada e individualizada, com vencimento posterior ao prazo concedido e sem incidência de juros moratórios. A determinação acrescida em sede de embargos de declaração, contudo, não pode ser interpretada como imposição de refaturamento indefinido de todas as faturas futuras da unidade consumidora. A obrigação alcança as faturas posteriores ao laudo pericial compreendidas até o trânsito em julgado da ação, momento em que se estabilizaram os limites objetivos do título executivo. Eventuais cobranças fundadas em faturas constituídas após o trânsito em julgado decorrem de fatos supervenientes e não podem ser automaticamente abrangidas pelo presente cumprimento de sentença, sob pena de indevida ampliação da coisa julgada. No caso concreto, embora a exequente afirme ter ocorrido nova interrupção do fornecimento de energia elétrica, não juntou fatura, aviso de suspensão, demonstrativo de débito ou qualquer outro documento capaz de identificar a cobrança que teria motivado o corte. Também não apresentou elemento que demonstre que o valor exigido pela concessionária esteja acima daquele resultante da média de consumo de 252,62 kWh/mês estabelecida no título judicial. Os protocolos de atendimento mencionados na petição, desacompanhados de documentação apta a esclarecer a origem e a composição da cobrança, não permitem concluir que a interrupção decorra de faturas abrangidas pela sentença. Ao contrário, a própria exequente afirma que os atendentes não teriam informado a causa do corte, o que evidencia a necessidade de prévio esclarecimento dos fatos pela executada. Não há, portanto, elementos que permitam presumir que a suspensão do serviço tenha sido motivada por faturas alcançadas pelo título executivo ou por valores emitidos em desconformidade com a média de consumo judicialmente fixada. Tal conclusão mostra-se ainda mais necessária diante do considerável lapso temporal existente entre o período abrangido pela sentença e a suposta interrupção ocorrida em agosto de 2026. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível impor à executada obrigação fundada em fatos posteriores ao trânsito em julgado sem demonstração de que guardam relação direta com as determinações fixadas na fase de conhecimento. Dessa forma, antes da adoção de qualquer providência coercitiva, impõe-se a prévia manifestação da executada, a fim de que esclareça se houve efetivamente a interrupção do serviço, a data e o fundamento da medida, quais faturas ou débitos motivaram o corte, as respectivas competências e valores, bem como se tais cobranças guardam relação com aquelas abrangidas pelo título executivo judicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, de majoração das astreintes e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE a empresa executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da exequente, esclarecendo a causa do corte e indicando, de forma discriminada, as faturas ou os débitos que o motivaram. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor JULIANE PINHEIRO DA SILVA ROQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
REGIANE MENDES FARIAS
OAB: 246780/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0802083-42.2024.8.19.0023/RJ AUTOR : JULIANE PINHEIRO DA SILVA ROQUE ADVOGADO(A) : REGIANE MENDES FARIAS (OAB RJ246780) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente, na qual noticia a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 03/08/2026, requerendo o imediato restabelecimento do serviço, a majoração das astreintes e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sustenta que a medida configuraria novo descumprimento das determinações anteriormente proferidas nestes autos. Por ora, os requerimentos não comportam acolhimento. A sentença julgou procedentes os pedidos para, dentre outras providências, confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o refaturamento das contas de energia elétrica relativas aos meses de março, abril, setembro e outubro de 2022, bem como abril, maio, agosto e setembro de 2024, naquilo em que excedessem a média de consumo apurada pela perícia, fixada em 252,62 kWh/mês. Determinou-se, ainda, a restituição simples dos valores efetivamente pagos em excesso e o pagamento de compensação por danos morais. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, o Juízo reconheceu a existência de omissão quanto ao pedido de refaturamento das contas vincendas e acresceu ao item “b” do dispositivo da sentença a condenação da ré a refaturar as contas de energia elétrica posteriores ao laudo pericial que excedessem a média de consumo de 252,62 kWh/mês. Estabeleceu-se, ainda, que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de 30 dias, mediante a juntada das novas contas mensais e vincendas, emitidas de forma separada e individualizada, com vencimento posterior ao prazo concedido e sem incidência de juros moratórios. A determinação acrescida em sede de embargos de declaração, contudo, não pode ser interpretada como imposição de refaturamento indefinido de todas as faturas futuras da unidade consumidora. A obrigação alcança as faturas posteriores ao laudo pericial compreendidas até o trânsito em julgado da ação, momento em que se estabilizaram os limites objetivos do título executivo. Eventuais cobranças fundadas em faturas constituídas após o trânsito em julgado decorrem de fatos supervenientes e não podem ser automaticamente abrangidas pelo presente cumprimento de sentença, sob pena de indevida ampliação da coisa julgada. No caso concreto, embora a exequente afirme ter ocorrido nova interrupção do fornecimento de energia elétrica, não juntou fatura, aviso de suspensão, demonstrativo de débito ou qualquer outro documento capaz de identificar a cobrança que teria motivado o corte. Também não apresentou elemento que demonstre que o valor exigido pela concessionária esteja acima daquele resultante da média de consumo de 252,62 kWh/mês estabelecida no título judicial. Os protocolos de atendimento mencionados na petição, desacompanhados de documentação apta a esclarecer a origem e a composição da cobrança, não permitem concluir que a interrupção decorra de faturas abrangidas pela sentença. Ao contrário, a própria exequente afirma que os atendentes não teriam informado a causa do corte, o que evidencia a necessidade de prévio esclarecimento dos fatos pela executada. Não há, portanto, elementos que permitam presumir que a suspensão do serviço tenha sido motivada por faturas alcançadas pelo título executivo ou por valores emitidos em desconformidade com a média de consumo judicialmente fixada. Tal conclusão mostra-se ainda mais necessária diante do considerável lapso temporal existente entre o período abrangido pela sentença e a suposta interrupção ocorrida em agosto de 2026. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo possível impor à executada obrigação fundada em fatos posteriores ao trânsito em julgado sem demonstração de que guardam relação direta com as determinações fixadas na fase de conhecimento. Dessa forma, antes da adoção de qualquer providência coercitiva, impõe-se a prévia manifestação da executada, a fim de que esclareça se houve efetivamente a interrupção do serviço, a data e o fundamento da medida, quais faturas ou débitos motivaram o corte, as respectivas competências e valores, bem como se tais cobranças guardam relação com aquelas abrangidas pelo título executivo judicial. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, de majoração das astreintes e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. INTIME-SE a empresa executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da exequente, esclarecendo a causa do corte e indicando, de forma discriminada, as faturas ou os débitos que o motivaram. Após, voltem conclusos. Intimem-se.