0802082-70.2025.8.19.0072
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paty do Alferes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo:0802082-70.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: RAEL TOMAZ DE AQUINO 1.Custas corretamente recolhidas (id. 295698591). 2. Atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. F. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA
Réu RAEL TOMAZ DE AQUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUCILIA GOMES
OAB: 84206/SP
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 107414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DESPACHO Processo:0802082-70.2025.8.19.0072 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA RÉU: RAEL TOMAZ DE AQUINO 1.Custas corretamente recolhidas (id. 295698591). 2. Atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, (sec)2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos "endereços não diligenciados", RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. F. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c (sec)3º c/c art. 1.007, (sec)2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ("Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença"). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em "CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO" no prazo de 15 dias (art. 343, (sec)1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento. PATY DO ALFERES,na data da assinatura eletrônica. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto